PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003469-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDUARDO FERREIRA LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Busca e apreensão. Constituição em mora. Notificação extrajudicial. Necessidade de envio ao endereço constante do contrato. Inobservância. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Volkswagen contra decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão nos autos da Ação de Busca e Apreensão. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação válida da notificação extrajudicial, uma vez que a correspondência enviada pelo banco apontava expressamente que o destinatário não foi procurado.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em determinar se a notificação extrajudicial apresentada pelo agravante é suficiente para a comprovação da mora do devedor, conforme exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

III. Razões de decidir

3. A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 72 do STJ.

4. O Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora pode ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, independentemente da assinatura do destinatário ou de terceiros no aviso de recebimento.

5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 (REsp 1.951.888/RS), consolidou o entendimento de que a comprovação da mora se dá pelo envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.

6. No caso concreto, a notificação enviada pelo banco ao devedor retornou com a anotação "não procurado", o que indica que não foi enviado no endereço indicado no contrato, configurando irregularidade na constituição da mora.

7. A ausência de comprovação válida da mora inviabiliza o deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8003469-29.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e agravado EDUARDO FERREIRA LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003469-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDUARDO FERREIRA LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camaçari/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n° 8015529-48.2024.8.05.0039, ajuizada em face de EDUARDO FERREIRA LIMA, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos:


“Vistos, etc

Intime-se a parte autora para: 1) Comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, do CPC); 2) trazer aos autos notificação extrajudicial enviada ao endereço do consumidor, sob pena de extinção, visto que em análise aos documentos juntados à inicial, observa-se que a notificação extrajudicial ao ID478537140, aponta expressamente que o réu não foi procurado, possivelmente por não ser a localidade onde reside em Camaçari, abrangida pela entrega domiciliar de correspondência.” (ID.479247602)


Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID.76483361), a
rgumentando, que o “mais recente entendimento jurisprudencial (tema 1132 do STJ) claramente preveem a suficiência do envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento”. Para tanto, sustenta a validade da notificação apresentada.


Requer a concessão de efeito suspensivo.


Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida.


Recurso recebido sem efeito suspensivo, conforme ID.76508059.


Sem contraminuta.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 25 de março 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003469-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDUARDO FERREIRA LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão interlocutória de origem que indeferiu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto da garantia fiduciária.


Sabe-se que para o ajuizamento de ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável, conforme verbete sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula nº 72 "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."


Por conseguinte, para fins de caracterização de mora do devedor, é suficiente o inadimplemento da obrigação pactuada, acrescido de notificação efetivamente entregue no endereço do devedor.


Ademais, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para finalidade de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, comprovação da mora nos seguintes termos:


“Art. 2º (...)

(…)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”


Assim, a comprovação documental da mora tem como objetivo assegurar que o devedor não será surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, a chance de solver o débito extrajudicialmente, reduzindo os custos da operação, além de evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário.


Nessa toada, a legislação de regência exige a comprovação da mora, sendo relevante destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A comprovação da constituição do devedor em mora é indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1191388 MG 2010/0074976-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015)” (grifo acrescido)


Com efeito, a ausência de assinatura do consumidor ou de terceiro no aviso de recebimento da notificação não invalida a comprovação da mora do devedor.


Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial 1.951.888/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1132, firmou tese no seguinte sentido:


“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”


O respectivo aresto restou, assim, ementado:


“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto:

Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023)”


Todavia, conforme consta da própria tese firmada, faz-se necessário o envio da notificação ao endereço constante do contrato, o que não foi observado no caso concreto.


Da análise do aviso de recebimento inserido no ID.478537140, verifica-se que consta o termo “não procurado”, demonstrando que a notificação não foi enviada ao endereço do destinatário.


Desta forma, constata-se a inconsistência da prova da mora, de modo que não restou demonstrado o cumprimento de pressuposto de constituição hábil do processo.


Na mesma linha, registre-se a recente jurisprudência da Corte da Cidadania:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024).


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento mantendo inalterada a decisão combatida.


É o voto.


Sala de Sessões,     de                          de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA