PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que instituição financeira apresentasse extratos bancários, documentos cadastrais e imagens de segurança relacionados à abertura e movimentação de conta vinculada a CNPJ supostamente fraudulento. O agravado alega ter sido vítima de fraude, com utilização indevida de seus dados para abertura de empresa e prática de ilícitos, resultando em cobrança judicial de elevado valor. O agravante sustenta a inexistência dos requisitos para concessão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no risco de dano, diante da alegação de fraude na abertura de conta bancária e utilização indevida de dados pessoais; e (ii) saber se a multa cominatória fixada para o cumprimento da obrigação de exibição de documentos observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos evidenciam plausibilidade das alegações de fraude, sobretudo diante da ausência de comprovação válida da contratação por parte da instituição financeira, que apresentou documento apócrifo, bem como do risco de dano, consubstanciado na existência de cobrança judicial em desfavor do agravado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, §1º, 1.015 e 1.019, I. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019350-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ALBERICO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):EDNILSON SANTOS JUNIOR
4. A natureza da controvérsia autoriza a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira o dever de apresentar documentos que estão sob sua exclusiva posse, sendo adequada a medida de exibição determinada.
5. A multa cominatória fixada revela-se proporcional e razoável, considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica da parte agravante e a necessidade de assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A análise do agravo de instrumento deve ser realizada em cognição sumária, não se verificando, no caso concreto, elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A em face de Albérico Pereira da Silva, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú nos autos do processo nº 8003594-70.2025.8.05.0105, que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o Banco Bradesco S.A apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) todos os extratos bancários da conta corrente vinculada ao CNPJ 43.755.194/0001-48 desde a sua abertura até o encerramento, bem como cópia de todos os documentos e dados cadastrais utilizados para a abertura da referida conta, incluindo eventuais contratos de adesão, comprovantes de endereço e documentos de identificação apresentados, além das imagens das câmeras de segurança (CFTV) da agência de Ubatã/BA, ou de qualquer outra agência, que registrem o(s) indivíduo(s) responsável(is) pela abertura da conta e/ou quaisquer transações presenciais vinculadas a ela.” No mais, adoto o relatório da decisão monocrática de Id. 101789584, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O agravado apresentou contrarrazões, conforme Id. 102214487, pugnando pela manutenção da decisão. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado, como se verifica no Id. 101695961. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019350-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ALBERICO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDNILSON SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame de suas razões. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré, ora agravante, “apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) todos os extratos bancários da conta corrente vinculada ao CNPJ 43.755.194/0001-48 desde a sua abertura até o encerramento, bem como cópia de todos os documentos e dados cadastrais utilizados para a abertura da referida conta, incluindo eventuais contratos de adesão, comprovantes de endereço e documentos de identificação apresentados, além das imagens das câmeras de segurança (CFTV) da agência de Ubatã/BA, ou de qualquer outra agência, que registrem o(s) indivíduo(s) responsável(is) pela abertura da conta e/ou quaisquer transações presenciais vinculadas a ela.” Da análise dos autos, não verifico razões para conceder o efeito suspensivo conforme pleiteado. Explico. Para concessão da tutela antecipada, é necessário que se perquira a presença dos requisitos que ensejam seu deferimento, quais sejam, a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante e o risco de dano de difícil ou impossível reparação. Cumpre ressaltar que a análise realizada para a concessão da liminar não se baseia em provas cabais acerca da existência do direito alegado pelo demandante, mas, tão somente, nos elementos probatórios constantes nos autos quando exarada a decisão. Na hipótese, o autor, ora agravado, argumenta, em apertada síntese, ter descoberto, em julho de 2024, a existência de uma conta bancária de pessoa jurídica vinculada ao seu nome, na instituição financeira ré. Afirma que a referida conta foi utilizada para abertura de uma empresa, cujo CNPJ é 43.755.194/0001-48), cujo objetivo foi a prática de golpes financeiros contra terceiros, resultando em dívidas no nome do autor, inclusive, ação monitória em trâmite na comarca de Santo André, no estado de São aulo, que chegam a R$ 1.047.381,68 (um milhão, quarenta e sete mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos). Salienta que registrou boletim de ocorrência e não conseguiu êxito em resolver administrativamente a questão. Por sua vez, nas razões de agravo, o recorrente não trouxe um único documento que comprovasse suas alegações, de que a contratação foi de fato efetivada pelo agravado. Registre-se que, juntada a contestação nos autos de origem, o que foi apresentado é, tão somente, um contrato de abertura de conta bancária apócrifo. Assim, até este momento processual, o que se revela é que a decisão do Juízo primevo foi acertada, porquanto presente o risco de dano irreparável, tendo em vista que o autor/agravado está sendo cobrado judicialmente, em processo ajuizado em outro Estado, por dívida que afirma desconhecer, o que, indubitavelmente, atrai a necessidade de inversão do ônus da prova e a urgência da medida. Nesse contexto, numa análise mais acurada do quanto trazido nesse agravo, verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, no caso sub examine não se encontram preenchidas as condições necessárias à reforma da solução de primeiro grau concessiva da tutela de urgência. No tocante à multa, considerando que o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e razoabilidade é a sua comparação com a expressão econômica do pedido, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como se levando em conta a natureza da pretensão, configura-se razoável o valor e o prazo fixado para o seu cumprimento, por se tratar de documentos que só podem ser apresentados pelo próprio agravante, não dependendo de outros para o cumprimento. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019350-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ALBERICO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDNILSON SANTOS JUNIOR
VOTO