DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA RETARDATÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Embargos de declaração opostos por Produman Engenharia S.A. – Em Recuperação Judicial contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por credor trabalhista, determinando o prosseguimento do incidente de habilitação de crédito retardatária e incumbindo ao Administrador Judicial a adequação dos cálculos à data do pedido recuperacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos limites de atuação do Administrador Judicial na fase de verificação do crédito; (ii) saber se há contradição entre a exigência de apresentação de crédito atualizado até a data do pedido recuperacional (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005) e a atribuição ao Administrador Judicial da adequação dos valores (art. 7º da mesma lei); e (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à distinção entre a existência do crédito e o montante concursal, e quanto à paridade de tratamento entre credores.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Inexiste omissão quanto à atuação do Administrador Judicial. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma exaustiva, assentando que a função verificadora prevista no art. 7º da Lei nº 11.101/2005 configura múnus público de análise técnica que abrange a atualização e adequação dos valores habilitados, não se resumindo à mera conferência de dados contábeis fornecidos pelo credor.

4 - Inexiste contradição entre o art. 9º, II, e o art. 7º da Lei nº 11.101/2005. O acórdão embargado não afastou a exigência de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação, mas assentou que essa adequação temporal, quando os documentos oficiais da Justiça do Trabalho já fornecem os parâmetros históricos necessários, constitui mero ajustamento técnico-contábil a cargo do Administrador Judicial. Impor ao credor trabalhista hipossuficiente a extinção do incidente por ausência de planilha prévia própria viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito.

5 - Inexiste omissão quanto à distinção entre existência do crédito e montante concursal. O acórdão embargado reconheceu expressamente que a certidão de crédito e a sentença de homologação de cálculos expedidas pela Justiça do Trabalho demonstram a certeza, liquidez, origem e natureza da obrigação, cabendo ao Administrador Judicial apenas transpor matematicamente o valor histórico incontroverso para a data do pedido recuperacional, sem inovação fática ou instrução de ofício.

6 - Inexiste omissão quanto à paridade entre credores. A exclusão de credor trabalhista do quadro geral de credores por ausência de planilha prévia, ignorada a suficiência dos documentos oficiais, importaria tratamento injusto e desproporcional, violando a própria par conditio creditorum.

7 - O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, torna desnecessária a manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo legal invocado nos embargos, sendo suficiente o enfrentamento integral da matéria jurídica no julgamento.

8 - Descabe a imposição de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 1.026, § 2º). A penalidade pressupõe dolo processual ou intuito manifesto de procrastinar, o que não restou demonstrado na espécie.

IV. DISPOSITIVO 

9 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios de número 8039231-09.2025.8.05.0000, em que são partes embargante  PRODUMAN ENGENHARIA S.A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. e CIVALDO BERNARDES CAETANO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões, 

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos PRODUMAN ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão unânime proferido por esta Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por CIVALDO BERNARDES CAETANO para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do incidente de habilitação de crédito trabalhista retardatária nº 8012577-79.2025.8.05.0001, incumbindo ao Administrador Judicial a tarefa de adequar os cálculos à data do pedido recuperacional.

A empresa embargante sustenta em suas razões de ID 100977506 que o acórdão impugnado incorreu em omissões e contradições. 

Argumenta que a atividade de verificação de crédito a cargo do Administrador Judicial não pode substituir o ônus processual do credor de apresentar demonstrativo atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 

Defende que a decisão é contraditória por dispensar a apresentação prévia dos cálculos, o que violaria o referido dispositivo normativo, a distinção entre a comprovação da existência da dívida e a demonstração do montante efetivamente habilitável, além de gerar ofensa ao princípio da igualdade entre os credores. Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios alegados e prequestionar de forma expressa os artigos 7º e 9º da Lei nº 11.101/2005, bem como os artigos 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.

Intimado por meio do ato ordinatório de ID 101142040, o embargado apresentou contrarrazões de ID 101583773. Suscita preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos de admissibilidade, argumentando que a devedora visa unicamente a rediscussão do mérito do julgamento. No mérito, defende a integridade do acórdão e requer o total desprovimento do recurso da recuperanda, pugnando ainda pela aplicação de multa por litigância de má-fé em virtude do caráter manifestamente protelatório do recurso.

Após a juntada das contrarrazões, os autos vieram conclusos para decisão de ID 101603346.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, 26 de maio  de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10



 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando:

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

No caso dos autos, cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações cíveis simultâneas para reformar a sentença e fixar o dia 30 de novembro de 2020 como data de encerramento da recuperação judicial.

No caso dos autos, os embargos de declaração revelam-se inteiramente improcedentes, pois o acórdão embargado de ID 100781147 não padece de qualquer vício de omissão ou contradição que justifique a sua integração ou modificação por esta via recursal.

A embargante aduz que o acórdão de ID 100781147 foi omisso em relação aos limites de atuação do Administrador Judicial na fase de verificação do crédito, questionando o fundamento legal para transferir ao auxiliar do juízo o ônus de realizar a adequação temporal dos valores em substituição ao habilitante.

Essa insurgência não se sustenta, uma vez que o Colegiado enfrentou e equacionou a questão de maneira exaustiva no julgamento. Ficou consignado expressamente que a atividade de verificação dos créditos, prevista na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, não se resume a uma atividade de recepção ou conferência cega de dados contábeis, mas traduz-se em múnus público de análise técnica que engloba a atualização e adequação dos valores.

Conforme expressamente delineado na fundamentação do acórdão de ID 100781147, o credor atendeu integralmente aos requisitos instrutórios da habilitação retardatária ao colacionar a certidão de crédito trabalhista de ID 85933494 e a respectiva sentença de homologação de cálculos de ID 85933495, ambas emanadas da Primeira Vara do Trabalho de Paulínia, no Estado de São Paulo, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010568-15.2013.5.15.0087.

A tese da embargante de que a decisão teria transferido ao Administrador Judicial a obrigação de construir o crédito trabalhista do zero é desmentida pela literalidade do julgado. O acórdão de ID 100781147 é explícito ao asseverar que a certeza, liquidez, origem e natureza da obrigação alimentar já se encontram acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada material decorrente do processo trabalhista. 

A partir desses parâmetros históricos estáveis fornecidos pelo credor trabalhista, a mera transposição matemática do valor apurado em 01/09/2018 para o marco temporal da data do pedido de recuperação judicial constitui simples rotina contábil de competência inerente à função do Administrador Judicial, conforme preceitua o artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.

Para demonstrar a clareza com que o tema foi decidido e refutar as alegações de omissão sobre a base documental, cabe transcrever o trecho literal do voto:

"No caso concreto, o agravante apresentou todos os elementos necessários para que o Administrador Judicial pudesse realizar a atualização dos valores: (i) o valor do principal líquido reconhecido em sentença (R$ 44.560,64); (ii) a data-base da atualização constante da planilha da Justiça do Trabalho (01/09/2018); (iii) a planilha de cálculos elaborada pela contadoria trabalhista, contendo a discriminação das verbas e os critérios de atualização."

Como se vê, a atividade atribuída ao Administrador Judicial no caso concreto harmoniza-se perfeitamente com os limites de suas funções técnicas legais, servindo para desconstituir o rigorismo excessivo e formalista que ensejou a injusta extinção preliminar do incidente de primeiro grau. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou vício integrável neste capítulo.

A empresa embargante aponta contradição na conciliação sistemática levada a efeito pelo acórdão de ID 100781147 entre a obrigação de indicação do valor atualizado até a data do pedido de recuperação (art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005) e a função verificadora conferida ao Administrador Judicial (art. 7º da mesma lei). Alega que, ao se dispensar o demonstrativo elaborado de forma prévia pelo próprio credor, esvaziou-se a higidez do mandamento do art. 9º.

Novamente, o argumento da embargante decorre de nítida incompreensão jurídica da fundamentação adotada pelo Colegiado. O acórdão de ID 100781147 não afastou nem mitigou a incidência da regra de atualização de que trata o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, nem tampouco negou vigência ao marco temporal do processamento recuperacional. O julgado embargado reafirma, de forma inequívoca, que o crédito trabalhista deve sofrer atualização monetária e juros de mora tão somente até a data do pedido de recuperação judicial.

O ponto nodal e de mérito solucionado de forma unânime por esta Primeira Câmara Cível foi no sentido de que a ausência de planilha elaborada de próprio punho pelo obreiro não pode atuar como obstáculo formal intransponível para obstar o conhecimento da habilitação retardatária, sob pena de extinção prematura e violação frontal à ampla garantia do contraditório e do direito de acesso à justiça.

Se a petição inicial do incidente veio devidamente instruída com certidão de crédito da Justiça do Trabalho de ID 85933494 e sentença de liquidação de ID 85933495, documentos dotados de presunção de liquidez e certeza jurídica, a providência matemática de retroagir ou atualizar os cálculos para a data do pedido de recuperação constitui mero ajustamento técnico-temporal.

Essa adequação temporal do crédito trabalhista é tarefa afeita à verificação técnica do Administrador Judicial, não se exigindo do trabalhador hipossuficiente, sob pena de extinção do seu direito, a contratação de assessoria contábil para a mera retificação aritmética de parâmetros oficiais já consolidados no juízo especializado.

O acórdão embargado restou amparado em sólida fundamentação jurídica e nos princípios constitucionais da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, impedindo que formalismos desproporcionais fulminem créditos alimentares incontroversos.

A conformidade da solução jurídica com a legislação de regência e o afastamento de qualquer contradição normativa sobressaem do seguinte fundamento literal extraído do voto:

"Primeiramente, cumpre observar que a exigência do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no sentido de que a habilitação deve conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial', não pode ser interpretada de forma isolada, mas em conjunto com o art. 7º, caput, do mesmo diploma: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas."

Conclui-se, assim, que inexiste contradição interna no julgado. A fundamentação é contínua, harmônica e demonstra de forma coerente que a preservação do marco temporal do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 alcança-se pela atuação cooperativa do Administrador Judicial, sem a necessidade de impor sanção de extinção processual sem mérito ao credor trabalhista hipossuficiente.

Sustenta também a embargante a existência de omissões quanto à distinção entre a existência do crédito e o valor efetivamente submetido à recuperação judicial, bem como em relação à violação à regra da igualdade de tratamento entre credores (par conditio creditorum).

Nenhum desses argumentos encontra guarida na leitura atenta do acórdão atacado de ID 100781147. O pronunciamento colegiado expressamente diferenciou a imutabilidade do crédito trabalhista de sua adequação contábil aos efeitos da recuperação. Restou assentado que a certidão de crédito de ID 85933494 expedida pela Justiça do Trabalho demonstra com segurança os dados fáticos e jurídicos da dívida em sua origem.

O valor do principal líquido histórico foi delimitado em R$ 44.560,64, atualizado até 01/09/2018, tendo o trabalhador inclusive promovido a exclusão espontânea de parcelas que não se sujeitam ao juízo universal, como juros de mora subsequentes, INSS patronal e custas processuais, facilitando o trabalho de conferência, de modo que os parâmetros de existência e delimitação quantitativa histórica foram amplamente demonstrados por meio de provas documentais oficiais de ID 85933494 e ID 85933495.

A partir desse valor histórico incontroverso, a mera atividade de incidência da correção monetária limitada até a data do pedido recuperacional, a ser efetuada pelo Administrador Judicial, define com precisão o montante concursal do trabalhador, sem que ocorra inovação fática ou instrução de ofício. O Administrador Judicial não criará parâmetros, mas tão somente transporá matematicamente o principal reconhecido pela Justiça Especializada para a data do pedido de recuperação, em estrita observância ao regime falimentar.

Portanto, longe de violar a igualdade entre credores, o acórdão embargado restabeleceu a verdadeira harmonia e equilíbrio do concurso. A exclusão de um trabalhador do quadro geral de credores unicamente porque não apresentou planilha prévia de cálculos, ignorando a suficiência de sua certidão trabalhista, importaria em tratamento injusto e desproporcional.

A alegação de que haveria descaso com o equilíbrio do concurso de credores e omissão sobre o montante concursal cai por terra diante do seguinte pronunciamento contido no voto::

"Como visto, a lei não impõe em dispositivo algum com a especificidade que o pedido de habilitação de crédito decorrente de condenação judicial deva se dar acompanhada de certidão de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial. Diversamente, de interesse para a apresentação dos documentos essenciais à habilitação do crédito judicial se exige apontar, conforme o inciso II do art. 9º da referida lei, o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, requisito que se satisfaz não necessariamente pela própria certidão de crédito do juízo da ação de conhecimento, já contendo atualização nestes termos - embora isto seja conveniente - mas sim que se atende por simples indicação do valor do crédito, com atualização limitada até a data do pedido de recuperação em memória de cálculo."

Resta evidente que as premissas jurídicas que envolvem a delimitação do valor concursal e a preservação do equilíbrio entre os credores foram devidamente consideradas e valoradas por esta Câmara, não havendo espaço para imputação de omissão.

A embargante postula a manifestação expressa deste Colegiado sobre diversos dispositivos normativos, notadamente os arts. 7º e 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, bem como os arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, com o propósito de viabilizar o acesso às instâncias superiores por meio do prequestionamento.

O art. 1.025 do Código de Processo Civil superou eventuais discussões acerca da necessidade de menção numérica a cada dispositivo de lei invocado. O regramento processual civil consagra a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo de forma inequívoca que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgamento realizado nesta Corte.

Dessa forma, com a rejeição das alegações de omissão e contradição deduzidas no recurso, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento em relação a toda a matéria federal debatida, resguardando-se o direito de a recorrente submeter suas teses à apreciação dos Tribunais Superiores, sem que haja necessidade de repetição mecânica ou manifestação isolada sobre cada artigo de lei.

Por outro lado, o embargado Civaldo Bernardes Caetano requer, em suas contrarrazões de ID 101583773, a condenação da empresa recuperanda ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que os embargos de declaração de ID 100977506 possuem caráter estritamente protelatório e procrastinatório.

Contudo, o pedido de fixação de multa civil deve ser indeferido. A imposição da penalidade decorrente do manejo de aclaratórios tidos por protelatórios pressupõe a existência de dolo processual ou intuito manifesto de procrastinar o regular andamento do feito, hipótese que não se amolda à presente controvérsia.

O prequestionamento focado nos artigos apontados pela recorrente resta satisfeito com o julgamento integral da lide, sendo descabida a exigência de expressa manifestação sobre cada um dos dispositivos normativos mencionados nos aclaratórios. A pretendida integração visa, em verdade, o reexame do mérito sob ótica diversa, finalidade incompatível com o escopo processual dos embargos de declaração.

Assim, ausente a demonstração de dolo instrumental ou abuso do direito de recorrer pela devedora, impõe-se a rejeição do pedido de condenação em multa formulado pelo embargado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos por Produman Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão de ID 100781147 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.


Salvador/BA,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator