PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022469-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FABIANO CARVALHO COTRIM
Advogado(s):JARBAS LADEIA FREIRE, CARLOS MATEUS DA CUNHA

 

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. SÚMULA STF N.º 726. ADI 3772. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, o agravado demonstrou por documentos que postulou aposentadoria especial de professor, mas o tempo exercido como na função de coordenação não foi contado como tempo de serviço para este fim.

2. O art. 67 da Lei n.º 9.394/96, assegura tratamento diferenciado ao professor não apenas em sala de aula, mas também em atividades correlatas.

3. A Súmula n.º 726 do STF, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”, não deve ser interpretada de forma absoluta, devendo ser compatibilizada com os entendimentos fixados no julgamento da ADI 3772.

4. Isso porque, no julgamento da ADI 3772, e do precedente vinculante RE 1039644 (Tema 965), o STF entendeu ser válida a contagem do tempo de serviço que o professor exerce dentro da escola, em funções acessórias à atividade de ensino para concessão de aposentadoria especial. 

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8022469-15.2025.8.05.0000, em que é agravante, ESTADO DA BAHIA e agravada, FABIANO CARVALHO COTRIM. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  30 de junho  de 2025.



Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022469-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FABIANO CARVALHO COTRIM
Advogado(s): JARBAS LADEIA FREIRE, CARLOS MATEUS DA CUNHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial (proc. n.º 8003049-47.2024.8.05.0036), na qual o Juízo a quo concedeu tutela de urgência determinando o reconhecimento, como tempo especial de professor, dos períodos laborados pelo agravado em funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, com fundamento no art. 40, § 5.º da CF/88 e legislação estadual correlata.

 

A decisão agravada reconheceu, de forma liminar, o caráter especial dos seguintes períodos: 23/12/1995 a 31/01/1997, 01/02/1997 a 22/05/1997, 23/05/1997 a 26/05/1999, 27/05/1999 a 16/03/2001, 17/03/2001 a 18/09/2001, 19/09/2001 a 17/06/2002, 04/07/2008 a 23/12/2008.

 

Sustenta o agravante que a decisão esgota o objeto da ação, em afronta ao art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92 e art. 1.º da Lei n.º 9.494/97, além de inexistirem os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

 

Aduz que, além da indevida antecipação dos efeitos da tutela, o agravado não teria preenchido os requisitos para aposentadoria pelas regras da EC n.º 26/2020, não sendo cabível a determinação liminar de averbação dos períodos indicados como tempo especial.

 

Em decisão, (ID 81108086 ) foi indeferido o efeito suspensivo.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 81498123.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o Relatório.

 

Salvador,  4 de junho  de 2025.


 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022469-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FABIANO CARVALHO COTRIM
Advogado(s): JARBAS LADEIA FREIRE, CARLOS MATEUS DA CUNHA

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Caetité, nos autos da Ação Declaratória n.º 8003049-47.2024.8.05.0036, que deferiu tutela de urgência em favor do agravado, FABIANO CARVALHO COTRIM, servidor público estadual, reconhecendo como tempo especial de professor os períodos em que exerceu funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, com fundamento no art. 40, § 5.º, da Constituição Federal e legislação estadual correlata.


No caso dos autos, o agravado demonstrou por documentos que postulou aposentadoria especial de professor, mas o tempo exercido como na função de coordenação não foi contado como tempo de serviço para este fim.

 

A propósito, restou consignado na decisão vergastada:

  

 

Na hipótese dos autos, está presente a probabilidade do direito evidenciado pelos documentos juntados aos autos, os quais comprovam, ao menos nesta fase processual, em sede de juízo perfunctório, os argumentos da parte autora, dentre os quais destaco o Histórico Funcional detalhado, portarias de designação para funções pedagógicas e declarações emitidas pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, os quais comprovam o efetivo exercício das atividades desempenhadas pelo autor, inclusive nos períodos controversos classificados como "sem comprovação de atividade" e "sem carga horária" (ID487946288).

 

A esse respeito, a aposentadoria especial dos professores, encontra-se definida no art. 40, § 5.º, c/c o § 1.º, inc. III, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1.º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

[...]

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

§ 5.º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1.º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

 

Com efeito, a Lei n.º 9.394/96, que trata das diretrizes e bases da educação nacional, preconiza, em seu art. 67, § 2.º, que para o cômputo do tempo efetivo de exercício para fins de concessão de aposentadoria, enquadra-se como magistério aquelas funções exercidas por professores e profissionais de educação, incluídas as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, a propósito:

 

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

(...)

§ 2.º Para os efeitos do disposto no § 5.º do art. 40 e no § 8.º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

O Supremo Tribunal Federal vedou o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria especial de professor, na hipótese de exercício de atividades fora de sala de aula, por meio da súmula 726 que estabelece: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

 

Outrossim, no julgamento da ADI 3772, e do precedente vinculante RE 1039644 (Tema 965), o STF entendeu ser válida a contagem do tempo de serviço que o professor exerce dentro da escola, em funções acessórias à atividade de ensino, a propósito:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5.º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3.º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5.º, da Constituição.

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5.º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

(STF - RG RE: 1039644 SC - SANTA CATARINA 0014328-66.2013.8.24.0023, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 12/10/2017, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Publicação: DJe-257 13-11-2017).

 

Nesse sentido, cabe destacar o esclarecimento do Ilustre. Min. Ayres Britto na ocasião do julgamento acima referenciado:

 

A despeito da aparente dissonância entre a norma e a Súmula 726, a Corte não reputou totalmente inválida a disposição. Deu-lhe interpretação conforme à Constituição “para assentar que as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício (...), desde que exercidas por professores”.

 

Veja-se a ementa desse importante precedente:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5.º, e 201, § 8.º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8.º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, conforme, nos nos termos termos supra. supra.

(ADI 3772, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Relator p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe 29-10-2009 Relator: Min. CARLOS BRITTO).

 

Nesse aspecto, a vedação do cômputo do tempo de serviço prestado fora da sala de aula para fins de concessão de aposentadoria especial, ou seja, o comando disposto na súmula 726, não deve ser interpretado de forma absoluta, mas consoante ao § 5.º, art. 40 da Constituição Federal, o qual alcança não apenas o professor que leciona em salas de aulas, mas aqueles que exercem funções auxiliares como a “preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar” (ADI 3772).

 

Desta feita, consoante consignado na decisão objeto do recurso, nesse momento processual de cognição sumária e não exauriente, restou demonstrado que a demora na regularização do vínculo funcional do autor com o reconhecimento dos períodos questionados como tempo de serviço especial de professor, impacta diretamente no direito à aposentadoria do mesmo, e consequentemente na sua segurança econômica e psicológica.

 

Face ao exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem por seus termos e fundamentos.

 

Salvador,  30 de junho  de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG19