PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO PELA SENTENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE EM CARÁTER PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART.42 DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032247-65.2022.805.0080, em que figura como apelante JAIRO RODRIGUES NEPOMUCENO e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032247-65.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIRO RODRIGUES NEPOMUCENO
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, LAIS MICHELE DE SENA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JAIRO RODRIGUES NEPOMUCENO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Feira de Santana que julgou procedente a demanda movida contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cuja parte dispositiva, integrada pela sentença do embargos, id 52568288, foi consignada nos seguintes termos: “Ante o exposto, em atenção ao Princípio da Fungibilidade e com base no artigo 19 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a partir de 12/02/2022 (data seguinte ao acidente de trabalho), até 12 (doze) meses após a realização da perícia, contando este prazo a partir de 06/03/2023 (data de realização do exame), ficando a suspensão do benefício condicionada à nova perícia, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 12/02/2022, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, sendo que, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária”. Irresignado, o Autor apelou alegando, em síntese, que da análise do conjunto probatório não há que se falar em parcialidade, mas sim em incapacidade total e permanente para o trabalho, não estando o magistrado vinculado às conclusões do perito médico, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez; que nos termos do art.43 da Lei 8213/91, a DIB será a data do primeiro requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio doença. Nestes termos, pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez em favor do Recorrente. Sem contrarrazões, id 52568296. Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 19 de fevereiro de 2025. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032247-65.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIRO RODRIGUES NEPOMUCENO
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, LAIS MICHELE DE SENA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que condenou o INSS a lhe conceder o benefício auxílio doença decorrente de acidente de trabalho. Irresignado, o segurado apelou alegando que diante da sua incapacidade faz jus à aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-doença, consoante os exames médicos adunados aos autos; que o magistrado não pode ficar adstrito à conclusão do laudo pericial. Cumpre destacar, de logo, os requisitos da Lei nº 8.213/91, para concessão dos referidos benefícios. Consoante o art.60, “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Consoante o art.42, “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Vê-se, assim, que o auxílio-doença é concedido ao segurado que possui uma incapacidade temporária para o exercício daquele ofício, mas não há um impedimento físico total, podendo ser reabilitado em outra função que lhe garanta a subsistência. A aposentadoria por invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. A incapacidade é permanente, absoluta, sendo o segurado insuscetível de reabilitação. No caso concreto, o laudo pericial (id 52568012) concluiu pela incapacidade temporária e total do segurado; que o autor é portador de doença do trabalho; que a constante sobrecarga imposta à coluna vertebral, com elevação de pesos e flexão do segmento toracolombar, contribuíram para agravamento do quadro. Assim, vê-se que de acordo com a avaliação do perito, não existe incapacidade permanente que justifique o deferimento da aposentadoria pretendida, sendo correto o deferimento do auxílio doença, benefício referente à incapacidade temporária. Ressalte-se que, de fato, o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo formar sua convicção com outras provas produzidas nos autos. No caso, entretanto, dos exames acostados pela parte autora, tais como, ressonância magnética da bacia, ressonância de ombro, relatórios médicos, id 52567989, verifica-se que o paciente está em tratamento, e sugerem não realizar atividade que envolva carregar peso. Não se referem, contudo, a incapacidade laborativa permanente, sem possibilidade de exercer atividades profissionais. Por outro lado, restou constatado pelo laudo pericial, a incapacidade temporária, pois o segurado tem perspectiva de melhora com tratamento. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício do auxílio doença porque preenchidos seus requisitos legais. Nesta senda, a jurisprudência pátria, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00010032520194036201 MS, Relator: Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/08/2022). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF-4 - AC: 50157577220204049999 5015757-72.2020.4.04.9999, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 24/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo mantida a concessão do benefício de auxílio-doença até ulterior reavaliação pelo INSS. (TRF-4 - AC: 50093219720204049999 5009321-97.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91). 2. De acordo com os atestados médicos e laudos periciais elaborados em processos anteriores trazidos à colação o agravado apresenta incapacidade parcial e permanente 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50168433220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/10/2020). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2025 DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032247-65.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIRO RODRIGUES NEPOMUCENO
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, LAIS MICHELE DE SENA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO