TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8027156-98.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: RIACHO DE SANTANA PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000436-40.2026.8.05.0212 PACIENTE: JOAO FELIPE RIBEIRO ALVES IMPETRANTES: ITALO BRITO MAGALHAES, BRENO FERNANDES SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU INGRESSO ILÍCITO. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AO IMÓVEL. APREENSÃO DE BENS PRODUTO DE ROUBO MAJORADO INTERESTADUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE BENS APREENDIDOS. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO NA RECEPTAÇÃO DE ELETRÔNICOS. IRRELEVÂNCIA DO POSTERIOR INDICIAMENTO EXCLUSIVO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de João Felipe Ribeiro Alves contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), sob alegação de ilegalidade da busca domiciliar, ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, fragilidade da vinculação entre os bens apreendidos e o roubo antecedente, indevida valoração do direito ao silêncio e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilícita; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iii) determinar se a fragilidade da vinculação entre os bens apreendidos e o roubo antecedente afasta o fumus commissi delicti; (iv) definir se a referência ao silêncio do paciente compromete a validade do decreto preventivo; e (v) estabelecer se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de ilegalidade da busca domiciliar não restou comprovada de plano, inexistindo elementos seguros de coação ou de ingresso ilícito no imóvel do paciente. 4.Os elementos colhidos indicam que o paciente foi localizado na posse de aparelho celular oriundo de roubo majorado investigado pela Polícia Civil de Montes Claros/MG, circunstância que legitimou a abordagem policial e a prisão em flagrante. 5.Os depoimentos policiais e os elementos constantes do auto de prisão em flagrante indicam que o próprio paciente informou o endereço onde estavam outros objetos ilícitos e autorizou o ingresso dos agentes no imóvel. 6.A apreensão de diversos aparelhos celulares e de um videogame Playstation 5 vinculados ao roubo antecedente evidencia a materialidade delitiva e reforça os indícios de receptação qualificada. 7.A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta, à quantidade de bens apreendidos e aos indícios de atuação estruturada na receptação de produtos eletrônicos. 8.A garantia da ordem pública e da ordem econômica justifica a segregação cautelar diante do risco de reiteração criminosa e da potencial inserção dos bens ilícitos no mercado. 9.A vinculação entre os bens apreendidos e o crime antecedente não decorre apenas da coincidência de IMEIs, mas também da investigação prévia e dos relatos de compradores que afirmaram ter adquirido os objetos do paciente. 10.A eventual referência ao exercício do direito ao silêncio não invalida, por si só, a prisão preventiva quando subsistem fundamentos autônomos e concretos aptos a justificar a custódia cautelar. 11.O posterior indiciamento exclusivo por receptação qualificada não afasta o periculum libertatis, pois a prisão preventiva está condicionada à presença dos requisitos do art. 312 do CPP, e não à capitulação inicialmente cogitada. 12.A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório e da eventual pena futura, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 13.As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos indicativos da necessidade da custódia cautelar. 14.As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a ordem econômica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: A entrada em domicílio sem mandado judicial é admissível quando existirem indícios concretos da prática delitiva e elementos indicativos de autorização do morador para o ingresso policial. A apreensão de múltiplos bens oriundos de crime patrimonial grave autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da ordem econômica. A posterior exclusão de imputações relacionadas à organização criminosa não afasta automaticamente o periculum libertatis quando permanecem hígidos os fundamentos concretos da custódia cautelar. O eventual registro do exercício do direito ao silêncio não conduz à nulidade da prisão preventiva quando subsistem fundamentos autônomos e suficientes para sua manutenção. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. A análise de violação ao princípio da homogeneidade é incompatível com a via estreita do habeas corpus por depender de prognose sobre eventual pena e regime prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 312, 313 e 319; CP, art. 180, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 931263/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22/10/2024, DJe 29/10/2024. STJ, AgRg no HC n. 910478/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/06/2024, DJe 17/06/2024. STJ, HC n. 507.051/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22/10/2019, DJe 28/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8027156-98.2026.8.05.0000, da comarca de Riacho de Santana, em que figuram como impetrantes Ítalo Brito Magalhães e Breno Fernandes Souza e como paciente João Felipe Ribeiro Alves. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a Ordem, nos termos do voto do Relator. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 07(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8027156-98.2026.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Ítalo Brito Magalhães e Breno Fernandes Souza, em favor do paciente João Felipe Ribeiro Alves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Riacho de Santana, Paulo Rodrigo Pantusa. Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante no dia 14 de abril de 2026, por volta das 11 horas, no Município de Matina/BA, pela suposta prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. Relatam que a diligência policial teria decorrido de comunicação da Polícia Civil de Montes Claros/MG, acerca de um roubo majorado anteriormente ocorrido naquela localidade, e que, em sede de audiência de custódia, o Juízo a quo homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, a despeito das comprovadas condições pessoais do paciente. Asseveram a existência de ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial e lastreada exclusivamente na “indicação voluntária” do paciente, após a sua chegada na delegacia; que não houve ordem judicial de busca e apreensão, tampouco registro audiovisual, consentimento escrito ou qualquer formalização idônea da autorização para ingresso no imóvel, defendendo a incidência da doutrina dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. Sustentam haver fragilidade na vinculação objetiva entre os bens apreendidos e o roubo antecedente, sustentando que o único IMEI individualizado no boletim de ocorrência originário corresponderia a aparelho diverso daquele apreendido com o Paciente, além de afirmar que os demais IMEIs descritos no auto de exibição e apreensão não coincidiriam com o identificador técnico mencionado no registro policial do fato antecedente. Argumentam que a imputação provisória foi enquadrada no art. 180, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que o paciente exerceria atividade comercial informal de receptação, mas que os elementos reunidos não demonstram satisfatoriamente o efetivo exercício de atividade mercantil. Informam que, no curso da audiência de custódia, o Juízo de origem valorou negativamente o silêncio exercido pelo Paciente, afirmando que tal circunstância não poderia ser convertida em fundamento para reforço da necessidade da prisão. Afirmam que a prisão preventiva do Paciente é ilegal, desnecessária e desproporcional, além de inidoneamente fundamentada, por estar fundada em ilações e conjecturas; que inexiste risco concreto à aplicação da Lei Penal; que a constrição cautelar impõe ao Paciente medida mais gravosa do que a decorrente de eventual condenação, violando o princípio da homogeneidade. Aduzem que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício formal, além de lhe ser imputado crime praticado sem violência ou grave ameaça, circunstâncias que recomendariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Por fim, liminarmente e no mérito, requerem a revogação da prisão preventiva do Paciente, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O presente writ foi distribuído por sorteio, no dia 17/04/2026, conforme certidão de id. 103925786. Indeferimento do pedido liminar, com dispensa de informações, no id. 103979504. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem de habeas corpus, ao entendimento de que não restou demonstrada a ventilada ilegalidade da medida constritiva e de que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas para assegurar o resultado útil do processo, tampouco suficientes para afastar o periculum libertatis. (id. 104970424). Posteriormente, em manifestação acostada no id. 105104219, os Impetrantes informaram a conclusão do inquérito policial com indiciamento exclusivo por receptação qualificada, o que entenderam esvaziar o periculum libertatis atribuído ao Paciente. Pugnaram pelo reconhecimento de que o silêncio do Paciente não pode integrar a fundamentação da medida cautela e pela nulidade da utilização de tal circunstância no decreto preventivo, e, por fim, pugnaram mais uma vez pela revogação da prisão ou substituição por medidas menos gravosas É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR
07((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8027156-98.2026.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Os Impetrantes alegam a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado ou autorização escrita, o que contamina as provas dela decorrentes, alegando, ainda, a desnecessidade, desproporcionalidade e inidoneidade do decreto constritivo, sem provas consistentes da prática do crime imputado, pugnando pela revogação da prisão, ou, subsidiariamente, pela sua substituição por medidas cautelares alternativas, principalmente diante das condições subjetivas favoráveis do Paciente. Ultrapassada a breve contextualização, passa-se à análise do writ. Registre-se, inicialmente, que a alegação de ilegalidade da busca domiciliar não restou comprovada de plano nos autos e que os elementos pré-processuais colhidos não apontam, a priori, a existência de constrangimento ilegal oriundo da abordagem policial e do posterior ingresso no domicílio do Paciente. Com efeito, depreende-se do APF nº 36110/2026 que o Paciente foi preso no curso de uma investigação de um roubo majorado ocorrido na cidade de Montes Claros/MG, em que indivíduos armados subtraíram diversos aparelhos celulares, dentre eles vários aparelhos iPhone, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas, inclusive com restrição de liberdade, sendo que, após requisição de dados cadastrais junto às operadoras de telefonia, verificou-se que parte dos aparelhos subtraídos encontrava-se em uso na cidade de Matina/BA. Identificado o comprador de dois desses celulares, ele informou tê-los adquirido do Paciente, o que fez com que a equipe policial diligenciasse para encontrá-lo, abordando-o enquanto ele trafegava em via pública, ocasião em que se constatou que o aparelho celular que estava em posse dele se tratava de produto do roubo ocorrido em Montes Claros/MG, o que motivou a sua prisão em flagrante pelo crime de receptação qualificada. Consta, ainda, que após a sua prisão em flagrante, o Paciente informou a um tio de alcunha “Tim” e à equipe policial o endereço onde estariam outros objetos, sendo encontrados no local um videogame Playstation 5 (também subtraído em Montes Claros) e mais 5 (cinco) aparelhos de marca Iphone, sem que o Paciente tivesse alegado em nenhum momento ter sido coagido ou forçado a autorizar o ingresso policial no local e sem que ele tivesse sofrido nenhuma lesão corporal que sugerisse coação (fl. 37 do id.103913097), o que se coaduna, inclusive, com o fato da própria defesa ter afirmado que ele colaborou com a atuação policial (pedido de liberdade provisória, fl. 16 do id.103913097). Evidente, assim, que o panorama delineado até o momento é que os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante apontam que o Paciente autorizou o acesso perpetrado, narrativa que ele não negou e que, neste momento processual, deve ser considerada, diante da ausência de outros elementos capazes de infirmá-la com segurança e, sobretudo, diante do estreito âmbito de verticalização probatória atrelada ao presente remédio constitucional. Demais disso, os tribunais superiores já decidiram que a entrada em domicílio sem mandado é aceitável quando há indícios fortes de crime em andamento. No caso, os policiais obtiveram a informação de que celulares provenientes de roubo majorado haviam sido adquiridos por meio do Paciente e o localizaram em posse de um celular roubado, tendo, posteriormente, encontrado outros produtos de roubo no endereço por ele indicado, não havendo elementos suficientes neste momento para concluir pela ilegalidade da ação policial. Quanto ao decreto preventivo, registre-se que, ao contrário do aduzido no remédio constitucional, é possível constatar na decisão de primeiro grau a utilização de fundamentos aptos e qualificados a justificar a grave medida imposta em desfavor do Acusado no caso concreto, restando expresso o nexo entre o fato e a necessidade do cárcere provisório, com fulcro na existência de periculum libertatis e na garantia da ordem pública e da ordem econômica. Vejamos: “Pois bem, então diante da manifestação do Ministério Público, e também, da manifestação da defesa realizada pelo Dr. Ítalo e referendada pelo Dr. Breno, já, de início eu já peço vênia à defesa, mas, vou indeferir o pedido de concessão da liberdade provisória e, neste ato, vou transformar a prisão em flagrante realizada, em prisão preventiva, por uma série de argumentos que eu trago neste momento. Primeiro, porque eu entendo a gravidade em concreto da conduta. Nós estamos aqui diante de uma situação que há indícios de uma... de um delito que em tese pode ser grave. A defesa fala que de fato não há provas nos autos de ligação em organização criminosa. Contudo, há o fato de um cidadão, segundo o mesmo afirmou, não estar trabalhando, estar em seguro-desemprego, residente e domiciliado na cidade de Matina, de posse de vários bens. E aí, conforme mencionado pela defesa ainda, seis celulares e um Playstation. Ou seja, seis celulares, dentre eles - não na sua integralidade de iPhones, mas alguns - iPhones e também Playstation. Ou seja, materiais que são correlatos à existência de um delito interestadual. Ou seja, realizado em outro estado da federação, na cidade de Montes Claros, estado de Minas Gerais. Ou seja, distância de mais ou menos quatro horas a cinco horas de Matina. E há de se ressaltar também, que a própria defesa se resguarda no direito de trazer alegações e comprovações num momento posterior. Ou seja, nesse momento, nesse juízo perfunctório ainda, eu entendo presente a existência dos requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, que é o indício, a plausibilidade, no cometimento do delito, uma vez que vários bens que foram objeto de roubo à mão armada na cidade de Montes Claros se encontram na titularidade ou no domínio do senhor João Felipe. Ou seja, nós não estamos falando aqui de que ele efetivamente participou desse roubo, empunhou uma arma, ameaçou alguém, mas, o fato é que nós temos um senhor desempregado, em seguro-desemprego, que está com vários aparelhos, objetos deste roubo. E aí, eu até acataria a tese da defesa se fosse pego com ele um videogame, ou um celular. Agora, seis celulares e mais o Playstation, ou seja, sete itens que estavam constantes dessa carga que foi roubada. Há que se falar, então, pelo menos, em indício no cometimento do delito de receptação qualificada. Então, diante dessa situação e da gravidade da conduta, eu entendo também a existência do fumus comissi delicti e, sobretudo, do periculum libertatis. Aqui, obviamente, não há lastro patrimonial (pelo menos nesse momento, e segundo declarado pelo senhor João Felipe, não há lastro patrimonial) plausível para que ele se encontre na posse desses bens. Como bem ressaltado pelo Ministério Público hoje, um iPhone gira em torno de sete mil, oito mil, dez mil reais, dependendo do ano da sua fabricação. Se for um iPhone mais avançado, se for um iPhone mais antigo, o preço varia, mas é de notório conhecimento: não se consegue comprar um iPhone mais atualizado com valores inferiores a cinco mil reais. Valores esses que, recebendo seguro-desemprego, ele teria que gastar quase seis meses para comprar um. Ele foi encontrado com seis. Então, diante dessa situação, de ser um roubo interestadual, de natureza violenta, com arma, e os produtos estarem com ele, eu entendo, então, que há indícios suficientes para manter aí a prisão preventiva do acusado. Então, diante dessa situação, eu estou transformando a prisão em flagrante em prisão preventiva, diante da existência dos seus requisitos, sobretudo para resguardar não só a ordem pública, mas a ordem econômica, já que possivelmente esses produtos aí não seriam de propriedade do senhor João Felipe e, obviamente, se prestariam a ser vendidos no mercado, o que poderia causar, inclusive, lesão a outras pessoas. Então, diante da necessidade de se resguardar a ordem pública e, também, a ordem econômica, eu entendo que presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Razão pela qual, então, vou aplicar a segregação cautelar máxima, que é a prisão preventiva do senhor João Felipe. [...]. Diante desses indícios e ausência de provas mais robustas no que se refere à acusação do envolvimento em organização criminosa, eu vou deferir o pedido apresentado pelo Ministério Público para que seja afastado, neste caso aqui, o direito constitucional ao sigilo telefônico. Então, nesse ato será quebrado, ou suspenso, melhor dizendo, o sigilo telefônico dos telefones apreendidos, para que se possa efetivamente analisar e averiguar se há um comprometimento ou a organização do senhor João Felipe com outras pessoas, com o intuito, efetivamente, de praticar delitos.” (Transcrição de mídia obtida no PJe Mídias. Audiência de custódia realizada em 16 de abril de 2026) Assim, embora os elementos colhidos até o presente momento não sirvam como antecipação meritória, não se pode ignorar que na ação policial foram apreendidos produtos de crime com gravidade acentuada, panorama que, no presente caso, sem dúvida, justifica e credibiliza a decretação do cárcere cautelar, que se mostra não apenas motivada, como também necessária, a fim de garantir a ordem pública. Quanto à alegação de fragilidade da vinculação entre os bens apreendidos e o roubo antecedente, diga-se que o ponto de intersecção entre eles não consiste somente nos IMEIs dos aparelhos celulares apreendidos, mas também na investigação anterior levada a efeito pela polícia da cidade de Montes Claros e pelos depoimentos de compradores da mercadoria roubada, afirmando tê-la adquirido em mãos do Paciente. No tocante à impossibilidade de valoração negativa do silêncio do Paciente, é sabido que, embora o direito ao silêncio constitua garantia fundamental do investigado, não podendo ser interpretado em seu prejuízo, tal vício, por si só, não conduz automaticamente à revogação da custódia, devendo ser analisado em conjunto com os demais fundamentos da prisão preventiva, que, no caso dos autos, teve embasamento em prévia investigação policial, na apreensão de material roubado e, principalmente, na indicação do Paciente como o vendedor desse material. Outrossim, a circunstância de o Paciente ter sido posteriormente indiciado apenas pelo delito de receptação qualificada, sem imputação pelos crimes de organização criminosa ou associação criminosa, não conduz, automaticamente, ao afastamento da prisão preventiva, vez que a custódia cautelar não está condicionada à capitulação jurídica inicialmente cogitada pela autoridade policial, mas sim à presença concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, no caso em análise, a decisão constritiva não se fundou exclusivamente na hipótese de participação em organização criminosa, mas sobretudo na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, pela apreensão de múltiplos objetos de origem ilícita e pelos indícios de atuação estruturada na receptação de bens eletrônicos. Assim, ainda que o relatório final do inquérito tenha concluído pelo indiciamento exclusivo por receptação qualificada, tal fato superveniente não afasta, por si só, o periculum libertatis anteriormente reconhecido, sobretudo porque permanecem hígidos os elementos concretos reveladores da necessidade de resguardo da ordem pública e ordem econômica, já que a quantidade e diversidade de bens apreendidos, aliadas às circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, extrapolam a mera gravidade abstrata do delito, circunstância apta a justificar a segregação cautelar. No tocante à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, consigne-se que a prisão provisória e a prisão sentencial são constrições de naturezas distintas, compatíveis entre si, desde que evidenciada a pertinência do cárcere cautelar, como se verifica na espécie. Ademais, compete ao Juízo de primeiro grau, após o fim da instrução criminal, dosar a pena e fixar o regime cabível, de modo que o pleito de liberdade, com supedâneo no princípio da homogeneidade, revela-se incompatível com a via sumária do habeas corpus, pois demanda aprofundamento de análise fático probatória. Nesse sentido: “A análise da ofensa ao princípio da homogeneidade em habeas corpus é inviável, dada a impossibilidade de prever a pena e o regime inicial de cumprimento”. (STJ - HC: 931263 GO 2024/0268579-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) “Violação ao Princípio da Homogeneidade. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n . 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 6 . Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação”. (STJ - AgRg no HC: 910478 SP 2024/0156425-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Por fim, demonstradas expressamente as circunstâncias suficientes para justificar a decretação do cárcere provisório, resta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia preventiva, não havendo também que se falar em direito à liberdade provisória, com base apenas nas alegadas condições pessoais favoráveis do Acusado, visto que estas não justificam, por si sós, a desconstituição da medida extrema, quando presentes os seus requisitos autorizadores. Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, denego a Ordem impetrada. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 07(HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8027156-98.2026.8.05.0000)