PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARA A ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA AO INCISO XXXVI DA CF, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO TEMA 660/STF, TORNA-SE NECESSÁRIO O EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0565068-60.2016.8.05.0001.1, em que figura como agravante DAMIAO FRANCISCO SERAFIM JUNIOR e outros e, como agravado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0565068-60.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: DAMIAO FRANCISCO SERAFIM JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 0565068-60.2016.8.05.0001.1, interposto por DAMIAO FRANCISCO SERAFIM JUNIOR e outros, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea, a, do CPC (TEMA 660) e o inadmitiu em relação as demais questões suscitadas. Em suas razões, ID 56204299, afirma a parte Agravante que a decisão ora combatida deve ser reformada, por ter demonstrado, de forma satisfatória, a existência de repercussão geral. Sustenta não haver necessidade de qualquer tipo de análise prévia de lei infraconstitucional, para que se demonstre a alegada ofensa à Constituição Federal. Por fim, requer a parte Agravante que seja conhecido e provido o presente recurso, de maneira a determinar a apreciação das razões do Recurso Extraordinário, remetendo os autos para o Supremo Tribunal Federal. Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 63695389. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 19 de junho de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0565068-60.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: DAMIAO FRANCISCO SERAFIM JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 748371 RG/MT (Tema 660), nos seguintes termos: “Em relação a suposta mácula ao princípio constitucional previstos no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, que trata do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case ARE 748.371-RG/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto, por depender de prévia análise de questões infraconstitucionais aplicadas ao caso (TEMA n.º 660/STF). Confira-se a ementa do acórdão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n° 748371 RG. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. J. 06/06/2013). Extrai-se, no mesmo sentido, da recente jurisprudência de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal: [...] 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. (RE 1430363 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) […] 2. No julgamento do ARE 748.371, ministro Gilmar Mendes (Tema n. 660/RG), o Supremo rejeitou a repercussão geral da questão atinente à violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. (RE 1409319 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023) Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pela defesa com base na violação ao art. 5°, inciso XXXVI, da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (TEMA 660/STF), para negar seguimento ao recurso.” (Grifos acrescidos) Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelos Agravantes no sentido de que o referido tema não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto no referido inciso constitucional, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita. No caso em exame, a parte agravante busca em seu Recurso Extraordinário obter o pagamento das parcelas retroativas relativas a diferença entre a GAP IV e V. Assim sendo, para o enfrentamento, no caso em apreço, da aludida questão, é necessário que se realize prévia análise da legislação infraconstitucional, e ainda local, não cabendo, portanto, o recurso extraordinário manejado de acordo com o Tema 660 do STF. Logo, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 660), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extremo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 19 de junho de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0565068-60.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: DAMIAO FRANCISCO SERAFIM JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO