PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135238-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARA EMBIRUCU JORGE SOUZA
Advogado(s): JOAO VINNICIUS MALAQUIAS COELHO SOUZA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

III L

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. PÚBLICO-ALVO. SENSO MÉDIO. ENTENDIMENTO. POTENCIAL. VERIFICAÇÃO. PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). REGULAMENTO. CURSO DE MEDICINA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO AO ERRO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – O Código de Defesa do Consumidor proíbe a prática de publicidade enganosa, capaz de induzir a erro o consumidor, devendo ser aferido, para constatá-la, a luz do princípio da boa-fé, a partir do potencial médio do público-alvo em compreender a mensagem transmitida.

II – Constatado que as circunstâncias no entorno da oferta veiculada pela Ré, destinada aos consumidores postulantes à graduação em Medicina, indicam ao homo medius a necessidade de prévia verificação de informações outras a respeito daquela, tal qual a não abrangência do Parcelamento Estudantil Privado (PEP) para o curso pretendido, descarta-se a tese de existência de publicidade enganosa que vincularia a Instituição de Ensino à obrigação de fazer pleiteada.

III – Porquanto consentânea com a legislação e jurisprudência atinentes à matéria, deve ser mantida a sentença de improcedência em sua integralidade.

RECURSO NÃO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8135238-36.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante CLARA EMBIRUCU JORGE SOUZA e como Apelada a UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135238-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARA EMBIRUCU JORGE SOUZA
Advogado(s): JOAO VINNICIUS MALAQUIAS COELHO SOUZA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

III L

RELATÓRIO

 

CLARA EMBIRUCU JORGE SOUZA propôs ação de obrigação de fazer contra a UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.

 

Narrou ter iniciado a graduação no começo do segundo semestre de 2020, após ter sido selecionada como beneficiária do FIES.

 

Afirmou que, mesmo tendo sido comunicada previamente acerca da aprovação para ser beneficiada pelo programa citado, o acesso a este não lhe foi disponibilizado, apesar das diversas promessas da coordenação.

 

Relatou que, mesmo sem ter adimplido nenhum valor a título de mensalidade, encontrava-se formalmente matriculada na instituição, tendo iniciado as aulas do semestre em curso, na modalidade virtual, no dia 24/08/2020, estando na iminência de conclusão do período 2020.2.

 

Informou que, antes mesmo de sua inscrição no FIES, já havia se informado sobre as exigências da Ré para posterior matrícula, bem como das condições de ensino e eventuais benefícios ofertados.

 

Relatou que, diante do impasse criado pela própria instituição para solucionar a questão referente ao FIES, ainda em setembro/2020, solicitou adesão ao programa de parcelamento oferecido pela IES, contudo, descobriu posteriormente que o parcelamento oferecido não era aplicável ao curso de medicina, informação que não havia sido repassada até o momento em que solicitou sua adesão.

 

Afirmou que a requerida não fazia diferenciação, nas suas publicidades, entre os cursos beneficiados ou não pelo "PEP", omitindo informação de relevância para o processo de livre convencimento dos consumidores.

 

Requereu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar à Ré a disponibilização da adesão ao "PEP", nos moldes da oferta publicitária veiculada no momento de seu ingresso, retroativamente a julho/2020, permitindo o pagamento das mensalidades conforme o regulamento do programa.

 

Pleiteou, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar, para declarar a nulidade da prática comercial da acionada, bem como definir a contraprestação percentual devida nos termos do "PEP", com base na quantia de R$9.548,90 ou, alternativamente, de R$10.609,89.

 

Pediu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00, e a restituição dos valores eventualmente pagos a maior nas parcelas vincendas, ou a concessão de crédito na instituição.

 

O Juízo precedente não concedeu a gratuidade da justiça (ID 83822511).

 

Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento nº 8001809-39.2021.8.05.0000, ao qual foi dado provimento, para lhe conceder a benesse postulada (ID 83822590).

 

Em decisão de ID 83822516, o Juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar.

 

A parte ré apresentou a defesa no ID 83822550 e a parte acionante articulou a réplica no ID 83822584.

 

Adveio a sentença de ID 83822600, que julgou improcedente a demanda e condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça.

 

Insatisfeita, a parte demandante interpôs o apelo de ID 83822625, onde requereu a reforma in totum da sentença, ratificando os argumentos apresentados na petição inicial.

 

A parte ré apresentou as suas contrarrazões (ID 83822631).

 

Processo apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 9 de outubro de 2025.

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135238-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARA EMBIRUCU JORGE SOUZA
Advogado(s): JOAO VINNICIUS MALAQUIAS COELHO SOUZA
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE

 

III L

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Apelante de obter, junto à Instituição de Ensino recorrida, o 'Parcelamento Estudantil Privado (PEP)', para o curso de Medicina, nos termos veiculados em sua propaganda.


Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

A controvérsia debatida nos autos reside na suposta veiculação, pela Apelada, de material publicitário referente a financiamento estudantil para candidatos ao vestibular 2020.1, através de programa denominado 'Parcelamento Estudantil Privado (PEP)', com redução do valor das mensalidades.

 

De acordo com o relato da parte Apelante, dos referidos anúncios publicitários não constou qualquer informação acerca da não inclusão do curso de Medicina no referido programa e que foi surpreendida com a negativa da Apelada em conceder o benefício, sob tal argumento.

 

Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor proíbe, expressamente, a prática de publicidade enganosa, inicialmente no artigo 6º, como direito básico, e em outras passagens do texto da legislação. Vejamos:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”


“Art. 30 Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”


“Art. 31 A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”


“Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.”


“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(…)

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”. 


Da leitura dos dispositivos legais citados, portanto, resta claro que qualquer modalidade de divulgação publicitária deve ser suficientemente precisa, com informações corretas e claras, a fim de que o consumidor as identifique sem dificuldade.

 

Na hipótese, inexistiu conduta enganosa na veiculação de propagandas acerca do parcelamento estudantil em questão.

 

Conforme vem sendo decidido mais recentemente por este Órgão Julgador, embora não se desconheça que a UNIME se utilizou de propaganda enganosa na divulgação do seu programa de parcelamento estudantil, em anos anteriores ao da aprovação da parte Autora no vestibular de Medicina, como amplamente reconhecido pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal, o erro fora corrigido pela Instituição de Ensino, de modo que não deve continuar sendo penalizada por tempo indeterminado.

 

Nesse contexto, verifica-se não haver indicação da data de veiculação das peças publicitárias juntadas com a inicial, nas quais constam referências amplas e, até certo ponto, genéricas acerca das condições do parcelamento, com a indicação de asterisco que remete à necessidade dos eventuais interessados buscarem, junto à proponente, informações complementares no Regulamento ou em contato direto junto à secretaria da universidade, sem que isto importe em manipulação de dados essenciais da oferta, caracterizando a propaganda enganosa vedada em nosso ordenamento.

 

Em outras palavras, as circunstâncias no entorno da oferta veiculada pela Universidade, destinada aos consumidores, indicam ao homo medius prévia verificação de informações outras a respeito daquela, tal qual a não abrangência do Parcelamento Estudantil Privado (PEP) ao curso de Medicina, até porque, não é crível que postulantes a cursos de nível superior não tenham os cuidados mínimos de consultar as condições do negócio antes mesmo de se obrigarem a relação contratual que perdurará por anos.

 

Também é necessário observar que é de conhecimento notório de toda a comunidade estudantil que o PEP não se direciona aos alunos do curso de Medicina.

 

Nesse sentido, vale conferir os precedentes desta Quarta Câmara Cível:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PEÇAS PUBLICITÁRIAS. NECESSIDADE DE CONSULTA AO REGULAMENTO. INDICAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA – Agravo de Instrumento: 80182616120208050000, Relatora: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFERTA PUBLICITÁRIA ENGANOSA. PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO. CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE VEICULAÇÃO E VIGÊNCIA DA CAMPANHA. SITE DA AGRAVADA VEICULA DE FORMA CLARA A DESCONTINUIDADE DO PROGRAMA PEP DESDE 2020. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. IRREPARABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

(TJ-BA – Agravo de Instrumento: 80163022120218050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) 


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALUNO DE MEDICINA PEDE INGRESSO NO PEP - PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS INDEFERIDO - INCONFORMISMO – TESE RECURSAL DE QUE O CONTEÚDO PUBLICITÁRIO NÃO FOI CLARO QUANTO À NÃO ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA AO CURSO DE MEDICINA – BENEFÍCIO EXTINTO PELA FACULDADE ANTES DA MATRÍCULA DO RECORRENTE – NÃO INCLUSÃO DO CURSO DE MEDIINA É ATO DISCRICIONÁRIO DA ENTIDADE EDUCACIONAL – APLICAÇÃO DO ART. 31 DO CDC DEVE SE DAR DE FORMA RAZOÁVEL – REGUALMENTO É EXPRESSO QUANTO À NÃO INCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA – HOMOS MEDIO SE INTEIRA DAS REGRAS APLICÁVEIS E REQUSIITOS EXIGIDOS - PRESENÇA DE ASTERISCOS QUE REMETEM O CONSUMIDOR AO REGULAMENTO DO PLANO – PROPAGANDA NÃO ABUSIVA E/OU ENGANOSA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O PPE foi extinto, pela faculdade em out/2020; autor/estudante ingressa no curso de medicina em fev/2021. 2. Independentemente da extinção do benefício, as propagandas remetem o consumidor ao regulamento, que é claro quanto a não abrangência do curso de medicina no parcelamento das mensalidades. 3. O STJ, em voto de Teori Zavaski, entendeu que a presença de asterisco na publicidade, remete o consumidor ao rodapé, não se vislumbrando, com isso, “qualquer manipulação de dados essenciais, com o intuito de enganar o consumidor”. 4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido.

(TJ-BA – Agravo de Instrumento: 80235815820218050000, Relatora: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) 


“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL - PEP. DESCONTO EM MENSALIDADE DO CURSO. VESTIBULAR 2019.1. CURSO DE MEDICINA. MATERIAL PUBLICITÁRIO. PROPAGANDA ENGANOSA. AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR INDUÇÃO EM ERRO NAS PROPAGANDAS VEICULADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO COM DESCONTO NA MENSALIDADE QUE NÃO SE APLICA AO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO PONTUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRÊMIO OFERECIDO A QUEM PRIMA PELA PONTUALIDADE NO PAGAMENTO. AUTONOMIA FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONSIDERAR O VALOR DA MENSALIDADE INDICADO PELA FACULDADE, SEM OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Autora não logrou comprovar que a propaganda ofertada pela Ré seria enganosa, nem que teria cumprido integralmente os requisitos exigidos pelo PEP – Parcelamento Estudantil Privado. 2. Nota-se da petição inicial que há prints de telas de computador recortados, onde não se consegue visualizar a suposta propaganda como um todo, não servindo para comprovar a abusividade alegada pela consumidora. Os únicos conteúdos completos se referem um site que não pertence à Ré e a uma propaganda veiculada em 2017, não se aplicando à Autora, pois ingressou em 2019.1. 3. Há que se reconhecer que a Instituição de Ensino é dotada de autonomia financeira, cabendo a ela optar pela concessão de descontos, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso, bem como, a parte Autora não demonstrou que tal conduta violou qualquer disposição normativa. 4. Tratando-se o desconto de pontualidade de benefício concedido pela instituição de ensino aos alunos contratantes, benefício esse oferecido como estímulo à adimplência do matriculado, poderá ser reduzido com renovação do contrato ocorrida a cada ano, de acordo com a política econômica da instituição.”

(TJ-BA – Apelação: 80059827420198050001, Relatora: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020)

 

Assim, pelas razões supra assinaladas, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito de inclusão da parte Autora, enquanto estudante de Medicina, no Parcelamento Estudantil Privado (PEP) concedido pela UNIME, pois estabelecida nas condições gerais da oferta, diga-se uma vez mais, a não abrangência do benefício para o curso, e deste modo, descartada a publicidade enganosa que vincularia a Instituição de Ensino à obrigação de fazer pretendida.

 

Por fim, mantida a sucumbência da parte Autora, nesta Instância, procedo à majoração dos honorários advocatícios fixados pela sentença, de 10% (dez por cento) para o patamar de 12% (doze por cento) por cento sobre o valor da causa, mantidos sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA