PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002652-21.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
Apelado: ADONES LIMA CARDOSO
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA
ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE FORMAL PARA O DEVEDOR. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por instituição financeira contra devedor fiduciante, fundada em contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária, devidamente constituído em mora mediante notificação extrajudicial. O feito foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo de origem, ao fundamento de ausência de pressuposto processual, tendo em vista que o veículo objeto do gravame encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à relação contratual, embora haja registro regular do gravame junto ao órgão de trânsito.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária pode prosseguir quando o bem objeto do gravame encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à relação contratual, mas há o registro regular do gravame junto ao órgão de trânsito.

III. Razões de decidir

 3. O artigo 1.361, § 1º, do Código Civil não condiciona a validade da alienação fiduciária à prévia transferência da propriedade do bem para o nome do devedor fiduciante, exigindo apenas o registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão competente.

4. O registro junto ao órgão de trânsito possui natureza administrativa e fiscal, não se confundindo com o registro constitutivo de direitos reais, que no caso da alienação fiduciária se perfaz com a anotação do gravame no sistema do órgão competente.

5. O Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, expressamente contempla a possibilidade de o credor requerer busca e apreensão contra devedor ou terceiro, o que seria incoerente se exigisse que o veículo estivesse necessariamente registrado em nome do devedor contratual.

6. A interpretação que exige prévia transferência formal contraria a finalidade do instituto da alienação fiduciária e representa violação aos postulados da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: "1. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária pode prosseguir quando o bem objeto do gravame encontra-se registrado em nome de terceiro, desde que comprovadas a relação contratual e a constituição em mora do devedor. 2. O registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, sendo condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes".

______________________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226, 1.361, § 1º; CPC, arts. 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6.2.2024, DJe 9.2.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002652-21.2023.8.05.0004, sendo Apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A e Apelado Adones Lima Cardoso, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002652-21.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
Apelado: ADONES LIMA CARDOSO
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 88742150, acrescentando que foi extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamento S/A contra Adones Lima Cardoso, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, condenado o Autor ao pagamento das custas processuais.

Inconformado, o Acionante opôs embargos de declaração, os quais foram desacolhidos (id 88742160).

Ainda irresignado, o Autor apelou (id 88742167), sustentando, em síntese, que a lei autoriza a busca e apreensão do bem dado em garantia mesmo quando o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, sendo suficiente a comprovação do registro do gravame fiduciário no órgão de trânsito.

Alega que há cláusulas contratuais que estabelecem como obrigação do devedor a regularização da documentação do veículo junto ao órgão de trânsito.

Argumenta que o devedor não pode se beneficiar de sua própria torpeza, ao deixar de transferir o veículo para seu nome após o financiamento.

Requer o provimento do recurso para anulação da sentença e prosseguimento do feito até julgamento de mérito.

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002652-21.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
Apelado: ADONES LIMA CARDOSO
Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA


VOTO


Extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão movida por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra Adones Lima Cardoso, irresignado, o Autor apelou.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central dos autos consiste em definir se a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária pode prosseguir quando o bem objeto do gravame encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à relação contratual, mas há o registro regular do gravame junto ao órgão de trânsito.

Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que restou devidamente comprovada a existência do contrato de financiamento celebrado entre as partes (id 88742070), com a devida constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial (id 88742093). Igualmente demonstrado está o registro do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, conforme documentação acostada aos autos (id 88742103).

O artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, estabelece os requisitos para a constituição da propriedade fiduciária:

“Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.

A exegese adequada do dispositivo legal revela que o legislador não condicionou a validade da alienação fiduciária à prévia transferência da propriedade do bem para o nome do devedor fiduciante. O que a norma exige é o registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão competente, o que foi devidamente cumprido no caso em análise.

Essa interpretação encontra respaldo na sistemática jurídica que rege a transmissão da propriedade de bens móveis.

Conforme preceitua o artigo 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisas móveis se adquirem com a tradição. No caso dos veículos automotores, a tradição se opera com a entrega efetiva do bem, independentemente das formalidades registrais administrativas.

O registro junto ao órgão de trânsito possui natureza eminentemente administrativa e fiscal, destinado ao controle estatal da circulação de veículos. Não se confunde com o registro constitutivo de direitos reais, que no caso da alienação fiduciária, se perfaz com a anotação do gravame no sistema do órgão competente, conferindo publicidade e oponibilidade erga omnes à restrição.

O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina o procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária, reforça este entendimento ao estabelecer em seu artigo 3º que o credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor ou terceiro. Confira-se:

“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

A norma expressamente contempla a possibilidade de o bem estar na posse de terceiro, o que seria incoerente se exigisse que o veículo estivesse necessariamente registrado em nome do devedor contratual.

A jurisprudência tem reconhecido que a falta de transferência formal do veículo para o nome do devedor não constitui óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, desde que comprovada a tradição do bem ao devedor fiduciante. Esse entendimento harmoniza-se com os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, impedindo que o devedor se beneficie de sua própria inércia em regularizar a documentação do veículo.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES.

1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023.

2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.

3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.

4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).

5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.

6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante).

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) (destaques apostos)

Nesse contexto, a interpretação adotada pela sentença recorrida contraria a finalidade do instituto da alienação fiduciária, que é proporcionar maior segurança jurídica às operações de crédito. Exigir a prévia transferência da propriedade formal do veículo criaria obstáculo desarrazoado ao exercício do direito de garantia legitimamente constituído.

Sob o prisma dos princípios processuais, a extinção prematura do feito representa violação ao postulado da efetividade da tutela jurisdicional. O Autor demonstrou possuir direito material aparentemente legítimo, com o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. A extinção por questão meramente formal impede o acesso à justiça e frustra a função pacificadora do Poder Judiciário.

A aplicação do princípio da economia processual também milita em favor do prosseguimento do feito. Forçar o Autor a ajuizar nova demanda, quando os elementos necessários ao julgamento de mérito já estão presentes nos autos, representa desperdício de recursos públicos e privados, além de contribuir para o congestionamento do sistema judiciário.

Por fim, cumpre observar que a interpretação ora adotada não compromete a segurança jurídica nem autoriza práticas abusivas. O registro do gravame no órgão competente, aliado à demonstração da relação contratual e da constituição em mora, fornece elementos suficientes para o controle jurisdicional da legitimidade da pretensão.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, prosseguindo-se regularmente no feito.

Deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.059.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator