PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. MANUTENÇÃO DE POSSE. PERMISSÃO DE USO. TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DEFERIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Luciano Mandelli contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de manutenção de posse ajuizada por Gean da Silva Mendes, determinando que o agravante se abstivesse de praticar atos de ameaça, turbação ou esbulho sobre imóvel localizado na Praia de Santo Antônio, Mata de São João/BA. O agravado alegou posse mansa e pacífica há cerca de 20 anos, com realização de benfeitorias e uso contínuo do imóvel para atividades culturais e religiosas. Afirmou que o agravante praticou atos de turbação em janeiro e fevereiro de 2025, como fechamento de acessos e desmatamento. O agravante sustentou que adquiriu a posse do imóvel em 2021, por meio de escritura pública de cessão de direitos, e que o agravado apenas ocupava área pública contígua, mediante autorização e pagamento de aluguel, sem exercer posse sobre o terreno litigioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela possessória em favor do agravado, à luz do art. 561 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia recursal cinge-se à análise da posse alegada pelo agravado e da legalidade da decisão que lhe concedeu tutela de urgência. A documentação apresentada pelo agravado, como fotos e banners de eventos, não comprova posse mansa e pacífica. Os elementos indicam mera permissão de uso, com pagamento de aluguel e autorização prévia dos possuidores anteriores. Conversas registradas em aplicativo de mensagens e áudios atribuídos à antiga possuidora demonstram que o agravado não exercia posse autônoma, mas sim detenção precária do imóvel. A jurisprudência do TJBA e TJES reforça que atos de mera permissão ou tolerância não configuram posse, sendo insuficientes para justificar tutela possessória. Presentes os requisitos do art. 561 do CPC/2015 em favor do agravante, especialmente a posse anterior comprovada por escritura pública e sucessão possessória desde 1979. Verificado o perigo de dano reverso, diante de construção em andamento no terreno pelo agravante, conforme foto acostada aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: A mera permissão de uso do imóvel, ainda que acompanhada de pagamento de aluguel, não configura posse para fins de tutela possessória. A concessão de tutela de urgência em ação de manutenção de posse exige prova documental da posse, da turbação, da data da turbação e da continuidade da posse, nos termos do art. 561 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562, 557, 1.015, I; CC/2002, arts. 1.196, 1.208; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0525298-26.2017.8.05.0001, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes, publ. 23/06/2021. TJBA, Apelação nº 0107366-18.2002.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 10/09/2019. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8029822-77.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publ. 07/02/2024. TJES, Agravo de Instrumento nº 5010465-81.2023.8.08.0000, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º8014516-97.2025.8.05.0000, tendo como Agravante LUCIANO MANDELLI e Agravado GEAN DA SILVA MENDES. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão, cassando a decisão que deferiu a tutela de urgência na origem. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014516-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO MANDELLI
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
AGRAVADO: GEAN DA SILVA MENDES
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, MABELL BATISTA SANTOS FONTES SILVA, ROSEMARY CARVALHO DE JESUS, BRUNO SILVA PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Pedro Henrique Fontes.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANO MANDELLI, contra a decisão proferida no processo n.º 8000387-80.2025.8.05.0164, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, determinando que o Agravante se abstenha de praticar quaisquer atos que implique ameaça, turbação ou esbulho da posse do demandante, nos seguintes termos: No caso dos autos, os documentos acostados aos autos demonstraram a presença dos requisitos supracitados. Dando seguimento, através dos fatos narrados, bem como dos demais documentos acostadas à exordial, o demandante logrou êxito em comprovar, numa análise sumária, que se encontra na posse anterior do imóvel em questão, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a continuação na posse, embora turbada, especialmente por meio de documentos, do que se conclui pelo acolhimento do seu pleito liminar. (...) Com base nessas razões, DEFIRO, pois, a tutela de urgência requerida a fim de determinar que a parte ré se abstenha de praticar quaisquer atos que implique ameaça, turbação ou esbulho da posse da parte autora, sobre a área do imóvel, objeto do presente litígio, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitando, no primeiro momento, ao teto máximo de R$50.000,00 cinquenta mil reais). Defiro, por ora, a gratuidade requerida. (grifos originais) Em suas razões recursais (Id. 79192042), o agravante aduz que “o Agravante é o legitimo possuidor do terreno em foco neste processo desde 05.05.2021, quando adquiriu a posse pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), dos cedente Tania Maria Gonçalves Tikovsky e Roberto Tikovsky, valor pago através de transferência bancária disponível (TED), conforme comprova a escritura pública de cessão de direitos de posse, Livro 0052-E, Folhas 134, lavrada no Tabelionato de Notas da Praia do Forte, Distrito de Açu da Torre, Município de Mara de São João/BA”. Narra que “1) antes do nascimento do Agravado, desde 1979, a posse já era exercida por Carlos Alberto Araújo Leite; 2) que em 2003 a posse de 24 (vinte e quatro) anos de Carlos Alberto Araújo Leite foi transmitida para Tania Maria Gonçalves Tikovsky e Roberto Tikovsky; 3) que em 2021 a posse de 18 (dezoito) anos de Tania Maria Gonçalves Tikovsky e Roberto Tikovsky foi transmitida para o Agravante Luciano Mandelli, 4) as posses acima informadas sempre foram mansas, pacíficas, ininterruptas, sem oposição e com ânimo de donos dos referidos possuidores e, sobretudo, públicas e notórias para toda a comunidade de Santo Antônio. 5) embora o Agravado seja nascido em Mata de São João, ele se mudou para São Paulo, só retornando a Santo Antônio no ano de 2014, fato público e notório perante a comunidade, que será provado também pelas testemunhas que serão ouvidas. 6) e o principal, o Agravado sempre soube das posses de Carlos Alberto Araújo Leite, depois de Tania Maria Gonçalves Tikovsky e Roberto Tikovsky e por fim de Luciano Mandelli.” Afirma que “É importante registrar que os referidos possuidores, quando conheceram o Agravado no seu retorno de São Paulo para Santo Antônio, depois do ano de 2014, passaram a ter com ele uma boa relação de vizinhança na medida em que o Agravado passou a explorar uma barraca de praia, em área pública, área de marinha pertencente a União, contígua a área em foco neste processo, então de posse de Tania Maria Gonçalves Tikovsky e Roberto Tikovsky. Nesse período, algumas vezes, o Agravado foi contratado e pago para ajudar na limpeza no terreno, reparo da cerca. Por outro lado, em alguns eventos realizados pelo Agravado em sua barraca de praia, este, em algumas oportunidades, pediu acesso pelo terreno em foco neste processo, que sempre foi autorizado mediante o pagamento de aluguel pelo Agravado.” Realça que “O Agravado é apenas ocupante de área pública contígua a área do Agravante e que apenas utilizouse de passagem pela área em foco neste processo, quando da ocorrência de evento na sua barraca de praia, mas sempre mediante prévia autorização e pagamento de aluguel. No que se refere as melhorias efetuadas no terreno, todas elas, sem exceção, foram feitas e pagas pelos possuidores anteriores Tania Maria Gonçalves Tikovsky e Roberto Tikovsky, que sempre arcaram com todos os custos, inclusive, com eventuais serviços prestados pelo Agravado. Registrando que desde 05.05.2021 quando o Agravante adquiriu a posse é ele o único responsável pelo cuidado, limpeza, vigilância, melhorias, benfeitorias e por todos os custos do terreno. Ou seja, o Agravado não tem qualquer relação com o imóvel.” Assevera que “o Agravado não se desincumbiu de comprovar suas alegações, pois se limita a dizer que seria o “proprietário” de um Espaço Cultural há mais de 20 (vinte) anos ao lado do terreno em foco neste processo e que supostamente exercia posse sobre esse referido terreno, durante todo esse suposto período, contudo, NÃO APRESENTA QUALQUER DOCUMENTO, INDÍCIO OU INDICAÇÃO DE MÍNIMA PROVA capaz de demonstrar: a sua posse, a turbação, a data da turbação e a continuação de sua posse embora turbada.” Argui que “No caso em apreço, é impossível deferir tutela antecipada na modalidade de urgência, pois, inexiste perigo de dano ao Agravado ou risco ao resultado útil do processo pela simples e objetiva razão, o Agravado nunca teve a posse do terreno, ou seja, em nada está sendo prejudicado. Além disso, a barraca de praia explorada pelo Agravado está localizada em área pública, terreno de marinha de propriedade da União, com outras formas de acesso que não apenas pelo terreno pertencente ao Agravante. Demais disso, essa barraca de praia do Agravado se encontra irregular e em lugar não permitido pela legislação e pelo Poder Público, já tendo ordem administrativa para a sua demolição e realocação, ordem que foi sustada provisoriamente por força do mandando de segurança número 8003522-37.2024.8.05.0164. Assim, não há que se falar como pretende o Agravado em necessidade de “servidão de passagem” pelo imóvel do Agravante, um dos pseudo fundamentos de seu descabido pedido de manutenção de posse.” Realça que “o periculum in mora aqui é reverso, isto é, o deferimento da liminar pleiteada pelo Agravado é injustamente danoso ao Agravante, que está sendo proibido de utilizar-se do terreno no qual possui a posse, conforme devidamente comprovado através dos documentos em anexo e em sendo revogada a r. decisão ora agravada, o Agravado, não sofrerá qualquer dano, tendo em vista que nunca teve a posse do terreno, ou seja, se ele nunca teve, não terá danos por permanecer sem algo que nunca te pertenceu”. Conclui, pugnando a “antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, com fulcro no inciso I art. 1.019 do CPC, combinado com o art. 300 do CPC a fim de imediatamente revogar a decisão ora agravada proferida pelo Colendo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mata de São João – BA, pois inexistentes os requisitos autorizadores da liminar concedida pelo r. Juízo a quo, conforme exaustivamente demonstrado nesta petição; Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser hipótese de antecipação total da tutela recursal, a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com fulcro no inciso I do art. 1.019 do CPC sustando-se imediatamente o cumprimento da r. decisão agravada para cessar de pronto os seus efeitos para que o Agravante possa continuar exercendo a posse do terreno;”. Ao final, requer o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. Preparo recursal recolhido (Id. 79192047) Reservei-me a apreciar o pedido de tutela de urgência recursal após a formação do contraditório (Id. 79737442). O Agravado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 81941513). Antecipação da tutela recursal concedida no Id. 88296653. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014516-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO MANDELLI
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
AGRAVADO: GEAN DA SILVA MENDES
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, MABELL BATISTA SANTOS FONTES SILVA, ROSEMARY CARVALHO DE JESUS, BRUNO SILVA PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA MANUTENÇÃO DE POSSE Na petição inicial, o Autor, ora Agravado, afirma que é proprietário do Espaço Cultural OKABANA, localizado na praia de Santo Antônio, povoado de Santo Antônio. Menciona que “Para acesso a barraca existe um espaço que o Sr. Gean, exerce a posse mansa e pacífica há aproximadamente 20 anos, realizando benfeitorias e utilizando o bem de forma contínua, ininterrupta e sem oposição de terceiros. Tal espaço é utilizado para a realização de luais, shows, casamentos e praticas da religião rastafári.” Aduz que, em 31/01/2025, o Réu, ora Agravante, passou a praticar atos que turbam sua posse e, em 04/02/2025, os funcionários do acionado foram ao terreno e exigiram o seu fechamento, tendo realizado os “palets” que eram utilizados para facilitar o acesso das pessoas à praia e ao empreendimento do Autor. Assevera que “Realizou ainda o desmatamento de plantas que o Autor possui e realizou o fechamento dos acessos ao terreno, ato que o Autor prontamente reagiu de forma contrária e realizou a reabertura e retomada da posse do imóvel, tendo procurado as autoridades policiais que, inclusive, o acompanharam até o local mas não mais encontraram os funcionários do Acionado no local”. Liminarmente, requereu a manutenção da sua posse no terreno e que o Réu seja impedido de praticar atos de turbação, sob pena de multa. Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto da decisão recorrida que determinou que o réu, ora Agravante, se abstenha de praticar quaisquer atos que impliquem ameaça, turbação ou esbulho da posse da parte autora, sobre a área do imóvel, objeto do presente litígio, sob o fundamento de que o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC/2015 (Id. 485795602). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) é o legitimo possuidor do terreno desde 05/05/2021, tendo adquirido a posse dos cedente Tania Maria Gonçalves Tikovsky e Roberto Tikovsky, pelo valor de R$ 160.000,00; (ii) os cedentes exerciam a posse anterior, por si próprios, desde 14/07/2003, por sucessão da posse adquirida através da Escritura Pública de Cessão, na qual o ex-possuidor Carlos Alberto Araújo Leite exercia a posse de forma mansa e pacifica, sem oposição de qualquer natureza desde 07/06/1979; (iii) o Agravado sempre soube da existência do atual e dos antigos possuidores; (iv) o recorrente e o agravado possuíam boa relação de vizinhança, “na medida em que o Agravado passou a explorar uma barraca de praia, em área pública, área de marinha pertencente a União, contígua a área em foco neste processo, então de posse de Tania Maria Gonçalves Tikovsky e Roberto Tikovsky”; (v) o Recorrido foi contratado e pago para ajudar na limpeza no terreno e no reparo da cerca algumas vezes e, nas oportunidades que realizou eventos em sua barraca de praia, pediu acesso ao terreno do Agravante, que autorizou mediante o pagamento de aluguel; (vi) o Agravado tentou comprar a posse de Tania Maria Gonçalves Tikovsky e Roberto Tikovsky, mas não chegaram a um consenso; (vii) O Agravado apenas ocupa área pública contígua a área do Agravante e todas as benfeitorias foram realizadas pelos possuidores anteriores e pelo Recorrente. Acostou cópia integral do processo originário (Id. 791924800. No Id. 84256029, o Agravante apresentou manifestação, comunicando a ocorrência de fatos novos. Sustentou que na Ação Civil Pública n.º 1033381-10.2020.4.01.3300, foi determinada a adequação das estruturas privadas existentes na Praia de Santo Antônio e demolições de todas as barracas de praia existentes. Em face disso, o Recorrido impetrou o mandado de segurança n.º 8003522-37.2024.8.05.0164 perante a Justiça Estadual Comum, tendo o juízo deferido liminar para sustar a demolição da sua barraca de praia. Menciona que, posteriormente, o próprio Juízo reconheceu a sua incompetência, revogando a liminar e extinguindo o writ, razão pela qual o Município de Mata de São João/BA demoliu a barraca do Agravado. Menciona que tais fatos reforçam a ilegalidade da ocupação do Agravado. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao autor da ação possessória provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nos termos da primeira parte do art. 562 do CPC/2015, a liminar possessória deve ser concedida quando estiverem documentalmente provados os requisitos previstos pelo art. 561 do CPC/2015. Caso não consiga demonstrar tais aspectos por meio de prova documental, o juiz deverá designar a audiência de justificação prévia, a teor da parte final do art. 562 do CPC/2015. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Nesse sentido, leciona Adroaldo Furtado Fabrício: “(...)1.A liminar possessória pode ser deferida à simples vista dos elementos da sua inicial e respectiva documentação (liminar no mais estrito sentido) ou, se tanto não bastar ao convencimento judicial, após instrução sumária em audiência. Àquela alternativa alude o artigo com a expressão “inicial devidamente instruída”. Por óbvio, a única prova possível de produção com a peça inaugural é a representada por documentos. Como é de fatos em estado puro que se trata, dificilmente poderão ser demonstrados documentalmente (Ataliba Viana, cit., p. 117). Mas há espaço para tanto: prova emprestada vinda de outro processo, correspondência trocada entre as partes etc. De resto, pode ser muito útil o documento (v.g., mapas ou plantas) a ser complementado oportunamente pela prova oral. (...) Também não serve o título de domínio ou o relativo a outro ius possidendi. O que se tem de provar não é o direito de possuir, mas o fato da posse, o poder fático sobre a coisa; documento dessa ordem pode, quando muito, representar início da prova, dependente de complementação. 2. Fala-se, por vezes, de um certo arbítrio judicial no exame da prova em questão. Na verdade, não é assim: o que se passa é que, sendo sumária a cognição exercida nesse momento, os critérios de valoração e formação do convencimento são menos rígidos do que os empregados no julgamento de mérito. A mobilidade intelectual do juiz é mais larga. O juízo exercido não é de certeza, mas de verossimilhança ou plausibilidade. Isso é mais do que a mera possibilidade (critério com que se avalia, por exemplo, a admissibilidade da petição inicial), mas certamente menos do que a convicção plena exigível para o julgamento de mérito. O nível de convencimento é equivalente ao exigível para a antecipação de tutela – que outra não é, aliás, a natureza da liminar possessória.” (In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Tereza; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015 [livro eletrônico]) Em seus comentários ao art. 562 do CPC/2015, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada com a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada. Não havendo prova documental, porém, nada obsta que seja deferida medida antecipatória no curso do processo, à luz da prova adequada produzida por outros meios de prova”. A ação de manutenção de posse consiste em uma ação possessória direta. Tal espécie de demanda possessória deve estar ancorada no exercício da posse e também no direito à posse, e não no domínio do bem. Se fosse permitida a discussão referente à propriedade, haveria visível esvaziamento da tutela específica atinente à situação jurídica do possuidor. Nesse sentido, o art. 557 do CPC/2015 dispõe: “Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. (...)” A doutrina explica o assunto: “(...) O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não pode se permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário. Note-se que o possuidor esbulhado pelo titular do domínio sequer teria razão para propor a ação de reintegração de posse, já que o proprietário-demandado sempre receberia, em seu favor, a tutela jurisdicional. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição. Não há dúvida que a restrição à discussão do domínio é constitucional. Tal restrição não viola o direito de propriedade, e, muito menos, o direito de defesa ou o direito de ação. A restrição tem o objetivo de tornar possível a prestação de uma forma de tutela jurisdicional imprescindível à situação jurídica de possuidor. Não há posse ou situação jurídica de possuidor sem tutela jurisdicional possessória e não há efetiva e adequada tutela jurisdicional possessória sem restrição à discussão do domínio. Não fosse assim, a posse e o possuidor estariam ao desamparo da tutela do Estado. Desse modo, a restrição, além de estar fundada na posse, está baseada no direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva dos direitos (art.5 .o , XXXV, da CF). A propriedade pode ser tutelada mediante o exercício do direito de ação depois de esgotado o juízo possessório.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Tutela dos Direitos mediante Procedimentos Diferenciados. Vol. 3. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 197-198). Neste sentido, confira-se os enunciados das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 78 da I Jornada de Direito Civil: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso. Enunciado 79 da I Jornada de Direito Civil: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. A esse respeito, Flávio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das coisas. Vol. 4. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 128) ensina que: “O que se entende é que o Código Civil de 2002 consolidou a inviabilidade da alegação de domínio, ou de propriedade, em sede de ação possessória, ou seja, trouxe uma divisão entre os juízos possessório - em que se discute a posse – e petitório - em que se debate a propriedade”. Nesse viés, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. PROVA TESTEMUNHAL INSUBSISTENT A POSSE PRETÉRITA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDANTE. EXEGESE DO ART. 373,I, DO CPC. A ação de reintegração para ser intentada deve atender aos pressupostos do art. 561 do Código de Ritos, sendo legitimado aquele que tem sua posse esbulhada. È dever do autor da ação possessória comprovar a efetiva posse anterior sobre o bem em litígio, sob pena de improcedência do pleito reintegratório, não lhe sendo permitido fundamentar seu pedido exclusivamente em direito de propriedade, visto que a via processual adequada para tanto é a ação reivindicatória. In casu, a Apelante/Autora não se desincumbiu de provar suas alegações, sendo seu ônus provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Impossibilidade de conversão da Ação de Reintegração de Posse em Ação Reivindicatória por se tratar de ações de natureza diversa. Inaplicável a fungibilidade no caso em tela. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0525298-26.2017.8.05.0001, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 23/06/2021) Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Sentença que julgou improcedente por entender que não restou demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC para obtenção da tutela possessória. Para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato (art.1210, CC c/com art. 561 do CPC). Logo, a prova da condição de possuidor afigura-se como imprescindível para obtenção da tutela reintegratória. A alegação de ser proprietário do bem não socorre o recorrente, porquanto a lide possessória deve ser examinada apenas sob o enfoque da posse. Na hipótese vertente, não se desincumbiu o apelante do ônus probatório relativo à comprovação de sua posse sobre o bem de que alega ser proprietário, tampouco a prática de esbulho pelo apelado. Não basta ao autor da possessória provar que tem direito à posse, como reflexo do título aquisitivo do domínio, mas imperioso se mostra demonstrar que a exercia de fato. Não tem direito à reintegração da posse, quem não a exercia, antes do esbulho cometido. O título de aquisição de propriedade, por si só, não prova que o adquirente exerça a posse efetivamente. Por isso, não há como se acolher o pedido reintegratório, haja vista não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 561, CPC. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0107366-18.2002.8.05.0001, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 10/09/2019) Quando se trata de posse nova, a análise da demanda possessória está adstrita à análise dos elementos dispostos nos artigos 561 e seguintes do CPC/2015, não havendo a necessidade de verificar a presença dos requisitos contidos no artigo 300 do diploma processual, notadamente o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos, observa-se que o Autor, ora Agravado, colacionou os seguintes documentos: (i) boletim de ocorrência, realizado em 07/02/2025 (Id. 485676593); (ii) autorização para ambulante, licença n.º 0003/2017, emitida pela Prefeitura Municipal de Mata de São João (Id. 485676594); (iii) “banner de evento realizado no imóvel” datado de 13/11/2021 (Id. 485676595); fotos que denomina, respectivamente de “degradação das plantas que o autor cuidava no imóvel”, “entrada imóvel”, “foto do autor na entrada do imovel”, “foto imovel já com existencia do quiosque e benfeitorias”, “imagens importantes do imóvel comprovação de posse a muitos anos”, “imovel cercado e delimitado”, “madeiras do quiosque após a derrubada”, “pedestres passando após a retirada dos patels”, “tentativa de fechar os acessos do imovel 1” e “tentativa de fechar os acessos do imovel” (Ids. 485676598/ 485676597/485676601/485676602/ 485676603/ 485676605/ 485676607/ 485679562/ 485679563). No processo originário, o Agravante apresentou contestação, acostando os seguintes documentos: (i) escritura pública de cessão de direitos de posse de “Uma área de terras situado no Povoado de Santo Antônio, Distrito de Açu da Torre, Município de Mata de São João, BA, com as seguintes metragens limites e confrontações: 23 metros de frente para a faixa de área da Marinha, considera praça, 23 metros de fundo para propriedade do Sr. Paulo Roberto, 43,56 metros do lado direito para a propriedade de do Sr. Carlos Alberto Araújo Leite 43,56 metros do lado esquerdo para a propriedade do Sr. Carlos Paes, perfazendo uma área total de 1.000,00m², inscrito sob nº 15.124 no Cadastro Imobiliário Municipal da Prefeitura Municipal de Mata de São João.” datado de 05/05/2021 (Id. 491429291); (ii) conversas no Whatsapp entre Tânia e Gean, nas quais (ii.1) o Agravado afirma que realizará evento e questiona se pode renovar o contrato no valor de R$ 400,00 (em janeiro/2020); (ii.2) afirma que alugando, ele vai cuidar, limpar, consertar o que está quebrado (outubro/2020), (ii.3) questionando se pode acampar no terreno com os músicos nos dias 29, 31 e 01 e afirmando que vai fazer uma proposta de R$ 50.000,00 e parcelar o restante do valor (dezembro/2020); (ii.4) é informado ao acionado que o terreno foi alugado por um mês e que não quer que ele tome conta do terreno, com a resposta do agravado questionando em que momento ele pediu para que tomasse conta do terreno (Ids. 491429293/491429295/491429298/491429302); (iii) áudio atribuído à Sra. Tânia, na qual ela menciona que “em agosto do ano passado” falou com o acionante que ele não trabalhava no terreno; que emprestou uma vez; que o terreno era “deles”; que mandou fazer benfeitorias no local; que sempre esteve presente; que contratou o autor para realizar poucos serviços e ele era pago para isso (Id. 491432206); e (iv) áudio atribuído à Sra. Tânia em conversa com o Acionante, na qual ela faz uma proposta de aluguel do terreno e serviços a serem realizados no local como forma de pagamento de parcela do aluguel (Id. 491432199); (iv) contrato de promessa de compra e venda celebrada entre Carlos Alberto Araújo Leite e Tania Maria Gonçalves Tikovsky (Id. 491432163); (v) escritura pública de cessão de herança (Id. 491432165); (v) escritura pública de cessão de posse, realizada em 01/08/2023, celebrada entre o autor (cedente) e o acionado (cessionário), tendo como objeto área diversa da discutida nos autos (Id. 491432170); e (vi) escritura pública de compra e venda, celebrado entre as partes, tendo como objeto área diversa da discutida nos autos (Id. 491432182). Na manifestação de Id. 84256029, que alegou a existência de fatos novos, juntou (i) sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1033381-10.2020.4.01.3300; (ii) decisão que concedeu a liminar e decisão que reconhece a incompetência do juízo, proferidas no Mandado de Segurança n.º 8003522-37.2024.8.05.0164; (iii) vídeo e foto que demonstra a barraca demolida; e (iv) foto denominada “CONSTRUINDO ALGO PRECÁRIO DEPOIS DA DEMOLIÇÃO DA BARRACA”. (Ids. 84256033-84256038) Na hipótese, ambas as partes sustentaram a posse sobre o bem. No entanto, em juízo de cognição sumária, infere-se que os elementos de prova constantes nos autos até o momento corroboram a versão apresentada pelo Agravante. Os documentos acostados pelo Autor, a exemplo do “banner de evento realizado no imóvel” datado de 13/11/2021 (Id. 485676595) e das fotos que denomina, respectivamente, de “foto do autor na entrada do imovel” e de “foto imovel já com existencia do quiosque e benfeitorias”, (Ids. /485676601/485676602) não demonstram a sua posse mansa e pacífica do terreno, tendo o Agravante apresentado documentação que indica que a ocupação do Acionante era autorizada pelo possuidor, como se observa dos prints de conversas no Whatsapp entre Tânia e Gean, nas quais o Agravado afirma que realizará evento e questiona se pode renovar o contrato no valor de R$ 400,00 (em janeiro/2020); afirma que alugando, ele vai cuidar, limpar, consertar o que está quebrado (outubro/2020), questiona se pode acampar no terreno com os músicos nos dias 29, 31 e 01 e afirma que vai fazer uma proposta de R$ 50.000,00 e parcelar o restante do valor (dezembro/2020); além do áudio atribuído à Sra. Tânia, na qual ela menciona que “em agosto do ano passado” falou com o acionante que ele não trabalhava no terreno; que emprestou uma vez; que o terreno era “deles”; que mandou fazer benfeitorias no local; que sempre esteve presente; que contratou o autor para realizar poucos serviços e ele era pago para isso (Id. 491432206); e do áudio atribuído à Sra. Tânia em conversa com o Acionante, na qual ela faz uma proposta de aluguel do terreno e serviços a serem realizados no local como forma de pagamento de parcela do aluguel (Id. 491432199). Ao menos nesse momento processual, observa-se que o terreno era utilizado pelo Autor por meio de acordo prévio, inclusive com o pagamento de aluguéis, e que a possuidora do terreno até 2021 exercia vigilância sobre este. A mera permissão de uso do terreno não induz posse. Eis julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AGRAVADA NA EXORDIAL . A ANÁLISE DOS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS ATÉ ESTE MOMENTO PROCESSUAL REVELA QUE O AGRAVANTE NÃO TINHA A POSSE, MAS MERA PERMISSÃO DE USO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . 1. Nas demandas possessórias, incumbe ao autor provar o exercício da posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação ou perda da posse (art. 561, CPC). O possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art . 1.196, CPC). 2. A ocupação do bem por mera permissão, tolerância ou por contrato de comodato, constitui detenção/posse de natureza precária (art . 1.208, CC). O comodato é o empréstimo da coisa feito a título gratuito e que, por se tratar de empréstimo, jamais poderá se tornar posse com animus domini. 3 . No caso concreto, o imóvel discutido nos autos foi edificado em terreno familiar e, neste, foram construídas três casas: uma no andar térreo, uma no andar de cima e um casebre no fundo. A discussão dos autos limita-se aos apartamentos existentes no andar de baixo e no andar de cima. As provas produzidas na audiência de justificação prévia revelam que o terreno foi utilizado por Malvínia durante mais de 30 (trinta) anos, tendo inclusive edificado o andar de cima. Só quando se mudou do imóvel, passou a alugar o andar de baixo e, posteriormente, permitiu que a Agravante residisse no local . Disso, depreende-se, em exame perfunctório, que a Agravante não tinha a posse da casa, mas tão somente permissão de uso, devendo ser mantida a decisão agravada que concedeu liminarmente a reintegração de posse ao Espólio Agravado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8029822-77.2023.8.05 .0000, oriundos da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante, DANIELA OLIVEIRA MOREIRA e, como Agravados, ESPÓLIO DE MALVINIA DE OLIVEIRA SILVA E ROMERO DE OLIVEIRA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2024. PRESIDENTE DESª . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80298227720238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DE POSSE . MERA PERMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Na concretude do caso presente não há como descurar da ideia inicial de que, resta aparentemente incontroverso que está a Agravante a ocupar área comum do Condomínio ao dispor dois veículos no espaço destinado a apenas 01 vaga de garagem, ou seja, ocupa área além daquela discriminada com sua vaga de garagem, valendo, portanto, de área comum para uso particular . II. O Código Civil, em seu artigo 1.208, é claro ao asseverar que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, portanto, ainda que considerado, em tese, o fato de que utiliza-se a Agravante da área comum em proveito particular por considerável período de tempo, tal realidade, à luz da Lei Civil, não lhe confere, a princípio, direito de posse. III . Havendo probabilidade no direito vindicado na ação de origem, não se vislumbra motivação fática ou jurídica que imponha dissentir da obrigação imposta na decisão recorrida. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5010465-81 .2023.8.08.0000, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 3ª Câmara Cível) Considerando que, na origem, não foram demonstrados os requisitos que autorizam a proteção possessória em caráter liminar, conclui-se pela reforma da decisão recorrida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão, indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora na origem. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014516-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO MANDELLI
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
AGRAVADO: GEAN DA SILVA MENDES
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, MABELL BATISTA SANTOS FONTES SILVA, ROSEMARY CARVALHO DE JESUS, BRUNO SILVA PIRES
VOTO