PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE A RENDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RITO DO ART. 104 A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a renda líquida do consumidor ao percentual máximo de 70%, assegurando a preservação de 30% de seus rendimentos para garantia do mínimo existencial, bem como designou audiência de conciliação nos termos do art. 104 A do Código de Defesa do Consumidor. A agravante alegou inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa administrativa de renegociação, validade dos contratos celebrados, inexistência de superendividamento de boa-fé, inadequação da multa cominatória e necessidade de ampliação do prazo para cumprimento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação foi proposta pelo procedimento adequado e se a ausência de tentativa de composição administrativa impede o ajuizamento da demanda; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor; (iii) determinar se a alegação de má-fé do consumidor afasta a incidência da Lei do Superendividamento; e (iv) verificar a adequação da previsão de multa cominatória e do prazo para cumprimento da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A demanda observa o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, tendo sido proposta como ação de repactuação de dívidas, com inclusão de diversos credores no polo passivo e designação de audiência conciliatória, em conformidade com o art. 104 A do Código de Defesa do Consumidor. 4. O ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A documentação acostada aos autos demonstra, em cognição sumária, situação de superendividamento, caracterizada pelo comprometimento substancial da renda do consumidor, comprometendo sua capacidade de custear despesas essenciais. 6. A Lei nº 14.181/2021 institui regime jurídico voltado à proteção do consumidor superendividado, autorizando medidas destinadas à preservação do mínimo existencial, sem implicar remissão das dívidas ou afastamento definitivo da obrigação de pagamento. 7. A limitação dos descontos a 70% da renda líquida revela-se compatível com a tutela provisória concedida, por preservar parcela mínima dos rendimentos do consumidor para satisfação de suas necessidades básicas, mantendo, simultaneamente, o fluxo de pagamento aos credores. 8. A alegação de má-fé do consumidor não prospera, por inexistir demonstração de que as obrigações tenham sido assumidas com propósito deliberado de inadimplemento, sendo insuficiente a mera contratação de múltiplas operações de crédito para afastar a incidência da Lei do Superendividamento. 9. A previsão de multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer encontra respaldo no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo interesse recursal quanto ao seu valor quando a decisão agravada apenas prevê futura fixação em caso de descumprimento. 10. A dilação do prazo para cumprimento da tutela provisória comprometeria a efetividade da medida, diante da natureza alimentar da verba cuja preservação se busca assegurar. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 536, § 1º, 1.015 a 1.017 e 931; CDC, arts. 54 A, § 1º, e 104 A; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8051176-90.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 24.03.2026; STJ, Súmula 372. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039792-96.2026.8.05.0000, da Comarca de Brumado, em que figuram como Agravante LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Agravado ELCIO CERQUEIRA PINTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039792-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ELCIO CERQUEIRA PINTO
Advogado(s):DIEGO FONSECA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8004270-43.2025.8.05.0032 (ID 107194444 - Ref. 556607417). A decisão fustigada deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, determinando que as instituições financeiras rés limitem, de imediato, os descontos incidentes sobre a renda líquida do requerente ao percentual máximo de 70%, assegurando a preservação mínima de 30% de seus rendimentos para manutenção de seu mínimo existencial, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Outrossim, o juízo a quo designou audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais (ID 107192788), a instituição financeira agravante sustenta, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, arguindo que o procedimento correto seria a instauração de processo de repactuação global de dívidas e não o ajuizamento de ação apartada. Aduz, ainda, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, uma vez que o consumidor não teria buscado os canais administrativos do banco para renegociar o débito antes de judicializar a questão. No mérito, defende a validade dos negócios jurídicos firmados, invocando a autonomia da vontade e a liberdade de contratar. Alega que o agravado não comprovou a situação de superendividamento de boa-fé, tendo agido de forma deliberada ao realizar gastos além de suas posses. Insurge-se contra a fixação de multa cominatória, citando a Súmula 372 do STJ, e afirma que o valor da astreinte (mencionado como R$ 2.000,00) seria exorbitante. Pugna, subsidiariamente, pela dilação do prazo para cumprimento da obrigação para 15 (quinze) dias úteis. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria conforme decisão de ID 107514446, por não se vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável em favor da recorrente. O agravado apresentou contrarrazões (ID 108865422), refutando as preliminares e defendendo a manutenção da liminar ante o comprometimento severo de sua renda, que impossibilita o custeio de necessidades básicas. A Diretoria de Distribuição do 2º Grau certificou a regularidade do preparo (ID 107784949). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039792-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ELCIO CERQUEIRA PINTO
Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado (ID 107192804). Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento. Sustenta a agravante que a via eleita pelo autor seria inadequada, porquanto a demanda deveria observar o rito da repactuação global. Todavia, compulsando a peça exordial (ID 107194444 - Ref. 535246193), verifica-se que o autor ajuizou expressamente "Ação de Repactuação de Dívidas" fundamentada na Lei nº 14.181/2021, arrolando no polo passivo não apenas a ora recorrente, mas uma pluralidade de credores (Banco Digio, Bradesco, CEF, Nu Pagamentos, etc.). O magistrado de piso, em observância ao art. 104-A do CDC, designou audiência de conciliação global. Portanto, a insurgência da agravante carece de objeto, uma vez que o rito processual é exatamente aquele que a própria instituição defende como correto. Preliminar rejeitada. Argui a Luizacred que a ausência de tentativa de composição administrativa obstaria o acesso à via judicial. Tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a Lei do Superendividamento não impõe o exaurimento da via administrativa como condição de admissibilidade da ação de repactuação. A resistência da instituição financeira em juízo, manifestada pela interposição do presente recurso, supre qualquer dúvida quanto à existência de pretensão resistida. Preliminar rejeitada. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que limitou os descontos na remuneração do agravado para preservar o seu mínimo existencial, ante a alegação de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, introduziu mecanismos de proteção ao consumidor pessoa natural em estado de insolvência. O art. 54-A, §1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. No plano fático-probatório, o autor/agravado trouxe aos autos originários (ID 107194444 - Ref. 535246193) planilha demonstrativa e contracheques indicando que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 2.695,86, enquanto os descontos relativos a empréstimos e cartões de crédito superam a integralidade de seus proventos, levando-o a um estado de dependência contínua de novos limites de crédito. A agravante invoca os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Entretanto, o Direito Civil contemporâneo e o Direito do Consumidor operam sob a lógica da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. O mínimo existencial funciona como um limite instransponível à satisfação do crédito. Não se trata de perdoar a dívida de forma arbitrária, mas de adequar o fluxo de pagamento para que o devedor não seja privado de recursos destinados à alimentação, moradia e saúde. A decisão agravada, ao fixar o limite de descontos em 70% da renda líquida, foi, em verdade, benevolente com as instituições financeiras. A jurisprudência pátria, aplicando analogicamente a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 11.150/2022, tem consolidado o entendimento de que a margem de comprometimento não deve ultrapassar 30% a 35% dos rendimentos líquidos. Ao autorizar a retenção de até 70%, o juízo de primeiro grau garantiu à agravante o recebimento de parcela significativa de seu crédito, preservando apenas o núcleo essencial da subsistência do devedor (30%). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/21. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30%. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA." (Agravo de Instrumento 8051176-90.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/21. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30%. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA." (Agravo de Instrumento 8051176-90.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026) Não subsiste o argumento de "má-fé" do consumidor por ter contraído as dívidas. A boa-fé no superendividamento é presumida, cabendo ao credor a prova inequívoca de que o devedor contratou com o intuito deliberado de não pagar (dolo), o que não restou minimamente demonstrado no instrumento recursal. A recorrente invoca a Súmula 372 do STJ para afastar a multa. Ocorre que tal verbete refere-se especificamente à ação de exibição de documentos. No caso em tela, a multa diária foi prevista para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer (limitação técnica de descontos em sistema bancário). O art. 536, §1º, do CPC é claro ao permitir o uso das astreintes como meio coercitivo para obrigações desta natureza. Quanto ao valor da multa, a agravante menciona a cifra de R$ 2.000,00, mas a decisão recorrida (Ref. 556607417) afirma textualmente que a multa será "oportunamente fixada em caso de descumprimento". Assim, não havendo valor líquido estipulado na decisão agravada, carece a recorrente de interesse recursal imediato neste ponto. No que tange ao prazo, a dilação para 15 dias úteis, como pretendido, esvaziaria a eficácia da tutela de urgência. A verba em discussão possui natureza alimentar. Cada dia de descumprimento representa a privação de recursos básicos para o agravado. As instituições financeiras possuem aparato tecnológico capaz de implementar bloqueios e limitações de descontos em prazos exíguos, não se justificando a procrastinação. Por fim, a audiência de conciliação designada pelo juízo é o momento processual adequado para que a agravante apresente seu demonstrativo atualizado de débito e participe da construção do plano de pagamento global, conforme o rito da Lei nº 14.181/2021. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039792-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ELCIO CERQUEIRA PINTO
Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES
VOTO