PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREFACIAL NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREFACIAIS REJEITADAS. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA GCET AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO POR ESTE COLEGIADO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO MESMO SENTIDO. ART. 169 DA CF/88. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF, C/C A EC N. 113/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Recolhidas as custas judiciais, perde o objeto a impugnação ao pleito de assistência judiciária gratuita. Prefacial não conhecida. II- A hipótese dos autos retrata pretensão relacionada a falta de implementação da GCET nos proventos dos impetrantes. Tratando-se omissão estatal, o prazo para se impetrar mandado de segurança renova-se a cada mês em que os impetrantes deixaram de auferir o benefício, a configurar uma relação de trato sucessivo (AgInt no RMS 57.319/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Prefacial de decadência, rejeitada. III- A percepção da GCET é consequência de serem, os impetrantes, policiais militar, atualmente na reserva remunerada. Decorre dessa situação jurídica fundamental (ser servidor militar), a pretensão de auferir o sobredito benefício, a qual se renova, na hipótese dos autos, a cada período que deveria ter sido ser pago e não foi, qual seja, mês a mês. Portanto, o que prescrevem são as parcelas a cada 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme dicção do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito. IV- Os documentos acostados com a inicial são suficientes para demonstrar o que ocorreu com os impetrantes no transcurso funcional, impedindo-os de receber, no ato de aposentação, a GCET. Assim, não há que se falar em necessidade de instrução probatória aprofundada, o que afasta a preliminar de denegação do mandado de segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo. Preliminar de inadequação da via eleita, rejeitada. V- Conquanto tenham os impetrantes se manifestado espontaneamente nos autos após a defesa estatal, quedaram-se inertes quanto a desistência desta lide, o que conduz à conclusão do seu desinteresse em aproveitar os efeitos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000. VI- Mérito. O Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho – GCET, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. VII- Reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). VIII– O STJ tem entendimento firmado no sentido de que os limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor” (AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). IX- Sobre o pagamento de valores retroativos - diferença entre o que foi pago a título de CET e o que deveria ter sido - incide os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, aplicando, a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. X- PREFACIAL DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADELSON FERNANDES MELO E OUTROS, em face contra omissão supostamente ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER da prefacial que impugna a assistência judiciária gratuita, REJEITAR as prefaciais de decadência e de prescrição do fundo de direito, assim como de inadequação da via eleita por falta de liquidez e certeza dos fatos. No mérito, CONCEDE-SE A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual pleiteado de 55% calculados os seus soldos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, aplicando sobre a diferença a ser apurada os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, e a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032263-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELSON FERNANDES MELO e outros (5)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adelson Fernandes Melo, Ailton Correia de Brito, Edinaldo Alves Pereira, Luis Antônio Silva, Raimundo Nonato Cesar e Sebastião Florêncio da Conceição, Policiais Militares da reserva remunerada, contra omissão supostamente ilegal praticada pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia. Em suas razões, os impetrantes argumentam que ao serem transferidos para a reserva remunerada tiveram os seus proventos calculados sem o cômputo da CET que, de acordo “Ofício expedido pelo Cel PM Sr. Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor de Pessoal da PMBA, em 24/05/2023, o percentual para os praças do serviço operacional é de 55%”. Assim, requerem a concessão da segurança, para que a autoridade impetrada seja compelida a incorporar em seus proventos “a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento), bem como determinar o pagamento dos valores não pagos, mês a mês, desde a data da impetração, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais”. Indeferida a gratuidade (ID 47037526), os impetrantes recolheram as custas processuais (ID 47136277), apresentando, a autoridade impetrada, as pertinentes informações, tendo o Estado da Bahia protocolado defesa, tudo conforme peças colacionadas nos Ids 49065159 e 49065723. Em seus argumentos, o referido ente político, prefacialmente, impugnou a assistência judiciária gratuita, alçando, como matérias de conhecimento antecedentes, a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, a prescrição do fundo de direito, ausência de liquidez e certeza dos fatos e, ainda, a necessidade de intimação do impetrante para manifestar interesse em prosseguir com esta lide, face à existência do MS Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000. Quanto ao mérito, argumentou que a CET é uma gratificação “pro labore faciendo”, exigido o preenchimento de requisitos para a sua concessão, estando eles nos arts. 110-B e seguintes da Lei n. 7990/01, estando, os percentuais, previstos na Resolução COPE n° 153/2014. Argumentou que os impetrantes foram transferidos para a inatividade em graduação diversa daquela que pretende seja utilizada como parâmetro para calcular a gratificação almejada, o que é vedado pelo art. 110-D, da Lei nº 7.990/2001, que além de exigir o “cumprimento do requisito temporal para recebimento da CET na atividade de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”. Após alegar o óbice do art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna e pugnar pela aplicação da EC n. 113/2021 no que respeita aos juros e correção monetária, requer a denegação da segurança. Réplica colacionada no ID 47136285, manifestando, o ilustre Procurador de Justiça, desinteresse do órgão ministerial em intervir no feito (ID 53472461). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032263-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELSON FERNANDES MELO e outros (5)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cinge-se a pretensão mandamental a pleitear que no cálculo de seus proventos seja considerada Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), no percentual de 55%, o que não ocorreu quando do ato de aposentação. A impugnação ao pleito de assistência judiciária gratuita perdeu o objeto, pois, indeferido o benefício, os impetrantes recolheram as custas judiciais, conforme se observa do ID 47136277. No que respeita à preliminar de decadência do direito de impetrar mandado de segurança, observa-se que a hipótese dos autos trata de relação de trato sucessivo, pois o que os impetrantes almejam é a implementação desse benefício em seus proventos, argumentando que, com a edição do ato aposentador deveria a Administração Pública integrá-lo aos seus rendimentos, pois, conforme entende, preencheu os requisitos para tanto. Portanto, a pretensão mandamental envolve uma alegada omissão estatal, cujo prazo para se impetrar mandado de segurança renova-se a cada mês que os impetrantes deixaram de auferir o benefício, a configurar uma relação de trato sucessivo (AgInt no RMS 57.319/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Rejeita a prefacial de decadência. A alegada prescrição do fundo de direito também não calha em bom porto. Isso porque, conforme magistério do eminente Ministro Moreira Alves, ao proferir voto no RE 110.419-8/SP, o “direito de fundo” é uma nova posição jurídica que confere ao seu titular o desfrute de uma situação fundamental, representada por novos poderes de que é investido o sujeito, que pode utilizá-los para exigir, de quem viole o bem da vida que lhe é conferido pela “lei”, seu o cumprimento. Pois bem. No caso concreto, o direito à percepção da GCET é consequência de ser, os impetrantes, policiais militar, atualmente na reserva remunerada. Decorre dessa situação jurídica fundamental (ser servidor militar), a pretensão, deduzida neste mandamus, de auferir o sobredito benefício, pretensão essa que se renova, na hipótese dos autos, a cada período que deveria ter sido ser pago e não foi, qual seja, mês a mês. Nessas hipóteses o que se extingue é o poder de exigir que seja implementado o direito de receber a GCET, benefício com periodicidade mensal no tempo, prescrevendo, as parcelas, a cada 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas, por estarem inseridas numa relação de trato sucessivo, conforme dicção do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Rejeita-se a preliminar de mérito de prescrição do fundo de direito. Concernente a falta de liquidez e certeza dos fatos objeto deste mandamus, observa-se que os documentos acostados com a inicial são suficientes para demonstrar o que ocorreu com os impetrantes no transcurso funcional, impedindo-os de receber, no ato de aposentação, a GCET. Assim, não há que se falar em necessidade de instrução probatória aprofundada para fins de captar elementos de prova necessários ao deslinde desta demanda, situação que afasta a preliminar de denegação do mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo. Preliminar rejeitada. No que concerne à necessidade de intimação dos impetrantes para manifestar interesse em prosseguir com esta lide, considerando a existência do MS Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000 e diante do que determina o art. 22, § 1º da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 104 do CDC, nada obstante tenham eles se manifestado nos autos após a defesa estatal, quedaram-se inertes quanto à prefacial formulada, o que conduz à conclusão do seu desinteresse em aproveitar os efeitos do mandado do segurança coletivo, prosseguindo nesta demanda. Quanto ao mérito, o propósito desta impetração cinge-se a compelir o Estado da Bahia a implementar, nos proventos dos impetrantes, o percentual de 55%. É preciso pontuar que já defendi o posicionamento de que, para a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) ser considerada na composição dos valores dos proventos, seria necessário que o militar, quando em atividade, já estivesse recebendo esse acréscimo, haja vista se tratar de vantagem pro labore faciendo, que dependeria do preenchimento de requisitos e critérios para sua concessão, e não de benefício geral e indistinto, na forma do quanto dispõem os dispositivos que tratam sobre a questão, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: ... § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: ... j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Outro aspecto que também entendia como necessário era o de que a referida gratificação, para ser utilizada no cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor público militar, deveria ter sido percebida por determinado tempo, contínuo ou alternado, a revelar, aqui também, a necessidade de o servidor já estar usufruindo desse acréscimo quando em atividade, conforme a regra do art. 110-D da Lei n. 7.990/2001, in verbis: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Ocorre que este Colegiado, em recentes julgamentos (Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e 8042538-10.2021.8.05.0000), posicionou-se em sentido contrário àquele por mim adotado até então, ao verificar que o Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da referida gratificação, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Desse modo, reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Precedente deste Colegiado no mesmo sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038281-05.2022.8.05.0000. Relatora: DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO. Publicado no DJE em 14.02.2023.” Tocante ao art. 169 da CF/88, foi ele regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo corrente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que os limites impostos na referida legislação “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. Por fim, quanto a correção monetária e aos juros de mora, observa-se que com a entrada em vigor da EC 113/2021 foi alterado o mecanismo de aplicação desses consectários legais sobre os valores decorrentes das condenações contra a Fazenda Pública, incidindo, tão somente, a partir de 08/12/2021, a SELIC. Eis o teor o mencionado dispositivo, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Assim, sobre o valor retroativo, correspondente à diferença entre o que foi pago a título de CET e o que deveria ter sido, considerando o percentual de 55% incidente sobre o soldo dos impetrantes, incide os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, aplicando, a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Nessas condições, na esteira do perecer ministerial, o VOTO é no sentido de NÃO CONHECER da prefacial que impugna a assistência judiciária gratuita, REJEITAR as prefaciais de decadência e de prescrição do fundo de direito, assim como de inadequação da via eleita por falta de liquidez e certeza dos fatos. No mérito, CONCEDE-SE A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual pleiteado de 55% calculados os seus soldos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, aplicando sobre a diferença a ser apurada os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, e a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032263-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELSON FERNANDES MELO e outros (5)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO