PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta por ERONIDES BENTO DE SANTANA contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA, que julgou improcedente a Ação de Cancelamento de Serviço Não Contratado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado firmada em 24/10/2018. A parte autora alegou inexistência de vínculo contratual, impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato e requerendo, desde a petição inicial, a produção de prova pericial grafotécnica. O juízo a quo, contudo, julgou antecipadamente a lide, indeferindo a produção probatória requerida, o que ensejou a interposição do presente recurso. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de produção da perícia grafotécnica, requerida pela parte autora, configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação da impugnação à autenticidade da assinatura e da prova requerida, acarreta a nulidade da sentença. O indeferimento da prova pericial grafotécnica, expressamente requerida pela parte autora desde a petição inicial, configura cerceamento de defesa, especialmente diante da impugnação categórica da autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira. A controvérsia acerca da veracidade da assinatura aposta no contrato é questão fática relevante que demanda exame técnico, sendo a perícia grafotécnica meio de prova adequado e necessário para o deslinde da controvérsia, nos termos do Tema 1061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. A realização de julgamento antecipado da lide, com fundamento na suposta suficiência da prova documental, sem análise da necessidade da prova pericial e sem enfrentamento da impugnação da assinatura, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que enseja a nulidade da sentença por error in procedendo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido a nulidade de sentenças proferidas em situações análogas, nas quais se verifica indevida preterição de prova pericial essencial para a formação do convencimento judicial (APL nº 8030020-14.2023.8.05.0001; APL nº 8000328-07.2021.8.05.0076; APL nº 8124481-46.2021.8.05.0001; APL nº 0509856-88.2015.8.05.0001). Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A negativa de produção de perícia grafotécnica, requerida pela parte que impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. Quando a controvérsia envolve a veracidade de assinatura impugnada, é indispensável a produção de prova pericial, salvo quando manifestamente irrelevante para o deslinde da causa. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação da necessidade de prova essencial expressamente requerida, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 355, I; 487, I; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8030020-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 18.12.2024; TJ-BA, APL nº 8000328-07.2021.8.05.0076, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 12.03.2024; TJ-BA, APL nº 8124481-46.2021.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 19.10.2023; TJ-BA, APL nº 0509856-88.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, j. 01.10.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001222-87.2022.8.05.0127, em que figuram como apelante ERONIDES BENTO DE SANTANA e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001222-87.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERONIDES BENTO DE SANTANA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ERONIDES BENTO DE SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA, que, nos autos da Ação de Cancelamento de Serviço Não Contratado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (com repetição de indébito) e pedido de tutela antecipada n. 8001222-87.2022.8.05.0127, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença impugnada considerou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado em 24/10/2018, no valor de R$ 1.856,88 (setenta e duas parcelas de R$ 25,79), com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, os quais incluíam cópia de contrato com assinatura da parte autora, documentos pessoais e comprovantes de crédito. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Inconformado, ERONIDES BENTO DE SANTANA, por meio de seus patronos, interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial grafotécnica, que havia sido expressamente requerida; ausência de apreciação da impugnação específica à assinatura constante no contrato; e violação ao Tema 1061 do STJ, segundo o qual incumbe à instituição financeira provar a veracidade da assinatura impugnada em contratos bancários. Alegou, ainda, que o instrumento contratual apresentado pela parte ré não possuía qualquer validade formal, tratando-se de documento apócrifo com indícios de fraude. Requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com a procedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foram juntadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação, com base em documentação probatória idônea; (ii) ausência de vícios na formalização do contrato; (iii) ausência de nulidade ou cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova documental; e (iv) inexistência de dano indenizável. Pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta, conforme preceitua o art. 934 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001222-87.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERONIDES BENTO DE SANTANA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tempestivo, adequado e interposto sob o auspício da gratuidade, conheço do apelo. Preliminarmente, infere-se que, efetivamente, há razões para a cassação do decisum, por erro de procedimento (error in procedendo), consubstanciado no vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, o que culmina na anulação do decisum. No ponto, FREDIE DIDIER JR. preleciona que: “[…] no recurso por error in procedendo, discute-se a perfeição formal da decisão como ato jurídico: discute-se, enfim, a sua validade (pouco importa o acerto ou equivoco da decisão). Aqui, não interessa o conteúdo da decisão, mas o equívoco na condução do procedimento, ou algum vício num ato processual ou na própria decisão recorrida. Em resumo, os vícios de atividade, igualmente denominados de errores in procedendo, ocorrem quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando prejuízo ao recorrente. Assim, por exemplo, o juiz designa perícia, e não determina a intimação das partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, ou diante da juntada de um documento fundamental ao julgamento, não ordena a intimação da parte contrária para sobre ele manifestar-se, ou, ainda, pronuncia-se a respeito de uma questão alcançada pela preclusão, ou, finalmente, não fundamenta sua decisão. São todos casos de vício de atividade ou error in procedendo; erros que dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si.” (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Vol. 3 - Fredie Didier. Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Pág. 136-137) Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo, ao proferir a sentença, optou por realizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o feito encontrava-se suficientemente instruído, prescindindo de outras provas. Ocorre, contudo, que, ao proceder dessa forma, o juízo a quo deixou de possibilitar o processamento da prova pericial grafotécnica expressamente requerida pela parte autora desde a exordial, obstruindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A parte recorrente, ERONIDES BENTO DE SANTANA, impugnou de forma categórica a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, asseverando, inclusive, que o documento acostado pela parte ré seria fraudulento e manipulado, contendo colagem indevida de assinatura retirada de documento pretérito. Neste cenário, o julgamento antecipado da lide, sem que se tenha oportunizado a realização da prova pericial grafotécnica, reiteradamente requerida pela autora, vide id. 91486511, configura evidente cerceamento de defesa, mormente diante da controvérsia que gravita em torno da autenticidade da assinatura, atraindo a nulidade da sentença por afronta direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A corroborar com este entendimento, os seguintes arestos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARILENE SANTA ROSA SILVA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, proposta em face da UNIÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. A Autora alegou ausência de relação contratual com a Ré, contestando a autenticidade de sua assinatura no documento apresentado como prova da adesão, e afirmou ter sido vítima de fraude. Houve julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica, requerida pela Acionante para comprovar a alegada falsidade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia grafotécnica, para comprovação da autenticidade da assinatura da Requerente, configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem a instrução probatória adequada, impõe a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica solicitada pela Demandante, configura cerceamento de defesa, pois impede a análise aprofundada sobre a autenticidade do documento apresentado pela Demandada, essencial ao desfecho da controvérsia. 4. A produção de prova pericial é indispensável, quando o deslinde da causa depende da verificação de elemento técnico, como a autenticidade de assinatura contestada, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. 5. A ausência de apreciação do requerimento de prova pericial, pela instância de origem, constitui erro procedimental que compromete a validade da sentença, justificando sua anulação e a reabertura da fase instrutória para a devida produção de provas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000133-32.2016.8.05.0194, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 08/01/2020; TJ-BA, APL nº 0532720-57.2014.8.05.0001, Rel. Des. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; TJ-BA, APL nº 0500377-91.2016.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 21/05/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8030020-14.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente MARILENE SANTA ROSA SILVA e Recorrida a UNIÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8030020-14.2023.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 18/12/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA/STJ 1.061. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000328-07.2021.8.05.0076, em que figuram como apelantes BANCO PAN S.A. e, como parte apelada, MARIA JOSÉ DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ____________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000328-07.2021.8.05.0076,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 12/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA. HIGIDEZ. CONTROVÉRSIA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO. I – Muito embora seja o juiz o destinatário da prova, incumbindo-lhe o exercício da prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, deve-se assegurar às partes a possibilidade de fazer comprovação dos fatos que entendem necessários, tratando-se de uma garantia constitucional, o direito à ampla defesa e ao contraditório. II – Tendo ambas as partes requerido produção de provas, inclusive a documental, pericial e de depoimento pessoal do Autor, a prolatação da sentença, sem justificar a antecipação do julgamento e retirando oportunidade ao Réu de buscar demonstrar a veracidade de sua tese, caracteriza vício insanável do decisum apelado. III – Diante do flagrante cerceamento de defesa, consubstanciado na negativa de realização de provas requeridas por ambas as partes e cujos pleitos sequer foram analisados previamente à prolação da sentença, impositiva é a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da instrução do feito. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8124481-46.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o BANCO BRADESCO S.A. e como Apelado CARLOS AUGUSTO DA SILVA MOREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA E ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8124481-46.2021.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 19/10/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE NO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL DE FALSIDADE DE ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL SEM A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Restando demonstrada a necessidade de ampla instrução probatória para a solução da controvérsia, com a realização de perícia grafotécnica destinada ao exame da falsidade das assinaturas apostas nos documentos acostados pela Acionada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa por conta do julgamento antecipado da lide. 2 ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509856-88.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 01/10/2019) Assim, ao julgar antecipadamente a demanda, acabou, o Magistrado a quo, por violar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ainda mais por ter sido utilizado como elemento de convicção o fato da assinatura da autora de fato não foi dela, mesmo que ausente a prova pericial, documento este que, certamente, serviria ao Juízo como elementos de convicção na condução da decisão de mérito, ratificando ou retificando o entendimento, mas de forma fundamentada. A inobservância desta regra, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar a produção das provas pertinentes à elucidação da controvérsia, conduz à nulidade da sentença, ressalvada a hipótese de manifesta irrelevância da prova para o deslinde da demanda, o que, por evidente, não se verifica na espécie. Com efeito, tratando-se de controvérsia centrada na veracidade de assinatura aposta em contrato bancário, cuja autenticidade foi impugnada de forma fundamentada pela parte autora, a produção da prova pericial grafotécnica mostrava-se não apenas relevante, mas essencial à adequada prestação jurisdicional. Neste cenário, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ainda que ausente requerimento expresso nesse sentido nas razões recursais, uma vez que a parte autora postulou, de forma inequívoca e reiterada, a realização da perícia grafotécnica, a qual restou indevidamente preterida pelo juízo de origem, em afronta direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A omissão judicial quanto à produção de prova essencial, quando insistentemente requerida pela parte, revela-se incompatível com a cláusula do devido processo legal substancial, impondo-se a invalidação do julgado para restauração do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para CASSAR a sentença impugnada, reconhecendo, de ofício, a sua nulidade por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a devida intimação das partes para manifestação quanto à produção de provas, notadamente a pericial grafotécnica, prosseguindo-se regularmente o feito. Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da majoração da penalidade em caso de reiteração, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. P.I.C. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001222-87.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERONIDES BENTO DE SANTANA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO