PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E REVERSÍVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pelo segurado em face de sentença de parcial procedência que determinou a transformação de auxílios-doença previdenciários em acidentários e o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), indeferindo os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou de auxílio-acidente (B-94). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o segurado preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária em razão de suas condições pessoais; (ii) se faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente em virtude de suposta sequela consolidada; e (iii) se é devida a compensação de valores relativos ao período de concomitância de exercício de atividade remunerada com a incapacidade laboral reconhecida judicialmente. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por incapacidade permanente demanda comprovação pericial de incapacidade laborativa total, definitiva e insuscetível de reabilitação profissional, requisito que não se encontra preenchido no caso concreto, visto que o laudo médico oficial concluiu pela natureza temporária, parcial e reversível da incapacidade do segurado, atestando a viabilidade de plena cura das patologias de síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral e tenossinovite. 4. O deferimento do auxílio-acidente pressupõe a consolidação definitiva das lesões decorrentes de acidente ou de doença ocupacional a ele equiparada, com sequelas permanentes que resultem em efetiva redução da capacidade de trabalho habitualmente exercido, o que restou expressamente afastado pelo perito oficial do juízo, o qual indicou a temporariedade da inaptidão e a inocorrência de sequelas definitivas ou de enquadramento nos parâmetros do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema nº 1.013 no sentido de resguardar o recebimento conjunto de remunerações decorrentes do trabalho e do benefício pago de forma retroativa quando o labor é desempenhado por necessidade de subsistência, não se verificando na sentença recorrida comando de desconto dos salários de contribuição, mas estritamente a compensação ordinária com benefícios inacumuláveis de mesma espécie percebidos na via administrativa no mesmo período. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) A constatação de incapacidade laboral total e temporária, com prognóstico pericial de plena recuperação e reversibilidade das patologias, obsta a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente das condições socioeconômicas e de idade do segurado; b) O benefício de auxílio-acidente é indevido quando a prova técnica pericial afasta de forma expressa a consolidação das lesões e a existência de sequelas funcionais ou anatômicas definitivas redutoras da capacidade de trabalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO nº 8036082-02.2025.8.05.0001, sendo apelante ALBERTO PEREIRA DE SOUZA e apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, _____ de ________________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036082-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALBERTO PEREIRA DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B-91) OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA, tombada sob o nº. 8036082-02.2025.8.05.0001, movida por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que julgou PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, nos seguintes termos: “[...]. Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a transformar os benefícios de auxílio por incapacidade temporária de n. 650.090.635-0, 716.666.097-0 e 718.612.782-8, recebidos pela parte Autora na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), bem como restabelecer o último benefício de n. 718.612.782-8, convertido em acidentário, até que o Segurado seja submetido a nova reavaliação médica periódica que conclua pelo término da sua incapacidade. Entrementes, diante do que consta dos autos, DEFIRO tutela de urgência, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS transforme os benefícios de auxílio por incapacidade temporária de n. 650.090.635-0, 716.666.097-0 e 718.612.782-8, recebidos pela parte Autora na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), bem como restabeleça o último benefício de n. 718.612.782-8, convertido em acidentário (B91), com DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos, tudo conforme fundamentação acima. [...]”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, ALBERTO PEREIRA DE SOUZA, argumenta, em síntese, que o conjunto de provas produzido nos autos demonstra de forma inequívoca que as moléstias de cunho osteomuscular sofridas em decorrência da atividade bancária exercida ao longo de trinta e oito anos geram incapacidade definitiva e irreversível para o trabalho habitual. Afirma que conta com cinquenta e oito anos de idade, possui histórico de tratamento médico e fisioterápico infrutífero e foi submetido a procedimento cirúrgico sem a devida recuperação funcional, o que inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho e impõe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Sucessivamente, postula a concessão de auxílio-acidente diante das sequelas que acarretam maior esforço para a execução das atividades diárias e a exclusão da determinação de desconto de parcelas retroativas relativas ao período em que laborou, asseverando que o labor ocorreu unicamente por necessidade de sobrevivência material. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036082-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o recurso de apelação deve ser conhecido. O cerne do recurso reside na análise da natureza da incapacidade laborativa do segurado para fins de eventual concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária ou de auxílio-acidente. Após criteriosa análise do conjunto fático e probatório coligido nos autos, verifica-se que a respeitável sentença de primeiro grau não merece reforma no tocante à rejeição do pedido de aposentadoria por invalidez acidentária. O laudo médico pericial judicial é categórico ao atestar que o segurado apresenta incapacidade laborativa de natureza total e temporária, e multiprofissional (ID 107000282). O perito oficial do juízo diagnosticou o recorrente como portador de síndrome do túnel do carpo bilateral ativa (G56.0), tendinopatia do manguito rotador bilateral ativa à direita (M75.1), epicondilite umeral lateral bilateral ativa (M77.1) e tenossinovite de De Quervain bilateral ativa à direita (M65.8) (ID 107000282). O perito foi expresso ao registrar que todas as patologias diagnosticadas são passíveis de cura clínica e que as manifestações clínicas apresentam flutuações e caráter transitório (ID 107000282). A pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária esbarra na ausência de preenchimento dos requisitos legais cumulativos autorizadores da medida. A legislação previdenciária estabelece que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente somente é devido quando o segurado for considerado totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a própria subsistência material, conforme a disciplina legal vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso concreto, o laudo pericial atestou expressamente que o quadro incapacitante do segurado é temporário e passível de cura por meio de tratamento clínico e cirúrgico adequado (ID 107000282). O fato de o autor possuir cinquenta e oito anos de idade e ter exercido a atividade de bancário ao longo de trinta e oito anos não autoriza a automática conversão do benefício temporário em definitivo, dada a ausência do elemento médico indispensável da irreversibilidade do estado mórbido. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que a constatação de incapacidade de natureza meramente temporária afasta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE, TÃO SOMENTE, A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA SERVIDORA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou, a partir do laudo pericial judicial, que a servidora não apresenta quadro de invalidez permanente, mas somente incapacidade temporária, o que afasta o direito à concessão do benefício, uma vez que não preenchidos os requisitos para deferimento da aposentadoria por invalidez. 2. Agravo Interno da Servidora desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.145.135/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.) A manifestação favorável de recuperação clínica emitida pelo perito de confiança do juízo, amparada nos exames complementares e na avaliação clínica direta realizada em 10/04/2025, afasta a verossimilhança das alegações de invalidez total e definitiva sustentadas nas razões de apelação. O segurado foi submetido a procedimento cirúrgico para liberação do túnel do carpo na mão direita na data de 10/10/2024 e mantém acompanhamento fisioterápico (ID 107000282), apresentando quadro clínico em evolução que demanda reavaliação periódica, sem elementos de irreversibilidade funcional que justifiquem a concessão da aposentadoria permanente. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Ação Acidentária ajuizada por Edielson Maciel dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, cumulada com tutela provisória, sob o fundamento de existência de moléstias ocupacionais que o tornariam permanentemente incapaz para o trabalho. Sustentou a cessação indevida de benefício anteriormente concedido e apresentou documentação médica e profissional para corroborar a alegação de incapacidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, com termo inicial em 08/01/2025, afastando a aposentadoria por invalidez diante da constatação de incapacidade total, porém temporária. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença com fundamento na suposta ausência de perspectiva real de reabilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial, permite o enquadramento da situação do autor como hipótese de incapacidade permanente, autorizando a substituição do auxílio por incapacidade temporária pela aposentadoria por invalidez acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O laudo pericial judicial, peça central da instrução probatória, concluiu de forma categórica pela existência de incapacidade total e temporária, com expectativa de recuperação em até doze meses, não sendo constatada incapacidade definitiva ou insuscetibilidade de reabilitação. 4 - O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 exige, para concessão da aposentadoria por invalidez, a presença concomitante de incapacidade total e permanente, aliada à impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, requisitos ausentes no presente caso. 5 - A alegação do apelante de que a previsão de recuperação seria incerta constitui juízo subjetivo sem respaldo técnico, não podendo prevalecer sobre o laudo pericial oficial, elaborado por profissional imparcial e tecnicamente qualificado. 6 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reitera o entendimento de que a aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, não se admitindo o benefício com base em incapacidades transitórias, mesmo que graves. 7 - As condições pessoais do autor — idade (43 anos), baixa escolaridade e histórico laboral — foram devidamente consideradas, mas não se sobrepõem ao critério técnico-pericial, ausente qualquer elemento de prova robusto que contradiga a perícia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária exige prova inequívoca de incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação. 2 - O laudo pericial judicial constitui elemento probatório central e suficiente para afastar o reconhecimento de incapacidade permanente quando atesta possibilidade de recuperação funcional. 3 - Alegações genéricas ou subjetivas sobre prognóstico incerto não substituem a prova técnica nos casos de benefício por incapacidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0000480-81.2011.8.05.0226, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 09.10.2024. TJ-BA, Apelação Cível nº 8008434-28.2017.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 06.09.2022. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8024852-51.2024.8.05.0080, Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em: 08/10/2025) Não restando demonstrado o caráter definitivo e irreversível da incapacidade laborativa, o segurado faz jus estritamente à manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), nos termos definidos pelo comando da sentença de primeiro grau, restando inviabilizada a outorga da aposentadoria por invalidez. Cito precedente desta Corte, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORAIS. NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE CESSADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. QUADRO REVERSÍVEL. NÃO CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 8020124-35.2022.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como APELANTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, APELADO, NAILTON SANTANA DE OLIVEIRA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8020124-35.2022.8.05.0080, Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO, Publicado em: 10/08/2023) O pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente (B-94) também não encontra amparo no quadro clínico documentado no processo. O benefício em comento possui natureza tipicamente indenizatória e pressupõe, nos termos da legislação federal de regência, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional a ele equiparada, de cuja evolução resultem sequelas definitivas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo trabalhador: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Na situação em análise, o laudo pericial do juízo foi incisivo ao asseverar que não foram identificadas lesões ou sequelas de caráter permanente que impliquem redução definitiva da capacidade laborativa do autor para a sua atividade bancária habitual (ID 107000282). O perito oficial esclareceu que o quadro clínico apresentado é de incapacidade total e temporária, passível de plena recuperação mediante tratamento adequado, não se cogitando da existência de lesões consolidadas ou de sequelas que reduzam a aptidão profissional de forma duradoura (ID 107000282). Sobre o descabimento do auxílio-acidente, cito: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 possui natureza indenizatória, porquanto se destina a compensar o segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do § 2º. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o auxílio-acidente se trata de verba indenizatória, razão pela qual não incide contribuição previdenciária sobre referida verba, haja vista que tal benefício é pago exclusivamente pela previdência social. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.403.607/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.) A ausência de consolidação das lesões obsta a concessão do benefício indenizatório. O auxílio-acidente tem como pressuposto o encerramento do processo inflamatório e de tratamento, restando uma sequela anatômica ou funcional definitiva que demande maior esforço do trabalhador para a realização do labor habitual, circunstância não caracterizada no segurado. O laudo pericial concluiu de modo expresso que a situação clínica do autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 (ID 107000282), reforçando o caráter eminentemente reversível das patologias de síndrome do túnel do carpo bilateral e tenossinovite que o acometem. Sobre o tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação acidentária, reconhecendo à parte autora o direito à percepção de auxílio por incapacidade temporária (espécie B91), negando, contudo, o pedido de concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão de auxílio-acidente, a partir do reconhecimento de incapacidade permanente decorrente de doença ocupacional. III. Razões de decidir 3. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral de caráter total, porém temporário e multiprofissional, afastando a existência de redução permanente da capacidade laboral. 4. As patologias identificadas, embora relacionadas ao trabalho, são passíveis de melhora com tratamento adequado, não havendo indícios de consolidação das lesões com sequelas permanentes. 5. O laudo pericial é claro, coerente e não foi infirmado por outros elementos de prova nos autos. 6. A concessão do auxílio-acidente depende da demonstração de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laborativa, conforme art. 86, da Lei nº 8.213/1991, requisito não configurado no caso. 7. A sentença está em consonância com a prova técnica e deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa em razão de consolidação de lesões decorrentes de acidente ou doença ocupacional, o que não se verifica na hipótese." "2. A conclusão do laudo pericial judicial, salvo elementos probatórios robustos em sentido contrário, constitui prova suficiente para o deslinde da controvérsia previdenciária." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8006263-54.2024.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 02/12/2025) A coexistência de um quadro de incapacidade temporária total com um pleito de benefício indenizatório por sequela consolidada é juridicamente incompatível. Enquanto persistir o estado de incapacidade laborativa temporária, o segurado deve ser amparado pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), não havendo base técnica ou fática para a concessão concomitante ou sucessiva de auxílio-acidente antes que ocorra a efetiva alta médica com a respectiva consolidação das lesões em caráter irreversível. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão de auxílio-acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, em decorrência da consolidação das sequelas e do nexo causal. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a incapacidade é temporária e que as sequelas não estão consolidadas. 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.081/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.) Por tais razões, constatado que as lesões apresentadas pelo segurado não se encontram consolidadas e que as restrições funcionais possuem natureza temporária e reversível, a manutenção do indeferimento do auxílio-acidente é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença também neste ponto. A insurgência recursal do autor também se direciona ao afastamento de eventuais descontos de parcelas retroativas no período em que exerceu atividade remunerada concomitantemente com o período em que fora reconhecida a sua incapacidade laborativa judicialmente. O juízo de primeiro grau determinou o pagamento retroativo das parcelas vencidas, autorizando expressamente a compensação com parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável recebido no mesmo período (ID 107000296). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Tema 1.013, fixou tese vinculante sobre a viabilidade de percepção conjunta dos valores decorrentes do exercício de atividade laborativa remunerada com o benefício previdenciário pago retroativamente, quando o labor é desempenhado por premente necessidade de sobrevivência do segurado diante do corte ou indeferimento indevido da prestação estatal. No caso em apreço, a sentença recorrida determinou de forma escorreita a compensação com valores decorrentes de outros benefícios inacumuláveis, inexistindo comando de desconto ou glosa de parcelas motivado estritamente pela percepção de salários de contribuição decorrentes do vínculo ativo na vigência da incapacidade. Conforme se infere do extrato cadastral e do CNIS adunados aos autos, o autor percebeu salários de contribuição relativos ao vínculo mantido com o Banco Bradesco S.A. (ID 107000308), ao passo que a sentença determinou apenas a compensação com parcelas de benefícios inacumuláveis pagos pelo INSS no período, sistemática que se harmoniza perfeitamente com os preceitos previdenciários de vedação ao enriquecimento sem causa e com as balizas fixadas pelo Tema 1.013/STJ. A dedução autorizada na sentença limita-se a evitar a cumulação indevida de benefícios de mesma natureza ou que sejam legalmente inacumuláveis entre si, providência que não afronta o entendimento vinculante da Corte Superior, que resguarda unicamente o recebimento concomitante de salários decorrentes do labor de sobrevivência e do benefício pago retroativamente. Desse modo, inexistindo na sentença de origem comando de desconto de salários de contribuição, mas tão somente a regular compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis, não há retoque a ser feito no julgado, devendo o inconformismo recursal ser desprovido também sob este aspecto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ALBERTO PEREIRA DE SOUZA, mantendo-se em sua totalidade a respeitável sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036082-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Relator