PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, V E VIII, CPC. LITISPENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA. ARBITRAMENTO EM OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §3º, CPC. MINORAÇÃO E FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8001523-98.2018.8.05.0248, em que figuram como apelante(s) e apelado(s) os litigantes acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001523-98.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):LEONARDO DE LIMA NAVES, RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA, ALEX BRUNO SOUZA VIEIRA, DAYANA RODRIGUES FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (id 50348309), que homologou o pedido de desistência da Execução Fiscal por si ajuizada contra NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenando-se a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. O apelante defende (id 50348313) que, por não ter havido apresentação de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, não caberia a condenação em honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, pediu a redução da verba e sua fixação por equidade. Sem contrarrazões, id 50348718. Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, I, do CPC. Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001523-98.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO DE LIMA NAVES, RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA, ALEX BRUNO SOUZA VIEIRA, DAYANA RODRIGUES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, tendo o feito sido extinto sem mérito em razão de pedido de desistência, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais. Sobre a matéria, o STJ já deixou assentado que a “imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes” (REsp nº 1.011.727, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/09). Ainda, o STJ já esclareceu que, "mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, deve haver a fixação da verba honorária, que será arbitrada observando-se o princípio da causalidade" (AgRg no REsp 1.082.662/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 15/12/08). No caso, após ordem de citação para pagamento ou garantia da execução, o réu constituiu advogados (id 50348281). A fim de evitar penhora de bens, o executado precisou apresentar cotas de fundo de investimento como garantia aos débitos exequendos (id 50348280), tendo formalizado parcelamento da dívida (id 50348284). Ato contínuo, o executado solicitou a suspensão da ação em razão de processo de recuperação judicial (id 50348288). Em seguida, o exequente reconheceu ter ajuizado ações em duplicidade e solicitou a extinção do feito (id 50348300). Logo, demonstrado que foi a exequente/ apelante quem deu causa à ação, que foi extinta em virtude da litispendência e do pedido de desistência (art. 485, V e VIII, CPC). Por conseguinte, é da parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em questão pelos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido, o art. 85, §6º, CPC, estabelece expressamente que os parâmetros para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (§§2º e 3º) “aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”. Trata-se de distribuição do ônus da sucumbência em atenção ao princípio da causalidade. Assim, as custas e honorários devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo. No caso, em especial, em que a ação se mostrou desnecessária em virtude da litispendência, os ônus de sucumbência são cabíveis já que houve provocação da outra parte para constituir advogados e se manifestar no feito para evitar a penhora. Quanto ao valor da verba, o Estado da Bahia aduz que os honorários de sucumbência foram fixados em montante desproporcional ao trabalho realizado pelo profissional, pedindo a redução. Não tem razão a apelante. Constata-se que a fixação dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, obedeceu aos parâmetros e limites previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, que, conforme o §6º, devem ser aplicados “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”. A redução da verba na situação concreta resultaria em valor inferior ao mínimo imposto pela norma (art. 85, §3°, I, CPC). Ademais, tratando-se de valor da causa líquido, não há quaisquer das hipóteses que autorizam a fixação da verba honorária por equidade, a teor do art. 85, §§6º-A e 8º, CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter integralmente a sentença e majorar os honorários sucumbenciais a 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, CPC. Sala das Sessões, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001523-98.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO DE LIMA NAVES, RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA, ALEX BRUNO SOUZA VIEIRA, DAYANA RODRIGUES FERREIRA
VOTO