PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062238-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGIA NAMER SILVA
Advogado(s): RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

 


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 1.113 DO STJ. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOALAUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Camaçari contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 8062238-30.2025.8.05.0000, determinando a emissão de novo Documento Único de Arrecadação do ITBI com base de cálculo correspondente ao valor comprovado da transação imobiliária (R$ 397.184,15), ao fundamento de que o arbitramento municipal em R$ 900.000,00 foi realizado sem o regular processo administrativo exigido pelo art. 148 do CTN e pelo Tema 1.113 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual pela prolação da decisão monocrática antes do decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pela Fazenda Pública; (ii) definir se o mandado de segurança é via adequada para questionar o arbitramento da base de cálculo do ITBI; e (iii) aferir se o Município de Camaçari poderia fixar a base de cálculo do ITBI em valor superior ao da transação declarada pelo contribuinte, sem a prévia instauração de processo administrativo; e (iv) verificar a exigibilidade da multa cominatória diante da alegação de ausência de intimação pessoal do Secretário de Fazenda.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Eventual irregularidade formal no julgamento monocrático, por prolação antes do decurso do prazo para contrarrazões, resta sanada pela presente decisão colegiada, que reexamina integralmente a matéria, inexistindo nulidade sem prejuízo demonstrado, a teor do art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas.

4. O mandado de segurança é via adequada para questionar o arbitramento da base de cálculo do ITBI, pois a controvérsia não exige avaliação técnica do valor de mercado do imóvel, mas apenas a verificação da observância, pelo fisco municipal, do procedimento legalmente exigido pelo art. 148 do CTN e pelo Tema 1.113 do STJ, questão jurídica passível de resolução à vista da prova pré-constituída.

5. Nos termos do Tema 1.113 do STJ, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e só pode ser afastado mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, sendo vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente.

6. O processo administrativo eventualmente instaurado não atendeu integralmente aos requisitos do art. 148 do CTN, não sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte (R$ 397.184,15), de modo que prevalece esse montante como base de cálculo do imposto.

7. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º, do CPC e dos arts. 5º, §6º, e 9º, §1º, da Lei n. 11.419/2006, sendo desnecessária a intimação pessoal do Secretário de Fazenda para o início do prazo de cumprimento da tutela recursal, de modo que a multa cominatória é exigível desde o vencimento do prazo de dez dias contado da intimação do procurador municipal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, correspondente ao valor da transação declarado pelo contribuinte, que goza de presunção de veracidade, somente afastável mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN, sendo vedado ao Município arbitrá-la unilateralmente com base em valor de referência previamente fixado (Tema 1.113/STJ).

2. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal para todos os efeitos processuais, dispensando a intimação direta do agente público responsável pelo cumprimento da obrigação, tornando exigível a multa cominatória a partir do vencimento do prazo concedido..

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, arts. 38, 147 e 148; CPC, arts. 183, §1º; 282, §§ 1º e 2º; 932, V; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.02.2022; TJ-BA, Reexame Necessário n. 8015108-84.2022.8.05.0150, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, 4ª Câmara Cível, pub. 30.08.2024; TJ-BA, Reexame Necessário n. 8053586-89.2023.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, pub. 08.11.2023; TJ-MS, AC 08008861020218120037, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 30.03.2023.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno no Agravo de Instrumento sob n.º 8062238-30.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GEORGIA NAMER SILVA e agravado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062238-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGIA NAMER SILVA
Advogado(s): RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão monocrática proferida em 13/11/2025 (Id 94307514) por esta Relatoria, que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 8062238-30.2025.8.05.0000, interposto por GEORGIA NAMER SILVA, determinando que o Secretário de Fazenda do Município de Camaçari procedesse à emissão de novo Documento Único de Arrecadação do ITBI utilizando como base de cálculo o valor comprovado da transação imobiliária (R$ 397.184,15), no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.


Em síntese, a recorrente alega preliminarmente,  a nulidade da decisão agravada (error in procedendo) por violação ao art. 932, V, do CPC, eis que o julgamento monocrático foi proferido antes do decurso do prazo para contrarrazões, ao qual a Fazenda Pública faz jus em dobro (trinta dias), com termo final em 19/12/2025; e a inadequação da via eleita no processo de origem, porquanto a definição do valor venal do imóvel demandaria produção de prova pericial, incompatível com o rito do mandado de segurança.

 

No mérito, sustenta a legalidade da fixação da base de cálculo do ITIV pelo Município, em razão da existência do processo administrativo on-line n. 0000090431/2025, instaurado em 03/09/2025, por meio do qual a Auditoria Fiscal Municipal apurou, pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, que o valor real de mercado do imóvel alcançaria R$ 900.000,00, consideradas as especificidades do bem (vagas de garagem adicionais, área privativa, localização em empreendimento de alto padrão), afastando, assim, a presunção de veracidade do valor declarado pela contribuinte. Pretende, ainda, a exclusão da multa cominatória, sustentando que o Secretário de Fazenda jamais foi intimado pessoalmente da decisão que deferiu a tutela recursal, razão pela qual o prazo para cumprimento sequer teria se iniciado.


A agravada apresentou contrarrazões em 10/02/2026 (Id 98945002), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão monocrática e da multa cominada, destacando que o DUA somente foi emitido em 25/11/2025, vinte dias após o prazo fixado; não há comprovação de má-fé da contribuinte nem processo administrativo válido que afaste a presunção de veracidade do valor declarado; e o imóvel foi adquirido na planta, circunstância que justifica valor inferior ao praticado no mercado para imóveis prontos.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062238-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEORGIA NAMER SILVA
Advogado(s): RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  


VOTO



Como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 8062238-30.2025.8.05.0000, determinando a emissão de novo Documento Único de Arrecadação do ITBI com base de cálculo correspondente ao valor comprovado da transação imobiliária (R$ 397.184,15), realizada pela agravada com a incorporadora Bioflora Residence SPE LTDA.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, o Município sustenta que a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento foi proferida em violação ao art. 932, V, do CPC, pois prolatada antes do decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, ao qual a Fazenda Pública faz jus em dobro, com termo final em 19/12/2025.


Com efeito, o art. 932, V, do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido em recursos repetitivos pelo STF ou STJ. A norma visa assegurar ao recorrido a oportunidade de se manifestar antes do julgamento.


No caso, a intimação para contrarrazões foi expedida em 17/10/2025, com publicação no Diário Eletrônico. O procurador do Município registrou ciência pessoal em 26/10/2025 (Id 94077566). Os autos vieram conclusos a esta relatoria, "a pedido da parte" (certidão de Id 94078196), sobrevindo a prolação da decisão terminativa, ora impugnada, em datada de13/11/2025, quando ainda não havia decorrido o prazo em dobro a que faz jus a Fazenda Pública.


Nada obstante, a questão perde relevância prática, pois o próprio Agravo Interno incorpora argumentos de defesa que a municipalidade pretendia deduzir nas contrarrazões, tendo a agravada apresentado contrarrazões ao recurso interno, com exercício pleno do contraditório perante o colegiado.


Assim, eventual irregularidade formal no momento do julgamento monocrático resta sanada pela presente decisão colegiada, que reexamina integralmente a matéria.


Ademais, a nulidade formal sem prejuízo demonstrado não conduz à anulação do julgamento, a teor do art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas.


Rejeita-se a preliminar.


O Município suscita o descabimento do mandado de segurança de origem, ao argumento de que a definição do valor venal do imóvel exigiria dilação probatória de natureza pericial, incompatível com o rito mandamental.


Entretanto, a controvérsia dos autos não consiste em apurar qual seria o valor de mercado do imóvel por meio de avaliação técnica, mas sim em verificar se o Município respeitou o procedimento legalmente exigido pelo art. 148 do CTN e pela tese firmada no Tema 1.113 do STJ antes de afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte.


Trata-se de questão jurídica que se resolve à vista dos documentos já acostados, o contrato de compra e venda e os atos administrativos do lançamento tributário, sem necessidade de prova pericial. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido , representada na seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . REFORMA DA DECISÃO. CABIMENTO DO MANDAMUS. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART . 1.013, § 3º, II DO CPC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FATO GERADOR DO ITIV/IBTI . VALOR VENAL DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATÓRIA VINCULAÇÃO ENTRE A QUANTIA ESTIPULADA PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA COMPETENTE E O VALOR CONTRATUALMENTE ACORDADO. 1. Compulsados os autos, verifica-se que a parte impetrante procedeu à juntada de documentação suficientemente apta a fundamentar o seu requerimento e, portanto, satisfatória para a análise da existência ou inexistência do direito líquido e certo, supostamente violado, constituindo-se prescindível a dilação probatória neste processo . 2. A respeito do assunto, constata-se que de modo diverso do entendimento adotado pelo juízo de origem, a pretensão do Apelante não corresponde à intenção de aferição acerca do valor venal do imóvel a ser considerado para fins de determinação da base de cálculo referente à cobrança do referido imposto, o que certamente demandaria dilação probatória, mas sim à aspiração de afastamento do ato considerado ilegal, qual seja, o arbitramento compulsório da base de cálculo do ITIV, sem observância ao valor de transação do bem imóvel, decorrente do contrato de promessa de compra e venda celebrado. 3. Destarte, evidenciada a anexação de prova pré-constituída nos autos, aptas a amparar o exame acerca da pretensão autoral, configura-se adequada a via eleita do mandado de segurança no presente caso . 4. Superada, por conseguinte, a controvérsia pertinente ao cabimento do mandamus e considerando-se o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se o exame do mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, § 3º, II do CPC, tendo em vista a desnecessidade de prestação de informações pela autoridade apontada como coatora para a correta compreensão dos fundamentos fáticos e jurídicos . 5. À vista do exposto, prevê o art. 156, II da CF a competência dos Municípios para a instituição do imposto denominado ITIV ou ITBI, em decorrência da transmissão onerosa "inter vivos", a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, ressalvadas determinadas situações. Com efeito, a base de cálculo do ITIV corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos . Desse modo, constata-se a ausência de elementos probantes capazes de notabilizar a existência do direito líquido e certo sustentado pelo impetrante, ao declarar a ilicitude da importância exigida pelo fisco municipal a título ITIV, inobstante os documentos colacionados ao processo às fls. 18 a 39. 6. Isso porque, conforme salientado, a base de cálculo do mencionado imposto diz respeito ao valor pelo qual o bem imóvel descrito na exordial seria negociado à vista, em condições normais de mercado, inexistindo obrigatória vinculação entre a quantia estipulada pela autoridade tributária competente e o valor voluntário e contratualmente acordado pelas partes, mediante o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial . À vista disso, depreende-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora, razão pela qual constitui-se inviável a concessão da segurança. 7. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. ART . 1.013, § 3º DO CPC DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0538955-98.2018 .8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019 )

 

(TJ-BA - APL: 05389559820188050001, Relator.: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019)


Afasta-se, portanto,  a preliminar.


No mérito, o Município sustenta que o provimento do agravo de instrumento foi equivocado porque houve regular instauração do processo administrativo on-line n. 0000090431/2025, em 03/09/2025, por meio do qual a Auditoria Fiscal Municipal apurou, pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, que o valor real de mercado do imóvel alcançaria R$ 900.000,00, consideradas as suas especificidades construtivas, duas vagas de garagem adicionais, área privativa de 65,45 m², localização em empreendimento de alto padrão em Itacimirim.


Conforme consignado na decisao ora impugnada, a questão atinente à possibilidade de adoção do valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI foi objeto de controvérsia em demanda repetitiva pelo STJ (Tema 1113, pelo STJ), no qual foram fixadas teses, dentre elas a de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.


   Tema 1113, do STJ. Tese firmada:

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.


Portanto, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, conforme artigo 148 do Código Tributário Nacional. Assim, o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.


A legislação municipal estabelece no art. 110, I da Lei 1.039/2009 que a base de cálculo do ITBI "nas transmissões em geral, a título oneroso" é "o valor dos bens ou direitos transmitidos", dispositivo que reproduz a norma geral do art. 38 do Código Tributário Nacional. 


No caso em tela, a agravante comprovou documentalmente o valor da transação imobiliária mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado com a incorporadora, evidenciando o preço efetivamente ajustado entre as partes. O Município de Camaçari, por sua vez, arbitrou a base de cálculo em valor substancialmente superior sem que houvesse nos autos notícia de prévio processo administrativo para questionamento do valor declarado, procedimento este que contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Nesse contexto, reitero que o arbitramento unilateral de valor de referência pelo fisco municipal, sem a instauração de procedimento administrativo prévio que assegure contraditório e ampla defesa ao contribuinte, configura ilegalidade manifesta e viola o princípio da boa-fé objetiva que presume a veracidade do valor declarado pelo contribuinte. Confira-se a jurisprudência desta Corte em casos análogos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8015108-84.2022.8 .05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Advogado (s): RECORRIDO: ALAN HENRIQUE OLIVEIRA PINTO e outros (2) Advogado (s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA . BASE DE CÁLCULO DO ITBI FIXADA UNILATERALMENTE PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.113 DO STJ . BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E SÓ PODE SER AFASTADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 38, 147 E 148 DO CTN. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8015108-84.2022.8.05 .0150, em que são interessados ALAN HENRIQUE OLIVEIRA PINTO, SHANTI LUA e o MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA em remessa necessária, de acordo com o voto relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE DES . ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR 

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80151088420228050150, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 24/02/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8053586-89.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública Advogado (s): RECORRIDO: Ato ilegal DIRETOR (A) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s):IURI MEYER PINHEIRO, RENATA MARTINS REGO ACORDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . MUNICÍPIO DE SALVADOR. ITBI. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA . TEMA 1113 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PREÇO DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DECISUM A QUO PROFERIDO EM OBESERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1113, DO STJ. SENTENÇA INTEGRADA . 1. A sentença concedeu a segurança pleiteada para, confirmando a Liminar, assegurar ao Impetrante o direito de proceder ao pagamento do ITBI, tendo por base de cálculo o valor da transação de Compra e Venda constante do contrato anexado aos autos. 2. O mérito da ação mandamental gravita em torno da vinculação da base de cálculo do referido Imposto ao valor da transação declarado e comprovado pelo Contribuinte, o qual goza de presunção de veracidade, em face do princípio da boa-fé objetiva; e o afastamento do Valor Venal Atualizado-VVA, atribuído previamente, de forma unilateral . pelo Fisco. 3. Tema Repetitivo 1113, do STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente . 4. Decisum proferido de acordo com os ditames constitucionais e legais, bem como respeitando tese firmada em Recurso Repetitivo, não merecendo qualquer reparo. 5. Remessa necessária conhecida . Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8053586-89.2023.8 .05.0001, em que figuram como JUÍZO RECORRENTE, o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, e partes interessadas o DIRETOR (A) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER a presente REMESSA NECESSÁRIA e CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2023 . PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80535868920238050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)


Conclui-se, portanto, que o arbitramento municipal da base de cálculo em R$ 900.000,00 não atendeu integralmente aos requisitos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ, de modo que prevalece a base de cálculo correspondente ao valor comprovado da transação (R$ 397.184,15).


 

Outrossim, a exigência de pagamento de valor superior ao devido configura dano patrimonial relevante à agravante, além de obstar o exercício pleno do direito de propriedade enquanto não ultimada a transferência registral, uma vez que o recolhimento do ITBI é condição necessária para lavratura da escritura pública do imóvel.


Por fim, o Município alega que o Secretário de Fazenda jamais foi intimado pessoalmente da tutela recursal, o que impediria o início do prazo para cumprimento.


A arguição não prospera.


O Município, pessoa jurídica de direito público, foi devidamente intimado por seu procurador, com ciência registrada em 26/10/2025 (Id 94077566). O prazo de dez dias expirou em 04/11/2025. A emissão do novo DUA somente ocorreu em 25/11/2025, vinte dias após o vencimento.


Na hipótese, a exigência de intimação pessoal do Secretário de Fazenda, como agente interno da pessoa jurídica, não é condição para o início do prazo quando a parte já foi devidamente intimada por seu representante judicial. Isso porque a intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º, do CPC e dos arts. 5º, §6º, e 9º, §1º, da Lei n. 11.419/2006. Intimado o ente público por seu procurador, opera-se regularmente a comunicação processual.


A propósito, 


APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE ASTREINTES - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO – EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL – ARTIGO 183, § 1º, DO CPC E ARTIGO 5º, § 6º, C/C ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006 – PROVIMENTO N. 363/2016 - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE - DESCABIMENTO – EXIGIBILIDADE DA ASTREINTE – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Não obstante a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos moldes da Súmula n. 410 do STJ, há que se considerar que a intimação feita à Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 183, § 1º, do CPC, os artigos 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, e o Provimento TJMS n . 363/2016. No presente caso, considerando ter havido a intimação dos entes públicos para o cumprimento da obrigação, através de seus procuradores, há que se reconhecer a exigibilidade da multa diária.


(TJ-MS - AC: 08008861020218120037 Itaporã, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023)


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática agravada em todos os seus termos.


Salvador/BA, DATA REGISTRADA EM SISTEMA.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora