PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0002324-89.2016.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| AUTOR: Aline Marques Vidal Cavalcante e outros (2) | ||
| Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, JAMILE JOAZEIRO QUEIROZ, DIANA PEREZ RIOS | ||
| REU: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO AUTOR DA DEMANDA NA EMENTA E NO CORPO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, apontando a existência de erro material consistente na indicação equivocada do ente estatal como autor da demanda na ementa e no corpo do julgado, quando na realidade figura no polo passivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao indicar o Estado da Bahia como autor da ação rescisória.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil.
4. Verificada a inexatidão material no acórdão embargado, no qual constou erroneamente que a ação rescisória fora ajuizada pelo Estado da Bahia, quando na verdade o polo ativo é composto por servidores públicos militares e o ente estatal figura no polo passivo, impõe-se a retificação do julgado para restabelecer a exatidão formal, sem alteração do resultado de improcedência.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil. 2. A retificação de inexatidão material na identificação das partes não importa em alteração do resultado do julgamento.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0002324-89.2016.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA, e como embargados ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE, OLTANIO SANTANA DE OLIVEIRA e TAYLON TEIXEIRA CAVALCANTE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 4 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0002324-89.2016.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| AUTOR: Aline Marques Vidal Cavalcante e outros (2) | |
| Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, JAMILE JOAZEIRO QUEIROZ, DIANA PEREZ RIOS | |
| REU: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão de ID 101095487, proferido nos autos da Ação Rescisória n.º 0002324-89.2016.8.05.0000, por meio do qual a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal julgou improcedente a ação rescisória.
O acórdão embargado, lançado ao ID 101095487, concluiu pela improcedência da ação rescisória, mantendo a coisa julgada do processo originário, sob o fundamento de que a aplicação de entendimento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda encontra óbice na Súmula 343 do STF, sobretudo por não se tratar de matéria pacificada à época, restando ausente a alegada violação manifesta a norma jurídica.
Em suas razões recursais de ID 104308478, o Estado da Bahia sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, aduzindo, em síntese, que a ementa e o corpo do julgado, especialmente no tópico "I. Caso em exame", indicaram de forma equivocada que a ação rescisória teria sido ajuizada pelo Estado da Bahia. Argumenta que, na realidade, a demanda foi proposta por ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE, OLTANIO SANTANA DE OLIVEIRA e TAYLON TEIXEIRA CAVALCANTE, figurando o ente estatal no polo passivo.
Sustenta que a retificação é necessária para preservar a coerência interna do julgado, evitar ambiguidade na leitura pública do acórdão e impedir que subsista registro incorreto na parte mais sintética e consultada da decisão judicial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, com a consequente retificação da ementa e dos trechos do relatório ou demais passagens que reproduzam a mesma inexatidão, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado.
Em contrarrazões de ID 105029341, os embargados sustentam a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, aduzindo que os embargos possuem nítido caráter infringente e buscam apenas promover o rejulgamento da causa. Ao final, pugnam pelo desprovimento dos embargos.
Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 10 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0002324-89.2016.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| AUTOR: Aline Marques Vidal Cavalcante e outros (2) | ||
| Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, JAMILE JOAZEIRO QUEIROZ, DIANA PEREZ RIOS | ||
| REU: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão de ID 101095487, proferido nos autos da Ação Rescisória n.º 0002324-89.2016.8.05.0000, por meio do qual a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal julgou improcedente a ação rescisória.
De início, cumpre analisar a admissibilidade do recurso.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, dentre os quais a correção de erro material.
No caso concreto, verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, vício que pode ser corrigido a requerimento da parte ou de ofício, nos termos do art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o acórdão de ID 101095487, em seu tópico "I. Caso em exame" (ID 101095487), consignou erroneamente que a ação rescisória fora ajuizada pelo Estado da Bahia com o objetivo de desconstituir acórdão que reconheceu o direito de policiais militares ao reajuste de 17,28% previsto na Lei Estadual n.º 10.558/2007.
Todavia, da análise minuciosa dos autos, constata-se que a ação rescisória foi proposta por ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE, OLTANIO SANTANA DE OLIVEIRA e TAYLON TEIXEIRA CAVALCANTE em face do ESTADO DA BAHIA (ID 12596064), visando desconstituir acórdão que lhes negou o referido reajuste.
Trata-se de inexatidão material, que compromete a exatidão formal do julgado e deve ser corrigida para preservar a coerência interna entre a ementa, o relatório, o voto e o conteúdo efetivamente apreciado nos autos, sem que isso implique qualquer alteração no resultado do julgamento de improcedência.
Assim, impõe-se a correção, de ofício, do erro material apontado, para que no tópico "I. Caso em exame" do acórdão (ID 101095487), onde se lê:
“1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia com o objetivo de desconstituir acórdão proferido no processo n.º 0002667-51.2008.8.05.0001, que reconheceu o direito de policiais militares ao reajuste de 17,28%, previsto na Lei Estadual n.º 10.558/2007, aplicando-o indistintamente a todos os servidores da carreira militar. Sustenta o autor que a decisão rescindenda contrariou entendimento consolidado no IRDR n.º 8013315-17.2018.8.05.0000 e no Tema 984 da repercussão geral do STF.”
Passe a constar:
“1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por ALINE MARQUES VIDAL CAVALCANTE, OLTANIO SANTANA DE OLIVEIRA e TAYLON TEIXEIRA CAVALCANTE com o objetivo de desconstituir acórdão proferido no processo n.º 0143700-07.2009.8.05.0001, que lhes negou o direito ao reajuste de 17,28% previsto na Lei Estadual n.º 10.558/2007. Sustentam os autores que a decisão rescindenda violou literal disposição do art. 37, inc. X, da Constituição Federal.”
Dessa forma, impõe-se a retificação do julgado apenas para sanar o erro material apontado, determinando-se a correção da inexatidão na identificação das partes, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que no item 1 do tópico "I. Caso em exame" do acórdão de ID 101095487 passe a constar a correta identificação dos autores e do réu da demanda, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se íntegros os demais termos do julgado.
É como voto.
Salvador/BA, 4 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22