TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8031358-55.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: EUNÁPOLIS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0300310-45.2018.8.05.0079

IMPETRANTE: ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR, FABIO COSTA RODRIGUES

PACIENTE: ROGERIO ANDRADE DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS PELA DEFESA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDADO EM CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDOS JÁ ANALISADOS. CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pelos advogados Zanone Manuel de Oliveira Júnior e Fábio Costa Rodrigues, em favor do paciente Rogério Andrade de Oliveira, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, visando à revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente que configure constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se as condições subjetivas favoráveis ao paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão autorizariam a revogação da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O prolongamento da instrução criminal decorre da interposição de múltiplos recursos pela defesa, incluindo recurso em sentido estrito, embargos de declaração, recurso especial e agravo, todos devidamente processados e apreciados pelas instâncias competentes, o que afasta a configuração de excesso de prazo imputável ao Judiciário.

4. A tramitação do feito prossegue regularmente desde o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, tendo o juízo de origem adotado providências imediatas para a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, inclusive com a intimação das partes para os atos previstos no art. 422 do Código de Processo Penal.

5. Ausente demonstração de desídia do Poder Judiciário ou desproporcionalidade no tempo de tramitação atribuível ao Estado, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

6. A alegação de existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, já foram objetos de análise em habeas corpus anteriores (nºs 8033070-56.2020.8.05.0000 e 8040958-71.2023.8.05.0000), tendo a ordem sido denegada por unanimidade, razão pela qual não se admite a rediscussão da matéria.

IV. DISPOSITIVO

7. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.° 8031358-55.2025.8.05.0000 da comarca de Eunápolis, em que figura como paciente Rogério Andrade de Oliveira e impetrantes, os advogados Zanone Manuel de Oliveira Júnior e Fábio Costa Rodrigues.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8031358-55.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Zanone Manuel de Oliveira Júnior e Fábio Costa Rodrigues, em favor do paciente Rogério Andrade de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Otaviano Andrade de Souza Sobrinho da 1ª Vara Criminal da comarca de Eunápolis.


Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso preventivamente no dia 02 de outubro de 2020, por ter supostamente praticado o delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal - homicídio qualificado.

 

Relatam que a prisão preventiva foi decretada sob os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Contudo, sustentam que a custódia cautelar se estende há mais de quatro anos e sete meses, sem que tenha sido designada a sessão do Tribunal do Júri, caracterizando constrangimento ilegal, por excesso de prazo; que a prisão, além de desnecessária, tornou-se ilegal pela absurda demora em marcar o julgamento pelo Tribunal do Júri, especialmente considerando que o processo já tramitou por todas as fases iniciais e, há mais de sessenta dias, sequer houve elaboração de relatório ou designação da sessão plenária.

 

Alegam que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa.

  

Defendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme artigo 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com testemunhas e recolhimento domiciliar noturno, afirmando que estas seriam suficientes para garantir o regular andamento do processo.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, requerem a concessão do habeas corpus, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.

 

O presente writ foi distribuído, por prevenção aos autos nº. 8002434-73.2021.8.05.0000, em 29/05/2025, conforme certidão de id. 83436435.

 

Decisão de indeferimento liminar no id. 83472344.

 

Informações da Autoridade impetrada no id. 83978012.

 

A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e denegação da presente ordem de Habeas Corpus (id. 84128486).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8031358-55.2025.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Zanone Manuel de Oliveira Júnior e Fábio Costa Rodrigues, em favor do paciente Rogério Andrade de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Eunápolis.

 

Infere-se dos autos que o Paciente encontra-se preso provisoriamente desde 02/10/2020, por suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.

 

Inicialmente, sobre os argumentos da existência de condições subjetivas favoráveis ao Paciente, bem como da possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal; o mandamus não pode ser conhecido, porque as matérias já foram enfrentadas por este Órgão julgador quando da apreciação dos habeas corpus nºs 8033070-56.2020.8.05.0000 e 8040958-71.2023.8.05.0000. A ordem anterior foi denegada à unanimidade, nos termos:

 

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE. DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

Não há ilegalidade na manutenção do decreto prisional que, demonstrando a materialidade delitiva e apontando os indícios de autoria, justifica a necessidade da adoção da medida extrema para garantia da ordem pública, em face da periculosidade do agente, do modus operandi empregado na prática delitiva e do risco de reiteração delitiva.

Presentes os motivos que justificaram o precípuo cárcere cautelar, faz-se desnecessário ao julgador inovar na fundamentação da prisão preventiva disposta no bojo da decisão de pronúncia, desde que os já existentes continuem aptos a justificar a manutenção daquela.

Quando os motivos ensejadores da custódia cautelar se protraem no tempo, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.

Verificado que as medidas cautelares diversas da prisão não servem para o propósito da medida constritiva, esta deve ser mantida.

A apontada favorabilidade das condições pessoais do Paciente não detém o condão de ensejar a revogação da prisão cautelar, desde que presentes nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade do cárcere provisório”. (proc. nº 8040958-71.2023.8.05.0000, id. 51936584 -  grifei).

 

Em relação ao alegado excesso de prazo, a Autoridade apontada como coatora prestou as seguintes informações:

 

“(…) Eminente Relatora, não tem razão a parte impetrante, porquanto a eventual demora havida na conclusão do julgamento não é fruto de desídia deste juízo de primeiro grau, porém, é resultado das diligências e recursos pleiteados pela própria defesa do paciente, a saber:

1) Quanto a preparação do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri.

Após ser pronunciado em 16 de agosto de 2023 como em curso nas penas do artigo 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por força de recursos manejados pela ilustre defesa do paciente, os autos da ação penal subiram até esse tribunal em 02 de abril de 2024, onde houve julgamento em 17 de maio de 2024, quando sob a relatoria de Vossa Excelência o recurso foi improvido.

A defesa, opões embargos de declaração, que foram julgados também por Vossa Excelência; em seguida, em razão de recurso especial e agravo de instrumento, também manejado pela defesa do impetrante, os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça em 21 de agosto de 2024, vindo a ser julgado pelo senhor Ministro Sebastião Reis Júnior em 12 de março de 2025 e desprovido o recurso.

O processo voltou a esse tribunal em 25 de março de 2025 e posteriormente baixou esta instância em 27 de março de 2025.

Ato seguido, determinou-se o cumprimento das providências previstas no art. 422, do CPP, sendo que a defesa do paciente manifestou-se em 08 de abril de 2025, quando requereu expeditamente diligências, cujo atendimento é complexo, pois envolve localização e juntada de eventuais perícias ocorridas em linhas telefônicas e suas formas de materialização.

2) demora no processamento durante o andamento da ação penal:

Como exposto no item anterior, no que dependeu deste juízo, o processo teve e está com andamento em prazo razoável, sendo a demora da sua conclusão é atribuída exclusivamente ao processamento dos diversos recursos manuseados pela defesa do paciente” (id. 83978012).

 

Consta dos autos, que o Paciente foi pronunciado em 18/08/2023, a defesa interpôs recurso em sentido estrito que foi julgado e improvido em 17/05/2024. Após, foram opostos embargos de declaração, recurso especial e agravo em recurso especial, elevando os autos até o STJ, que julgou a questão em 12/03/2025, retornando os autos à origem em 27/03/2025.


Após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, o juízo de origem determinou a intimação das partes para cumprimento do disposto no art. 422 do Código de Processo Penal. Em resposta, o Ministério Público e a defesa do corréu se manifestaram tempestivamente. O paciente, por sua vez, por meio de seus advogados, apresentou requerimento de diligências complementares, incluindo a juntada de históricos de ligações telefônicas e histórico de ERBs (termo técnico usado na telefonia celular que se refere às estações fixas que se comunicam com os telefones celulares) que demandam tempo para sua concretização, contribuindo para a dilação processual.

 

Diante do cenário posto, resta indevido o reconhecimento de excesso de prazo apto à configuração do constrangimento ilegal suscitado. Como visto, o prolongamento da instrução criminal decorreu, primordialmente, da interposição de sucessivos recursos pela defesa do paciente, os quais foram devidamente processados e apreciados pelas instâncias superiores.

 

Assim, verifica-se que a atual fase de tramitação não decorre de negligência judicial, mas sim do exercício da ampla defesa, o qual, embora legítimo, implica inevitável repercussão nos prazos processuais. Não há, pois, fundamento para se imputar à Autoridade apontada como coatora qualquer responsabilidade por suposto excesso de prazo, inexistente no caso concreto diante das particularidades já expostas.

 

Sobre o tema, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça:

 

“(...) No caso, observa-se que o processo segue sua marcha regular, não havendo se falar em demora injustificada no andamento do feito. Diante desse contexto, não se pode imputar ao juízo a quo eventual morosidade processual, a qual se deveu, essencialmente, a recursos manejados pela própria defesa, bem como a pedidos de diligência ainda pendentes de cumprimento.". (id. 84128486).

 

Destarte, ausente desídia, letargia e/ou tempo de tramitação desproporcional por culpa do Estado, em consonância com o opinativo da Procuradoria de Justiça, ausente constrangimento ilegal apto ao acolhimento do presente remédio constitucional, conheço parcialmente a ordem pleiteada e, nesta extensão, denego-a.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8031358-55.2025.8.05.0000)