PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ANIMAL. ÓBITO DO CONDUTOR QUE SE CHOCOU COM ANIMAL NA VIA. PROPRIEDADE DO ANIMAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO SOMENTE NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR O QUANTO ALEGADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A responsabilidade civil, conforme delineada no art. 927, parágrafo único, do CC, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocorrido. A inversão do ônus da prova só pode ser deferida à luz de elementos que a justifiquem, por decisão judicial fundamentada, proferida no momento processual adequado, de modo que as partes não sejam surpreendidas com a inovação de ônus que, antes, não lhes era imputado. Apelo provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000034-38.2019.8.05.0265, sendo Apelante Joilson Bonfim dos Santos e Apelados Carlos Roberto Peixoto Britto e Iolanda Olivia de Almeida, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-38.2019.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON BONFIM DOS SANTOS
Advogado(s): VALTER JUSTINIANO SOARES NETO, NATALIA CONRADO SOUZA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: CARLOS ROBERTO PEIXOTO BRITTO e outros
Advogado(s):ADRIANA CAMPOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Daiana Jesus.
Salvador, 23 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por Joilson Bonfim dos Santos, em ação de indenização por danos morais ajuizada por Carlos Roberto Peixoto Britto e Iolanda Olivia de Almeida. Adoto o relatório da sentença de id 50081362, acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes em parte, conforme a seguinte transcrição: “Pelo Exposto: Julgo Parcialmente procedente os pedidos postos na petição inicial e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para: 1) Condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor pelos danos sofridos pela morte de seu filho. 2) Julgar improcedente o pedido de pensionamento mensal por não haver prova nos autos da dependência econômica dos autores. 3) Condeno autor e réu em custas e despesas processuais em 50% devido a sucumbência recíproca, observando a gratuidade deferida. 4) Condeno autor e réu em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, art. 85 e seguintes do CPC, devendo a execução ser suspensa em relação ao autor que é beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.” Em suas razões, o Apelante alega que a sentença deixou de considerar devidamente os elementos apresentados nos autos, especialmente no que tange ao ônus da prova, aduzindo que houve erro na aplicação da distribuição dinâmica daquele, conforme previsto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão de primeira instância exigiu do Apelante a produção de uma "prova diabólica", isto é, a demonstração de um fato negativo (a não propriedade do animal causador do acidente), o que seria extremamente difícil ou impossível, contrariando o disposto no § 2º do mesmo artigo. Defende que o Apelante não possui a propriedade do animal causador do acidente que vitimou o filho dos Apelados, e que não consta dos autos provas concretas que o vinculem ao animal, sendo estas insuficientes para estabelecer um nexo causal entre a conduta do Apelante e o acidente, razão pela qual é indevida a responsabilização civil neste caso. Ressalta a necessidade de uma análise criteriosa das provas e da adequada aplicação dos princípios processuais. Ante tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, buscando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da parte autora. As contrarrazões foram acostadas ao id 50081374. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, em 27 de novembro de 2023. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-38.2019.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON BONFIM DOS SANTOS
Advogado(s): VALTER JUSTINIANO SOARES NETO, NATALIA CONRADO SOUZA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: CARLOS ROBERTO PEIXOTO BRITTO e outros
Advogado(s): ADRIANA CAMPOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em determinar se é cabível a atribuição de responsabilidade ao Apelante pela suposta propriedade de um animal causador de acidente, que levou o filho dos Autores à óbito. Da análise dos autos extrai-se que o acidente que vitimou o filho dos Autores, ora Recorridos, se deu em razão de um animal solto na via. A responsabilidade civil, conforme delineada no art. 927, parágrafo único, do CC, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocorrido. O dano é inquestionável, já que o filho dos Autores, ao colidir com animal solto na via, veio à óbito. O que não se vislumbra no presente caso é a comprovação de que o animal pertencia ao Apelante, razão pela qual não se pode estabelecer nexo causal, não havendo, assim, responsabilidade por parte do Recorrente. Explico. Antes de adentrar na questão da ausência de comprovação da propriedade do animal, impende destacar trecho da sentença combatida, que assim consignou: “(...) Não há nos autos, circunstâncias que afastaria sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados. Neste trilhar, o requerido incumbia o ônus de demonstrar minimamente que o animal não lhe pertence, fato este que era perfeitamente possível de se provar através de simples imagens da propriedade, por exemplo, em que pese a testemunha trazida pela réu, afirmar que o animal não pertencia ao réu, as demais testemunhas trazidas aos autos, bem como as provas colhidas em sede de inquérito policial e irrepetíveis, conduzem à conclusão que o animal realmente pertencia ao réu.” (id 50081362) A respeitável sentença afirmou que cabia ao Réu, ora Apelante, demonstrar que o animal não lhe pertencia, invertendo, assim, o ônus probatório em sede de sentença, não tendo sido proferida qualquer decisão sobre o referido ônus anteriormente. Sobre o tema, tem-se que a inversão do ônus da prova só pode ser deferida à luz de elementos que a justifiquem, por decisão judicial fundamentada, proferida no momento processual adequado, de modo que as partes não sejam surpreendidas com a inovação de ônus que, antes, não lhes era imputado. Veja-se, a propósito, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 802.832/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC) ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS ' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. I. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). II. Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. III. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. IV. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis ' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). V. Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. VI. A inversão 'ope judicis ' do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente na fase do saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. VII. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turmas desta Corte. VIII. Recurso especial desprovido." (destaque aposto) Assim, aplica-se ao presente caso a regra geral do art. 373 do CPC, devendo os Autores comprovarem o quanto alegado. Pois bem. Há nos autos diversos termos de depoimento, boletim de ocorrência e certidão de óbito, documentos tais que foram acostados pelos Autores. Em sede de contrarrazões, os Recorridos afirmaram que “as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que o animal pertencia ao Recorrente”, não é o que se constata. Impende fazer um breve histórico dos fatos: Carlos Roberto Peixoto Britto trafegava em sua motocicleta levando na carona Dara Beatriz. Em outra motocicleta estavam Thyala e Fagner. Estes últimos conseguiram desviar do animal que estava solto na pista, mas Carlos e Dara, que vinham logo atrás, colidiram com o animal. No local do acidente o socorro foi prestado por um veículo de marca Kombi, que estava trafegando pela via e parou para oferecer ajuda. Nos ids 50081292, 50081291, 50081290, 50081289, 50081288, 50081288, 50081286, 50081285, 50081284, 50081283, 50081282 e 50081281 foram acostados os termos de interrogatório dos envolvidos no acidente e outros. Os depoimentos foram prestados por Thyala Santos Simões (que estava na outra motocicleta juntamente com Fagner), Antônio Alves Pereira Filho e Robnilson Evangelista dos Santos (policiais que foram até o local do acidente), Marília Narciso dos Santos e Josemeire Alves Gomes (que estavam no veículo Kombi que prestou socorro), Carlos Roberto Peixoto Brito (genitor da vítima), José Ferreira dos Santos e Michael Morais de Andrade (residentes de local próximo ao acidente) e Joilson Bonfim dos Santos (o Apelante). Dos 12 (doze) depoimentos colhidos, apenas em 02 (dois) se afirma que o animal pertenceria ao Apelante. Tal afirmação foi feita por José Ferreira dos Santos e Michael Morais de Andrade que, inclusive, não presenciaram o acidente. Vejamos: “Que na data do dia 04/05/2015, passou saber através de populares que houve um acidente na Ba-120, estrada que liga a cidade de Ubatã à cidade de Gongogi, nas proximidades PA-Santa Irene, que um animal pertencente ao assentado JOILSON BONFIM DOS SANTOS, estava no meio da pista veio a bater na motocicleta, modelo Biz que estava sendo conduzida por CARLOS ROBERTO PEIXOTO BRITO JÚNIOT e que leva como carona DARA BEATRIZ FREITAS VASCONCELO os quais ficaram bastantes lesionados, sendo conduzido por motoristas que passaram no momento do acidente para hospitais da região;” Depoimento prestado por José Ferreira dos Santos (id 50081285) “Esclarece o interrogado que o animal envolvido no acidente era um “burro” e, pertencia ao Sr. JOILSON BONFIM DOS SANTOS, o qual é um dos Assentado do Projeto e, reside lá aos 12 anos. PERG.: Por quê o interrogado tem essa convicção que o animal (burro) pertence a JOILSON BONFIM DOS SANTOS? RESP.: Que o interrogado afirma que tempos atrás trabalhava numa parceria, fazendo manejos de gado de ambas as partes e, que por algumas veze o interrogado chegou montar no burro pertencente a JOILSOM BONFIM para fazer manejo de gado; Esclarecendo também que por morar próximo a JOILSON BONFIM sempre avistou o mesmo soltando o animal burro no pasto próximo as residências do assentamento; Esclarecendo por ultimo que JOILSON às vezes chegava da roça e soltava o animal burro, no corredor da fazenda que dá acesso a BA-120, onde ocorreu o acidente; Esclarecendo ainda o interrogado que um dia após ter ocorrido o acidente, presenciou JOILSOM BONFIM fazer a remição do animal do meio da pista para outro local.” Depoimento prestado por Michael Morais de Andrade (id 50081288). No depoimento prestado pelo Apelante, é possível verificar que este, acerca da propriedade do animal, assim respondeu: “que não sabe informar, esclarecendo o interrogado que só possui um animal burro e uma jumenta para lida com seu trabalho. PERG.: qual a distância de onde reside o interrogado no PA - Santa Irene até a BA-120 onde ocorreu o fato? RESP.: que a distância é de 01-km, informa ainda o interrogado que seus animais fica num pasto próximo ao Distrito de Nova Palma e, para chegar até este pasto gasta cerca de 60 minuto, e fica do lado oposto ao acidente já que o acidente ocorreu na BA 120, estrada que liga Ubatã a Gongogi e para chegar aos animais do interrogado tem que pegar uma estrada vicinal que dá para a Nova Palma. PERG.: o interrogado sabe informar a quem pertencia o animal (cavalo) acima mencionado? RESP.: Que não sabe informar. (...) PERG.: Se o interrogado tem algo mais a dizer? RESP.: Que sim; que vem oferecer as autoridades fotos do ferro de marcação dos seus animais para ato comprobatório. Nada mais havendo a ser registrado, mandou a autoridade policial encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado por todos.” Depoimento prestado por Joilson Bonfim Dos Santos (id 50081290) (destaque aposto) Desta forma, como se observa do id 50081309, foi acostado aos autos pelo Recorrente a fotografia do ferro de marcação por ele utilizado na marcação de seus animais. Não há, em qualquer dos depoimentos ou nos autos, comprovação de que o animal envolvido no acidente possuía indicação de propriedade, como marcações no corpo. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – AVARIAS NO VEÍCULO PROVOCADAS POR GADO SOLTO NA ESTRADA – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DO ANIMAL – ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES – ARTIGO 373, I, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de pretensão indenizatória decorrente de danos provocados por animais, a ausência de demonstração inequívoca da propriedade do semovente afasta o nexo de causalidade entre a eventual negligência do réu e o evento danoso. Recurso não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0800248-17.2016.8.12.0048, Bandeirantes, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 30/07/2021, p: 05/08/2021) (destaque aposto) Ademais, a colisão ocorreu em zona rural, local rodeado por assentamentos onde há diversas criações de animais, motivo pelo qual não se pode afirmar, através de meras alegações, que o animal em questão era de propriedade do Apelante. Deve ser reformada, portanto, a sentença combatida. Ante tais razões, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, com vistas a reformar a sentença proferida, julgando improcedentes os pedidos autorais. E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus da sucumbência, de modo que ficam os Autores responsáveis pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por serem os Autores beneficiários da assistência judiciária gratuita. É como voto. Salvador/BA, data certificada no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-38.2019.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON BONFIM DOS SANTOS
Advogado(s): VALTER JUSTINIANO SOARES NETO, NATALIA CONRADO SOUZA, JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: CARLOS ROBERTO PEIXOTO BRITTO e outros
Advogado(s): ADRIANA CAMPOS SILVA
VOTO