PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502441-40.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: CLOVIS TELES DA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E RACIONALIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE GESTÃO JUDICIÁRIA SOBRE LEI MUNICIPAL DE ALÇADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da apelação e manteve a sentença de extinção de execução fiscal ajuizada em face de Clovis Teles da Silva, por ausência de interesse de agir, em razão da baixa expressão econômica do crédito executado, da ausência de citação válida e da inexistência de bens penhoráveis após longo período de tramitação processual. O agravante sustentou a aplicabilidade da Lei Municipal nº 166/2023, a inexistência de abandono da causa, a necessidade de observância do art. 40 da LEF e do art. 921 do CPC, bem como alegou excesso de formalismo no não conhecimento da apelação e ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis, encontra amparo no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 166/2023 prevalece sobre os critérios nacionais de racionalização da atividade jurisdicional; e (iii) determinar se a ausência de movimentação útil do processo caracteriza falta de interesse de agir apta a justificar a extinção da execução fiscal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A execução fiscal foi ajuizada em 2018 para cobrança de débito no valor de R$ 3.299,64, montante inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 como parâmetro de racionalidade para extinção de execuções fiscais estagnadas.

O Município não logrou êxito na citação do executado nem na localização de bens penhoráveis após anos de tramitação processual, circunstância que evidencia a baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial.

A Resolução CNJ nº 547/2024, editada no exercício da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça, estabelece diretrizes de eficiência administrativa e racionalização da tramitação das execuções fiscais, autorizando a extinção de feitos sem movimentação útil há mais de um ano.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

A competência legislativa municipal para disciplinar a dívida ativa e estabelecer critérios de cobrança não se confunde com a gestão do acervo processual, atribuição inerente ao Poder Judiciário.

A inexistência de utilidade prática na movimentação da máquina judiciária para cobrança de crédito de baixa recuperabilidade afasta o interesse processual na modalidade necessidade-utilidade, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

A manutenção indefinida de execuções fiscais sem perspectiva concreta de satisfação do crédito compromete a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional.

A extinção da execução fiscal não implica remissão da dívida, pois a Resolução CNJ nº 547/2024 admite o ajuizamento de nova execução caso sejam posteriormente localizados bens penhoráveis e não consumada a prescrição.

A alegação de necessidade de suspensão do feito com fundamento no art. 40 da LEF e no art. 921 do CPC não afasta a incidência dos critérios de racionalização fixados pelo STF e pelo CNJ diante da ausência prolongada de resultado útil da execução.

A técnica de motivação per relationem é admitida pela jurisprudência do STF e do STJ e atende ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502441-40.2018.8.05.0004, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como Agravada CLOVIS TELES DA SILVA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

2/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502441-40.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: CLOVIS TELES DA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática (ID: 91961469) que não conheceu do recurso municipal, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal ajuizada contra CLOVIS TELES DA SILVA, por ausência de interesse de agir.



A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concluindo que a manutenção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que tenha havido a citação ou a localização de bens penhoráveis por período superior a um ano, onera o Poder Judiciário de forma ineficiente. No caso concreto, destaca-se que o valor da causa é de R$ 3.299,64, montante consideravelmente abaixo do patamar de corte nacional.



Irresignado, o Município de Alagoinhas, por meio de Agravo Interno (ID: 95684560), sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a Apelação teria enfrentado os fundamentos da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono processual.

 

 

Alega que demonstrou, nas razões apelatórias, que a execução fiscal possui disciplina própria, regida pela Lei nº 6.830/80, a qual não impõe ao exequente o dever de promover diligências complementares para localização do executado além do endereço constante da CDA e do cadastro fiscal.

 

 

Afirma que não houve abandono da causa, mas mera observância dos limites legais da execução fiscal, ressaltando que o contribuinte não pode se beneficiar da própria omissão quanto à atualização de seu domicílio tributário.

 

 

Defende que a Apelação impugnou substancialmente a ratio decidendi da sentença, ainda que não tenha reproduzido literalmente seus fundamentos, sendo inadequado o não conhecimento do recurso por excessivo formalismo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

 

 

Aduz, ainda, que a extinção do feito por abandono exigiria prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que não teria ocorrido no caso concreto.

 

 

Argumenta, ademais, que a paralisação da execução fiscal, decorrente da dificuldade de localização do executado, enseja a suspensão do feito, e não sua extinção, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 921 do CPC.

 

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática, determinando-se o regular processamento da Apelação interposta.



Subsidiariamente, pleiteia o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente, com o provimento da apelação. Requer, ainda, o reconhecimento da validade da Lei Municipal nº 166/2023 e o afastamento da multa processual prevista no Tema 1.201 do STJ.



O despacho (ID:100404987) intimou a agravante a se manifestar sobre a ausência de impugnação

 

O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID: 103678631) manifestou interesse no prosseguimento do recurso de Apelação, sustentando que a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplica ao caso concreto, pois a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece critério próprio para arquivamento de execuções de baixo valor, o qual não foi atingido. Alegou, ainda, a necessidade de respeito à autonomia legislativa municipal, bem como a inexistência de inércia processual ou ausência de interesse de agir, requerendo o regular prosseguimento da execução fiscal.



Sem contrarrazões.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2B, I da Lei 8.906/94 e art. 937 IX do CPC/2015.



Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


2/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502441-40.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: CLOVIS TELES DA SILVA
Advogado(s): 


VOTO

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática (ID: 91961469) que não conheceu do recurso municipal, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal ajuizada contra CLOVIS TELES DA SILVA, por ausência de interesse de agir.


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto.


O cerne da controvérsia submetida a esta Egrégia Câmara Cível consiste em analisar a correção da decisão monocrática que, aplicando as disposições da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, não conheceu da apelação e manteve a extinção da execução fiscal movida pelo Município de Alagoinhas.


No mérito, a decisão agravada não merece reparos.


A análise dos autos revela que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em junho de 2018, visando a cobrança de débito tributário, no valor da causa de R$ 3.299,64 (Três Mil, Duzentos e Noventa e Nove Reais e Sessenta e Quatro Centavos)


Embora o Município alegue a prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, observa-se que, após anos de tramitação, não houve êxito na citação da parte executada, tampouco a localização de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito. Compulsando os autos, verifica-se que o longo decurso temporal sem qualquer satisfação do débito reforça a baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial.


O valor atualizado do débito encontra-se manifestamente abaixo do patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), estabelecido nacionalmente pela Resolução nº 547/2024 do CNJ como critério de racionalidade para o processamento de execuções fiscais estagnadas ou de baixa resolutividade.


O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes. O artigo 1º, § 1º, do referido ato normativo é cristalino ao determinar:


"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."


A norma em comento não visa usurpar a competência legislativa do Município de Alagoinhas para dispor sobre seus créditos, mas sim estabelecer critérios de gestão processual e eficiência jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 da Repercussão Geral, chancelou essa diretriz, permitindo a extinção quando constatada a ineficiência da cobrança judicial frente aos custos do processo.


A falta de utilidade do provimento jurisdicional — caracterizada pela ausência de movimentação útil e a inexistência de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito — retira do exequente o interesse de agir na modalidade utilidade/necessidade, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.


O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), chancelou essa diretriz de racionalização, fixando a seguinte tese:


"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."


Embora a tese do STF faça menção ao respeito à competência de cada ente federado, tal ressalva deve ser interpretada em harmonia com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e com o poder de gestão do acervo processual conferido ao Poder Judiciário. Não pode a legislação local de alçada (piso de cobrança) sobrepor-se aos critérios de racionalidade e eficiência estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional.


Não se pode admitir que a legislação local imponha ao Judiciário o processamento ad ad eternum de execuções fiscais infrutíferas, sob o pálio de um piso de alçada municipal, quando o órgão de cúpula administrativa da Justiça brasileira definiu objetivamente o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro de racionalidade para os casos paralisados ou sem bens.


A competência do Município para legislar sobre a inscrição em dívida ativa não se confunde com a gestão do acervo processual a cargo do Judiciário. O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio necessidade-utilidade; inexistindo utilidade prática na movimentação da máquina pública para créditos de baixa recuperabilidade, a extinção é medida que se impõe.


No caso em tela, a situação fática amolda-se perfeitamente à hipótese de incidência da Resolução nº 547/2024.


Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada em 2018, o valor da causa é de R$ 3.299,64 (inferior, portanto, ao patamar de dez mil reais) e, crucialmente, não houve a citação válida do executado, tampouco a localização de bens penhoráveis.


A insistência do Município no prosseguimento da execução, sem apontar concretamente bens passíveis de constrição, configura comportamento que atenta contra a razoável duração do processo e a eficiência do serviço público.


Ressalte-se que a extinção do feito com base na Resolução nº 547/2024 não implica remissão da dívida ou prejuízo irreparável ao erário, porquanto o § 3º do artigo 1º da mesma norma assegura que "o disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição". Ou seja, o Município poderá, administrativamente, buscar a localização de patrimônio do devedor e, obtendo êxito, ajuizar nova demanda, o que se mostra muito mais consentâneo com a ordem jurídica do que manter "zumbis processuais" congestionando as Varas de Fazenda Pública.


Ademais, a existência de normas locais ou eventuais fluxos administrativos de trabalho não impede a atuação jurisdicional no caso concreto. O controle de convencionalidade e de constitucionalidade das normas de gestão judiciária, como a Resolução 547/2024 do CNJ, impõe ao magistrado o poder-dever de extinguir processos que não preenchem as condições da ação, notadamente o interesse processual sob o enfoque da utilidade, quando identificada a hipótese em análise individualizada, como ocorreu nos presentes autos.


O juiz é o gestor do processo e destinatário da norma que impõe a eficiência, não estando sua atuação jurisdicional vinculada a critérios restritos de leis municipais de alçada (como a Lei Municipal nº 166/2023) ou a cronogramas administrativos de conveniência das partes quando a lei e as resoluções vinculantes do Conselho Nacional de Justiça determinam a extinção.


Quanto à alegação de violação ao princípio da não surpresa e necessidade de oitiva prévia, tal fato não obsta a aplicação da tese de racionalização do STF, uma vez que a ausência de citação e de bens penhoráveis por período superior a um ano é situação fática consolidada nos autos, tornando a manutenção do feito inócua perante a máquina judiciária.


Portanto, agiu com acerto esta Relatoria ao aplicar os ditames da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF. A execução fiscal, nas circunstâncias apresentadas — valor baixo e ineficácia prolongada da expropriação —, carece de utilidade prática, justificando sua extinção sem resolução de mérito.

 

Neste ponto, para que não pairem dúvidas, vale dizer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Vejamos:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 331384 SC 2015/0182486-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2017)


 

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática vergastada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.


 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/SO