PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302296-28.2016.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco Celpe | ||
| Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | ||
| APELADO: Ute Mc Iconha Sa | ||
| Advogado(s):CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MAURICIO GIANNICO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. TEMA 587/STJ. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, acolheu embargos de declaração anteriores para determinar a fixação cumulativa de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, com base no Tema 587/STJ. A embargante alega erro material na aplicação do precedente, pois a execução teria sido extinta pelo acolhimento de exceção de pré-executividade com trânsito em julgado, e omissão quanto à litispendência/preclusão entre a exceção e os embargos.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se há erro material no acórdão por ter aplicado o Tema 587/STJ com base em premissa fática divergente da sustentada pela embargante; b) se há omissão quanto à alegada litispendência ou preclusão entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução; e c) se é cabível a condenação da embargante em multa por protelação.
III. Razões de decidir
3. O erro material de que trata o art. 1.022, inc. III, do CPC é aquele objetivo e evidente, perceptível de plano, que não corresponde à intenção do julgador. A divergência sobre a premissa fática que fundamentou a decisão — se a execução foi extinta pela procedência dos embargos ou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade — constitui questão de mérito, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, pois decorre da interpretação jurisdicional dos fatos e do direito aplicável ao caso.
4. A sentença de primeiro grau foi proferida em conjunto nos autos da execução e dos embargos, sendo a conclusão do acórdão embargado harmônica com essa unicidade. O acórdão enfrentou a questão central da cumulação de honorários e aplicou expressamente o princípio da causalidade, o que afasta a alegação de omissão quanto a esse ponto.
5. A alegação de litispendência ou preclusão não se sustenta, pois a exceção de pré-executividade (matérias de ordem pública) e os embargos à execução (ação de conhecimento autônoma) não possuem identidade de causa de pedir e pedido, não se configurando a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1.º a 3.º, do CPC. A fundamentação do acórdão, ao reconhecer a autonomia das ações, implicitamente rejeitou essa tese, não havendo omissão a ser suprida.
6. O pedido de multa por protelação deve ser indeferido, porquanto não se constata intuito protelatório inequívoco, mas sim exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de multa indeferido.
Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa. 2. A ausência de tríplice identidade entre exceção de pré-executividade e embargos à execução afasta a configuração de litispendência, sendo suficiente a fundamentação que, implicitamente, rejeita a tese ao reconhecer a autonomia das ações."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0302296-28.2016.8.05.0039, em que figuram como embargante COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE e como embargada UTE MC2 ICONHA S.A.,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302296-28.2016.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco Celpe | |
| Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | |
| APELADO: Ute Mc Iconha Sa | |
| Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MAURICIO GIANNICO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO) em face do acórdão de ID 101339062, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, em juízo de retratação, acolheu os embargos de declaração opostos por UTE MC2 ICONHA S.A. para determinar a fixação cumulativa de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, no percentual de 10% (dez por cento) em cada ação, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Em suas razões (ID 103616492), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão no julgado. Alega erro material ao argumento de que o acórdão aplicou o Tema 587/STJ sob premissa equivocada, pois a execução de título extrajudicial não foi extinta pela procedência dos embargos, mas sim pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, com trânsito em julgado desde 07/04/2020, não sendo possível alterar sentença já transitada em julgado em processo distinto. Alega, ainda, omissão quanto ao reconhecimento da litispendência ou preclusão entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução, por conterem os mesmos argumentos de defesa, bem como quanto à impossibilidade de condenação em honorários diante da ausência de causalidade. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais que menciona.
Em contrarrazões (ID 104595905), a parte embargada sustenta, preliminarmente, o não cabimento dos embargos, por visarem à rediscussão do mérito. No mérito, defende a inexistência de erro material, pois a sentença foi proferida em conjunto e a aplicação do Tema 587 decorre de interpretação jurisdicional, não de equívoco objetivo. Afirma a inexistência de omissão, uma vez que o acórdão enfrentou a questão central da cumulação de honorários, e a litispendência não se configura por inexistir tríplice identidade entre a exceção (matérias de ordem pública) e os embargos (matéria de mérito). Pugna pela rejeição dos embargos e, ainda, pela condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, diante do caráter protelatório do recurso. A secretaria certificou o regular decurso dos prazos.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 26 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302296-28.2016.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Companhia Energética de Pernambuco Celpe | ||
| Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA | ||
| APELADO: Ute Mc Iconha Sa | ||
| Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MAURICIO GIANNICO |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
A embargante alega erro material porque o acórdão teria aplicado o Tema 587/STJ sob a premissa de que a execução foi extinta em razão da procedência dos embargos, quando, em seu entender, a extinção decorreu do acolhimento da exceção de pré-executividade, com trânsito em julgado autônomo.
Não lhe assiste razão. O erro material de que trata o art. 1.022, inc. III, do CPC é aquele objetivo, evidente, perceptível de plano, que não corresponde à real intenção do julgador, como erros de redação, de cálculo aritmético ou de digitação. No caso, a conclusão do acórdão embargado quanto à premissa fática — de que a execução foi extinta sem resolução do mérito em razão da procedência da defesa do executado — decorre da interpretação que o órgão julgador fez do conjunto probatório e da sentença de primeiro grau, proferida em conjunto nos autos da execução e dos embargos. A própria sentença (fls. 30-31 e 26-27 do extrato do SAJ) consignou que "por uma questão prática, passo a sentenciar conjuntamente a execução e os embargos", o que evidencia a unicidade do julgamento. A divergência sobre essa premissa constitui questão de mérito, passível de discussão pela via recursal adequada, e não erro material sanável pela via estreita dos embargos de declaração.
Não há, portanto, qualquer equívoco objetivo a ser corrigido, mas sim inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo colegiado.
Quanto à alegada omissão, a embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar o argumento de litispendência ou preclusão entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução, bem como a ausência de causalidade para a condenação em honorários.
Também não lhe assiste razão. O acórdão embargado, em seu voto condutor (ID 101339062, enfrentou expressamente a questão central da controvérsia — a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução à luz do Tema 587/STJ — e aplicou o princípio da causalidade para concluir que a parte exequente, por ter dado causa à instauração da demanda, deve suportar os ônus sucumbenciais em ambas as ações. A fundamentação adotada, ao reconhecer a autonomia relativa das ações e a incidência do Tema 587, implicitamente afasta a tese de litispendência ou preclusão, uma vez que, se as ações são autônomas, não há que se falar em repetição de demanda ou em consumo de uma pela outra.
Ademais, a exceção de pré-executividade e os embargos à execução, embora versem sobre matérias parcialmente coincidentes — ambas questionam a certeza, liquidez e exigibilidade do título com base na cláusula compromissória —, possuem naturezas e finalidades distintas. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental voltado a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, enquanto os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, com cognição mais ampla, permitindo a discussão de matérias de mérito que demandam dilação probatória. Não se verifica, portanto, a tríplice identidade exigida para a configuração da litispendência (art. 337, §§ 1.º a 3.º, do CPC), nem a preclusão consumativa, pois as matérias deduzidas em cada incidente não são absolutamente idênticas.
O fato de o acórdão não ter rebatido, um a um, todos os argumentos da parte não configura omissão, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução da controvérsia. É pacífico na jurisprudência que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, desde que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão.
É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.
Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela parte embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.
Quanto ao pedido de condenação da embargante em multa por embargos protelatórios, formulado pela parte embargada em contrarrazões, embora os embargos sejam manifestamente incabíveis, a via dos aclaratórios foi utilizada para apontar supostos vícios no julgado, ainda que sem razão a embargante. Não se vislumbra, no caso, o intuito protelatório inequívoco que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, e indeferindo o pedido de multa formulado pela parte embargada.
Salvador, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25