PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042529-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DOS SANTOS CAMPELO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por William dos Santos Campelo contra sentença que julgou improcedente liminarmente a ação anulatória de ato administrativo, proposta em face do Estado da Bahia e da Fundação Carlos Chagas, com base no art. 332, II, do CPC, e no entendimento consolidado no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE). O autor impugna questões da prova objetiva do concurso para Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022), alegando erro grosseiro e descompasso com o edital, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial; (ii) estabelecer se as questões impugnadas apresentam ilegalidade manifesta que justifique a intervenção do Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça veda o reexame judicial do conteúdo das questões de concursos públicos, exceto em casos de erro material evidente, duplicidade de alternativas corretas, cobrança de conteúdo alheio ao edital ou flagrante violação à legislação vigente (Tema 485 da Repercussão Geral - RE 632.853/CE).

  2. A prova pericial requerida pelo apelante não é necessária para a solução da controvérsia, pois o controle judicial limita-se à análise de ilegalidades flagrantes, e não ao mérito técnico das questões, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC.

  3. Não se identifica, no caso concreto, ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou afronta aos princípios da publicidade, transparência ou vinculação ao edital que justifique a anulação das questões impugnadas.

  4. As questões de atualidades podem abordar fatos contemporâneos à realização da prova, desde que respeitado o princípio da isonomia entre os candidatos, o que se verifica no certame analisado.

  5. O indeferimento da prova pericial encontra respaldo legal e não configura cerceamento de defesa, diante da irrelevância da diligência pretendida para o deslinde da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A análise judicial de questões de concurso público limita-se à verificação de ilegalidade manifesta, não abrangendo o mérito técnico-pedagógico das avaliações.

  2. O indeferimento de prova pericial é legítimo quando a diligência se revela irrelevante ou protelatória para a solução da controvérsia jurídica.

  3. Questões de atualidades em concursos públicos podem abranger fatos contemporâneos à data da prova, respeitado o princípio da isonomia entre os candidatos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, II, e art. 370, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042529-74.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WILLIAM DOS SANTOS CAMPELO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042529-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DOS SANTOS CAMPELO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por WILLIAM DOS SANTOS CAMPELO contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar nº 8042529-74.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, nos seguintes termos:

“Consequentemente, a postulação da parte autora, em última análise, pretende que se faça o controle judicial do mérito das questões, estabelecendo respostas que caibam no figurino esperado pela parte autora, a fim de que ela possa obter a pontuação necessária para seguir nas próximas etapas do concurso.

Essa pretensão colide frontalmente com o referido Tema 485 do STF, decorrente de julgamento de recursos repetitivos.

Por essa razão, a improcedência liminar da postulação é a providência judicial que se apresenta para o caso nos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil.

 

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, julgo improcedente prima facie a postulação da parte autora nos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Sem fixação de honorários de sucumbência haja vista não se ter consolidada relação processual inter partes.

Registrado eletronicamente.

Publique-se. Intime-se”.

            Irresignado, o apelante, em suas razões recursais aduz ter prestado o concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022, tendo sido inabilitado na prova objetiva por não atingir a nota de corte de 60,00 pontos, alcançando a pontuação de 55,00 pontos.

            Sustenta que houve erro grosseiro e ilegalidade em algumas questões da prova objetiva, que teriam prejudicado sua pontuação, requerendo a produção de prova pericial para a comprovação das alegadas ilegalidades.

            Argumenta que a sentença recorrida indeferiu, de forma prematura, a produção da prova pericial requerida, incorrendo em cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

            Assevera que o Juízo a quo reconheceu a ocorrência de atualizações de conteúdo posteriores à publicação do edital, o que afrontaria os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

            Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, especialmente para viabilizar a produção da prova pericial pleiteada.

            Os apelados, ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, não apresentaram contrarrazões (certidão ID 54825517).

            É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042529-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DOS SANTOS CAMPELO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por William dos Santos Campelo contra sentença que julgou improcedente liminarmente a ação anulatória de ato administrativo, proposta em face do Estado da Bahia e da Fundação Carlos Chagas, com base no art. 332, II, do CPC, e no entendimento consolidado no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE). O autor impugna questões da prova objetiva do concurso para Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022), alegando erro grosseiro e descompasso com o edital, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial; (ii) estabelecer se as questões impugnadas apresentam ilegalidade manifesta que justifique a intervenção do Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça veda o reexame judicial do conteúdo das questões de concursos públicos, exceto em casos de erro material evidente, duplicidade de alternativas corretas, cobrança de conteúdo alheio ao edital ou flagrante violação à legislação vigente (Tema 485 da Repercussão Geral - RE 632.853/CE).

  2. A prova pericial requerida pelo apelante não é necessária para a solução da controvérsia, pois o controle judicial limita-se à análise de ilegalidades flagrantes, e não ao mérito técnico das questões, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC.

  3. Não se identifica, no caso concreto, ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou afronta aos princípios da publicidade, transparência ou vinculação ao edital que justifique a anulação das questões impugnadas.

  4. As questões de atualidades podem abordar fatos contemporâneos à realização da prova, desde que respeitado o princípio da isonomia entre os candidatos, o que se verifica no certame analisado.

  5. O indeferimento da prova pericial encontra respaldo legal e não configura cerceamento de defesa, diante da irrelevância da diligência pretendida para o deslinde da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A análise judicial de questões de concurso público limita-se à verificação de ilegalidade manifesta, não abrangendo o mérito técnico-pedagógico das avaliações.

  2. O indeferimento de prova pericial é legítimo quando a diligência se revela irrelevante ou protelatória para a solução da controvérsia jurídica.

  3. Questões de atualidades em concursos públicos podem abranger fatos contemporâneos à data da prova, respeitado o princípio da isonomia entre os candidatos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, II, e art. 370, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral.

 

VOTO

            De antemão, observo que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo – dispensado pela concessão da gratuidade judiciária) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), razão pela qual dele conheço.

            A sentença de origem julgou improcedente liminarmente a pretensão autoral, com base no art. 332, II, do CPC, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), entendendo que a matéria é pacificada e que não se verifica ilegalidade manifesta apta a ensejar a intervenção judicial no mérito das avaliações do concurso.

            A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar se a sentença recorrida, que julgou improcedente, prima facie, a ação anulatória de ato administrativo ajuizada por WILLIAM DOS SANTOS CAMPELO em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, merece reforma, especialmente à luz da alegação de cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial.

            Inicialmente, cumpre registrar que é pacífico, tanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual:

"Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485 da Repercussão Geral - RE 632.853/CE)

             A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a impossibilidade de controle judicial do mérito técnico-pedagógico das questões formuladas em concursos públicos, excetuando-se as hipóteses de erro material evidente, duplicidade de alternativas corretas, cobrança de conteúdo totalmente estranho ao edital ou flagrante contrariedade à legislação vigente.

            No caso sub judice, o apelante impugna questões da prova objetiva do concurso para Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022), sustentando a existência de erro grosseiro e descompasso com o conteúdo programático previsto no edital, pleiteando a anulação de determinadas questões e sua consequente reabilitação no certame.

            A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. O indeferimento da prova pericial pelo magistrado de origem encontra respaldo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

            In casu, a prova pretendida (perícia técnica para análise de questões de concurso público) não se mostra necessária, eis que o exame judicial se limita à verificação de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, não sendo admitido o reexame do mérito das questões formuladas pela banca examinadora.

            Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, tampouco violação aos princípios da publicidade, transparência ou vinculação ao edital, que autorizasse a intervenção do Judiciário.

            Quanto à alegação de que algumas questões versaram sobre atualidades ocorridas após a publicação do edital, destaco que é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que questões de atualidades admitem abordagem de fatos contemporâneos à realização da prova, desde que respeitado o princípio da isonomia entre os candidatos.

            Por derradeiro, a assertiva do apelante no sentido de que não seria possível a inclusão de novos temas de forma indefinida conflita com a razoabilidade e a necessidade de atualização contínua dos candidatos, especialmente em certames para funções públicas de alta responsabilidade, como é o caso da carreira militar.

            Assim, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tampouco em necessidade de retorno dos autos para produção de prova pericial, uma vez que a prova pretendida é irrelevante para a solução da controvérsia jurídica delimitada.

            Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.

             É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01