PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071346-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA ARRUDA CRISOSTOMO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DA BAHIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI Nº 8.880/94. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA EM 21/02/2018. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM 28/04/2025. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM TESE. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO AJUIZADA PELO APLB SINDICATO EM 23/01/2023. ATUAÇÃO DO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 726, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APROVEITAMENTO DO EFEITO INTERRUPTIVO EM FAVOR DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROTESTO EM AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TJBA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOBRE FATOS NOVOS. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E EVENTUAL PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA IN CONTINENTI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §4º, DO CPC. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo de Liquidação Individual de Sentença Coletiva, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executiva (ID 92021748). A Apelante, servidora pública estadual, categoria professor, busca a liquidação e execução de créditos decorrentes de decisão coletiva transitada em julgado em 21 de fevereiro de 2018, relativa a diferenças remuneratórias de URV. O Juízo a quo fixou como marco inicial da prescrição a data de 21/02/2018, concluindo que o prazo quinquenal teria se esgotado em 21/02/2023, antes do ajuizamento da presente execução individual em 28/04/2025. A Apelante demonstrou que o APLB Sindicato, na qualidade de substituto processual da categoria, ajuizou Ação Cautelar de Protesto (nº 8008008-06.2023.8.05.0001) em 23/01/2023, antes do término do prazo prescricional (ID 92021750; ID 92021736), com o propósito de interromper a prescrição em favor de todos os beneficiários do título judicial. A Apelante postulou a reforma da sentença, pleiteando o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do feito para apuração do quantum debeatur mediante liquidação pelo procedimento comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o prazo prescricional da execução individual, nos termos do art. 202, II, do Código Civil c/c art. 726, §2º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se o efeito interruptivo da prescrição operado pelo protesto judicial aproveitaria a todos os beneficiários da categoria, inclusive em futuras ações individuais ajuizadas após a propositura do protesto; (iii) verificar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC) para julgamento imediato do mérito da pretensão executiva por esta instância ad quem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional para a execução individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, fluindo a partir do trânsito em julgado da decisão de conhecimento, por analogia à Súmula 150/STF. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 21/02/2018, de modo que o prazo prescricional se esgotaria, em tese, em 21/02/2023.

  2. A Ação Cautelar de Protesto foi protocolada pelo APLB Sindicato em 23/01/2023 (ID 92021750; ID 92021736), portanto antes de completado o quinquênio prescricional. O protesto judicial constitui causa de interrupção da prescrição, conforme expressamente previsto no art. 202, II, do Código Civil c/c art. 726, §2º, do Código de Processo Civil.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, aproveita a todos os beneficiários da categoria, inclusive em demandas individuais posteriores. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/08/2022; STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2019.

  4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também reconhece a eficácia interruptiva do protesto ajuizado por sindicato em favor dos substituídos: TJBA, Apelação nº 8022952-13.2023.8.05.0001, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 30/06/2024.

  5. Uma vez deflagrado o efeito interruptivo por ato judicial válido, o novo prazo prescricional quinquenal somente volta a correr a partir do último ato do processo que a interrompeu ou do trânsito em julgado, nos termos do art. 202, parágrafo único, parte final, do Código Civil. Como a Ação Cautelar de Protesto foi protocolada dentro do prazo legal, a prescrição executiva foi interrompida, não havendo que se cogitar de prescrição no momento do ajuizamento da presente Execução Individual em 28/04/2025.

  6. Afastada a prejudicial de mérito relativa à prescrição, impõe-se a cassação da sentença extintiva. Contudo, não se aplica ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC) para julgamento imediato do mérito nesta instância recursal.

  7. A Sentença Coletiva exequenda (ID 92021740) foi proferida sob a condição de iliquidez, determinando expressamente a apuração do quantum debeatur em Liquidação de Sentença. Trata-se de título ilíquido que exige fase instrutória complementar para a correta definição do quantum debeatur e do cui debeatur.

  8. A Apelante apresentou documentos que pretende sejam considerados como "fatos novos" (datas de fechamento da folha) que embasam o cálculo do percentual de 17,60% a título de URV (ID 92021734). Tais alegações exigem o exercício do contraditório e, possivelmente, perícia contábil, caracterizando a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, conforme disciplina o art. 509, inciso II, do CPC.

  9. O Estado da Bahia sequer apresentou contestação, posto que a sentença foi proferida in continenti ao ajuizamento da demanda. O julgamento pela causa madura nesta instância ad quem configuraria nítida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação conhecido e provido para cassar a sentença proferida, afastando-se o reconhecimento da prescrição executiva, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento:

"1. O protesto judicial ajuizado por sindicato, na qualidade de substituto processual, antes de esgotado o prazo prescricional quinquenal, constitui causa de interrupção da prescrição (art. 202, II, do Código Civil c/c art. 726, §2º, do CPC) que aproveita a todos os beneficiários da categoria, inclusive em ações individuais de liquidação de sentença coletiva ajuizadas posteriormente.

  1. A prescrição interrompida pelo protesto judicial recomeça a correr da data do último ato do processo que a interrompeu ou do trânsito em julgado (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), aplicando-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

  2. A cassação de sentença extintiva por prescrição não autoriza a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC) quando o título executivo for ilíquido, exigir liquidação por procedimento comum com fase instrutória complementar, e não houver sido exercido o contraditório pelo executado, sob pena de supressão de instância."

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.880/94; CPC, arts. 509, II, 726, §2º, e 1.013, §4º; CC, arts. 202, II e parágrafo único, e 205.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.442.177/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19.12.2014; STJ, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.10.2017; STJ, REsp 1.526.082/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.08.2015; TJBA, Apelação nº 8022952-13.2023.8.05.0001, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 30.06.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071346-80.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA ROSA ARRUDA CRISOSTOMO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071346-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA ARRUDA CRISOSTOMO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por MARIA ROSA ARRUDA CRISOSTOMO (ID 92021749) contra a Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 92021747 e ID 92021748), que extinguiu o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (Ação n.º 0076135-02.2004.8.05.0001), com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

Na peça vestibular do cumprimento de Sentença (ID 92021734), a Apelante buscou a execução individual do título judicial formado pela Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pela APLB Sindicato, que condenou o ESTADO DA BAHIA a integrar o correto índice de conversão da URV nos vencimentos dos servidores, com pagamento de valores retroativos a partir de 14 de junho de 1999 (ID 92021740, p. 62). A Sentença de primeira instância, que deu origem ao título, havia reconhecido a prescrição das parcelas anteriores a 14 de junho de 1999 (ID 92021740, p. 62).

O Juízo a quo, na Sentença extintiva (ID 92021748), assentou que o trânsito em julgado do título executivo coletivo ocorreu em 21 de fevereiro de 2018 (ID 92021748, p. 2, in fine), servindo esta data como marco inicial para a fluência do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32. 

Outrossim, o Juízo a quo afastou a tese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional pela Ação de Protesto ajuizada pela entidade de classe. O dispositivo da Sentença (ID 92021748, p. 5) é lacônico e fundamenta a extinção na incidência da prescrição, senão vejamos:

“Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.”


Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 92021749), alegando, em suma, o que segue:

  1. Preliminarmente, requer a concessão da Justiça Gratuita, já concedida a quo (ID 92021748), ou, subsidiariamente, o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo.

  2. Afirma categoricamente que não houve a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, sustentando como sustentáculo o fato de que o prazo prescricional quinquenal, que findaria em fevereiro de 2023, foi interrompido em 23/01/2023 pelo Protesto Judicial n.º 8008008-06.2023.8.05.0001 (ID 92021750), ajuizado pela APLB Sindicato. Noutro giro, aduz que o novo prazo não retomou seu curso, posto que o processo cautelar de protesto pende de desfecho.

  3. Defende, ad argumentandum tantum, sua inabalável legitimidade ativa, pois o sindicato atuou como substituto processual em nome de toda a categoria do Magistério, sendo a prova da filiação totalmente irrelevante para a fruição dos efeitos da Sentença Coletiva.

  4. Pondera, em arremate, que se a prescrição for afastada, o feito, por ser ilíquido, deve retornar à origem para a fase de Liquidação de Sentença pelo procedimento comum, viabilizando a apuração do percentual devido (alegado 17,60%) mediante exame de fato novo (datas de fechamento da folha - ID 92021734).


O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 92021755), pleiteando, em primeiro plano, a manutenção da Sentença. Em seu espeque contestatório, sustenta a correção do reconhecimento da prescrição quinquenal. 

Noutra vertente, defende que, se devido, o crédito estaria fulminado pela prescrição em 1999, ou os seus efeitos deveriam ser limitados às leis estaduais de reestruturação da carreira (Leis 6.870/95 e 7.250/98), conforme o Tema 05 do STF e Tema 6 do TJBA, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus. Pugna, em arremate, pela majoração dos honorários advocatícios recursais.

É o relatório.

À Secretaria, para que proceda à inclusão do presente feito em pauta de julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, salientando que, por não se tratar de Embargos de Declaração, caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do aludido Regimento.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071346-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA ARRUDA CRISOSTOMO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Dos Pressupostos de Admissibilidade

Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo) de admissibilidade. 

Registro que o preparo é dispensado, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, benefício este deferido na origem, e que agora ratifico, por preencher os requisitos legais e não haver comprovação que infirme tal conclusão, razão pela qual conheço do Recurso de Apelação.


Da Prescrição da Pretensão Executiva e da Eficácia do Protesto Judicial

O cerne do julgamento do Juízo a quo foi a declaração da prescrição quinquenal, com resolução de mérito, sob o fundamento de que a Ação de Protesto não tinha o condão de interromper ou suspender o prazo (ID 92021748). Tal conclusão, data venia, está equivocada, carecendo de sustentáculo na lei e na jurisprudência. 

Explico.

O prazo prescricional para a execução individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, fluindo a partir do trânsito em julgado da decisão de conhecimento (Súmula 150/STF, por analogia), que assim dispõem:

Art. 1º, Decreto 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Súmula 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 


O Juízo a quo determinou o marco inicial da prescrição em 21 de fevereiro de 2018 (ID 92021748). Portanto, o prazo quinquenal se esgotaria, em tese, em 21 de fevereiro de 2023.

Ocorre que a Apelante demonstrou cabalmente a interposição da Ação Cautelar de Protesto (n.º 8008008-06.2023.8.05.0001) pela APLB Sindicato, em 23 de janeiro de 2023 (ID 92021750; ID 92021736), ou seja, antes de completado o quinquênio prescricional.

O protesto judicial constitui-se em causa de interrupção da prescrição, conforme o Art. 202, II, do Código Civil c/c Art. 726, §2º, do Código de Processo Civil, que assim preveem:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

(...)

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

(...)

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.


Ademais, a jurisprudência é eloquente no reconhecimento de que o protesto ajuizado pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, aproveita a todos os beneficiários da categoria, inclusive em futuras ações individuais, como no caso vertente. 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminar na Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS, para interromper a prescrição da execução da Ação Ordinária 14.820/2009 da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, relativa ao direito dos substituídos lançados na demanda. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando que "na hipótese, o autor, ora agravado, pretende a interrupção da prescrição da Ação Ordinária nº 14.820/2009, possibilitando a execução da demanda por seus representados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20.08.2013, exaurindo o prazo em 20.08.2018. Ocorre que tal situação se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 240 do CPC, uma vez que a Ação de Protesto foi ajuizada pelo agravado em 16.08.2018, ou seja, anteriormente ao prazo final para requerimento da interrupção da prescrição". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1.442.177/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022952-13.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IASNAIA SOUTO CARVALHO Advogado (s): PAULO ALVARO SA TELES SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2. O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto . 3. O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/02/2023, acarretando sua intempestividade, todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4. Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022952-13.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante IASNAIA SOUTO CARVALHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80229521320238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024)


Portanto, o efeito interruptivo, uma vez deflagrado por ato judicial válido, faz com que o novo prazo prescricional, que também é quinquenal (decreto 20.910/32), somente volte a correr a partir do último ato ou do trânsito em julgado do processo que a interrompeu, a teor do Art. 202, parágrafo único, parte final, do Código Civil, que assim dispõe:

Parágrafo único, do art. 202, do CC: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


Assim, considerando que a Ação Cautelar de Protesto foi protocolada dentro do prazo legal, a actio nata executiva foi interrompida, e o prazo encontra-se suspenso, não havendo que se cogitar de prescrição no momento do ajuizamento desta Execução Individual (28/04/2025). A fundamentação do Juízo a quo, ao desconsiderar a eficácia interruptiva legalmente prevista, está tisnado de equívoco.

A manutenção da Sentença extintiva seria um ato inócuo que violaria o direito fundamental de acesso à justiça, compelindo a parte a litigar inutilmente. Portanto, a Sentença deve ser cassada.


Do Exame do Mérito e da Não Aplicação da Teoria da Causa Madura

Com a cassação da Sentença, em razão do afastamento da prejudicial de mérito (prescrição), deve-se verificar a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, para que este Tribunal adentre ao mérito da pretensão executiva.

Ocorre que a Sentença Condenatória da Ação Coletiva (ID 92021740) foi proferida sob a condição de iliquidez, determinando expressamente a sua apuração "em Liquidação de Sentença". 

Trata-se, por consectário lógico, de título ilíquido, exigindo uma fase instrutória complementar para a correta definição do quantum debeatur e do cui debeatur.

A Apelante propôs a fase de Liquidação Individual (ID 92021734), apresentando, inclusive, documentos que pretende sejam considerados como "fatos novos" (datas de fechamento da folha) que embasam o cálculo do percentual de 17,60% a título de URV. 

Tais alegações exigem o exercício do contraditório e, possivelmente, perícia contábil, caracterizando a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, conforme disciplina o Art. 509, inciso II, do CPC.

Destaco que sequer houve apresentação de Contestação pelo ESTADO DA BAHIA, já que a Sentença foi proferida in continenti ao ajuizamento da demanda, razão porque configuraria, o julgamento pela causa madura nessa instância ad quem, no momento, uma nítida supressão de instância.

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a Sentença proferida, afastando-se o reconhecimento da prescrição , e determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto


Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora