PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA 1061 DO STJ. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1368 DO STJ. TAXA SELIC. PEDIDO DE MULTA REJEITADO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Os embargos de declaração não servem para a rediscussão de matéria probatória já analisada à luz de tese vinculante (Tema 1061 do STJ). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, parágrafo 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração no Processo nº 8000022-74.2024.8.05.0127, em que figuram como Embargante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e como Embargada ANA DE MELO DO WALE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000022-74.2024.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA DE MELO DO WALE
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da consumidora, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado por fraude na assinatura, com condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. O banco embargante alega omissão quanto à análise de outros documentos de prova e omissão quanto à aplicação do Tema 1368 do STJ para fixação dos consectários legais. A consumidora pede multa por embargos protelatórios.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas juntadas pelo banco para validar o contrato; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao não aplicar o Tema 1368 do STJ para o cálculo de correção monetária e juros de mora; e (iii) avaliar se cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o embargante.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A tentativa de invalidar a exigência de perícia grafotécnica por meio da apresentação de provas unilaterais esbarra no Tema 1061 do STJ. O acórdão foi claro ao afirmar que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, não havendo omissão neste ponto, mas apenas o inconformismo da parte.
Existe omissão, contudo, quanto aos consectários legais. O acórdão aplicou o INPC e juros de 1% ao mês para o período anterior à Lei 14.905/2024. É necessário integrar a decisão para aplicar a tese vinculante do Tema 1368 do STJ, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC (como índice de correção e juros de mora) sobre o valor da condenação.
Diante do acolhimento parcial dos embargos para corrigir a aplicação de tese de recurso repetitivo, afasta-se o caráter manifestamente protelatório do recurso, motivo pelo qual se rejeita o pedido de multa formulado pela parte embargada.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes limitados.
Comporta integração o acórdão que fixa consectários legais em desconformidade com precedente qualificado, devendo ser aplicada a tese do Tema 1368 do STJ, que estabelece a incidência da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora.
O acolhimento, ainda que parcial, dos embargos de declaração afasta a presunção de intenção protelatória e inviabiliza a aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, Tema 1368.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face do acórdão constante ao ID 100674830, que deu parcial provimento à apelação interposta pela consumidora, ora Embargada, ANA DE MELO DO WALE. O acórdão embargado foi proferido nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. ASSINATURA IMPUGNADA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA N 1.061, DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETITIVO DO STJ. RECURSO PARCIAL PROVIDO. Em suas razões recursais (ID 101707366), a instituição financeira Embargante alegou a existência de omissões no julgado. Sustentou, primeiramente, que o acórdão não teria considerado outros meios de prova e documentos juntados aos autos, os quais, segundo defende, seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação, mesmo sem a realização de perícia grafotécnica. Argumentou que a decisão se baseou exclusivamente na ausência da perícia, ignorando o contexto documental. Defendeu a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento do argumento relacionado à permanência dos valores disponibilizados em favor da Autora e a extensão do dano moral efetivamente sofrido. Aduziu, também, ausência de fundamentação quanto aos requisitos exigidos para a repetição em dobro. Alegou, ainda, a ocorrência de omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a necessidade de sua observância para a definição dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes sobre o valor da condenação, requerendo o prequestionamento explícito da matéria. Ao fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. Devidamente intimada, a consumidora Embargada apresentou contrarrazões (ID 102234897), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Sustentou a Embargada que não há qualquer omissão no acórdão, pois o julgamento aplicou de forma escorreita o Tema 1061 do STJ, segundo o qual o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada é exclusivo do banco. Afirmou que a instituição financeira optou por não requerer a prova pericial e agora busca rediscutir o mérito da causa. Alegou, também, ser incabível a inovação recursal para debater o Tema 1368 do STJ. Por fim, requereu a condenação do banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando que o recurso possui caráter manifestamente protelatório. É o relatório, que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, conforme determinam os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, parágrafo 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. JOSEVANDO ANDRADE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000022-74.2024.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA DE MELO DO WALE
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses restritas de cabimento deste recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Note-se que os embargos de declaração não se prestam para reformar a decisão judicial no caso de mero inconformismo da parte Embargante. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes, além de demonstrar a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para o desfecho da demanda. No que diz respeito à alegação de que o acórdão foi omisso por não analisar "outros documentos" que comprovariam a contratação, o recurso do banco não merece prosperar. A decisão colegiada constante no ID 100674830 foi extremamente clara, precisa e fundamentada. O acórdão registrou expressamente que a consumidora impugnou a assinatura constante no contrato bancário. Diante dessa impugnação, incide de forma imediata a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), que determina ser da instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. O acórdão embargado destacou que o banco, mesmo intimado especificamente para se manifestar sobre a impugnação da assinatura, informou não ter interesse na produção de prova pericial. A tentativa do banco de validar o contrato com base em telas de sistema unilaterais ou documentos secundários não afasta a exigência probatória principal. Se a assinatura é o elemento que materializa o consentimento e ela foi questionada sob alegação de fraude, somente a perícia grafotécnica (ou prova de igual peso sobre a formação do vínculo) poderia atestar a validade do negócio jurídico. Ao decidir a questão, o órgão julgador não cometeu omissão. Houve, na verdade, a aplicação direta da consequência processual decorrente da inércia do próprio banco, que não se desincumbiu do seu ônus probatório. O argumento trazido nos embargos revela apenas a discordância da instituição financeira com a valoração das provas e com a conclusão do julgamento, configurando clara tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. Igualmente quanto à ocorrência de omissão acerca do enfrentamento do argumento relacionado à permanência dos valores disponibilizados em favor da Autora e a extensão do dano moral efetivamente sofrido, bem como a ausência de fundamentação quanto aos requisitos exigidos para o deferimento da repetição do indébito em dobro. Com efeito, percebe-se que o julgado não incorreu em omissão, pois o acórdão embargado resolveu a controvérsia, com fundamentação suficiente e embasada nas arguições aludidas por todas as partes, bem como em farta jurisprudência sobre os referidos assuntos. Por outro lado, no que tange aos consectários legais e à aplicação do Tema 1368 do STJ, a instituição financeira possui razão, merecendo o acórdão a devida integração. O acórdão original determinou que, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (que ocorreu em 30/08/2024), a correção monetária seria calculada pelo INPC e os juros de mora em 1% ao mês. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1368, firmou entendimento vinculante aplicável às dívidas civis, determinando que a taxa SELIC deve ser o índice utilizado para a correção monetária e para os juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices de atualização. Como os embargos de declaração servem, conforme o parágrafo único, inciso I, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, o julgado deve ser retificado neste ponto específico. O acórdão deixou de aplicar o precedente vinculante correto para o período anterior à Lei 14.905/2024. Portanto, acolho a tese para determinar que, na atualização do valor da condenação (danos morais e repetição de indébito), deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, nos exatos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, observando-se os respectivos termos iniciais (Súmula 362 para o dano moral e Súmula 54 para os juros extracontratuais, conforme a natureza do evento). A parte Embargada, em suas contrarrazões, solicitou a aplicação de multa argumentando que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). O pedido de aplicação de multa deve ser rejeitado. Como se observa da presente fundamentação, o recurso da instituição financeira apresentou matéria pertinente e com amparo legal no tocante à aplicação de precedente vinculante (Tema 1368 do STJ), resultando no parcial acolhimento dos aclaratórios. A constatação de omissão real em um dos pontos afasta a presunção de má-fé ou a intenção de apenas retardar o andamento do processo. O exercício do direito de recorrer, quando embasado em argumentos jurídicos plausíveis que levam à efetiva integração do julgado, não caracteriza conduta punível. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, apenas e tão somente para sanar a omissão relativa aos consectários legais, determinando a aplicação da tese fixada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Fica estabelecido que o valor da condenação será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (que já compreende juros de mora e correção monetária), modificando-se o acórdão anterior neste particular. Restam rejeitadas todas as demais alegações de omissão formuladas pelo banco, bem como indeferido o pedido de multa formulado pela consumidora. Sala de sessões, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000022-74.2024.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA DE MELO DO WALE
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Relator