PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE PARCIAL RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos bancários cumulados com declaração de nulidade de cláusulas abusivas e repetição de indébito, relativos a diversos instrumentos de capital de giro e conta garantida firmados no ano de 2008, nos quais se alegou a cobrança de juros remuneratórios supostamente superiores à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas excedem, de forma substancial, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central na época da contratação; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro ou simples dos valores eventualmente pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF (Súmula 596) afasta a aplicação da Lei da Usura às instituições financeiras, de modo que a mera superação do patamar anual de 12% não configura abusividade. 4. O STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios depende da comprovação de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, parâmetro técnico adequado para avaliação da onerosidade excessiva. 5. A análise comparativa entre as taxas contratadas e as médias divulgadas pelo BACEN demonstrou compatibilidade apenas no contrato de capital de giro celebrado em julho de 2008, sendo os demais contratos marcados por sobretaxas significativamente superiores à média. 6. A constatação da abusividade autoriza a revisão das cláusulas para adequação às taxas médias de mercado, observando a manutenção da forma de capitalização originalmente pactuada. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige má-fé do fornecedor, a qual não foi comprovada. 8. A correção monetária incide desde cada pagamento indevido (Súmula 43/STJ), e os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001707-45.2009.8.05.0172, em que figuram como Apelante CERAMICA ITABATAN LTDA - ME e Apelado BANCO BRADESCO SA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001707-45.2009.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CERAMICA ITABATAN LTDA - ME
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR, LUANA MARION DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):DARIO LIMA EVANGELISTA, MATILDE DUARTE GONCALVES, LEILA NUNES PORTO, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, REBECA MAIA HORTA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CERÂMICA ITABATAN LTDA – ME em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri, que nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito c/c revisional de débito, tombada sob n°0001707-45.2009.8.05.0172, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em suas razões recursais (ID 510436423), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais bancárias que estipularam juros remuneratórios supostamente abusivos, com a consequente repetição do indébito. Aduz que, ao contrário do entendimento firmado na sentença, foram juntados documentos aptos a demonstrar a abusividade, especialmente a tabela analítica (ID 11886010), na qual se indicaria que os percentuais contratados teriam superado entre 65% e 80% os índices médios de mercado divulgados pelo Banco Central à época das operações. Assevera que tais práticas configurariam violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), além de constituírem hipótese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Defende, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 29), firmou orientação segundo a qual a abusividade dos juros remuneratórios pode ser aferida a partir da significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média praticada pelo mercado. Com isso, requer o provimento do recurso, para: i) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; ii) revisar os contratos firmados, adequando-os à taxa média de mercado; iii) determinar a devolução — simples ou em dobro — dos valores pagos a maior. Em contrarrazões (ID 88130912), o apelado BANCO BRADESCO S/A pugna pela manutenção da sentença, aduzindo inexistir demonstração concreta da alegada abusividade. Sustenta a validade da capitalização mensal de juros, desde que pactuada expressamente, nos termos da Súmula 539 do STJ, e a inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante a Súmula 596 do STF. Articula que os contratos atendem às exigências legais e que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não havendo comprovação de que as taxas adotadas extrapolariam os limites médios de mercado, na forma da Súmula 382 do STJ. Distribuído o feito a esta Relatoria, vieram-me os autos conclusos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência de direito à sustentação oral. É o Relatório. Salvador, Bahia, 02 de dezembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001707-45.2009.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CERAMICA ITABATAN LTDA - ME
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR, LUANA MARION DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA, MATILDE DUARTE GONCALVES, LEILA NUNES PORTO, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, REBECA MAIA HORTA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por CERÂMICA ITABATAN LTDA – ME contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contratos bancários cumulada com nulidade de cláusulas contratuais e repetição de indébito, movida em face do BANCO BRADESCO S/A. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal e considerando que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios e demais encargos contratuais pactuados nos contratos bancários firmados entre as partes, com pretensão de revisão das cláusulas supostamente abusivas e consequente repetição de indébito. A apelante sustenta que a tabela analítica juntada aos autos (ID 11886010) evidenciaria divergência de 65% a 80% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das operações. Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando decisões dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplicam às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras serão considerados abusivos quando superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado — ressalvadas as hipóteses específicas de cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Como ressaltou o Ministro Humberto Gomes de Barros, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª Turma, j. 04/12/2007, DJ 19/12/2007). O Banco Central do Brasil disponibiliza, em suas bases públicas, as taxas médias de mercado por modalidade, as quais constituem parâmetro técnico-objetivo adequado para aferição da eventual abusividade das taxas contratadas. Em observância ao exposto, não se admite que a instituição financeira estipule juros manifestamente abusivos em face da média de mercado. Portanto, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consonante com o princípio da função social (art. 421 c/c art. 422 do CC) e com as balizas do art. 51, IV e § 1º, do CDC. Destarte, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser promovida pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias da sua formação demonstrem desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. O TJBA, sobre o tema, editou o Enunciado de Súmula n. 13, nos seguintes termos: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Na espécie, a apelante aponta suposta abusividade nos seguintes instrumentos contratuais: I) Contrato de Capital de Giro n.º 002.475.152, no valor de R$ 101.636,34, celebrado em 17/07/2008, com juros de 28,38% a.a.; II) Contrato de Capital de Giro n.º 002.653.341, no valor de R$ 30.252,34, celebrado em 10/10/2008, com juros de 71,55% a.a.; III) Contrato de Conta Garantida n.º 002.333.631, no valor de R$ 40.000,00, firmado em 22/04/2008, com juros de 42,58% a.a.; IV) Contrato de Conta Garantida n.º 002.416.937, no valor de R$ 40.000,00, firmado em 25/07/2008, com juros de 79,58% a.a.; V) Contrato de Conta Garantida n.º 002.493.313, no valor de R$ 20.000,00, firmado em 24/10/2008, com juros de 95,59% a.a. Para fins de análise da alegada abusividade, adotaram-se como parâmetro as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil referentes aos meses de celebração de cada contrato. Conforme os dados considerados, os índices médios de mercado foram os seguintes: Abril/2008: 30,05% a.a.; Julho/2008: 32,08% a.a.; Outubro/2008: 38,59% a.a. Da análise comparativa, verifica-se que somente o contrato I apresenta taxa compatível com a média de mercado. Os contratos II, III, IV e V, em contrapartida, demonstram sobretaxas muito superiores às taxas médias divulgadas pelo BACEN, revelando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, em ofensa aos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC, bem como ao princípio da boa-fé objetiva. Não se desconhece que o STJ tem reafirmado que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um parâmetro útil para avaliar a abusividade dos juros, mas não representa, por si só, um limite. A simples cobrança de juros acima dessa média não caracteriza abuso, pois ela reflete operações com diferentes riscos. O Judiciário não pode fixar um teto apriorístico com base em percentuais sobre a média. A aferição de abusividade deve considerar as circunstâncias específicas do contrato, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, perfil do tomador, entre outros fatores (REsp n. 1.821.182 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallottu, Quarta Turma, julgamento em 23/06/2022, DJe de 29/06/2022). Nesse cenário, é coerente sustentar que recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a justificativa para a adoção de taxa superior à média, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). O banco, por deter superioridade técnica e informacional, deve comprovar elementos concretos que justifiquem a majoração: maior risco da operação, ausência de garantias, inadimplência pregressa, entre outros. A ausência de tal demonstração autoriza o reconhecimento da abusividade, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. A jurisprudência do STJ já admite, em hipóteses específicas, a revisão das cláusulas contratuais abusivas, inclusive quanto aos juros, quando evidenciada desproporcionalidade injustificada (REsp 1.061.530/RS – repetitivo). Assim, no caso dos autos, embora não haja presunção automática de abusividade por superação da taxa média, a omissão da instituição em justificar a elevação dos juros autoriza o reconhecimento da prática abusiva, com a consequente adequação da taxa aos parâmetros médios de mercado. Reconhecida, assim, a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos II, III, IV e V, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior pela parte consumidora. Ainda que se trate de relação de consumo, a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) exige comprovação de má-fé por parte do fornecedor, ônus que não foi demonstrado nos autos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: a repetição em dobro somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor. No caso em apreço, não há demonstração de conduta dolosa ou deliberadamente abusiva pelo banco recorrido, apenas a constatação de que as taxas aplicadas em determinados contratos ultrapassaram de forma excessiva a média de mercado. Assim, a devolução deverá ocorrer na forma simples, com restituição apenas do excedente apurado. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a correção monetária incide desde cada desembolso indevido, visando recompor o valor real da quantia paga (Súmula 43/STJ). Quanto aos juros de mora, estes incidem a partir da citação da instituição financeira (art. 405 do Código Civil). Desse modo, o recálculo deve observar: a) substituição da taxa contratada abusiva pela taxa média de juros divulgada pelo BACEN no mês da celebração de cada contrato; b) manutenção da mesma forma de capitalização originalmente contratada (mensal ou anual), em respeito à parte válida da avença; c) emissão de nova planilha de evolução do débito, com abatimento dos valores pagos a maior, restituição simples do excedente e recomposição do saldo contratual, se existente. A revisão incidirá somente sobre os contratos II, III, IV e V, permanecendo íntegro o contrato I, por estar em conformidade com as taxas médias. A abusividade verificada limita-se exclusivamente às taxas remuneratórias. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para: I) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos n.º 002.653.341 (10/10/2008), 002.333.631 (22/04/2008), 002.416.937 (25/07/2008) e 002.493.313 (24/10/2008); II) determinar a revisão desses contratos, para que as taxas de juros remuneratórios sejam recalculadas com base nas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN no mês de celebração de cada operação; III) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação, com correção monetária a partir de cada pagamento indevido e juros moratórios legais desde a citação; IV) manter as taxas pactuadas no contrato n.º 002.475.152 (17/07/2008), por estarem em conformidade com a taxa média divulgada pelo BACEN; V) manter a sentença nos demais pontos, alterando-se apenas o necessário para a adequação acima determinada. Diante da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré arcará integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador, Bahia, 02 de dezembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001707-45.2009.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CERAMICA ITABATAN LTDA - ME
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR, LUANA MARION DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA, MATILDE DUARTE GONCALVES, LEILA NUNES PORTO, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, REBECA MAIA HORTA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
VOTO