PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8049967-91.2022.805.0000 (APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ) E AGRAVO INTERNO N. 8049967-91.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL (1995). ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CITAÇÃO PESSOAL POSTERIOR (2006). SUPRIMENTO. FINALIDADE ALCANÇADA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 278 DO CPC. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APENAS EM 2020. INÉRCIA DO EXECUTADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. DECISÃO QUE ESCLARECE O JÁ DECIDIDO ANTERIORMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 277, 278 e 1.015, parágrafo único. Código de Processo Civil de 1973, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1486132 MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24/09/2019. TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL nº 00012371620128110051, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. em 20/06/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8033111-47.2025.8.05.0000, em que é agravante CESAR DAVILA TEIXEIRA e agravado JOSE ANTONIO ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033111-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR DAVILA TEIXEIRA
Advogado(s): MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ALVES
Advogado(s):MARCELO HOFFMANN, GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de execução que, ao não conhecer dos embargos de declaração do executado, ratificou a inexistência de nulidade da citação por edital de 1995, em virtude da superveniente citação pessoal do executado por Oficial de Justiça em 2006. Discute-se no recurso a ocorrência de prescrição intercorrente; a alegada nulidade da citação editalícia por inobservância dos requisitos legais, a nulidade da decisão que não conheceu dos embargos e a aplicabilidade do instituto da "nulidade de algibeira".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se houve a consumação da prescrição intercorrente na ação de execução, considerando-se a inércia do juízo na apreciação dos pedidos da parte exequente; (ii)definir se a citação pessoal posterior convalida a eventual nulidade da citação editalícia anterior e se a demora na arguição da nulidade configura "nulidade de algibeira"; (iii) estabelecer se a decisão que não conheceu dos embargos de declaração por ausência de interesse-utilidade, mas prestou esclarecimentos sobre o vício de citação, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de prescrição intercorrente deve ser rechaçada, porquanto o histórico processual demonstra que a demora na movimentação da execução decorreu de falhas do mecanismo judiciário em promover o impulso oficial e apreciar os inúmeros requerimentos do exequente, e não de sua inércia. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 106, que afasta a prescrição quando a paralisação do processo se deve a motivos inerentes aos serviços da Justiça.
A citação pessoal do executado, realizada por Oficial de Justiça, ainda que posterior à citação por edital, tem o condão de sanar e convalidar qualquer vício ou irregularidade que pudesse macular a citação ficta anterior, por ter a finalidade do ato processual sido plenamente atingida.
A inércia da parte em arguir a nulidade processual na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, após a ciência inequívoca do vício, acarreta a preclusão da matéria, conforme o art. 278 do CPC/15.
A conduta do Agravante em arguir a nulidade da citação editalícia apenas anos após ser citado pessoalmente configura a chamada "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo executado, por ausência de interesse-utilidade, justifica-se quando o pleito de nulidade da citação editalícia é despido de efeito prático, dada a superveniente citação pessoal que convalidou o vício, não havendo cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A inércia do Poder Judiciário em dar o devido andamento à execução e apreciar os requerimentos da parte exequente afasta a incidência da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ. 2. A citação pessoal posterior tem o condão de convalidar a eventual nulidade da citação por edital anterior, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a finalidade precípua do ato processual é alcançada. 3. A arguição de nulidade de citação editalícia, após a citação pessoal e a inércia da parte em alegá-la na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, configura "nulidade de algibeira", sujeita à preclusão, nos termos do art. 278 do CPC/15.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CESAR DAVILA TEIXEIRA, contra a decisão (424719790 - PJE1G) proferida pelo Juízo da 1ª Vara das de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras/Ba, nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0000200-39.1994.8.05.0022, nos termos abaixo: “[...] Em atenção ao petitório de ID. 398428427 em que se requer a nulidade da citação por edital, verifico que o pleito não merece guarida uma vez que o executado foi citado por oficial de justiça em ID. 320990227. DEFIRO o pedido de ID. 392921190 para busca de bens do executado através do BACENJUD e RENAJUD. Verifique-se acerca da necessidade de recolhimento de custas. Após a consulta realizada, intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.” O Agravante opôs embargos de declaração (ID 449941821) contra a decisão agravada, os quais, contudo, não foram conhecidos, nos termos da decisão de ID 499673797. Sustenta que a decisão que deixou de conhecer dos embargos é nula, por cercear o direito de defesa, configurando ausência de prestação jurisdicional adequada. Nos embargos rejeitados sem exame do mérito, foram suscitadas questões relevantes e não enfrentadas na decisão de ID 424719790 – PJE1G, tais como: (i) o descumprimento do prazo de 10 (dez) dias para promoção da citação após o despacho citatório, conforme preveem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 219 do CPC/73; (ii) a inobservância dos requisitos legais para a citação por edital, nos termos dos arts. 231 e 232 do CPC/73; (iii) a ausência dos pressupostos legais para citação nos processos de execução (arts. 652, 653 e 654 do CPC/73); e (iv) a inexistência de qualquer comprovação nos autos de tentativas frustradas de citação por outros meios (correios, oficial de justiça, hora certa etc.) antes da adoção da modalidade ficta. Destaca que não há preclusão quanto à arguição da nulidade da citação por edital, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação e passível de reconhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Superada a alegação de preclusão, afirma que a citação por edital é nula por não observância dos requisitos legais. Alega que entre a autuação da petição inicial e o pleito de citação editalícia, não houve qualquer tentativa prévia de citação pessoal – seja via postal, por mandado judicial ou por qualquer outro meio admitido pelo CPC/73. Sustenta que o local do Agravante não era incerto ou não sabido, uma vez que sempre esteve vinculado à Caixa Econômica Federal (CEF) ao longo de todo o curso processual, inclusive no período citatório. Ressalta que o próprio Agravado, 12 (doze) anos após o ajuizamento da ação, promoveu sua citação por carta precatória na agência da CEF localizada no bairro da Pituba, em Salvador/BA, demonstrando que sua localização era plenamente possível. Aduz que o juízo de origem, antes de acolher o pedido de citação por edital, deveria ter determinado, de ofício, a realização de diligências mínimas para localização do Agravante, o que não ocorreu. Reitera que, entre a data do título executivo (28/02/1994) e a primeira manifestação do Agravado nos autos requerendo diligências para localização de bens e endereço (petição de ID 320989911, protocolada em 28/02/2000), transcorreu um lapso de seis anos sem a prática de qualquer ato processual apto a promover a citação válida do Agravante, o que atrai a incidência da prescrição da pretensão executiva – seja pelo prazo quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil, seja pelo prazo semestral previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Diante de tais argumentos, o Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da citação por edital e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes, ou, subsidiariamente, reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Em decisão liminar (ID 85355360), este Relator concedeu o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender o prosseguimento da execução e os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, sob o fundamento de que o periculum in mora se revelava configurado pela iminente constrição patrimonial e o fumus boni iuris pela plausibilidade da alegação de inobservância dos requisitos legais para a citação por edital. O Agravado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (ID 87118279), nas quais refuta as alegações do Agravante, sustentando a regularidade do processo e a inexistência de nulidade a ser declarada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII e IX do CPC de 2015 e Art. 187, I e § 2º do Regimento Interno deste TJBA. É o que basta relatar. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033111-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR DAVILA TEIXEIRA
Advogado(s): MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ALVES
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN, GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante acostado aos autos (ID 84004608). Inicialmente, cumpre registrar que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, encontrando respaldo no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução. A controvérsia recursal cinge-se à alegada nulidade da citação por edital do executado, ora Agravante, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios ordinários para sua localização e que os requisitos formais da citação ficta não foram observados. O Agravante também argui a nulidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração e a prescrição intercorrente. Contudo, uma análise mais aprofundada dos autos, especialmente após a apresentação das contrarrazões e a reavaliação dos fundamentos da decisão de primeiro grau, revela que a pretensão recursal não merece acolhimento. Inicialmente, passo a analisar a alegação de prescrição intercorrente, pelo ora Agravante. Sobre a alegação de prescrição intercorrente, as razões do Agravante não merecem acolhimento, pois ao longo do processo verifica-se atuação do exequente em diversos momentos, inclusive cobrando a iniciativa do Poder Judiciário. Nesse ponto, essencial noticiar o julgamento do Agravo de Instrumento n. 8049967-91.2022.805.0000, da Relatoria do Des. Manoel Carneiro Bahia, que, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso interposto pelo ora Executado/Agravante, aplicando-se a Súmula 106 do STJ, nos seguintes termos: Colhe-se dos autos que a execução foi proposta em 12/08/1994, sendo o feito autuado em 17/08/94, conforme carimbos de protocolo na página inicial de id. 320989600. Em que pese houvesse pedido expresso de citação do executado, não houve apreciação pelo digno a quo. Em 02/05/1995, o exequente postulou, conforme petição de id. 320989742, a expedição de edital de citação, tendo sido determinada a citação em 18/05/1995, pelo despacho de id. 320989747. Expedido o edital de id. 320989757 em 19/05/1995, o feito permaneceu parado até 28/02/2000, quando, através da petição de id. 320989911, o exequente requereu que a Receita Federal e a Caixa Econômica Federal fossem oficiadas, com o intuito de localização dos bens e do endereço do executado. Tal pedido sequer foi apreciado, de modo que, em 05/04/2002, o exequente reclamou da demora na petição de id. 320989926/320989921, reiterando o pedido de ofício. Novamente em 28/08/2002, pediu o andamento do feito na petição de id. 320989929. Em 16/12/2004, informou novo endereço do executado, conforme petição de id. 320989943/320989946, postulando a expedição de carta precatória a fim de determinar o pagamento pelo executado. Tal requerimento só foi apreciado em 17/05/2005, conforme despacho de id. 320990060, expedida a carta precatória de id. 320990066 em 13/03/2006, informando o exequente a sua distribuição em 14/07/06 através da petição de id. 320990071 aviada em 24/07/2006, devolvida apenas em 2007, conforme carimbo de juntada no id. 320990075. Em nova petição de id. 320990234, em 15/01/2008, o exequente postula que seja oficiada a Receita Federal, pedido que não foi sequer apreciado, permanecendo o feito parado até 13/10/2019, quando o juízo de origem determina a intimação do acionante para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no despacho de id. 320990238. Em 04/11/2019, o exequente, atendendo ao despacho, requer a penhora via BACENJUD, conforme petição de id. 320990241. Finalmente, o executado comparece ao feito em 17/02/2020, opondo exceção de pré-executividade. Em ato ordinatório de id. 320990258, exarado em 17/02/2020, determinou-se a intimação do exequente para manifestação, prontamente atendida através da petição de id. 320990465, aviada em 12/03/2020. Vale salientar que a exceção só foi apreciada em 04/11/2022, quando houve a sua rejeição através da decisão de id. 320990469.(...)" Ainda, em face dessa decisão monocrática foi interposto Agravo Interno n. 8049967-91.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, desprovido por decisão colegiada, no sentido de manter o julgamento do agravo de Insttrumento e ressaltando que a alegação de prescrição comum era inovação recursal. Vejamos sua ementa: Assim, em consonância com o julgamento proferido no mencionado Agravo de Instrumento e Agravo Interno, que analisou a mesma questão e o mesmo histórico processual, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois a inércia do Poder Judiciário em promover o impulso oficial e a demora na apreciação dos inúmeros requerimentos do exequente afastam a aplicação do instituto. Da Nulidade da Citação Editalícia e da Decisão dos Embargos de Declaração. Conforme se depreende da decisão de ID 424719790, proferida antes da decisão agravada, o Juízo a quo já havia se manifestado expressamente sobre a questão da nulidade da citação por edital, consignando que: "[…] Em atenção ao petitório de ID. 398428427 em que se requer a nulidade da citação por edital, verifico que o pleito não merece guarida uma vez que o executado foi citado por oficial de justiça em ID. 320990227. DEFIRO o pedido de ID. 392921190 para busca de bens do executado através do BACENJUD e RENAJUD." Posteriormente, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo Agravante (ID 449941821), o magistrado de primeiro grau, embora não os tenha conhecido por ausência de interesse-utilidade, prestou esclarecimentos adicionais que são cruciais para o deslinde da controvérsia. Na decisão de ID 499673797, agravada, o Juízo a quo detalhou que: "Conforme se infere da petição de ID 398428427, o executado pleiteia a nulidade da citação por edital, publicado em 19/05/1995, em razão do não atendimento dos requisitos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). No entanto, se verifica que o executado foi devidamente citado por oficial de justiça em 09/08/2006, conforme certidão exarada em ID 320990227, restando superada qualquer nulidade eventualmente existente no referido edital de citação. É a previsão expressa do artigo 277, do CPC/15 e artigo 244, do CPC/73. Dessa maneira, mesmo que declarada a nulidade da citação editalícia, o executado ainda estaria citado em razão de sua citação pessoal por oficial de justiça. É cediço o entendimento de que é necessária a existência do interesse recursal para a oposição de recurso das decisões, como requisito de sua admissibilidade. O interesse recursal pode ser dividido em interesse-adequação e interesse-utilidade. Ora, é flagrante que o pedido de nulidade do edital não possui qualquer efeito prático no caso em comento e não conduz a qualquer benefício à parte executada, haja vista que o executado foi efetivamente citado pessoalmente por Oficial de Justiça. Dessa maneira, é patente que o embargante carece de interesse-utilidade na interposição do presente recurso, não restando preenchidas as condições de sua admissibilidade. Isto posto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração." A fundamentação do magistrado de primeiro grau é irretocável e encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. A certidão do oficial de justiça de ID 320990227, datada de 09.08.2006, comprova que o Agravante foi efetivamente citado pessoalmente. Tal citação pessoal, ainda que posterior à citação editalícia de 1995, tem o condão de sanar qualquer vício ou irregularidade que pudesse macular a citação ficta anterior, já que não arguida tempestivamente. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que o Agravante teve ciência inequívoca da execução e, a partir da citação pessoal, pôde exercer plenamente seu direito de defesa. A alegação tardia de nulidade da citação editalícia, após a efetiva citação pessoal, perde sua relevância prática e jurídica, pois o ato processual atingiu sua finalidade. Ademais, a conduta do Agravante em arguir a nulidade da citação editalícia de 1995 somente agora, após ter sido citado pessoalmente em 2006, configura a chamada "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso". Este instituto, rechaçado pela jurisprudência pátria, ocorre quando a parte, ciente de um vício processual, opta por não o alegar no primeiro momento oportuno, guardando-o para utilizá-lo estrategicamente em momento posterior que lhe seja mais conveniente. O artigo 278 do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao dispor que "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.". A inobservância dessa regra processual acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua posterior discussão. O Agravante, ao ser citado pessoalmente em 2006, teve a oportunidade de alegar qualquer vício anterior, mas não o fez de imediato, o que corrobora sua inércia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é uníssona nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA NÃO APRECIAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - FALTA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – PRECLUSÃO DA QUESTÃO – INTELIGÊNCIA DO. ART. 278 DO CPC - VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (inteligência do artigo 278 do CPC/2015). Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso", configurada quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mesmo que absoluta, mantém-se inerte, deixando para exercer seu direito somente quando melhor lhe convir." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00012371620128110051, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2024) "EMBARGOS À EXECUÇÃO. Rejeição liminar. Intempestividade. Nulidade da citação não arguida na primeira oportunidade (CPC, art. 278). Preclusão. Caberia aos apelantes alegar o vício citatório na primeira oportunidade que tiveram para se manifestar, o que não ocorreu. Embargos à execução fundados em abusividade de clausulas contratuais e anatocismo. A inovação de tese viola a impossibilidade de supressão de Instância, notadamente por não se tratar de fato novo, porque conhecido à época da oposição dos embargos. Recurso não conhecido." (TJ-SP - APL: 10064332020168260009 SP 1006433-20.2016.8.26.0009, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2017) Dito isso, ressalto que a alegação do Agravante de nulidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração também não prospera. O magistrado de primeiro grau, ao fundamentar o não conhecimento pela ausência de interesse-utilidade, demonstrou que a pretensão do Agravante de anular a citação editalícia não traria qualquer benefício prático, dada a superveniente citação pessoal. A decisão, portanto, não cerceou o direito de defesa, mas sim aplicou corretamente os pressupostos processuais, ao mesmo tempo em que prestou os esclarecimentos necessários sobre a questão de fundo. Em suma, a inércia do ora Agravante em arguir a nulidade no primeiro momento que se manifestou nos autos aliado à posterior citação pessoal do Agravante por oficial de justiça, em 09.08.2006 (ID 320990227), superou e convalidou qualquer eventual nulidade da citação editalícia deferida em 1995. O fato de não ter arguido a nulidade na primeira oportunidade, configurando-se a "nulidade de algibeira", impede o acolhimento da pretensão recursal. A decisão agravada está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Assim, diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação de execução. É como voto. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033111-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR DAVILA TEIXEIRA
Advogado(s): MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO ALVES
Advogado(s): MARCELO HOFFMANN, GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA
VOTO
"(...) É o caso dos autos em que o recurso contraria o enunciado de nº 106 da súmula do STJ, que dispõe que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO IV, “a”, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUIZ A QUO CONTRÁRIA AO ENUNCIADO DE Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. FALHA DO PODER JUDICIÁRIO NO SEU DEVER DE IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA E DEMORA NA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE APENAS TRATOU SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COMUM QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JULGADOR DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO."