PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. FATURA JÁ QUITADA. POSTERGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ASTREINTES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 – O fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, cuja continuidade é obrigatória nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 2 – Configura-se a probabilidade do direito quando a documentação acostada aos autos demonstra que a consumidora se encontrava adimplente com todas as suas obrigações, tendo apresentado comprovante de quitação da fatura que teria ensejado a suspensão do serviço, afastando a legitimidade da conduta da concessionária em cognição sumária. 3 – O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é ilegal a suspensão do fornecimento de serviços essenciais em razão de débitos pretéritos, sendo o corte somente admitido para débitos atuais, relativos ao mês de consumo corrente. 4 – O perigo de dano revela-se manifesto diante da privação prolongada de bem essencial à sobrevivência humana, em detrimento de consumidora idosa, aposentada e hipervulnerável, cuja situação compromete necessidades básicas de higiene, alimentação e saúde, impondo-se a concessão da tutela de urgência independentemente da prévia manifestação da parte contrária (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC). 5 – A postergação da análise da tutela de urgência, em situação que evidencia concreta e imediata violação a direitos fundamentais, contraria o comando do art. 300 do CPC, devendo ser reformada a decisão agravada. 6 – As astreintes têm natureza coercitiva e são cabíveis para assegurar a efetividade das decisões que envolvem obrigações de fazer relacionadas a direitos fundamentais, devendo ser fixadas em valor proporcional ao porte econômico do devedor e à gravidade da obrigação descumprida. 7 – Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8062753-65.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA ROSA DE SOUZA e como Agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA; ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062753-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROSA DE SOUZA
Advogado(s): VAGNER DE SOUZA SALES
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ROSA DE SOUZA em face da decisão interlocutória de Id 92700690, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 8001715-50.2025.8.05.0227. A decisão agravada deferiu o benefício da gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido incidental de tutela provisória de urgência para momento posterior ao decurso do prazo de resposta da parte contrária, sob o fundamento de que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação descrito no pedido não seria de tal monta a justificar a análise da antecipação da tutela sem a prévia manifestação da Embasa, em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Em suas razões recursais (Id 92700688), a Agravante narra que é consumidora regular dos serviços de abastecimento de água prestados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, inscrita sob a matrícula nº 071734759, contrato nº 864081, hidrômetro nº A19N278597, referente ao imóvel situado na Rua Estrada Velha, nº 05, Centro do Povoado de Represa, Canápolis/BA, CEP 47.730-000. Relata que, em 03 de setembro de 2025, a Agravada procedeu à suspensão abrupta e arbitrária do fornecimento de água em sua residência, sem qualquer justificativa legítima, alegando a existência de débito relativo à fatura com vencimento em 01/06/2025, no valor original de R$42,81, indevidamente atualizada para R$45,27 até a data do corte. Sustenta, contudo, que referida fatura já se encontrava devidamente quitada, conforme comprovante de pagamento extraído dos autos do Processo nº 0001106-21.2025.8.05.0223, anteriormente ajuizado no Juizado Especial de Santa Maria da Vitória/BA e extinto por incompetência territorial. Aduz que à época da interposição do recurso já transcorriam 44 (quarenta e quatro) dias de privação do serviço essencial de abastecimento de água, o que comprometia gravemente sua dignidade, saúde, higiene e alimentação, sendo ela pessoa idosa (66 anos), viúva, lavradora, aposentada por idade, hipossuficiente e hipervulnerável. Argumenta que a decisão agravada, ao postergar a análise da tutela de urgência, viola frontalmente os requisitos do art.300 do CPC, uma vez que estão plenamente demonstrados o fumus boni iuris — dado que o fornecimento de água constitui serviço público essencial garantido pela Constituição Federal, pela Lei nº 8.987/95 e pelo Código de Defesa do Consumidor — e o periculum in mora — diante da privação prolongada de bem essencial à sobrevivência humana, que ocasiona danos concretos e de difícil reparação. Requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água em sua residência no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Foi deferiu o pedido de tutela antecipada recursal (Id 92856048), determinando que a EMBASA promovesse o imediato restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente ao montante de R$20.000,00, sem prejuízo de posterior majoração. A Agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 94656480. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062753-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROSA DE SOUZA
Advogado(s): VAGNER DE SOUZA SALES
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É tempestivo, tendo sido interposto em 16/10/2025, antes mesmo do início do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art.1.003, § 5º, do CPC, uma vez que a decisão foi disponibilizada em 16/10/2025, com início da contagem a partir de 20/10/2025. O preparo encontra-se dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida ao Agravante. A decisão recorrida versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art.1.015, inciso I, do CPC como autorizadora do Agravo de Instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. MÉRITO: A questão central consiste em examinar se a decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência formulado na ação de origem deve ser reformada, diante da situação fática narrada pela Agravante. Em análise quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), constata-se que o fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, indispensável à concretização dos direitos fundamentais à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, consagrados nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 196 da Constituição Federal de 1988. A obrigação de prestação contínua e adequada do serviço de abastecimento de água encontra amparo no art.6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que define como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e generalidade. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor reforça tal imperativo ao dispor que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." No presente caso, a documentação acostada aos autos demonstra que a Agravante mantinha o adimplemento regular de suas obrigações, tendo apresentado comprovante de quitação da fatura com vencimento em 01/06/2025 — aquela apontada como motivadora da suspensão do serviço —, circunstância que afasta, em cognição sumária, a legitimidade da conduta da concessionária. Releva destacar que a suspensão do fornecimento de serviço essencial em razão de débito pretérito controverso configura potencial abusividade. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o corte de água ou energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo corrente, sendo ilegal a interrupção do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ, AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, DJe 16/08/2016). Na espécie, cuida-se de fatura vencida em junho de 2025, cujo pagamento foi comprovado pela Agravante, o que torna ainda mais evidentemente ilegítima a conduta da EMBASA. A relação de consumo entre as partes é incontroversa: a Agravante é consumidora hipervulnerável, nos termos dos arts. 2º e 4º, I, do CDC, enquanto a EMBASA se enquadra como fornecedora de serviço público essencial (art. 3º, caput e § 2º, do CDC), submetida à responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, caput, do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Diante de tais elementos, apresenta-se suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pela Agravante. No que toca ao perigo de dano (periculum in mora), na espécie, é manifesto e prescinde de maiores demonstrações. A Agravante é pessoa idosa (66 anos), aposentada por idade, com renda de um salário-mínimo, residente em zona rural do município de Canápolis/BA, que se encontrava privada do fornecimento de água potável por longo período — 44 dias consecutivos à data da interposição do recurso. A ausência de abastecimento hídrico compromete necessidades elementares e inadiáveis: higiene pessoal, preparo de alimentos, uso sanitário, saúde. A privação de tais condições básicas afronta diretamente a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, não se configurando como mero dissabor cotidiano, mas como situação de risco concreto à integridade física e psíquica da Agravante, pessoa em situação de hipervulnerabilidade. A demora na apreciação judicial da medida — enquanto aguardada a manifestação da concessionária — é suficiente para perpetuar e agravar danos de natureza substancialmente irreversível, o que justifica plenamente o provimento da tutela de urgência, inclusive sem a prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art.9º, parágrafo único, inciso I, do CPC. Embora o respeito ao contraditório constitua princípio de índole constitucional e processual de elevada relevância, o próprio ordenamento jurídico admite, em situações excepcionais, o deferimento de tutelas de urgência inaudita altera pars, quando o contraditório prévio puder comprometer a efetividade do provimento jurisdicional ou quando o risco de dano grave e de difícil reparação assim o recomendar (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC). A decisão agravada, ao postergar a análise do pedido de tutela de urgência sem reconhecer a gravidade da situação fática — privação de serviço público essencial por mais de quarenta dias, em detrimento de pessoa idosa e hipervulnerável —, deixou de observar o comando do art. 300 do CPC, que impõe a concessão da medida urgente quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na espécie, ambos os requisitos estão amplamente configurados, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão recorrida. A imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer encontra amparo nos arts. 297 e 536, § 1º, do CPC, sendo adequada e proporcional diante do porte econômico da Agravada e da gravidade do bem jurídico tutelado. O valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado inicialmente a R$20.000,00, revela-se razoável e suficiente para compelir a concessionária ao pronto restabelecimento do serviço, sem configurar enriquecimento ilícito da parte beneficiária. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo primevo, a fim de determinar que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA promova o imediato restabelecimento do fornecimento de água potável no imóvel situado na Rua Estrada Velha, nº 05, Centro do Povoado de Represa, Canápolis/BA, CEP 47.730-000, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Confirmam-se os efeitos da tutela antecipada recursal deferida em 20/10/2025 (Id 92856048). É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062753-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROSA DE SOUZA
Advogado(s): VAGNER DE SOUZA SALES
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO
Relatora