PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039396-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: SIDINEI SANTOS SILVA
Advogado(s):NUBIANA REIS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Estando em discussão a própria existência da dívida, possível o cabimento da antecipação de tutela no juízo de origem para que o demandado, ora agravante, suspenda os descontos junto ao auxílio assistencial do agravante.

2. Presença dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil à concessão de tutela antecipada, ante a alegação de inexistência de autorização para os descontos.

3. Produção de prova negativa que não se pode exigir da parte autora, ora agravada.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8039396-56.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado SIDINEI SANTOS SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                                      Sala de Sessões, 29 de setembro de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                        PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                                                                                JG13

                                                                                    

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039396-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: SIDINEI SANTOS SILVA
Advogado(s): NUBIANA REIS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito, suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A., nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito n.º 8011990-14.2025.8.05.0080, em trâmite na 5.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, ajuizada por SIDINEI SANTOS SILVA, que assim decidiu:


Assim, à vista do exposto, considerando-se o que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, presentes os requisitos da tutela de urgência, DEFIRO a liminar, e determino à parte ré que suspenda as cobranças descritas na inicial, referente aos contratos objeto do presente feito, bem como se abstenha de inserir os dados da parte autora no cadastro de inadimplentes, referente aos valores objeto dos contratos discutidos nesta lide, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 a cada desconto indevido, até o limite de R$ 200.000,00.

Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, Inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, em sua peça contestatória, quaisquer documentos que possua relativos ao contrato objeto do presente feito e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.


Irresignada, em suas razões de ID 85998639, aduz que estão ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, ao passo em que o conjunto probatório produzido pela parte autora se mostra demasiadamente frágil em sua função de embasar a tese levantada em sede exordial.


Assevera que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, associado à ausência de alegações verossímeis, resulta na falta de requisitos indispensáveis à apreciação do pedido de antecipação de tutela.


Assim, requer deste juízo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, por fim, seu provimento.


Contrarrazões de ID 87973870.


Relatados os autos, em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039396-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: SIDINEI SANTOS SILVA
Advogado(s): NUBIANA REIS OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.


A teor do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, em casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação, suspendendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.


Sob tal prisma, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni iuris, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante. Isso significa que a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo.


Analisando os autos, observo que o agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.


O agravado, por sua vez, pretende depositar em juízo o valor contratado, demonstrando sua boa-fé e intenção de adimplir com as obrigações contratuais, ainda que discuta judicialmente as cláusulas contratuais que entende serem abusivas.


Ademais, a manutenção temporária da decisão agravada não trará prejuízos irreparáveis ao agravante, uma vez que, ao final, caso julgado improcedente o pedido inicial, poderá o agravante tomar as medidas cabíveis para a satisfação de seu crédito, inclusive com a inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito.


Por outro lado, a reforma da decisão neste momento processual poderá acarretar danos de difícil ou impossível reparação ao agravado, tendo em vista a potencialidade lesiva da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e as consequências advindas de tal registro.


Desse modo, não prospera o argumento de que a decisão seria irreversível, pois, se ao final restar reconhecida a licitude das cobranças, o agravante poderá retomar a exigência do débito, inclusive com a inscrição do nome do agravado nos cadastros restritivos, bem como cobrar os valores eventualmente não pagos.


A jurisprudência do STJ admite a concessão de tutela de urgência mesmo diante de risco de irreversibilidade, quando a medida se mostra necessária para evitar dano grave e irreparável à parte hipossuficiente.


Quanto a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00, foram observados os critérios do art. 537 do CPC, revelando-se proporcional diante da capacidade econômica do agravante e da gravidade da conduta a ser inibida.


A fixação em patamar relevante é medida necessária para garantir efetividade à ordem judicial, notadamente quando dirigida a instituições financeiras, que lidam com valores expressivos e podem, sem uma multa adequada, optar pelo descumprimento estratégico da decisão.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

 

Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13