PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS. SERVIÇO DE TÁXI – SETAX. TRANSFERÊNCIA INTER VIVOS DE AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO PUNITIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu tutela de urgência para determinar a transferência, no prazo de 10 dias, de autorizações do SETAX referentes aos procedimentos administrativos nº 38788/2025 e nº 235894/2024. A parte agravada alegou ser legítima detentora das autorizações e sustentou ausência de processo administrativo punitivo que fundamentasse o indeferimento, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Há duas questões em discussão:definir se é legítima a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência de autorizações do serviço de táxi (SETAX), na ausência de processo administrativo punitivo que impeça tal ato; e verificar se estão presentes os pressupostos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra essa decisão. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a concessão de medida liminar quando presentes a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia do provimento final, requisitos adequadamente demonstrados no caso concreto. A Lei Municipal nº 9.283/2017, em seus arts. 17 e 18, permite a transferência inter vivos das autorizações do SETAX independentemente da situação cadastral do autorizatário anterior, exigindo apenas o cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 da norma. O indeferimento do pedido de transferência, fundado em ausência de vistoria recente ou de veículo vinculado, sem respaldo legal direto, configura extrapolação administrativa, por impor exigências não previstas para essa fase do procedimento. Eventuais infrações à regularidade da autorização devem ser apuradas por meio de processo administrativo próprio, com observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 76 da Lei Municipal nº 9.283/2017. A ausência de veículo vinculado não constitui óbice definitivo à tramitação do pedido, podendo ser sanada no curso do procedimento. A negativa administrativa violou os princípios da legalidade (CF, art. 5º, II), do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de restringir indevidamente o exercício da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único). Não há risco de dano irreversível à Administração que justifique a suspensão da decisão liminar, uma vez que a regularidade da transferência pode ser verificada posteriormente, no momento do cadastro do novo autorizatário. A superveniência de fato novo – a efetiva transferência das autorizações pelo próprio Município, com a consequente extinção do mandado de segurança por perda de objeto (CPC, art. 485, VI) – afasta o interesse recursal e confirma a legalidade da decisão agravada. Prejudicado o Agravo Interno interposto, diante da substituição da decisão monocrática pelo presente acórdão. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autoridade administrativa não pode indeferir, de plano, pedido de transferência de autorização para serviço de táxi com base em exigências não previstas na legislação de regência, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A ausência de veículo vinculado à autorização não constitui óbice absoluto à sua transferência, podendo ser sanada no curso do procedimento. A superveniência de fato que extingue o objeto do mandado de segurança afasta o interesse recursal e confirma a regularidade da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV; art. 170, parágrafo único. Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Lei Municipal nº 9.283/2017, arts. 10, 17, 18 e 76. CPC, art. 485, VI. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8032845-60.2025.8.05.0000, em que é agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado LOCADORA RAUGITOP LTDA ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravado interno interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032845-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LUCIANA BARRETO NEVES
AGRAVADO: LOCADORA RAUGITOP LTDA
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE FERREIRA AMAZONAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8060390-05.2025.8.05.0001 (id. 495770640 dos autos de origem), por meio da qual se concedeu tutela provisória de urgência para determinar a imediata transferência de autorizações do serviço de transporte individual de passageiros por táxi – SETAX, nos procedimentos SEMOB nº 38788/2025 e 235894/2024. A decisão agravada, segundo o Município, incorreu em erro ao conceder a tutela, uma vez que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Sustenta que a autorização para exploração do serviço de transporte individual de passageiros por táxi (SETAX) é personalíssima, discricionária e sem valor patrimonial, podendo ser revogada a qualquer tempo. Ainda que a Lei Municipal nº 9.283/2017 permita a transferência inter vivos, tal medida está condicionada ao cumprimento de requisitos legais, dentre eles a regularidade do alvará e a vinculação a veículo específico. No caso, os alvarás não estão vinculados a veículos e não foram renovados desde 2017 e 2018. Além disso, os veículos apresentados não atendem aos requisitos legais, inclusive quanto ao ano de fabricação. O Município agravante aponta que a decisão judicial promove ingerência indevida sobre a atividade administrativa, ofendendo o princípio da separação dos poderes. Destaca que a ausência de inspeção veicular impede a renovação dos alvarás, conforme exige a legislação municipal, e que os veículos indicados sequer poderiam ser admitidos no SETAX por não cumprirem as condições técnicas e legais mínimas; que o indeferimento das transferências não se confunde com a cassação das autorizações, a qual somente pode ocorrer após processo administrativo com garantia do devido processo legal; inexiste perigo da demora que justifique a medida liminar concedida, sendo certo que os alvarás estão vencidos e desvinculados de veículos há mais de cinco anos, caracterizando-se, portanto, como autorizações ineficazes. Por outro lado, afirma que há perigo inverso, pois a decisão impõe a transferência de alvarás irregulares, pondo em risco a segurança dos usuários e violando normas de trânsito e mobilidade urbana. Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar deferida no primeiro grau. Em decisão de id. 83992063, indeferi o pedido de efeito suspensivo formulado, contra o que o agravante se insurgiu através do agravo interno de id. 88707442, não contra-arrazoado, conforme certidão de id. 92132879. O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 89474565. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 25 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032845-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LUCIANA BARRETO NEVES
AGRAVADO: LOCADORA RAUGITOP LTDA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE FERREIRA AMAZONAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, conforme relatado, de insurgência contra decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu tutela de urgência determinando à autoridade impetrada que promovesse, no prazo de 10 dias, a transferência de autorizações SETAX relativas aos procedimentos administrativos 38788/2025 e 235894/2024. Na origem, a agravada pretende a transferência dos alvarás de circulação de táxi B-0875 e B-2941 para pessoas físicas indicadas, sob o argumento de que é detentora das referidas autorizações e de que não foi instaurado processo administrativo punitivo para apuração das supostas irregularidades, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. A decisão agravada encontra respaldo no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza o deferimento de medida liminar nos casos em que presentes a relevância dos fundamentos jurídicos invocados e o risco de ineficácia do provimento final. Ambos os requisitos foram adequadamente demonstrados. Não se verifica a presença dos pressupostos que autorizem a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A legislação de regência – especialmente os arts. 17 e 18 da Lei Municipal nº 9.283/2017 – não condiciona a transferência inter vivos das autorizações do SETAX à regularidade da situação do autorizatário originário, mas apenas ao atendimento, pelo pretenso novo titular, dos requisitos constantes do art. 10 da referida norma, os quais dizem respeito à qualificação técnica, capacidade civil, regularidade fiscal e vinculação futura a veículo compatível com o serviço. Assim, o indeferimento administrativo, fundado exclusivamente na ausência de vistoria recente ou na inexistência de veículo atualmente vinculado, configura extrapolação da competência administrativa, pois esses elementos não constam como exigência legal para a fase de transferência. A legislação, ao prever a revogação da autorização como consequência de infrações administrativas, o faz mediante a abertura de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 76 da Lei Municipal nº 9.283/2017: “A cassação da autorização para a exploração e prestação do SETAX será sempre precedida de regular processo administrativo, assegurados aos autorizatários o contraditório e a ampla defesa”. A autoridade impetrada, no entanto, em vez de instaurar o devido processo punitivo, optou por indeferir de plano o pedido da impetrante, invocando fundamentos que não têm respaldo normativo direto para impedir a tramitação da transferência. Ademais, a alegada ausência de veículos vinculados não se constitui em óbice definitivo, pois trata-se de situação sanável no curso do procedimento, com a posterior vinculação de veículos que atendam aos critérios legais, inclusive quanto à idade, inspeção técnica e condições operacionais. A negativa de transferência, com base em circunstâncias superáveis e sem prévia instauração de processo sancionador, representa violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 5º, II, da Constituição Federal), ao devido processo legal (art. 5º, LIV), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV), e ainda compromete o livre exercício da atividade econômica, assegurado no art. 170, parágrafo único, da Carta Magna. Também não se identifica periculum in mora a justificar o deferimento da medida suspensiva. Ao contrário, a manutenção da decisão liminar assegura à impetrante a continuidade da tramitação de procedimento administrativo de transferência de outorga, sem que isso signifique a automática dispensa dos demais requisitos exigíveis para a efetiva vinculação do novo autorizatário ao sistema SETAX. A atuação da autoridade municipal, em momento posterior, permanece vinculada à fiscalização e ao indeferimento do cadastro, caso persistam irregularidades não sanadas no curso do procedimento. O risco de dano à Administração, portanto, mostra-se meramente potencial e não se sobrepõe ao direito subjetivo de tramitação regular do pleito pela parte interessada. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a concessão da medida excepcional pleiteada, não se justifica a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto. Importa destacar que, após a interposição deste recurso, o próprio Município agravante, em petição protocolada nos autos de origem em 20/09/2025, sob o id. 521098423, informou que as autorizações de circulação foram efetivamente transferidas aos beneficiários indicados na inicial, com a migração para a categoria Serviço de Táxi Convencional – Pessoa Física (A) e regularização da situação cadastral dos autorizatários. Com isso, requereu expressamente a extinção do mandado de segurança por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tal manifestação, oriunda da própria parte recorrente, evidencia a ausência de subsistência do interesse recursal, além de confirmar que a decisão agravada estava em consonância com os parâmetros legais aplicáveis. Dessa forma, diante da regularidade da decisão agravada, da superação fática do objeto e da ausência de demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou perigo concreto de dano irreversível à Administração, impõe-se a rejeição do recurso. Por fim, ressalta-se que resta prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos, uma vez que se voltava contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Com o presente julgamento definitivo do mérito do recurso, operou-se a substituição da decisão unipessoal por este acórdão, tornando sem objeto o referido agravo interno. Em razão do exposto, julgando prejudicado o agravo interno interposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032845-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): LUCIANA BARRETO NEVES
AGRAVADO: LOCADORA RAUGITOP LTDA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE FERREIRA AMAZONAS
VOTO