PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114790-08.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAURICIO MENDES SINHORELLI e outros (2) | ||
| Advogado(s): LUCIANO BANDEIRA PONTES, LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ, LUCIANO BANDEIRA PONTES, LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE | ||
| APELADO: FRANCESCO IOVENE | ||
| Advogado(s):GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI, JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Maurício Mendes Sinhorelli contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação em ação de cobrança de aluguéis cumulada com danos materiais, reconhecendo a ilegitimidade passiva de duas rés e mantendo a condenação do embargante ao pagamento de aluguéis vencidos, débitos de IPTU e EMBASA e à realização de obras no imóvel locado. O embargante alega omissões no julgado quanto à responsabilidade por débitos da COELBA e EMBASA, à quitação de aluguéis por meio de termo aditivo, à comprovação das obras realizadas e à concordância parcial com o pagamento do IPTU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ausência de responsabilidade do embargante pelos débitos da COELBA; (ii) verificar se o acórdão foi omisso em relação à inexistência de débitos da EMBASA no período da locação; (iii) apurar se houve omissão quanto à quitação dos aluguéis pelo termo aditivo ao contrato de locação; (iv) examinar eventual omissão quanto à comprovação da realização das obras pactuadas; (v) avaliar possível omissão sobre a concordância parcial do embargante com o pagamento do IPTU; e (vi) aferir se há, em geral, vícios que justifiquem a oposição dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via dos embargos de declaração destina-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas.
4. Inexiste omissão quanto à COELBA, pois a sentença de origem não tratou da matéria e tampouco houve devolução do tema em grau de apelação, o que torna irrelevante eventual ausência de manifestação específica no acórdão.
5. A suposta omissão quanto à EMBASA é infundada, uma vez que o voto embargado expressamente confirmou a condenação imposta na sentença com base nos pedidos formulados e nas provas constantes dos autos.
6. O acórdão embargado apreciou o termo aditivo ao contrato de locação, concluindo que a quitação dos aluguéis estava condicionada à realização de reparos, os quais não foram comprovadamente executados, não havendo, portanto, omissão.
7. As alegações sobre reforma do imóvel também não caracterizam omissão, pois o acórdão analisou a prova documental apresentada e considerou insuficientes os elementos para comprovar o cumprimento integral das obrigações contratuais.
8. A análise sobre o pagamento do IPTU foi expressamente realizada no voto, que confirmou a responsabilidade do locatário pelo tributo e a ausência de prova de quitação integral, não se verificando omissão quanto à alegada “concordância parcial”.
9. Os embargos não apontam vícios no ponto do acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva de outras rés, permanecendo íntegros os fundamentos adotados com base na jurisprudência aplicável.
10. Para fins de prequestionamento, foram enfrentadas as teses relativas ao art. 1.022 e ao ônus da prova (art. 373, II, do CPC), nos limites da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1464168/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8114790-08.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante MAURICIO MENDES SINHORELLI e outros (2) e como embargado FRANCESCO IOVENE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Salvador,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114790-08.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MAURICIO MENDES SINHORELLI e outros (2) | |
| Advogado(s): LUCIANO BANDEIRA PONTES, LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ, LUCIANO BANDEIRA PONTES, LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE | |
| APELADO: FRANCESCO IOVENE | |
| Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI, JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAURÍCIO MENDES SINHORELLI contra acórdão (ID. 80090877) que deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª E 3ª RÉS. ACOLHIMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL FIRMADA ENTRE PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU SOLIDÁRIA DA PESSOA JURÍDICA OCUPANTE DO IMÓVEL E SUA SÓCIA/CÔNJUGE DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÕES IMPUTÁVEIS APENAS AO LOCATÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA E DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE REALIZAÇÃO DAS OBRAS A QUE SE OBRIGOU CONTRATUALMENTE. DEVER DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO E DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU E EMBASA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões recursais (ID. 81596806 e 81794070), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão não se manifestou sobre a ausência de responsabilidade pelos débitos de energia elétrica (COELBA), os quais teriam sido quitados por terceiros. Aponta, ainda, omissão quanto aos débitos da EMBASA, afirmando que a documentação acostada aos autos comprova a inexistência de débito em aberto durante o período da locação.
Sustenta também que o acórdão foi omisso em relação aos aluguéis em atraso, uma vez que o termo aditivo ao contrato de locação teria quitado os débitos pretéritos e isentado o embargante do pagamento dos meses de abril e maio de 2021. No que tange à reforma do imóvel, aduz que o acórdão não analisou as provas da efetiva realização das obras, como orçamentos, notas fiscais e fotografias. Por fim, reitera sua concordância parcial com o pagamento do IPTU, afirmando que tal ponto não foi mencionado no acórdão.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 82449764).
É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.
Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114790-08.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAURICIO MENDES SINHORELLI e outros (2) | ||
| Advogado(s): LUCIANO BANDEIRA PONTES, LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ, LUCIANO BANDEIRA PONTES, LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE | ||
| APELADO: FRANCESCO IOVENE | ||
| Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI, JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS |
| VOTO |
Inicialmente, deixo de considerar a manifestação do embargado no ID. 82539334, posto que protocolado após o decurso do prazo, conforme já havia sido certificado nos autos no ID. 82449764.
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, preenchendo o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
No caso em tela, o embargante aponta a existência de diversas omissões no acórdão proferido por esta Colenda Câmara (ID. 80090877). Entretanto, uma análise atenta das razões recursais revela que, sob o pretexto de sanar vícios processuais, o recorrente busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e o reexame do conjunto fático-probatório, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos aclaratórios.
Conheço dos embargos, por tempestivos e próprios. No mérito, todavia, não merecem acolhida. Como sabido, o art. 1.022 do CPC admite os aclaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, ou corrigir erro material; não se prestam a rediscutir o mérito ou a reavaliar a valoração das provas.
Para maior clareza, passo à análise individualizada de cada um dos pontos suscitados:
Inexiste a omissão suscitada quanto a débitos de COELBA. Da detida análise dos autos nota-se que a sentença condenou os réus a quitar os débitos com a EMBASA e o IPTU, além de aluguéis e multa, sem impor qualquer condenação relativa a COELBA. Portanto, o acórdão embargado, ao manter a sentença “em seus demais termos”, evidentemente não tinha por que criar capítulo decisório novo sobre energia elétrica. Logo, a ausência de pronunciamento específico sobre COELBA decorre da inexistência de condenação e da irrelevância do tema para o resultado do julgamento.
Registre-se, ainda, que, segundo o relatório do acórdão embargado, as razões de apelação tocaram, entre outros pontos, a inexistência de conta em aberto relativa ao “hidrômetro” (água), não propriamente débitos de energia elétrica. A cogitada “omissão” quanto a COELBA não se identifica como questão efetivamente devolvida e relevante a exigir pronunciamento.
A mencionada omissão quanto a débitos da EMBASA não procede. O voto embargado enfrentou a matéria de forma direta, consignando que a condenação restringiu-se aos pedidos comprovados na inicial, dentre eles os débitos de EMBASA expressamente indicados na sentença, e manteve a solução tal como lançada. Não há lacuna, mas fundamentação clara e coerente.
Tampouco procede a referida omissão quanto aos aluguéis (quitação/isenção pelo aditivo de 12/04/2021). Verifica-se que o acórdão embargado examinou o termo aditivo e foi categórico: a quitação dos valores em atraso estava condicionada à realização de reparos especificados (“pintar as duas laterais e muros dos fundos, tirar as rachaduras, fazer a manutenção do telhado e da cozinha, com vistoria até 30/09/2021”), não comprovados pelo réu, que não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC). Concluiu-se, por isso, pela manutenção da condenação quanto aos aluguéis. Nenhuma omissão se vislumbra.
O voto também afastou a tese de enriquecimento ilícito, justamente porque a suposta isenção de abril/maio de 2021 estava condicionada ao cumprimento dos reparos, inadimplidos.
No que concerne à omissão sobre as obras/reforma (checklist, notas e fotografias), igualmente é inexistente. O acórdão expressamente transcreveu trecho da sentença para destacar a insuficiência dos elementos de prova apresentados pelos réus (imagens desacompanhadas de comprovação temporal e incapazes de demonstrar o cumprimento integral das obrigações) e ratificou a condenação de fazer. Houve enfrentamento específico da prova e da questão jurídica, não havendo omissão.
Igualmente não procede a alegada omissão acerca da “concordância parcial com o IPTU”. O voto embargado tratou do IPTU, consignando ser encargo contratual do locatário durante a relação locatícia e registrando que não houve comprovação de integral pagamento; daí a manutenção da condenação. A existência (ou não) de “concordância parcial” pelo recorrente não torna omissa a decisão — ao contrário, o tópico foi enfrentado e resolvido com base no contrato e na prova.
Ressalte-se, por fim, que os embargos não apontam vício no capítulo do acórdão que acolheu a ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª rés; de todo modo, permanecem hígidos os fundamentos já alinhados, em consonância com a jurisprudência mencionada no próprio voto (ocupante de imóvel comercial é parte estranha ao contrato de locação; solidariedade do cônjuge não se presume).
Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. O que há é inconformismo com a solução de mérito, inadequado à via do art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, reputam-se expressamente enfrentadas as teses deduzidas nos embargos, notadamente quanto à aplicação do art. 1.022 do CPC e à distribuição do ônus da prova (art. 373, II, CPC), nos limites da causa decidida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão de ID. 80090877.
Sala de sessões. Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora