PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064612-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NORMA DOS SANTOS EVANGELISTA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTARQUIA FEDERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Caso em exame:

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em de ação ordinária, reconheceu de ofício a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar demanda, que visa a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da presença do INSS no polo passivo.

II – Questão em discussão:

A questão central consiste em definir se a Justiça Estadual possui competência para julgar ação em que se discute a responsabilidade do INSS por falha no dever de fiscalização de descontos realizados em benefício previdenciário, supostamente sem autorização da segurada.

III – Razões de decidir:

  1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o INSS detém legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimos ou consignações em benefícios previdenciários sem a devida autorização do segurado.

  2. Segundo a tese firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a Autarquia Previdenciária pode ser civilmente responsabilizada por danos decorrentes de negligência ou omissão injustificada no desempenho de seu dever de fiscalização.

  3. Constatada a legitimidade e o interesse jurídico de entidade autárquica federal (INSS) para compor a lide, atrai-se a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

  4. A existência de acordo interinstitucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal em julho de 2025, envolvendo a União e o INSS para o ressarcimento de vítimas de descontos indevidos, reforça o interesse direto da autarquia federal na matéria.

  5. Inaplicabilidade, no caso, da regra de competência delegada (art. 109, §3º, CF), uma vez que a Comarca de origem está jurisdicionada a sede de Vara Federal (Juazeiro/BA).

IV – Dispositivo:

Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC, art. 300.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.08.2020; TNU, Tema 183; TRF-4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000/RS, Rel. Rogério Favreto, j. 07.12.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO  n. 8064612-19.2025.8.05.0000, sendo parte agravante NORMA DOS SANTOS EVANGELISTA e parte agravada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064612-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NORMA DOS SANTOS EVANGELISTA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NORMA DOS SANTOS EVANGELISTA em face de decisão (ID. 52426618) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que, nos autos da ação ordinária movida contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

Em suas razões recursais (ID. 93093350), a agravante sustenta a competência da Justiça Estadual com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição Federal, visto que a Comarca de Pilão Arcado não é sede de Vara Federal.  Argumenta que a demanda versa sobre relação de consumo e responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, matéria que poderia ser apreciada pela Justiça Estadual.  Afirma que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há necessidade de remessa à Justiça Federal (Tema 820) em casos como este, quando a demanda versa sobre descontos indevidos e responsabilidade solidária/subsidiária. Argui a existência de litisconsórcio passivo necessário, considerando que a solução da lide depende da participação da autarquia previdenciária (INSS). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, mantendo-se a tramitação do processo perante o Juízo de origem.

A relatoria indeferiu a suspensividade pleiteada (Decisão - ID 93254325).

Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 97761898.

É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064612-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NORMA DOS SANTOS EVANGELISTA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORMA DOS SANTOS EVANGELISTA em face de decisão interlocutória (ID. 52426618) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que, nos autos da ação ordinária movida contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

No caso em apreço, a controvérsia centra-se na definição da competência para processar e julgar ação movida contra o INSS, em que a parte autora busca a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário.

O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por descontos irregulares relativos a empréstimos consignados não autorizados pelo segurado. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.

2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.

3. Agravo interno desprovido.

 

(AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no Tema 183, estabelecendo que o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos em benefícios previdenciários. Confira-se a tese firmada no mencionado tema:

“I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.”

Uma vez reconhecida a legitimidade da Autarquia Previdenciária para compor a lide, a jurisprudência pátria vem entendendo ser da Justiça Federal a competência para o julgamento da ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que dispõe, literalmente:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


Nesse sentido, confira-se precedentes da Justiça Federal:

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO . DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. TEMA 183/TNU. DECISÃO ANULADA . RECURSO DO INSS PROVIDO.

(TRF-3 - RecInoCiv: 50004690720224036325, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE . 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2 . Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos. Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal. 3 . A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.

(TRF-4 - AG: 50301647320214040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma) 

No mesmo sentido, são os seguintes arestos dos tribunais estaduais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . REJEIÇÃO. DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA. QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006962-71.2024 .8.24.0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) 

No caso dos autos, a decisão agravada destacou que a controvérsia envolve possível falha no dever de fiscalização pelo INSS, uma vez que, segundo a narrativa da inicial, não houve autorização expressa da beneficiária para os descontos realizados, o que justificaria a responsabilidade subsidiária da Autarquia.

Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli em julho de 2025, homologou acordo interinstitucional apresentado pela Advocacia-Geral da União para ressarcir as vítimas de descontos feitos indevidamente em benefícios do INSS. 

Conforme informações extraídas do site oficial do Governo Federal (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1), o referido acordo, pactuado pela AGU, INSS, Ministério da Previdência Social, Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reconhece expressamente a responsabilidade da União no ressarcimento aos aposentados e pensionistas que tiveram descontos indevidos entre março de 2020 e março de 2025.

Tais fatos evidenciam que a matéria envolve interesse direto de autarquia federal e política pública de âmbito nacional, reforçando a tese de competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Por outro lado, verifica-se que o Município de Pilão Arcado está jurisdicionalmente subordinado à Vara Federal de Juazeiro/BA, integrante da Seção Judiciária da Bahia, de modo que, ao menos por ora, não vislumbro a possibilidade da pretendida aplicação da regra excepcional prevista no art. 109, I, §3º da Constituição Federal, prevalecendo a regra geral de competência da Justiça Federal para causas em que figure como parte entidade autárquica federal.

Destarte, mostra-se irretocável a decisão recorrida.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

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