PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031084-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADA: AIALA DE BRITO ROCHA
Advogado(s):JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA, FILIPE SANTANA DOS REIS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTORISTA DE APLICATIVO. INTERMEDIÁRIO QUE É INTEGRANTE A CADEIA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO. EVENTO QUE OCASIONOU LESÕES FÍSICAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por empresa de aplicativo de transporte contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de acidente de trânsito ocorrido durante corrida intermediada pela plataforma da recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa de aplicativo de transporte possui legitimidade passiva para responder por danos causados por motoristas cadastrados em sua plataforma; e (ii) saber se há responsabilidade civil da empresa intermediadora por acidentes ocorridos durante a prestação do serviço de transporte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A empresa de aplicativo de transporte integra a cadeia de fornecimento de serviços, assumindo responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da relação de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, não sendo mera intermediadora.

  2. A responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, respondendo pelo dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, independentemente da existência de culpa.

  3. O dano moral decorre da violação à dignidade da consumidora, que foi submetida a situação que transcende o mero aborrecimento, repercutindo em sua esfera física e psíquica.

  4. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da autora, limitando-se a alegar ausência de prova da culpa do motorista, mas requerendo julgamento antecipado e não impugnando especificamente a tese autoral sobre irregularidade na condução.

  5. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: "A empresa de aplicativo de transporte responde solidariamente pelos danos causados aos passageiros durante a prestação do serviço, por integrar a cadeia de fornecimento e assumir os riscos do empreendimento."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC 07035523620198070020, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 13.07.2022; TJSP, RI 1000473-34.2021.8.26.0001, Rel. Des. Marcelo Tsuno, 2ª Turma, j. 18.06.2021; TJPR, AC 0031103-64.2020.8.16.0014, Rel. Des. Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 04.11.2021; TJ-MG, AC 5088221-56.2023.8.13.0024, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 19.06.2024; TJBA, AC 8039706-35.2020.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 10.02.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8031084-59.2023.8.05.0001, tendo como Apelante 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, sendo Apelada AIALA DE BRITO ROCHA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031084-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADA: AIALA DE BRITO ROCHA
Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA, FILIPE SANTANA DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral nº 8031084-59.2023.8.05.0001, proposta por AIALA DE BRITO ROCHA, dispôs:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a data desta Sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (id. 79935622)

 

Irresignada, a Ré interpôs recurso de Apelação (id. 79935625), sustentando, em síntese, que atua unicamente como fornecedora de plataforma tecnológica, limitando-se a disponibilizar o ambiente virtual para uso dos usuários, circunstância que não configuraria relação de consumo, tampouco prestação direta de serviços.

 

Destacou que o Código de Defesa do consumidor é inaplicável ao caso em tela, visto que não faz parte da cadeia de consumo.

 

Sustentou que não restou configurada qualquer conduta ilícita, nem nexo de causalidade, uma vez que os fatos narrados não guardam relação com a atividade desempenhada.

 

Arguiu a inexistência de fundamento legal para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que não foi apurada qualquer conduta culposa ou dolosa que ensejasse sua responsabilização.

 

Asseverou, também, que não restou demonstrado, nos autos, qualquer abalo moral efetivamente sofrido pela Apelada em decorrência de ação ou omissão imputável à Recorrente.

 

Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes.

 

Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou os argumentos, pleiteando a manutenção da decisão terminativa (id. 79935629).


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 04 de julho de 2025.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031084-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADA: AIALA DE BRITO ROCHA
Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA, FILIPE SANTANA DOS REIS

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


Cuida-se de demanda objetivando a declaração de indenização por dano moral, diante de acidente de trânsito envolvendo motorista de aplicativo.

 

Registre-se que a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que ambas se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

Desse modo, ainda que a Ré afirme atuar como mera intermediadora, é certo que integra a cadeia de fornecimento, assumindo responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da relação de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.

 

Perlustrando-se os fólios, constata-se que o acidente objeto da presente controvérsia ocorreu durante a execução de corrida intermediada pelo aplicativo da Apelante, circunstância que, por si só, atrai sua responsabilização na qualidade de fornecedora de serviços, que responderá objetivamente pelo dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Desse modo, resta evidente, ainda, que a prestadora de serviços 99 Táxis, possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações indenizatórias decorrentes de acidentes causados por motoristas cadastrados em sua plataforma, já que integra a cadeia de consumo e assume os riscos do empreendimento.

 

Em sentido semelhante:


CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. UBER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL . CARACTERIZAÇÃO. CINTO DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. 1. A empresa UBER tem responsabilidade solidária com o motorista pelo acidente de trânsito, pois participa, de forma determinante, da cadeia de consumo (arts. 14, c/c o 7º, parágrafo único, do CDC) . 2. O art. 734 do Código Civil, ao regular o transporte coletivo de pessoas, dispõe que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 3 . Se os danos materiais restaram devidamente provados, e aqueles de natureza moral efetivamente existem, considerando inclusive a gravidade das lesões produzidas na Autora, não há como afastar a indenização. 4. Sendo também dever do passageiro o cumprimento das normas de trânsito, a vítima do acidente, ao deixar de usar o cinto de segurança durante o tráfego terrestre, agiu com alguma parcela de culpa, não para o acidente em si, mas para o agravamento das lesões decorrentes do acidente, de modo que deve a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas. 5 . Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 07035523620198070020 1438006, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022)


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTORISTA DO APLICATIVO UBER. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA . EMPRESA DE TECNOLOGIA RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO DE PASSAGEIROS - UBER QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS DOS VEÍCULOS “PARCEIROS”. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1 . “Empresa Uber tem legitimidade para responder pelos prejuízos causados em acidente de trânsito ao consumidor transportado, como também ao consumidor por equiparação - empresa que obtém lucro com a colocação do serviço no mercado de consumo, inserindo-se na cadeia de fornecedores” (TJSP RI 1000473-34.2021.8.26 .0001. Relator.: Marcelo Tsuno. julg. 18/06/2021 2 turma) 2 . O quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031103-64.2020 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J . 04.11.2021). (G.N.)


Sendo assim, em virtude da Recorrente estar inserida na cadeia de consumo, a legitimidade passiva e aplicação do CDC deve ser confirmada.

 

Posto isso, no tocante ao dano moral, à vista dos fundamentos já apresentados, ocorre pela falha na prestação do serviço. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02).

 

Portanto, não prospera a alegação de ausência de ilícito indenizável sob o fundamento de que o motorista seria profissional autônomo e, por tal motivo, inexistiria responsabilidade da intermediadora. Isso porque, a prestadora de serviços responde solidariamente pelo dano causado, logo.

 

Sobre a configuração da má prestação do serviço, que, no caso concreto, resultou em lesões à Autora, resta evidenciado o ilícito, pois a acionada se limitou a afimar que o ônus da prova do direito alegado caberia à demandante, que, todavia, acostou aos autos fotografias da sequela deixada pelo acidente que sofreu (ID 79934051), bem como reclamação feita por meio do aplicativo (ID 79934052).

 

Em relação à conduta do motorista, refuta-se, pelas consideração já feitas sobre a solidariedade, a afirmação sobre a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro que eximiria a Apelante de qualquer responsabilidade.

 

Quanto à efetiva culpa deste para o evento, limita-se a Apelante a aduzir que não teria sido produzida qualquer prova acerca da sua efetiva concorrência para o acidente, todavia, tal parte deixou de indicar os elementos probatórios que poderiam revelar fato impeditivo do direito do autor. E, diversamente do quanto afirma, não se trata de prova negativa, pois, por meios próprios, como a prova testemunhal, poderia se demonstrar as nuances do fato noticiado nos autos, como a ausência de ultrapassagem em condições indevidas e tráfego na velocidade permitida por lei e exigida para o local.

 

Do contrário, instada a se pronunciar sobre o interesse na dilação probatória (ID 79934067), requereu tal litigante o julgamento antecipado do feito (ID 79935621), sequer tecendo considerações sobre a forma que o serviço de transporte teria sido prestado, não impugnando, portanto, de modo especificado, a tese autoral acerca da irregularidade na condução do veículo. 

 

Assente a configuração do ilícito, o dano moral, nesse contexto, decorre da violação à dignidade da consumidora, que foi surpreendida de forma negativa e submetida a situação que transcende o mero aborrecimento, repercutindo tanto em sua esfera física quanto psíquica.


Há de se lembrar, ainda, que a responsabilidade do prestador do serviço, em razão do dano verificado no contexto da relação contratual, é objetiva, como pontua expressamente o art. 14 do CDC.


Dessa maneira, é possível verificar que a reparação pecuniária decorrente de ilícito extrapatrimonial não se limita, apenas, à compensação do abalo sofrido pela vítima, mas também possui natureza pedagógica, na medida em que busca desencorajar o agente causador de cometer condutas semelhantes no futuro, servindo como instrumento de conscientização quanto às consequências jurídicas de sua atuação no mercado.


Não obstante a relevância da função pedagógica atribuída à indenização por dano extrapatrimonial, o fator primordial para a fixação do quantum indenizatório é a extensão e a intensidade do dano experimentado, devendo-se observar, em qualquer hipótese, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, logo, esta não pode assumir contornos desproporcionais ao prejuízo efetivamente causado, sob pena de se converter em fonte de enriquecimento sem causa.


Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:


(…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

 

Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização.

 

Logo, mantenho o montante arbitrando em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo este adequado para compensar a Autora e reprimir a conduta da Ré, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos autos.

 

Acerca do tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORRIDA CONTRATADA POR APLICATIVO ELETRÔNICO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA MANTENEDORA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. DANOS EMERGENTES NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com a teoria do risco-proveito, ainda que os danos causados ao consumidor derivem circunstância alheia ao comportamento do prestador de serviços, subsiste sua responsabilidade civil, ainda sim, se tal fato puder ser considerado um risco inerente à atividade por ele explorada, tido, assim, por fortuito interno . Portanto, no caso em espécie, cabe à empresa ré, enquanto mantenedora de aplicativo eletrônico de transporte individual, reparar os danos sofridos pela autora, contratante do serviço - e, portanto, consumidora -, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido durante a viagem - A ofensa à integridade física da autora, consistente em ferimentos decorrentes de sinistro automobilístico, constitui violação a direito da personalidade e, por conseguinte, mostra-se passível de indenização por dano moral. Nessa senda, considerando que o montante indenizatório deve ser atrelado aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, em congruência com o direito da personalidade concretamente violado e com o estrito caráter reparatório do instituto, mostra-se razoável, no caso concreto, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Não há que se chancelar pedido de reparação por danos materiais - no caso, restituição de despesas médicas - se os documentos destinados a comprová-los são ilegíveis - Recurso parcialmente provido para, apenas, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.

(TJMG - Apelação Cível: 5088221-56 .2023.8.13.0024 1 .0000.24.165987-9/001, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APLICATIVO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. UBER BRASIL QUE COMPÕE A CADEIA DE FORNECEDORES. PRELIMINAR AFASTADA. ACIDENTE DE VEÍCULO ENVOLVENDO MOTORISTA DE APLICATIVO ADMINISTRADO PELA APELANTE. PASSAGEIRA QUE, NO MOMENTO DO EMBARQUE, TEM SEU PÉ LESIONADO PELA RODA DO CARRO. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA. PROVAS DA LESÃO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA GESTORA DO APLICATIVO. PRECEDENTES. RECORRENTE QUE SE BENEFICIA DO CONTRATO DE TRANSPORTE. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. ARTIGOS 3º E 14º DO CDC. DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS COMPROVADOS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MONTANTE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8039706-35.2020.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 10/02/2021)


Por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do julgado abaixo transposto:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

 

Desse modo, com o desprovimento do recurso, os sucumbenciais devem ser majorados, para 15% sobre o valor da condenação.

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos acima estabelecidos.


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator