PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004656-56.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR, LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANIELE VICTOR MARCUCCI
APELADO: LUCIO FLAVIO DO CARMO
Advogado(s):PAULO VICTOR PIRES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por UNIMED Vale do São Francisco – Cooperativa de Trabalho Médico LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. A sentença determinou a autorização do procedimento de implantação de balão intragástrico, sob pena de multa, e condenou a apelante ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, de procedimento prescrito por médico assistente, com base na ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa injustificada enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional às circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento prescrito por profissional habilitado, sob o argumento de ausência no rol da ANS, configura conduta abusiva quando demonstrada a necessidade clínica e a inexistência de substituto terapêutico adequado.

4. A taxatividade do rol da ANS é mitigada, sendo admitida a cobertura de procedimentos não listados quando presentes requisitos como prescrição fundamentada, eficácia comprovada e inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis, conforme entendimento firmado no STJ (EREsp 1.886.929/SP).

5. Restou comprovado nos autos que o autor apresenta comorbidades associadas à obesidade e não respondeu a tratamentos convencionais, sendo o procedimento indicado como necessário por seu médico assistente.

6. O direito à saúde possui alicerce constitucional, previsto no art. 6º da CF/1988 como direito social de observância obrigatória e indispensável à concretização da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), não podendo ser negado por cláusulas contratuais restritivas.

7. A negativa de cobertura de procedimento prescrito, em contexto de vulnerabilidade decorrente de enfermidade, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação à esfera da personalidade e ensejando dano moral indenizável.

8. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, além das circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a reprovabilidade da conduta do ofensor e o caráter pedagógico da condenação.

9. No caso concreto, o valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se adequado, justo e suficiente à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, não ensejando enriquecimento indevido da parte autora.

IV. DISPOSITIVO

 10. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CDC, arts. 6º, I, III e VI; 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1231069/PE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 26.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1036187/PE, rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 27.06.2017; TJ-SP, ApCiv nº 1029732-66.2024.8.26.0002, rel. Des. Alberto Gosson, j. 10.02.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível de nº 8004656-56.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e apelado LUCIO FLAVIO DO CARMO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004656-56.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR, LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANIELE VICTOR MARCUCCI
APELADO: LUCIO FLAVIO DO CARMO
Advogado(s): PAULO VICTOR PIRES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Juazeiro nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, de nº 8004656-56.2024.8.05.0146, proposta por LÚCIO FLÁVIO DO CARMO.

A decisão recorrida, lançada ao ID 82968007, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos:

“(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para:

 A) Ratificando a tutela de urgência deferida, DETERMINAR que a UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA autorize e disponibilize a cobertura ao autor, LÚCIO FLAVIO DO CARMO (CPF nº 015.681.565-61), no prazo máximo de cinco dias, autorizando o procedimento para implantação do balão intragástrico, nos termos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária no sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado o montante das astreintes a R$ 30.000,00.

 B) CONDENAR  a empresa ré a pagar o valor de 4.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação”.

Em suas razões recursais (ID 82968010), a parte apelante aduz, em síntese que não há previsão contratual para a cobertura do procedimento de implantação do balão intragástrico, o qual não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo legítima a negativa de cobertura diante da ausência de obrigação legal e contratual.

Discorre que “na qualidade de ente privado, a UNIMED VALE encontra-se na continência de manter o equilíbrio e harmonia da relação de custo/receita, tendo em vista a viabilidade de funcionamento do plano, do qual dependem milhares de médicos, usuários e empregados em geral. Os procedimentos/tratamentos não previstos contratualmente; fora do Rol da ANS ou realizados fora da rede credenciada são alheios ao contrato, razão pela qual aumentam o risco precificado pela operadora quando da oferta do produto contratado, geram um custo não previsto e, por fim, desequilibram a relação contratual e a gestão financeira da cooperativa”.
Argumenta que o recorrido já realizou o mesmo procedimento em 2020, de modo que a nova solicitação decorre da inobservância do tratamento prescrito.
Defende a inexistência de ato ilícito, de dano ou de nexo causal, o que inviabiliza a condenação em danos morais. Alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório a título de danos morais para, no máximo, um salário mínimo.

Pede, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.

Ao ID 82968069 o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.

Tendo sido os autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR 

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004656-56.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR, LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANIELE VICTOR MARCUCCI
APELADO: LUCIO FLAVIO DO CARMO
Advogado(s): PAULO VICTOR PIRES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Juazeiro nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, de nº 8004656-56.2024.8.05.0146, proposta por LÚCIO FLÁVIO DO CARMO.

O cerne da questão orbita na possibilidade de reformar a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral para determinar que o plano apelante autorize o procedimento para implantação do balão intragástrico no autor/apelado, conforme relatório médico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).

Pois bem.

No caso dos autos, conforme se extrai do relatório médico acostado ao ID 82966763,  a parte autora, apresenta obesidade, com IMC de 34 e comorbidades relacionadas (esteatose hepática, dores lombares, pré-diabetes e dislipidemia), apesar da realização de dieta, atividade física regular e utilização de medicamentos, não apresentou resposta clínica, necessitando realizar tratamento com balão gástrico regulável.

O plano de saúde negou a autorização requerida para o tratamento prescrito pelo médico que acompanha o autor, sob a alegação de que o procedimento não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

Ocorre que, evidenciada a necessidade de procedimento, haja vista se tratar de patologia que compromete sua saúde, resta abusiva a recusa de cobertura da cirurgia.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça adotou o seguinte entendimento:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO . ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N . 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA . FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1. A Lei n. 9 .961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n . 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2. Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art . 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n . 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n . 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. 3. Por um lado, a Resolução Normativa ANS n . 439/2018, ora substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. Por outro lado, deixando claro que não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1 .067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar . 4. O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. 5 . A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n . 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6 . Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide. A ANS, ao contrário do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número possível de usuários. Mesmo o correto e regular exercício profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol. 7 . Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia também a relevante preocupação do Estado em não expor o consumidor e paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e odontológica suplementar. 8. Legítima é a confiança que está de acordo com o direito, despertada a partir de circunstâncias objetivas. Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores - deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida . Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles, retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda aumentada. 9. Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" ( AgInt nos EDcl no REsp n . 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Ademais, assentaram que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" ( AgInt no REsp n . 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 10 . Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124 .552/RS, o melhor

para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS . 12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1 .986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado . 14. Embargos de divergência a que se nega provimento.

(STJ - EREsp: 1886929 SP 2020/0191677-6, Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022) (g.n)

Desta forma, mostra-se injusta a recusa do plano de saúde no custeio do tratamento necessário à recuperação do autor, implementando-se os cuidados médicos necessários a evitar o agravamento da saúde do paciente.

Ademais, há de se preponderar os direitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa humana e preservação da vida e bem-estar do consumidor, que se mantém adimplente com suas obrigações contratuais, restando abusiva a negativa de procedimento necessário para o tratamento da patologia que o acomete.

Ressalte-se que, no caso dos autos, tais princípios devem sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, precipuamente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.

Demais disso, impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a paciente, tarefa de competência da equipe médica assistente.

Nessa esteira, diante do risco de agravamento do quadro clínico do paciente, compete ao réu autorizar e custear o tratamento que se mostra indispensável ao quadro clínico do autor, conforme prescrito por profissional médico, preservando o seu direito à saúde, bem jurídico tutelado pela Norma Maior.

Quanto ao dano moral arbitrado, sabido que a recusa injustificada de cobertura de tratamento, via de regra, configura dano moral indenizável, uma vez que agrava a condição do beneficiário do plano de saúde, já vulnerável em razão da enfermidade que enfrenta.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE PRÓSTATA. RECUSA INDEVIDA DO MATERIAL SOLICITADO PELO MÉDICO . DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa indevida/injustificada de cobertura pelo plano de saúde para procedimento prescrito pelo médico do usuário, tal como no presente caso, enseja a reparação por danos morais. 2. O valor da condenação por danos morais respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cabendo a intervenção desta Corte quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese. 3 . A revisão do julgado, como pretende a recorrente, afigura-se inviável por este STJ, uma vez que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da Sumula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

 (STJ - AgInt no AREsp: 1231069 PE 2018/0005137-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2018)

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS . COBERTURA DEVIDA. PROCEDIMENTO PRESCRITO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ . NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 2 . A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o procedimento prescrito pelo médico era imprescindível ao tratamento da agravada. Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento . 4. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que teve a cobertura de plano de saúde negada para aplicação de toxina botulínica prescrita pelo médico para tratamento de espasmo hemifacial esquerdo . 5. Agravo interno não provido.

 (STJ - AgInt no AREsp: 1036187 PE 2017/0000136-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017)

A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade, sendo inquestionável que a recusa indevida em promover tratamento de saúde acarreta danos morais.

Imperioso ressaltar que o direito à saúde possui alicerce constitucional, alçado, em seu art. 6º, ao patamar de direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.

No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

No caso dos autos, deve ser considerado também as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor; a reprovabilidade da conduta do requerido; e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização.

Não se descuidando, ainda, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades da espécie.

Outro não é o entendimento dos Tribunais de Justiça:

PLANO DE SAÚDE. Beneficiária acometida de Obesidade Grau I (CID E66.8). Prescrição médica de procedimento de passagem de balão gástrico para emagrecimento . Expressa constatação de urgência. Negativa de cobertura por falta de previsão no rol da ANS. Ausência de previsão no referido rol que não obsta a cobertura. Rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS . Natureza taxativa que admite flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela segunda seção do C. STJ (EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1 .889.704/SP), que fixou parâmetros para a cobertura extra rol. Inclusão dos §§ 12 e 13 ao art. 10 da lei nº 9 .656/98 pela lei nº 14.454/22. Inteligência da Súmula nº 102, E. TJSP . Recusa que, em regra, gera abalo moral a ser compensado, pois agrava a situação do beneficiário do plano de saúde, já fragilizado pela doença. Dano moral configurado. Dano in re ipsa. Precedentes do C . STJ e desta Câmara. Pertinência da condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00, quantia que se afigura razoável e proporcional, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em análise. Recurso da ré desprovido . Recurso da autora provido.

 (TJ-SP - Apelação Cível: 10297326620248260002 São Paulo, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 10/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025)

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . PARTE AUTORA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE. RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SÁUDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE NÃO É TAXATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . À ÉPOCA DA RECUSA ADMINISTRATIVA, O MEDICAMENTO NÃO HAVIA SIDO APROVADO PELA ANVISA PARA USO EM CÂNCER COLORRETAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE.

 (TJ-SE - Apelação Cível: 0032695-36 .2020.8.25.0001, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239