PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM SUSPEITA CONCRETA. LEGALIDADE DAS PROVAS. PALAVRA DE POLICIAIS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Wagner Ribeiro de Azevedo contra sentença que o condenou, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, em razão da posse, sem autorização legal, de 997,87g de maconha e 120,63g de cocaína, apreendidos em sua mochila durante abordagem policial realizada na Praça da Saudade, em Vitória da Conquista/BA. A defesa alegou nulidade da prova por ausência de justa causa para a abordagem policial e divergências nos depoimentos dos agentes, requerendo a absolvição. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na prova obtida em razão de suposta ausência de justa causa para a abordagem policial; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial se fundamenta em fundada suspeita, baseada em informações qualificadas prestadas por indivíduo preso em flagrante momentos antes, o que legitima a revista pessoal e a apreensão dos entorpecentes nos termos do art. 244 do CPP. 4. A inexistência de registro formal ou identificação nominal dos agentes da SOINT não compromete a legalidade da diligência, dado que a fundada suspeita decorreu de elementos objetivos verificados e a abordagem foi realizada por policiais identificados. 5. As alegações defensivas quanto a divergências nos depoimentos policiais referem-se a detalhes secundários, não havendo contradição quanto ao núcleo fático de que o apelante portava a mochila com as substâncias ilícitas. 6. A materialidade do delito está comprovada pelos laudos toxicológicos e auto de apreensão, enquanto a autoria decorre da prisão em flagrante e das declarações coerentes dos policiais colhidas sob o crivo do contraditório. 7. A versão defensiva de sequestro e forjamento do flagrante não encontra amparo em qualquer elemento dos autos, estando isolada e fragilizada, especialmente diante do laudo de lesões corporais que atestou ausência de marcas de agressão. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade da palavra dos policiais prestada em juízo, como meio hábil para fundamentar condenação, quando firme, coerente e colhida sob contraditório, como no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LVI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: : STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.10.2018, DJe 30.10.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8016923-64.2024.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, na qual figura como apelante Wagner Ribeiro de Azevedo e apelado o Ministério Público Estadual. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016923-64.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WAGNER RIBEIRO DE AZEVEDO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Wagner Ribeiro de Azevedo, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da exordial acusatória que, no dia 05 de setembro de 2024, por volta das 12h30min, na Praça da Saudade, centro, no município de Vitória da Conquista/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo, dentro de uma mochila, 01 (um) tablete de substância análoga à maconha, com peso total de 997,87 g (novecentos e noventa e sete gramas e sete centigramas), e três porções médias de substância análoga à cocaína, com peso total de 120,63 g (cento e vinte gramas e sessenta e três centigramas), sem autorização legal ou regulamentar para tanto. Conforme restou apurado, na data e horário mencionados, policiais militares realizavam rondas ostensivas na Praça da Saudade, quando abordaram o denunciado, que estava em posse de uma mochila. Procedida a revista pessoal, o nacional foi identificado como sendo Wagner Ribeiro de Azevedo e, ao averiguar a mochila que estava em sua posse, foram encontrados o tablete de substância análoga à maconha, as três porções médias de substância análoga à cocaína, além de um aparelho celular de cor azul. Indagado pelos policiais, o denunciado confessou que praticava a traficância, sendo responsável pela distribuição do material ilícito. Diante dos fatos, foi conduzido à Delegacia de Polícia, juntamente com o material apreendido, para a adoção das providências cabíveis. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 8016665-54.2024.8.05.0274, sendo recebida em 22 de outubro de 2024 (ID 93431863). Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para condenar Wagner Ribeiro de Azevedo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (ID 93432926). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 93432937). Em suas razões, pugna pelo reconhecimento da nulidade da prova colhida, com a consequente absolvição do apelante, por ausência de suporte probatório válido. Ao final, prequestionou os princípios do devido processo legal e do direito fundamental à inviolabilidade corporal (ID 93432947). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID 93432950). A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 96397915). É o Relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor. Salvador/BA, 24 de janeiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016923-64.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WAGNER RIBEIRO DE AZEVEDO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO. Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento. II- PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS A defesa sustenta a nulidade das provas, ao argumento de que a abordagem policial teria sido fundada em suposições e informações frágeis, inexistindo justa causa para a restrição de direitos fundamentais, bem como aponta supostas divergências nos depoimentos policiais quanto à dinâmica da diligência, à atuação da SOINT e à apreensão da mochila que continha os entorpecentes. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A abordagem do apelante não se deu de forma aleatória ou dissociada de lastro objetivo. A prova colhida em Juízo, em especial os depoimentos dos policiais militares SD PM Siro Ferreira Sobrinho e SD PM Saul Victor de Souza Silva, revela-se coerente e convergente ao demonstrar que a diligência foi desencadeada a partir de informações concretas e qualificadas, obtidas momentos antes em um flagrante anterior. Conforme expressamente registrado na sentença (ID 93432926), o policial militar SD PM Siro Ferreira Sobrinho afirmou, em juízo, que a guarnição possuía informações e características de um indivíduo que estavam à procura nas proximidades do Cemitério da Saudade, tendo tais dados sido fornecidos por um indivíduo anteriormente preso em flagrante, de nome Geovane. Relatou que Geovane informou ter adquirido drogas de um indivíduo conhecido pelo vulgo “Índio”, descrevendo-o como cidadão negro, cabelo liso, tatuagem no braço, bem como o local onde atuava e o fato de portar uma mochila preta. Em diligência ao local indicado, a guarnição avistou pessoa com as mesmas características, o que motivou a abordagem, ocasião em que foram encontrados os entorpecentes descritos na denúncia. No mesmo sentido, o policial militar SD PM SAUL VICTOR DE SOUZA SILVA: confirmou que, após a prisão de um indivíduo por tráfico, este forneceu informações acerca de seu fornecedor, indicando características físicas e local de atuação, tendo a guarnição realizado rondas nas imediações até localizar o apelante, que portava uma bolsa, no interior da qual foram encontradas substâncias entorpecentes. Depreende-se, portanto, que a ação policial foi precedida de elementos objetivos e concretos, suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. A alegação defensiva de inexistência de registro formal ou documentação prévia não prospera, uma vez que a legislação não exige a formalização escrita prévia das informações que embasam a fundada suspeita, sendo suficiente que esta decorra de circunstâncias objetivas verificáveis, como no caso. No que concerne ao alegado apoio da SOINT, eventual imprecisão quanto à identificação nominal dos agentes de inteligência ou quanto à exata divisão de tarefas entre os policiais não tem o condão de macular a legalidade da diligência. Trata-se de detalhe operacional secundário que não compromete o núcleo da prova, especialmente quando incontroverso que a abordagem foi realizada por policiais militares em serviço e que os entorpecentes foram apreendidos durante a revista. Igualmente irrelevantes são as supostas divergências acerca de quem teria localizado a mochila ou efetuado a apreensão da droga. Os relatos policiais são convergentes quanto ao ponto central da acusação: o apelante portava a mochila que continha os entorpecentes. Pequenas variações narrativas são naturais em depoimentos colhidos em momentos distintos, sobretudo quando não recaem sobre o núcleo fático essencial da imputação, de modo que não afetam a credibilidade do conjunto probatório. Assim, existindo elementos objetivos que justificaram a abordagem e tendo o resultado da diligência confirmado a fundada suspeita, com a apreensão de substância entorpecentes, inexiste ilicitude na prova obtida. Não se verifica, portanto, violação ao devido processo legal ou ao direito fundamental à inviolabilidade da pessoa, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade. III- MÉRITO A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Inquérito Policial nº 8016665-54.2024.8.05.0274- ID 465406180, fl. 20), que registra a apreensão de um tablete de maconha e três pacotes médios de cocaína. Além disso, os laudos toxicológicos confirmaram tratar-se de 997,87 g de maconha e 120,63 g de cocaína (ID 93432920, fls. 01/02 e Inquérito Policial nº 8016665-54.2024.8.05.0274- ID 465406180, fl. 26). A autoria, por sua vez, está suficientemente demonstrada pela prisão em flagrante do apelante e pelos depoimentos firme e coerentes dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais evidenciam a conduta de "trazer consigo" substâncias entorpecentes com finalidade de mercancia, um dos verbos nucleares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório judicial no sentido de que teria sido vítima de um sequestro e agressão, além de ter sido forjado o flagrante, encontra-se isolada nos autos e fragilizada diante do conjunto probatório. O Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 93432920, fl. 03) atestou a ausência de lesões, e a narrativa policial mostrou-se coerente e detalhada quanto à origem da informação, ao local da abordagem e à apreensão da droga na mochila que o apelante portava. Os depoimentos dos policiais militares merecem credibilidade, inexistindo qualquer elemento que indique interesse espúrio ou intuito de incriminação indevida. Ao contrário, a atuação dos agentes decorreu do cumprimento do dever legal de repressão ao tráfico de drogas, a partir de informações qualificadas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a palavra dos policiais, quando harmônica e colhida em juízo, constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, ônus que a defesa não logrou infirmar no caso concreto. "HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART.155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV – O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes (…)" (HC 471082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, grifei) III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Salvador/BA, 24 de janeiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016923-64.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WAGNER RIBEIRO DE AZEVEDO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO