PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005297-11.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS ACIOLE ALMEIDA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RETRATAÇÃO APRESENTADA ANTES DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação em ação ordinária de indenização por danos morais, na qual o autor busca responsabilizar pessoa jurídica prestadora de serviço público por acidente envolvendo entulhos deixados em via pública sem sinalização. Após pedido de desistência formulado pelo autor, mas antes da homologação, houve retratação e manifestação pelo prosseguimento do feito. O juízo de primeiro grau, entretanto, homologou a desistência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de desistência formulado pelo autor poderia ser homologado, apesar de haver retratação anterior à decisão judicial de homologação.

III. Razões de decidir

3. O art. 200, parágrafo único, do CPC estabelece que o pedido de desistência somente produz efeitos após homologação judicial.

4. A retratação, apresentada antes da homologação, é válida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e tribunais estaduais, que reconhecem sua admissibilidade como direito processual do autor.

5. Após o requerimento de retratação, o processo tramitou regularmente, com designação e realização de audiências e apresentação de alegações finais, configurando aceitação tácita do prosseguimento do feito.

6. A homologação da desistência sem considerar a retratação violou o direito processual, ensejando a nulidade da sentença.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Inversão do ônus sucumbencial, condenando o réu ao pagamento das custas. Ausência de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não arbitrados na origem.

Tese de julgamento:

É possível a retratação do pedido de desistência da ação, desde que apresentada antes da decisão homologatória.

O pedido de desistência só produz efeitos após homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, parágrafo único, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-CE, Apelação Cível nº 0053471-66.2012.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 24.08.2021.

STJ, AgInt no REsp nº 1676883/PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 25.10.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005297-11.2021.8.05.0191, tendo como Apelante Luiz Aciole Almeida e Apelada Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito e julgamento do mérito.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto.

Presidente / Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005297-11.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS ACIOLE ALMEIDA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, em ação ordinária de indenização por responsabilidade civil de pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, movida por Luiz Aciole Almeida em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA.

Adoto o relatório da sentença (id 72993374), acrescentando que a sentença homologou o pedido de desistência do feito pelo Autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos ora transcritos:

“É o breve relatório. Decido.

O art. 200 e parágrafo único do novo Código de Processo Civil dispõe que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que a “desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.

Assim, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§ 5º do art. 485 CPC). Ademais o Empresa demandado concordou com o pedido formulado (id. 438574530).

Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência do feito pelo requerente, conforme id 407851807, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo EXTINTO sem julgamento do mérito o presente feito.

Custas e despesas processuais pelo autor.

Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se”.

O Autor apelou (Id 72993378), aduzindo que a ação versa sobre a responsabilização da Ré pelos danos morais que sofreu, decorrentes de colisão com entulhos deixados pela Apelada em via pública, sem que houvesse qualquer sinalização.

Discorre que “Em 30/08/2023, insatisfeito com os serviços jurídicos prestados pelo advogado Kalyf Santos Almeida – OAB/BA: 65.634, o autor, por ignorância, requereu que este pedisse a desistência do processo (ID 407851807)".

Informa que “Em 20/10/2024, todavia, vindo a conhecer o trabalho de sua atual patrona, optou por retratar-se do pedido de desistência, substabeleceu a ela os poderes outrora outorgados à Kalyf, requerendo, na oportunidade, o prosseguimento do feito (ID 415982583)”.

Afirma que o pedido de desistência não foi apreciado, tendo sido designada Audiência de Instrução e Julgamento, e, posteriormente, apresentadas as alegações finais e conclusos os autos para a prolação da sentença.

Sustenta que o pedido de desistência da ação não poderia ter sido homologado, uma vez que foi requerida a retratação antes da decisão homologatória.

Pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja analisado o mérito e julgados procedentes os pedidos autorais.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, consoante evidenciado pelas certidões de Id’s 72993381 e 72993382, respectivamente.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). 


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005297-11.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIS ACIOLE ALMEIDA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 


VOTO

 

Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação ordinária de indenização por responsabilidade civil de pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, movida por Luiz Aciole Almeida em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA.

O Acionante ingressou com a ação judicial para responsabilizar a Ré pelos danos morais que sofreu, em razão de colisão com entulhos deixados pela Apelada em via pública, sem que houvesse qualquer sinalização (Id 72993175).

Em defesa, a Acionada sustenta que as obras existentes no local não foram realizadas pela concessionária Ré, pelo que não existe nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo Autor e qualquer ato imputável à Suplicada, bem como a possibilidade de o Autor ter ingerido bebidas alcoólicas, uma vez que o acidente ocorreu num domingo de carnaval.

A sentença homologou o pedido de desistência, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (Id 72993374).

Irresignado, o Autor interpôs Apelação.

Pois bem.

Da análise dos autos, verifico que o Autor requereu a desistência da ação em 30/08/2023, através da petição de Id 72993285, todavia, em data de 20/10/2023 o Suplicante acostou aos autos a petição de Id 72993287, requerendo o prosseguimento do feito.

O pedido de desistência da ação somente produz efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC), in verbis:

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Após o requerimento autoral de prosseguimento do feito, o MM Juízo a quo proferiu despachos diversos, a saber: designou o dia 21/02/24 às 09h, para colher o depoimento do Autor (Id 72993290); designou Audiência de Instrução e Julgamento, intimando as partes para arrolarem testemunhas (Id 72993291); Realizou a Audiência de Instrução e julgamento, conforme Ata de Id 72993305 e proferiu despacho intimando as partes para apresentar Alegações Finais (Id 72993307).

Verifico que Autor e Réu apresentaram as suas alegações finais, respectivamente, através das petições de Id’s 72993309 e 72993368. 

Registro que, somente em suas alegações finais protocolizada em 05/04/24, a empresa Apelada anuiu e requereu a homologação do pedido de desistência, que foi formulado pelo Autor em 30/08/2023.

Importante consignar que, após o requerimento para prosseguimento do feito apresentado pelo Autor, foram determinadas e cumpridas diversos procedimentos e atos no processo, dentre os quais a juntada do rol de testemunhas; designação e realização das audiências de conciliação e instrução, sucessivamente, e apresentação de alegações finais, que evidenciam o acolhimento do pedido de retratação da desistência e prosseguimento do feito, formulados pelo Autor.

Tendo em vista que o pedido de desistência da ação somente produzirá efeitos após a homologação judicial, conclui-se que é possível retratar-se da desistência, desde que a retratação seja apresentada antes da decisão homologatória.  

Nesse sentido:

“APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO APRESENTADA ANTES DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de desistência da ação, não obstante ser ato de declaração unilateral de vontade, somente produz efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC). Conclui-se que é possível retratar-se da desistência, desde que a retratação seja apresentada antes da decisão homologatória. 2. Antes da sentença homologatória do pedido de desistência, a parte autora apresentou petição de retratação de referido pedido, requerendo a continuidade do feito. O pedido de desistência da ação, portanto, não poderia ter sido homologado, tendo em vista que antes da decisão homologatória foi apresentada a retratação. 3. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito siga seu trâmite regular. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 24 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator”

(TJ-CE - AC: 00534716620128060001 CE 0053471-66.2012.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021)

 Confira-se a jurisprudência do STJ sobre o tema:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA AINDA NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil. Assim, correta é a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido”.

(STJ - AgInt no REsp: 1676883 PA 2017/0135069-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018)

A legislação e a jurisprudência consagram o entendimento de que é possível a retratação do pedido de desistência da ação, desde que formulado antes da decisão homologatória, porquanto o pedido de desistência somente produz efeitos após a homologação judicial.

Ante a incidência da retratação apresentada anteriormente à homologação judicial da desistência, imperioso o reconhecimento do vício da sentença homologatória.

Assim, tendo a sentença que homologou o pedido de desistência sido proferida sem levar em conta o pedido de retratação apresentado previamente, o recurso deve ser provido para determinar o regular prosseguimento do feito.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

Considerando o quanto decidido, inverto a condenação sucumbencial, para condenar o Réu no pagamento das custas processuais, considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator