PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156509-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s):CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DESCARGA ATMOSFÉRICA COMO FORTUITO INTERNO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação regressiva de ressarcimento, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais suportados por seguradora, decorrentes de avarias em equipamentos eletroeletrônicos de segurados causadas por distúrbios na rede elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária responde objetivamente pelos danos elétricos em equipamentos de consumidores segurados; (ii) saber se os laudos técnicos produzidos de forma unilateral pela seguradora são aptos a comprovar o nexo de causalidade; e (iii) saber se a ocorrência de descargas atmosféricas (raios) configura excludente de responsabilidade (força maior) ou fortuito interno inerente à atividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), respondendo pelos danos causados por falha na prestação do serviço independentemente de culpa, incidindo, ademais, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cujos direitos a seguradora se sub-roga ao indenizar seus clientes. 

4 - O acervo documental apresentado pela seguradora, consubstanciado em laudos técnicos e orçamentos detalhados elaborados por empresas especializadas, configura prova suficiente do nexo causal, sobretudo quando a concessionária deixa de apresentar dados técnicos concretos ou relatórios de medição aptos a refutar a falha no serviço prestado. 

5 - As variações de tensão na rede e as descargas atmosféricas (raios) são classificadas como fortuito interno, constituindo eventos previsíveis e inerentes aos riscos da atividade de distribuição de energia elétrica, de modo que não rompem o nexo de causalidade nem afastam o dever de indenizar imposto à prestadora do serviço. 

6 - As resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) possuem caráter meramente administrativo e regulamentar, não tendo o condão de se sobrepor às normas de hierarquia superior, como a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, para mitigar a responsabilidade objetiva da fornecedora.

IV. DISPOSITIVO 

7 - Recurso a que se nega provimento, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, AgInt no AREsp 2.977.428/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04.03.2026; TJBA, Apelação 0501674-65.2018.8.05.0274, Relª. Desª. Marta Moreira Santana, j. 19.08.2025; TJBA, Apelação 8016603-57.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, j. 07.10.2025; TJBA, Apelação 8014491-23.2021.8.05.0001, Relª. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 22.10.2025; TJBA, Apelação 0500207-17.2019.8.05.0274, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 10.09.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8156509-33.2022.8.05.0001, sendo parte Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e parte Apelada ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156509-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de sentença (ID. 102647563) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA a pagar à autora ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. a quantia de R$ 7.337,98 (sete mil trezentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais.

Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”


Em suas razões recursais (ID. 102647566), a apelante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que seus registros sistêmicos não apontam qualquer ocorrência de interrupção, oscilação ou sobrecarga na rede elétrica nas datas e locais indicados, tampouco ordens de corte ou religação nas unidades consumidoras, que sempre estiveram ativas e energizadas.


Argumenta que a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, §6º, da CF) não equivale a responsabilidade automática, exigindo-se a demonstração de que o evento danoso decorreu de falha efetiva na prestação do serviço, ônus do qual a autora não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).


Impugna os laudos técnicos apresentados pela autora, sustentando que foram elaborados unilateralmente, baseiam-se em relatos subjetivos e não contêm medição técnica da rede da concessionária nem análise que comprove a origem externa das avarias. 


Alega que os danos podem ter decorrido de causas alheias à sua responsabilidade, como instalações internas inadequadas, ausência de dispositivos de proteção ou desgaste natural dos aparelhos, e que a inexistência de perícia judicial inviabiliza o estabelecimento do nexo causal.


Aduz que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova ao presumir a falha da concessionária sem comprovação de irregularidade na prestação do serviço.

Subsidiariamente, sustenta que o valor da condenação de R$ 7.337,98 é desproporcional e desarrazoado, fundando-se em mera presunção de dano.


Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"c) Conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento a presente apelação para o fim de reformar a r. sentença julgando improcedente os pedidos autorais e, por subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se a minoração do valor da indenização para patamar mais condizente com os fatos dos autos, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."


Em contrarrazões (ID. 102647569), a apelada defende, em síntese, que a sentença está em consonância com o entendimento majoritário do TJBA em ações regressivas contra concessionárias de energia elétrica. Pugna pela negativa de provimento ao recurso e pela majoração dos honorários em sede recursal (art. 85, §11, do CPC).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156509-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença (ID. 102647563) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação regressiva de ressarcimento, condenando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ao pagamento de R$ 7.337,98 à ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.


Na origem, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ingressou com ação regressiva de ressarcimento postulando a condenação da concessionária ao ressarcimento de R$ 7.337,98, correspondente ao montante desembolsado para indenizar os segurados Ronaldo Farias, Fabiana Barbosa Felzemburgh, Expedito de Oliveira Santos e Jose Alberto Santos Silva, cujos equipamentos eletroeletrônicos teriam sido danificados por distúrbios na rede elétrica (oscilações e sobrecargas), sob fundamento na sub-rogação legal (art. 786 do CC e Súmula 188 do STF) e na responsabilidade objetiva da concessionária.


O Juízo a quo acolheu integralmente a pretensão, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, §6º, da CF e art. 14 do CDC), a comprovação do nexo causal pelos laudos técnicos e documentos de regulação do sinistro, e a caracterização de eventuais intempéries como fortuito interno.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


O mérito recursal, gravita em torno da responsabilidade civil da concessionária apelante pelos danos elétricos suportados pelos segurados da apelada. A natureza jurídica da ré, como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, atrai a incidência da responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme prescrito no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:


“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 


Assim, esse regime jurídico impõe o dever de indenizar independentemente da demonstração de culpa, bastando à parte prejudicada comprovar o evento danoso, o prejuízo sofrido e o liame de causalidade entre ambos.


Sob a ótica consumerista, a situação não é distinta. A seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 desse diploma estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.


Ademais, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, por se tratar de serviço essencial, contínuos. A ocorrência de oscilações bruscas, sobretensões ou picos de carga na rede de distribuição configura nítido descumprimento desse dever legal, caracterizando o vício na prestação do serviço público. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma esse entendimento:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM LAUDOS TÉCNICOS E AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não foram comprovados os requisitos da responsabilidade civil e de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.977.428/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO TÉCNICO DEMONSTRANDO A CAUSA DOS DANOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica (COELBA) contra sentença que a condenou ao ressarcimento de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) em favor de companhia seguradora (TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.). O valor corresponde à indenização paga pela seguradora a um de seus clientes, em razão de danos em equipamentos elétricos supostamente causados por falha na prestação do serviço de energia. A apelante alega ausência de nexo causal, cerceamento de defesa pela falta de requerimento administrativo prévio e culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos em equipamentos de consumidor, bem como se a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, tem direito ao ressarcimento dos valores pagos, e se o laudo técnico apresentado é prova suficiente para demonstrar o nexo causal entre a falha no serviço e o prejuízo. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, seu dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4. O ajuizamento da ação independe de prévio requerimento na via administrativa, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. O laudo técnico juntado aos autos, que aponta "Picos de Tensão e Quedas de Tensão constantes na Rede Elétrica" como causa dos danos, constitui prova suficiente do nexo causal. Caberia à concessionária, detentora do conhecimento técnico e dos registros de operação da rede, produzir prova em contrário, o que não ocorreu. 6. Ao indenizar o segurado, a seguradora sub-roga-se em todos os direitos e ações que a ele competiriam contra o autor do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501674-65.2018.8.05.0274,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 19/08/2025).


No que tange ao nexo de causalidade, verifico que a seguradora apelada desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar um robusto acervo documental. Foram acostados aos autos laudos técnicos elaborados por empresas especializadas e orçamentos detalhados relativos a cada um dos sinistros descritos na exordial, como se observa nos documentos de ID 102644347 , ID 102644353 e ID 102644359. Esses relatórios técnicos são uníssonos ao apontar que a queima dos componentes internos dos equipamentos (como placas de potência, fontes e módulos eletrônicos) decorreu de anomalias na rede elétrica, tais como picos de tensão e descargas elétricas.


A validade desses laudos técnicos, ainda que produzidos no âmbito da regulação do sinistro, é amplamente reconhecida pela jurisprudência, especialmente quando apresentam fundamentação técnica coerente e não são infirmados por prova em contrário produzida pela concessionária. 


Nesse contexto, caberia à COELBA, detentora exclusiva dos registros de operação e manutenção de sua rede, bem como do conhecimento técnico necessário, produzir prova capaz de demonstrar que, nas datas e horários dos eventos, o fornecimento ocorreu dentro dos padrões de normalidade ou que o dano derivou de causa externa.


Entretanto, a apelante limitou-se a negar genericamente os fatos e a alegar a inexistência de registros internos de ocorrências, sem apresentar relatórios de medição ou dados técnicos concretos que pudessem refutar as conclusões dos laudos trazidos pela seguradora. Pelo princípio da carga dinâmica da prova e pela inversão do ônus da prova aplicável à espécie, competia à ré demonstrar cabalmente a existência de causas excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu neste feito. Sobre a higidez probatória de tais documentos, este Tribunal já decidiu:


“ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS A EQUIPAMENTO COBERTO POR APÓLICE DE SEGURO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PELO DEFEITUOSO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR LAUDO TÉCNICO IDÔNEO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação regressiva movida por seguradora, reconhecendo a responsabilidade da fornecedora por danos causados a equipamentos segurados em decorrência de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurado o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos ao equipamento segurado; e (ii) saber se o laudo técnico unilateral é suficiente para atribuição da responsabilidade à concessionária. III. Razões de decidir Laudo técnico produzido por empresa especializada demonstrou que o dano decorreu de queda de energia elétrica, especificando o componente afetado (unidade IGBT do elevador), além de comprovada a existência da apólice de seguro e o pagamento da indenização, ensejando a sub-rogação. A concessionária não apresentou elementos capazes de afastar sua responsabilidade, como relatório de manutenção ou prova de caso fortuito ou força maior. A jurisprudência admite a validade de laudo técnico unilateral quando não infirmado por prova idônea. Responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e da Súmula 188 do STF, caracterizada pela falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 8016603-57.2024.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 07/10/2025 )


Portanto, resta plenamente configurada a responsabilidade da concessionária, uma vez que o dano e o nexo causal foram devidamente evidenciados pela seguradora apelada, enquanto a COELBA falhou em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não logrando afastar a presunção de falha no serviço prestado.


A concessionária apelante sustenta, ainda, como tese central de defesa, que os danos relatados pela seguradora decorreram de eventos da natureza, especificamente descargas atmosféricas (raios) e intempéries climáticas, o que configuraria hipótese de caso fortuito ou força maior, rompendo o nexo de causalidade . 


Argumenta, ademais, que as normas regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), notadamente a Resolução nº 1.000/2021, afastariam seu dever de indenizar quando não houver registro de perturbação no sistema elétrico ou quando o evento derivar de fatores externos ao seu controle técnico. Contudo, tal linha argumentativa não subsiste ao confronto com os princípios que regem a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público e o risco da atividade econômica.


Contudo, no ordenamento jurídico pátrio, as variações de tensão na rede e as descargas atmosféricas são classificadas pela jurisprudência consolidada como fortuito interno. Trata-se de eventos que, embora possuam natureza externa em sua origem física, estão intrinsecamente ligados aos riscos da atividade de distribuição de energia elétrica. Ao assumir a exploração de um serviço público essencial, a concessionária atrai para si a responsabilidade por dotar sua rede de mecanismos de proteção, como aterramentos, para-raios e isolamentos técnicos, capazes de neutralizar ou minimizar os efeitos de fenômenos meteorológicos previsíveis.


A ocorrência de raios é fato corriqueiro e previsível na atividade de fornecimento de energia, não podendo ser invocada como causa de exclusão da responsabilidade para transferir o prejuízo ao consumidor ou à seguradora sub-rogada. O risco do empreendimento deve ser internalizado pela prestadora do serviço, que aufere lucros com a atividade, conforme a teoria do risco-proveito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia reafirmam a inaplicabilidade da excludente de força maior nesses casos:


“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação regressiva ajuizada por seguradora, a condenou ao ressarcimento de valores pagos a segurados por danos em equipamentos elétricos, decorrentes de suposta falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) se a ausência de notificação administrativa prévia para vistoria dos equipamentos configura cerceamento de defesa; e (iii) no mérito, se a concessionária possui responsabilidade objetiva pelos danos elétricos, mesmo quando alega a ocorrência de descarga atmosférica (raio). III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o apelo impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo as razões do inconformismo e pleiteando a reforma do julgado. 4. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, e a apelante, intimada sobre o julgamento antecipado, não requereu a produção de prova pericial, operando-se a preclusão. 5. A seguradora que indeniza o segurado por danos elétricos sub-roga-se nos direitos deste, mantendo a natureza de consumo da relação jurídica originária com a concessionária de energia, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade para caracterizar o dever de indenizar. 7. A descarga atmosférica (raio) constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade de distribuição de energia elétrica, não sendo capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, que tem o dever de manter sistemas de proteção adequados. 8. Os laudos e documentos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar o dano e o nexo causal, cabendo à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade do serviço ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação não provido.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 8014491-23.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/10/2025)


“ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. RAIOS. DANOS EM EQUIPAMENTOS. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. I - A seguradora, ora apelante, propôs a presente demanda regressiva contra a COELBA a fim de ser ressarcida pelo importe desembolsado em favor do segurado, em virtude dos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de energia elétrica. Por sua vez, a ré, ora apelada, sustenta que inexiste nexo causal entre a sua conduta e o suposto dano e que não restou comprovado nos autos os alegados danos materiais. II - Tratando-se de concessionária de serviço público, sabe-se que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Assim, uma vez que a seguradora assume a posição jurídica da usuária em virtude da sub-rogação, como previsto no citado artigo 349 do Código Civil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. III - No caso concreto, encontram-se plenamente evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sendo o acervo probatório suficiente para tanto. Com efeito, ao contrário do que aduz a ré/apelada, foram apresentados laudos técnicos indicando que os danos ocasionados nos equipamentos ocorreram em virtude de queda de energia causada por descarga de raios, além da quantificação do dano material. IV - Ressalte-se que a concessionária de energia elétrica poderia ter apresentado relatório regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), discriminando os níveis de tensão de energia elétrica demonstrando que não houve oscilação de tensão na unidade consumidora, mas não o fez. V - Ademais, não há que se falar em exclusão do nexo causal em virtude de caso fortuito ou força maior, posto que a queda ou oscilação de energia em virtude de descarga atmosférica (raio) deve ser considerada fortuito interno, ou seja, é um risco inerente à atividade econômica da ré/apelada, devendo ser assumido e internalizado pela empresa. VI - Assim, conclui-se que a ré/apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou alguma excludente de responsabilidade. Por conseguinte, assiste razão à apelante, de modo que seu recurso deve ser provido para reformar a sentença apelada. VII – Recurso provido para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 5.712,50 (cinco mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), que deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso (Súmula 43 do STJ, (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500207-17.2019.8.05.0274,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 10/09/2024)


Além disso, é imperativo destacar que as resoluções da ANEEL possuem caráter meramente administrativo e regulamentar, não tendo o condão de se sobrepor às normas de hierarquia superior, como a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor. 


Assim, o dever de indenizar fixado no artigo 37, § 6º da CF/88 e no artigo 14 do CDC não pode ser mitigado por normas infralegais que criam obstáculos procedimentais ou limitam a responsabilidade objetiva da fornecedora. 


Com efeito, a ausência de registros internos de perturbação no sistema da concessionária — prova muitas vezes produzida unilateralmente — não é suficiente para afastar o nexo causal demonstrado por laudos técnicos especializados apresentados pela seguradora, os quais atestam que os danos foram efetivamente causados por sobretensão proveniente da rede externa.


Portanto, sendo a falha no serviço e o nexo causal elementos comprovados nos autos, e inexistindo prova cabal de excludentes de responsabilidade (como a culpa exclusiva do consumidor), a manutenção da condenação imposta pelo juízo de primeiro grau é a medida que se impõe para assegurar o ressarcimento dos prejuízos suportados.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e fundamentos.

 

 Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil , e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02