PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518670-89.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CATIA NUNES DE ALMEIDA
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando em nome próprio na defesa de seus honorários, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em face do Município de Salvador, julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o direito à gratuidade no transporte público, mas condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "no mínimo legal". Considerando o baixo valor da causa (R$ 788,00), a aplicação do percentual mínimo resultou em verba honorária irrisória (R$ 78,80), motivando o presente apelo, que busca a fixação dos honorários por apreciação equitativa em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).


II. Questão em discussão


A controvérsia recursal cinge-se à análise do critério para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em causa de valor muito baixo e cujo proveito econômico é inestimável, especificamente se deve prevalecer a regra de arbitramento percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC) ou a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).


III. Razões de decidir


A fixação de honorários advocatícios, como regra geral, deve obedecer aos percentuais estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Quando a Fazenda Pública é a parte vencida, aplicam-se os percentuais escalonados previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal.


Contudo, o § 8º do art. 85 do CPC estabelece uma regra de exceção, determinando que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. Esta disposição visa assegurar a remuneração digna do advogado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que a aplicação estrita dos percentuais legais resulte em verba aviltante.


O Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consolidou a ordem de preferência para o arbitramento dos honorários, confirmando a aplicação subsidiária da apreciação equitativa para as hipóteses de valor da causa muito baixo ou proveito econômico inestimável, como no presente caso, em que se discute o direito à gratuidade no transporte público, um benefício de valor imensurável para a dignidade e inclusão social da parte autora.


A aplicação do percentual mínimo sobre o irrisório valor da causa de R$ 788,00 resultaria em honorários de R$ 78,80, quantia manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública ao longo de anos de tramitação processual, desconsiderando a complexidade da matéria, o zelo profissional e a importância da causa para a assistida. Assim, impõe-se a reforma da sentença para adotar a apreciação equitativa.


IV. Dispositivo e tese


Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença no capítulo dos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais).


Tese de julgamento: "1. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação dos percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo, a fim de garantir a justa e digna remuneração do trabalho advocatício."


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.


Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.217.107/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0518670-89.2015.8.05.0001, em que figura como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518670-89.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CATIA NUNES DE ALMEIDA
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 92215707) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em nome próprio, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 92215704), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0518670-89.2015.8.05.0001, ajuizada por CATIA NUNES DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.

A demanda originária foi proposta com o objetivo de compelir o ente municipal a conceder à autora, pessoa com deficiência mental (esquizofrenia paranoide, CID F20.0) e em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano (passe livre), que havia sido negado na esfera administrativa. Conforme narrado na petição inicial (ID 92215683), a autora, assistida pelo Hospital Juliano Moreira desde 2002, necessita do transporte para dar continuidade ao seu tratamento de saúde, sendo sua condição de caráter irreversível e impeditiva para o exercício de atividade laboral. A negativa administrativa, promovida pela Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD, fundamentou-se no suposto não enquadramento da autora nos critérios do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004, combinado com a legislação municipal.

Em 15 de abril de 2015, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o Município assegurasse à autora o benefício da gratuidade no transporte coletivo, sob pena de multa diária (ID 92215687).

Regularmente citado, o Município de Salvador apresentou contestação (ID 92215693), na qual defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento. Sustentou, em suma, que a autora seria portadora de "doença mental" e não de "deficiência mental" nos estritos termos definidos pela legislação aplicável, que exige, para a configuração desta última, a manifestação antes dos dezoito anos com funcionamento intelectual significativamente inferior à média, o que, segundo o laudo pericial da UGPD, não seria o caso da demandante. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Após a instrução processual, que incluiu manifestações das partes sobre o prosseguimento do feito e o cumprimento da obrigação pelo ente público, sobreveio a sentença de mérito em 01 de agosto de 2024 (ID 92215704). O douto magistrado de primeiro grau, Dr. Glauco Dainese de Campos, julgou procedente o pedido autoral, ratificando a tutela antecipada para determinar que o Município de Salvador assegurasse de forma definitiva o direito da autora à gratuidade no transporte coletivo. No que tange à sucumbência, o dispositivo sentencial condenou o réu ao pagamento de "honorários de sucumbência no mínimo legal".

Inconformada exclusivamente com o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92215707). Em suas razões, sustenta que a fixação no "mínimo legal", ao ser aplicada sobre o valor da causa de R$ 788,00, resulta na quantia irrisória de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos). Defende que tal valor não remunera condignamente o trabalho jurídico desempenhado ao longo de anos de tramitação. Argumenta que a hipótese dos autos se amolda perfeitamente à previsão do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação por apreciação equitativa, dado o inestimável proveito econômico obtido (direito à gratuidade no transporte) e o baixíssimo valor atribuído à causa. Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença nesse ponto, fixando-se os honorários em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

O Município de Salvador, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 92215714), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alegou que a sentença agiu corretamente ao fixar os honorários no mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, ou seja, 10% sobre o valor da causa. Sustentou a inaplicabilidade da fixação por equidade, por se tratar de regra excepcional, e defendeu que a manutenção do julgado atende aos princípios da razoabilidade e da economicidade que regem a atuação da Fazenda Pública.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio a esta Segunda Câmara Cível e a minha Relatoria.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518670-89.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CATIA NUNES DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  


VOTO


O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça restringe-se, exclusivamente, à quantificação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública Municipal em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A questão de mérito principal, relativa ao direito da parte autora à gratuidade no transporte coletivo, transitou em julgado, não sendo objeto de insurgência recursal pelo ente público.

A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou o Município de Salvador ao pagamento de "honorários de sucumbência no mínimo legal". A Apelante, Defensoria Pública, argumenta que, diante do baixo valor da causa (R$ 788,00), a aplicação do percentual mínimo previsto na legislação processual (10%) conduz à fixação de uma verba honorária irrisória (R$ 78,80), o que avilta o trabalho advocatício e justifica a aplicação da regra de equidade prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O Apelado, por sua vez, defende a manutenção da sentença, sustentando a estrita observância da regra geral de fixação percentual.

A questão, portanto, reside em definir o critério aplicável para o arbitramento da verba honorária no caso concreto: se a regra dos percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, ou a regra da apreciação equitativa, disposta no § 8º do mesmo artigo.

O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um sistema detalhado para a fixação dos honorários de sucumbência. A regra geral, contida no § 2º do art. 85, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em se tratando de causas em que a Fazenda Pública for parte, o § 3º do mesmo artigo estabelece faixas percentuais escalonadas, que devem ser aplicadas sobre as mesmas bases de cálculo.

Ocorre que o próprio legislador previu situações em que a aplicação rígida desses percentuais poderia levar a resultados injustos, seja com a fixação de honorários exorbitantes, seja com a estipulação de valores aviltantes. Para a segunda hipótese, que é a que interessa ao presente julgamento, o § 8º do art. 85 do CPC dispõe de forma clara:

Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto no § 2º.

A análise dos autos revela que o presente caso se amolda com precisão à moldura normativa do dispositivo supracitado. O proveito econômico obtido pela autora, qual seja, o direito à gratuidade permanente no transporte coletivo municipal, é de valor inestimável. Não se trata de uma mera vantagem patrimonial facilmente quantificável, mas da garantia de um direito fundamental à mobilidade, essencial para que a cidadã, portadora de grave enfermidade psiquiátrica e em condição de hipossuficiência, possa ter acesso a tratamento médico contínuo, a atividades de integração social e, em última análise, a uma vida com o mínimo de dignidade. Reduzir tal conquista a um valor monetário seria esvaziar o próprio conteúdo do direito tutelado.

Ademais, o valor atribuído à causa, de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), é manifestamente baixo e serve apenas para fins de alçada, não refletindo a real complexidade e importância da demanda. A aplicação de um percentual sobre essa base de cálculo, como pretende o Apelado, resulta na quantia de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), valor que não pode ser considerado uma remuneração justa e adequada pelo trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública. A atuação da nobre instituição se estendeu desde o ajuizamento da ação em 2015, perpassando a obtenção de medida liminar, a impugnação da contestação e o acompanhamento do feito até o seu desfecho, o que evidencia um esforço processual incompatível com a irrisória verba fixada.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 85 do CPC, firmou entendimento que corrobora a tese da Apelante, estabelecendo uma ordem de preferência que resguarda a aplicação da equidade para casos como o presente. Conforme expressamente indicado pela parte e cuja citação é impositiva, o recente julgado no Recurso Especial n. 2.217.107/PR é lapidar ao tratar do tema:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes.

Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 2.217.107/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)"

O precedente colacionado é claro ao estabelecer que a apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85, é o caminho a ser trilhado "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo". A presente demanda enquadra-se duplamente nesta exceção legal e jurisprudencial, seja pelo proveito econômico inestimável, seja pelo valor da causa muito baixo. Portanto, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é uma faculdade, mas um dever do julgador, a fim de assegurar a adequada remuneração do profissional e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Os argumentos do Município Apelado, no sentido de que a aplicação da regra geral seria uma imposição legal e atenderia ao princípio da economicidade, não se sustentam. O princípio da legalidade impõe a observância de todo o ordenamento, inclusive das regras de exceção, como o § 8º do art. 85. Ademais, o princípio da economicidade não pode ser invocado para justificar o aviltamento de uma verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios, nem para subverter a finalidade precípua do instituto, que é a de remunerar condignamente o trabalho do advogado vencedor.

Dessa forma, afastada a aplicação dos percentuais do § 3º do art. 85, passo à fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Para tanto, e em observância ao que dispõe o próprio § 8º ao remeter aos critérios do § 2º, considero o elevado grau de zelo da Defensoria Pública na condução do processo, a natureza e a grande importância da causa para a assistida, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, que se estende por mais de uma década. Diante de tais parâmetros, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pleiteado pela Apelante, mostra-se justo, razoável e proporcional para remunerar o trabalho desempenhado, devendo ser este o montante fixado.

Ante o exposto, pelo meu voto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada no capítulo referente aos honorários advocatícios, e, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixar a verba honorária de sucumbência devida pelo Município de Salvador em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data deste acórdão e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a contar do trânsito em julgado.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07