PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056765-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO DANIEL DE CASTRO
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERCENTUAL DO POSTO PARADIGMA. PRINCÍPIO DA TOTALIDADE REMUNERATÓRIA E PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança Cível impetrado por policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Governador do Estado. O impetrante objetiva a adequação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente da PM, patamar este utilizado como base para o cálculo de seus demais proventos integrais, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o policial militar inativo que percebe proventos com base na remuneração de posto superior faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual atribuído a este posto paradigma; e (ii) estabelecer se a referida gratificação possui natureza genérica apta a fundamentar o direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito do militar inativo à percepção de proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, quando transferido para a reserva com mais de 30 anos de serviço, abrange todas as parcelas remuneratórias inerentes ao posto paradigma, conforme o princípio da totalidade.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ostenta natureza jurídica de vencimento, dado o seu pagamento de forma genérica e indistinta a todos os policiais militares da ativa, o que impõe sua extensão aos inativos em observância à regra da paridade.

A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece o percentual de 125% para a CET devida ao posto de 1º Tenente, devendo este índice ser aplicado aos proventos do impetrante que utiliza referida patente como paradigma de cálculo.

A concessão da segurança em mandado de segurança possui efeitos patrimoniais restritos à data da impetração, não alcançando valores pretéritos, os quais devem ser buscados na via administrativa ou ação ordinária própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese(s) de julgamento:

O policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração do posto superior tem direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual fixado para a patente paradigma.

A CET possui caráter genérico, integrando a base de cálculo da remuneração para fins de paridade entre servidores ativos e inativos.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º e art. 25; Resolução COPE nº 153/2014; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Súmulas 269 e 271 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TJBA, MS nº 8030898-05.2024.8.05.0000.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8056765-63.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante Antonio Daniel de Castro e como Impetrado o Estado da Bahia e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante e determinar que as Autoridades Coatoras promovam a revisão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre seus proventos, com o pagamento das diferenças retroativas à data da impetração, com incidência da taxa SELIC, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056765-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO DANIEL DE CASTRO
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar (Processo nº 8056765-63.2025.8.05.0000) impetrado por ANTONIO DANIEL DE CASTRO em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade.

Na petição inicial (ID 90987560), o Impetrante narra que é policial militar inativo, tendo sido transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento. Afirma que faz jus ao cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente da Polícia Militar, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Aduz que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui natureza jurídica de vencimento, por ser paga de forma genérica e indistinta a todos os policiais da ativa. Defende ter direito líquido e certo à percepção da referida vantagem no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente PM, conforme a Resolução COPE nº 153/2014, requerendo o pagamento das diferenças retroativas.

A medida liminar pleiteada foi indeferida (ID 92075103).

Devidamente notificados, os Impetrados apresentaram informações e contestação (IDs 93176686 e 93176687). Suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegaram a decadência do fundo de direito e defenderam a legalidade do ato, sustentando a discricionariedade administrativa e a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37 do STF).

O Impetrante manifestou-se em réplica (ID 93648772), reiterando os termos da exordial.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer de mérito (ID 97593892), opinando pela concessão da segurança, fundamentando-se no caráter genérico da GCET e na regra da paridade.

Cumpre registrar a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa previsão contida no art. 187, I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA).

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056765-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO DANIEL DE CASTRO
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ANTONIO DANIEL DE CASTRO contra suposto ato omissivo e comissivo das Autoridades Coatoras, visando à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual de 125%.

DA ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que tange à ilegitimidade passiva, arguida pelos Impetrados, esta não merece acolhimento. Aplica-se ao caso a Teoria da Encampação, uma vez que as autoridades apontadas como coatoras (Governador e Secretário de Administração), ao prestarem informações, não se limitaram a alegar sua ilegitimidade, mas defenderam o mérito do ato impugnado, demonstrando o vínculo hierárquico e a competência para a prática do ato de revisão de proventos.

Quanto à impugnação à justiça gratuita, rejeito-a, porquanto o Estado não colacionou provas aptas a elidir a presunção de hipossuficiência do Impetrante, que instruiu a inicial com documentos condizentes com a benesse deferida.

PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Sustenta o Estado a ocorrência da decadência do fundo de direito. Contudo, a hipótese versa sobre relação de trato sucessivo, em que a omissão da Administração Pública no pagamento de vantagem pecuniária devida renova-se mensalmente. Inexistindo negativa expressa e formal do direito pela Administração, não há que se falar em decadência do writ, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. A lesão decorre do pagamento continuado "a menor", incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração. No entanto, por se tratar de mandado de segurança, os efeitos financeiros operam-se apenas a partir da impetração.

MÉRITO

A controvérsia cinge-se à natureza da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) e ao direito de o Impetrante, transferido para a reserva com proventos de 1º Tenente PM (art. 92, III, Lei 7.990/01), perceber o percentual de 125% fixado para o referido posto.

A jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público reconhece que a GCET, embora instituída com nomenclatura de gratificação, possui caráter genérico e indistinto, sendo paga a todos os policiais da ativa sem requisitos de desempenho individual. Assim, ostenta natureza de vencimento, devendo ser estendida aos inativos por força da regra da paridade (art. 7º da EC 41/2003).

O Impetrante faz jus aos proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM. Consequentemente, deve perceber a GCET no percentual estabelecido para tal posto (125%), conforme a Resolução COPE nº 153/2014.

Afasta-se a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF e ao Princípio da Separação dos Poderes. O Poder Judiciário não está atuando como legislador positivo nem concedendo aumento sob fundamento de isonomia, mas sim garantindo o cumprimento de legislação estadual pré-existente (Lei 7.990/01 e Resolução 153/2014) que vincula o percentual da gratificação ao posto paradigma do servidor.

Ressalte-se que, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 e das Súmulas 269 e 271 do STF, a concessão da segurança não alcança valores anteriores à impetração, os quais deverão ser buscados na via administrativa ou em ação ordinária própria.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pretendida para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante e determinar que as Autoridades Coatoras promovam a revisão e a adequação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre os seus proventos, com o respectivo pagamento das diferenças remuneratórias retroativas estritamente à data da impetração deste mandamus, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a título de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem condenação em honorários advocatícios, face ao regramento contido no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 105/STJ e 512/STF.

Custas ex lege. O Estado da Bahia é isento do pagamento (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), e o Impetrante é beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01