PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8046207-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DENILSON MUNIZ DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. ARGUMENTOS JÁ DECIDIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Revisão Criminal ajuizada por DENILSON MUNIZ DOS SANTOS visando à reforma de decisão condenatória transitada em julgado na Ação Penal n.º 0027610-67.1996.8.05.0001.

2. O revisionando foi condenado pela prática de homicídio simples a 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto pelo Tribunal do Júri da Comarca de Salvador em 05.09.2013. Policial militar que, no dia 06.11.1992, durante perseguição a veículo após chamado para assalto, efetuou disparos que causaram a morte de Joselito Araújo Reis.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação configura decisão manifestamente contrária à evidência dos autos, autorizando o conhecimento da Revisão Criminal com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, considerando as alegações de excludentes de ilicitude por legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal durante perseguição policial.

III. Razões de decidir

4. A Revisão Criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal quando presentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP.

5. O revisionando limita-se a reapresentar argumentos já exaustivamente analisados e rejeitados tanto pelo Conselho de Sentença em dois julgamentos quanto pelas instâncias recursais subsequentes. Esta Corte manifestou-se três vezes sobre o mérito da condenação.

6. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a hipótese do inciso I do art. 621 do CPP não autoriza o uso da Revisão Criminal para reexame de fatos e provas já analisados pela decisão revidenda, vedando seu emprego como nova apelação.

7. A contrariedade à evidência dos autos que justifica a Revisão Criminal é apenas aquela manifesta, expressa, evidente, sem necessidade de revolver a valoração do acervo probatório. Não basta a insurgência contra o entendimento manifestado na decisão.

8. A excludente de estrito cumprimento do dever legal foi expressamente rejeitada pelo acórdão revidendo, que consignou a ausência de comprovação dos requisitos legais. O laudo pericial não constatou resíduos de pólvora no veículo da vítima, evidenciando a inocorrência de disparos por parte dos ocupantes.

9. A tese de legítima defesa foi rejeitada por não restar demonstrada agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, requisito essencial previsto no art. 25 do CP.

10. A presente Revisão Criminal não apresenta elemento probatório inédito, limitando-se a reproduzir argumentos e interpretações já considerados pelas instâncias de julgamento.

 

IV. Dispositivo e Tese

11. Revisão Criminal não conhecida, com extinção sem resolução de mérito.

     Teses de julgamento: “1. Não se admite Revisão Criminal fundada exclusivamente em nova interpretação de prova já existente nos autos, sendo vedado seu uso como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias. 2. A contrariedade à evidência dos autos que autoriza a Revisão Criminal (art. 621, I, do CPP) deve ser manifesta e evidente, não bastando a divergência quanto à valoração probatória já realizada pelo Conselho de Sentença e instâncias recursais. 3. A ausência de prova nova robusta e a mera reiteração de argumentos defensivos já rejeitados nas instâncias ordinárias impedem o conhecimento da Revisão Criminal.”

 

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Legislação relevante citada: Art. 25, 121 e 621, I, do CP; Art. 621 do CPP.

Jurisprudência relevante citada: STJ: HC 206.847/SP, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16.02.2016.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Revisão Criminal n.º 8046207-32.2025.8.05.0000, na qual figura como Requerente DENILSON MUNIZ DOS SANTOS, constando, como decisão revidenda, o Acórdão proferido pela 1.ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça na Apelação n.º 8002116-54.2021.8.05.0109.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, NÃO CONHECER da Revisão Criminal, extinguindo-a sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8046207-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DENILSON MUNIZ DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por DENILSON MUNIZ DOS SANTOS, por meio de advogado constituído, visando à reforma de decisão condenatória transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.º 0027610-67.1996.8.05.0001, que tramitou perante a Vara do Júri da Comarca de Salvador.

Consta da Denúncia que:

“[…] No dia 06 de novembro de 1992, por volta das oito horas e trinta minutos, no bairro do Itaigara, nesta cidade, os denunciados que estavam de serviço deflagraram vários tiros contra Joselito Araújo Reis, causando-lhe a morte, conforme comprova o Laudo de Exame Cadavérico.

Pelo que consta dos autos, no dia e hora acima descritos, os policiais militares que estavam de serviço no Módulo do Itaigara, Sds. PMs. Denilson Muniz dos Santos, Carlos Alberto Gramacho Bisseta, Elvis Dias dos Santos e Jorge Santos da Mota, foram acionados pelo indivíduo Aloísio Cardoso dos Santos Filho, que afirmava estar ocorrendo um assalto na residência da sua irmã, Aduzinda Santos de Araújo, localizada à rua João da Silva Ramos, naquele bairro. Embarcando no veículo tipo "Opala" ou "Apollo", de cor verde, que era conduzido pelo solicitante, os referidos policiais militares dirigiram-se ao local indicado, verificando de logo que, nas proximidades da residência assaltada, encontrava-se um veículo do tipo "bugre", com dois ocupantes.

Com efeito, no interior do veículo Volkswagen, tipo "bugre", de cor vermelha e placa policial UU-0663, estava Joselito Araújo dos Reis, naquele momento ministrando aula de direção a Everaldo Silva de Jesus, esse sentado no banco do motorista. Ao perceberem a aproximação de um veículo particular, trazendo no seu interior cinco homens, alguns armados, e supondo tratar-se de um assalto, os ocupantes do "bugre" procuraram afastar-se, buscando chegar até o Módulo do Itaigara onde pretendiam pedir ajuda. Contudo, os policiais militares, de forma açodada, passaram a persegui-los, ao tempo em que procediam a vários disparos, tendo um desses atingido a Joselito Araújo dos Reis.

Everaldo Silva de Jesus, que conduzia o "bugre", ao perceber que Joselito havia sido atingido por um dos disparos, perdeu o controle do veículo, que chocou-se contra o meio-fio, causando-lhe inclusive ferimentos, mas ainda assim desembarcou, tomando a direção de uma construção próxima, onde pediu a alguns dos operários que o ajudassem a socorrer o seu instrutor. Vendo que ninguém o atendia, diante da atitude dos policiais militares que, desarvorados, ainda atiravam, Everaldo, atemorizado, afastou-se, dirigindo-se então ao Hospital Santa Isabel, local de trabalho da sua genitora, a fim de comunicar à mesma o que acabara de ocorrer.

Logo em seguida, chegou ao local onde ocorrera o assalto a viatura da guarnição 1403, comandada pelo 3º Sgt. PM. Francisco de Assis Outeiro Silveira, que foi comunicado pelos seus subordinados e por Aloísio Cardoso dos Santos Filho que a vítima, naquele momento prostrada ao solo, ferida gravemente, aguardando que alguém lhe prestasse algum tipo de socorro, havia participado do assalto praticado contra a residência acima mencionada. Essa falsa versão foi apresentada também quando procedido o registro da ocorrência na Delegacia competente pelos policiais militares, que visaram dessa forma justificar o ato irresponsável que cometeram.

Foi determinado então pelo Sgt. Francisco de Assis que os denunciados socorressem a vítima, conduzindo-a no veículo de Aloísio Cardoso dos Santos Filho. Este, muito irritado, pois alegava que a mesma deveria ser deixada no local para morrer, acabou concordando em levá-la para o Hospital Geral do Estado. Devido à gravidade da lesão sofrida, Joselito de Araújo Reis morreu antes de receber qualquer atendimento, ficando comprovado pelo exame médico-legal que o tiro que o atingiu percorreu a trajetória de "trás para adiante".

Enquanto esses fatos ocorriam, no interior da residência de Aduzinda Santos de Araújo foi detido o menor Marcos Silva da Paixão, que, levado à Delegacia da Sétima Circunscrição Policial, apontou o indivíduo de prenome Adamastor, que conseguiu fugir, como o seu parceiro, afirmando ainda para o Delegado Ruy Pereira da Paz, à época titular daquela unidade, que sequer conhecia Joselito Araújo Reis.” (ID 210844403)

Após regular instrução processual, em 21.06.2005, sobreveio decisão de pronúncia que submeteu os réus DENILSON MUNIZ DOS SANTOS, ELVIS DIAS DOS SANTOS e JORGE SANTOS DA MOTA ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, parte final, do Código Penal (CP) (ID 88011551, p. 15-19).

Os pronunciados manejaram Recurso em Sentido Estrito postulando a despronúncia, o qual foi julgado desprovido por este Egrégio Tribunal de Justiça, em 28.02.2008 (ID 88011553, p. 13-17).

Submetidos a julgamento pela 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador em 09.06.2009, o Conselho de Sentença decidiu pela absolvição dos réus ELVIS DIAS DOS SANTOS e JORGE SANTOS DA MOTA e pela condenação de DENILSON MUNIZ DOS SANTOS pela prática de homicídio simples, rejeitando as teses de legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal e a qualificadora da surpresa. Foi aplicada pena-base de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, tornada definitiva ante a ausência de circunstâncias modificadoras (ID 88011555, p. 24-25).

Tanto o Acusado quanto o Ministério Público interpuseram recursos de Apelação. O recurso ministerial foi provido por este Tribunal, determinando-se a anulação do julgamento realizado para submeter o réu DENILSON MUNIZ DOS SANTOS a novo julgamento pelo júri popular, a fim de que, tão somente, fosse indagado ao Conselho de Sentença sobre a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º, do art. 121 do CP (surpresa). Frise-se que houve pedido de desistência do recurso interposto pela defesa em face do provimento do recurso do Ministério Público (ID 88011557, p. 22-25).

O Acusado impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça postulando não inclusão em pauta até decisão final pela Corte de Justiça. A Quinta Turma do STJ julgou pelo não conhecimento da ordem, concedendo habeas corpus de ofício para determinar que o Paciente fosse submetido a novo julgamento relativamente à integralidade dos fatos (ID 88011566, p. 2-3).

Em novo julgamento realizado pelo 1.º Tribunal do Júri da Comarca de Salvador em 05.09.2013, o Conselho de Sentença novamente decidiu pela condenação de DENILSON MUNIZ DOS SANTOS, rejeitando as teses de legítima defesa e de estrito cumprimento do dever legal, e votando pela prática do crime de homicídio simples ao rejeitar a qualificadora da surpresa. Fixou-se idêntica reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, definitiva ante a inexistência de circunstâncias modificadoras (ID 88011566, p. 19-21).

Houve manejo de Apelação pelo Acusado, com alegação preliminar de nulidade do julgamento por vício na quesitação e, no mérito, postulando reconhecimento da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Tal recurso foi julgado desprovido à unanimidade pela 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 04.09.2014, sob a relatoria do Exmo. Des. Carlos Roberto Santos Araújo (ID 88012919).

Foram manejados recursos aos Tribunais Superiores, os quais restaram inadmitidos ou desprovidos, tendo a decisão condenatória transitado em julgado definitivamente.

A presente Revisão Criminal foi distribuída por livre sorteio a esta Desembargadora em 12.08.2025.

Na Inicial da presente ação (ID 88011529), o Revisionando sustenta que sua condenação deve ser revista por ter agido em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal. Alega que a vítima Joselito Araújo Reis estava armada e envolvida em atividades criminosas, que os disparos foram direcionados aos pneus do veículo em fuga sem intenção de matar, e que os policiais prestaram socorro à vítima.

A Exordial foi instruída com as peças do feito de origem.

Em seu Opinativo, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da Revisão Criminal, asseverando tratar-se de mera reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados nas instâncias ordinárias, sem apresentação de prova nova (ID 88555126).

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação da Exma. Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8046207-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DENILSON MUNIZ DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva e caráter excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal quando presentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (CPP).

A presente ação revisional assenta-se, supostamente, na hipótese descrita no inciso I do referido art. 621, que admite a desconstituição da coisa julgada quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. Nesse prisma, o Requerente afirma, em breve síntese, que agiu em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, sustentando que a vítima Joselito Araújo Reis estava armada e envolvida em atividades criminosas, que os disparos foram direcionados aos pneus do veículo em fuga e que não houve intenção de matar. Ademais, alega que os policiais prestaram socorro à vítima após os fatos.

Ocorre que, da análise detida do caso, dessume-se que o Revisionando se restringe a contrastar elementos constantes nos autos, cujo valor probatório já foi ampla e minuciosamente sopesado tanto na decisão do Tribunal do Júri quanto nas instâncias recursais subsequentes. Dito de outro modo, todas as questões meritórias esposadas na presente Revisão Criminal constituem-se alegações exaustivamente rebatidas nos autos de origem e nas instâncias de julgamento.

A propósito, importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a hipótese prevista no inciso I do retrocitado art. 621 não autoriza a utilização da Revisão Criminal para o reexame de fatos e provas já analisados pela Decisão revidenda, vedando-se o seu emprego como se Apelação fosse. Confira-se:

“[…] 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes. [...] (STJ: HC 206.847/SP, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)”

Desse modo, a contrariedade à evidência dos autos que justifica o manejo da Revisão Criminal é apenas aquela manifesta, expressa, evidente, constatável primo ictu occuli, sem a necessidade de revolver a valoração do acervo provatório outrora amplamente analisado na via ordinária e pelas vias recursais próprias e que gerou o Édito acobertado pelo manto protetivo da coisa julgada. Não basta, pois, a insurgência do Revisionando contra o entendimento manifestado na Decisão, sendo ônus que lhe compete demonstrar o erro de interpretação normativo ensejador da transgressão à legislação penal ou a divergência das conclusões lançadas na Decisão revidenda com a prova acostadas aos autos.

Voltando-se ao caso em liça, note-se que esta Corte de Justiça se manifestou três vezes sobre o mérito da contendo, uma em sede de julgamento de Recurso em Sentido Estrito e duas vezes em sede de julgamento de Apelação. Os primeiros acórdãos foram assim ementados:

“EMENTA: Recurso Strictu Sensu. Réus pronunciados por crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, IV, CP). Recurso agitado com o escopo de obter a reforma do decisum com a absolvição sumária dos pronunciados, Alegação de que os pronunciados agiram em estrito cumprimento do dever legal desprovida de lastro probante sendo, de tal modo, insuficiente à subtração do julgamento do fato pelo Júri Popular. Predominância, nesta fase processual, do princípio pelo qual in dubio pro societate. Presença dos pressupostos de admissibilidade da pronúncia (art. 408, CPP). A simples existência de indícios da autoria, aliada à comprovação efetiva da materialidade do fato é bastante para formar o convencimento do Juiz pela admissão do iudicium acusationis e submeter os réus a julgamento pelo Júri. Recurso conhecido e improvido.” (ID 88011553, p. 13-17, Relator: Juiz Convocado Almir Pereira, Segunda Câmara Criminal, julgado em 28.02.2008)

“EMENTA: APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO: 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO MINISTERIAL (ARTIGO 593, 8 2º, INCISO IH, ALÍNEA — “D”, DO CPP): CONTRARIEDADE DAS PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO ADMITIU A QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV, DO & 2º, DO ARTIGO 121, CP (RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA - SURPRESA). JULGAR DESARMÔNICO COM O PROBATÓRIO DOS AUTOS. ARGUMENTOS ROBUSTOS DO PARQUET. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO POPULAR.” (ID 88011558, p. 2-8, Relator: Des. Mário Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal, julgado em 13.05.2010)

Em derradeiro, a 1.ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Acórdão relatado em 04.09.2014 pelo Exmo. Des. Carlos Roberto Araújo, julgou desprovido o derradeiro recurso de Apelação interposto pelo ora Revisionando, restando expressamente consignado no voto:

"No mérito a irresignação recursal consubstancia-se na tese de que as provas colhidas nos autos evidenciaram a ocorrência da excludente de ilicitude de estrito cumprimento do dever legal, vez que o denunciado, atuando por ordem da lei, atendeu à solicitação para obstar conduta criminosa que se desenvolvia em uma residência, com a argumentação de que a ausência de atuação do denunciado na hipótese implicaria em prevaricação.

Ora, infere-se que o apelante embora não tenha explicitado que a apelação fundamentar-se-ia na hipótese em que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, a argumentação de que o acervo probatório dos autos evidenciaria de forma cabal a excludente de ilicitude aventada consubstancia irresignação com decisão dos jurados relativa à apreciação do substrato probatório.

Feitas tais considerações iniciais, cumpre registrar a ocorrência de julgamento anterior pelo Tribunal do Júri no qual o Réu foi condenado, tendo, o Ministério Público, em Plenário, apelo: sob o fundamento de que o Conselho de Sentença decidiu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, tese esta que foi acolhida no acórdão constante às fls. 345/351. Após, os autos retornaram à Vara de origem, momento em que o Réu foi submetido a novo julgamento. Neste novo Júri, o Conselho de Sentença novamente condenou o acusado por homicídio simples, em conformidade com a sentença de f. 546/547, Ata da Sessão da 4º Reunião Periódica da 1º Vara do Tribunal do Júri (f. 548/549) e Termo de Respostas aos quesitos (f. 545).

Nítido perceber que o primeiro julgamento, no qual o Conselho de Sentença condenou o Apelante, foi anulado fundamentado no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, conforme exposto em linhas anteriores. Sendo certo que o segundo julgamento deu ensejo à condenação do Apelante, ora impugnada no presente apelo. Todavia, registre-se que, na presente apelação, a Defesa pleiteia a anulação do segundo julgamento invocando o argumento de que as provas dos autos evidenciam a ocorrência da excludente de ilicitude de estrito cumprimento do dever legal, de forma que, a decisão dos jurados, ao não absolver o acusado, estaria manifestamente contrária à prova dos autos, vez que tal excludente de ilicitude encontrar-se-ia comprovada nos autos. [...]

Portanto, pelos argumentos dispostos em linhas anteriores, não deve ser conhecido o pleito da defesa referente à anulação do julgamento por tratar-se de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Ademais, ao contrário do alegado pelo recorrente, a prova dos autos não demonstra de forma inequívoca a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal aventada, senão vejamos.

O estrito cumprimento de dever legal é o instituto jurídico penal que compreende as normas e princípios relativos à atuação de quem, sob comando legal (ditado por relevante interesse público e legitimado pela observância dos limites impostos pela própria lei e pelos direitos fundamentais consagrados na Constituição), pratica conduta descrita em um tipo legal de crime.

A conduta em estrito cumprimento de dever legal pode ter por agente tanto o funcionário público quanto o particular. Porém, exige sempre a existência de uma norma preceptiva, impondo a alguém a realização de comportamento definido em tipo legal incriminador. A atuação em estrito cumprimento de ver legal pressupõe que se persiga a realização do interesse público relevante que fundamenta a existência da norma preceptiva. Porém, para a execução de tal escopo, o encarregado de cumprir a determinação legal somente poderá valer-se de meios permitidos pela ordem jurídica e de modo que lese o menos possível o interesse dos particulares. Em especial, deve-se atentar à necessidade de não violar os direitos fundamentais, a não ser na medida expressamente permitida pela Constituição Federal.

Em tal contexto, destaque-se que a suposta troca de tiros consubstanciadora da situação fática relativa à excludente indigitada, não obstante tenha sido relatada pelo denunciado, não restou demonstrada pelo acervo probatório coligido, senão vejamos.

O apelante, policial militar, quando interrogado, admitiu ter desferido os disparos contra a vítima e seu acompanhante, contudo asseverara que se encontrava em situação de perseguição, na qual, a vítima e o terceiro que o acompanhava, ao receber a ordem de sair do veículo, teriam efetivado vários disparos de arma de fogo em direção à guarnição policial a qual ele era integrante. Todavia, o relato de Everaldo Silva de Jesus, condutor do veículo em que o ofendido se encontrava, desmente tal versão: [...]

Ademais, a alegação de que a vítima teria efetuado disparos contra os policiais não encontra suporte nas provas colhidas, destacando que o laudo pericial de fis. 72/73 não constatou a existência de resíduos de pólvora no interior do Bugre, o que evidencia a inocorrência de disparos por parte dos ocupantes do Bugre.

Destaque-se também que, mesmo diante da constatação de que a vítima empreendera fuga, a reação do apelante foi completamente inadequada e excessiva, qual seja, totalmente incompatível com a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, porquanto tal excludente depende que tanto os meios utilizados quanto o fim perseguido estejam em consonância com o direito. Desde que observados rigorosamente os “limites previstos na própria lei e decorrentes do respeito aos direitos fundamentais e garantias individuais pilares do Estado Democrático de Direito, a conduta praticada no estrito cumprimento de dever legal é subtraída do âmbito de proibição de qualquer outra norma penal, ainda que algum tipo legal de crime a descreva como abstratamente proibida. [...]

No Estado Democrático de Direito, o que se exige do agente do cumprimento da lei não é que execute, a qualquer custo, o que nela estiver previsto, mas que realize o comando legal, de forma que lese o menos possível os interesses particulares (princípio da intervenção mínima). De tal ordem de ideias, advêm importantes limitações à atuação de quem cumpre a lei. Assim, o encarregado de executar o comando legal somente poderá dispor de força diante da desobediência de quem deve submeter-se ao ato, sem jamais ultrapassar a medida necessária para (a despeito da oposição) efetivar o que determina a lei (princípio da proporcionalidade) e de modo a não lesar os direitos fundamentais em proporção superior à admitida constitucionalmente (princípio da inviolabilidade dos direitos fundamentais). Só assim, estará agindo em consonância com a finalidade precípua do Estado como conformado: assegurar a todos os seus direitos, sobretudo os fundamentais.

O policial, quando no cumprimento de dever funcional, está sujeito às limitações que vinculam todos os incumbidos de obrigação legal: órgãos dos Poderes do Estado, seus agentes e particulares. Assim, o emprego da força pela Polícia, no estrito cumprimento de dever legal, deverá nortear-se pelos princípios já referidos: da intervenção mínima, da proporcionalidade e da inviolabilidade dos direitos fundamentais.

Assim, não deve prosperar a pretensão de incidência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, porquanto os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no acervo probatório, estando diametralmente opostos ao que restou demonstrado nos autos.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E JULGO DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO." (ID 88012919)

Verifica-se, portanto, que o Acórdão revidendo, de forma expressa e categórica, rechaçou a tese de estrito cumprimento do dever legal, consignando a ausência de comprovação dos requisitos legais para configuração da excludente de ilicitude. Ademais, reconheceu expressamente a impossibilidade de nova discussão sobre o mesmo fundamento já apreciado em recurso anterior.

Da mesma forma, a tese de legítima defesa foi exaustivamente analisada e rejeitada tanto pelo Conselho de Sentença em duas oportunidades quanto pelo Tribunal de Justiça. Conforme se depreende do conjunto probatório, não restou demonstrada a agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, requisito essencial para a configuração da excludente prevista no art. 25 do Código Penal.

Por outro lado, a presente Revisão Criminal não apresenta qualquer elemento probatório inédito, limitando-se a reproduzir argumentos e interpretações já considerados pelas instâncias de julgamento. Conforme estabelece a jurisprudência consolidada, "não se admite revisão criminal fundada exclusivamente em nova interpretação de prova já existente nos autos, sendo imprescindível a juntada de prova nova e robusta". Portanto, não passa da tentativa de que esta Corte de Justiça proceda à nova análise do arcabouço probatório que subsidiou, de forma contundente, a condenação e a aplicação da pena do Revisionando. Tal investida deve ser repudiada por este Tribunal por atentar contra a segurança jurídica, contra o bom e regular desempenho da jurisdição, contra o devido processo legal e contra a autoridade das decisões judiciais acobertadas pelo manto da coisa julgada.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, NÃO SE CONHECE da presente Revisão Criminal, extinguindo-a, pois, sem resolução de mérito, considerando que os fundamentos elencados na Peça Revisional não se amoldam a quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora