PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132 DO STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA 380 DO STJ. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. TEMA 1040 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8195605-50.2025.8.05.0001, deferiu o pedido liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O Agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, pois a notificação extrajudicial não foi entregue pessoalmente, retornando com a informação "cliente desconhecido". Alega, ainda, prejudicialidade externa em razão de ação revisional ajuizada anteriormente e violação ao contraditório, uma vez que sua contestação protocolada antecipadamente não foi analisada antes da concessão da liminar. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, mas devolvida com o motivo "desconhecido", é válida para constituir o devedor em mora; b) se a tramitação de ação revisional de contrato constitui óbice ao prosseguimento da busca e apreensão ou exige sua suspensão; c) se há nulidade na decisão que posterga a análise da contestação para momento posterior à execução da liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, rejeito a preliminar de não cabimento do recurso suscitada pelo Agravado. A decisão que defere ou indefere liminar de busca e apreensão possui natureza de tutela provisória, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Quanto à constituição em mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1132, fixou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal. No caso, o credor demonstrou o envio da correspondência ao endereço fornecido pelo Agravante. A devolução por "cliente desconhecido" decorre da falha do devedor em manter seus dados atualizados, obrigação derivada da boa-fé objetiva, não invalidando o ato. 5. Em relação à existência de ação revisional anterior, incide o entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ, a qual dispõe que o simples ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora. A prejudicialidade externa não se verifica de forma automática, sendo necessária a demonstração de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que demanda cognição exauriente incompatível com a fase de liminar. 6. Sobre a alegada violação ao contraditório, o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece o contraditório diferido. O Tema Repetitivo 1040 do STJ pacificou que a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Portanto, não há ilegalidade na decisão do magistrado que posterga a apreciação da defesa para momento oportuno, respeitando a sistemática legal do procedimento célere de retomada da garantia. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada e recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é válida para a constituição em mora, mesmo se devolvida por destinatário desconhecido, conforme o Tema 1132 do STJ. 2. A existência de ação revisional não impede o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do STJ. 3. Na busca e apreensão, o contraditório é diferido, devendo a contestação ser apreciada após a execução da liminar, conforme o Tema 1040 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Súmula 380 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 8017199-73.2026.8.05.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUEÇÃO DA VIA ELEITA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017199-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL FIAIS DE SOUZA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAFAEL FIAIS DE SOUZA contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8195605-50.2025.8.05.0001, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, que deferiu o pedido liminar para apreensão do veículo CHEVROLET/PRISMA, placa PJF8B50. O magistrado de primeiro grau fundamentou que a mora estava comprovada por notificação extrajudicial e que a contestação protocolada antecipadamente era prematura, devendo ser analisada após a execução da medida, seguindo o Tema 1040 do STJ. Em suas razões (ID. 101038794), o Agravante sustenta: a) a nulidade da constituição em mora, pois a notificação retornou com a informação "cliente desconhecido"; b) a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa, ante a existência da Ação Revisional nº 8026734-57.2025.8.05.0001, ajuizada anteriormente; c) a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, alegando que o segredo de justiça dificultou o acesso aos autos e que a contestação deveria ter sido apreciada antes da liminar. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar in totum a decisão, revogando a ordem de busca e apreensão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator (ID. 101093261), por ausência de probabilidade do direito. O Agravado apresentou contrarrazões (ID. 103130206), arguindo, de maneira preliminar, o não cabimento do recurso por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e supressão de instância quanto à abusividade de taxas. No mérito, defendeu a validade da mora conforme o Tema 1132 do STJ e a inexistência de óbice ao prosseguimento da busca pela ação revisional (Súmula 380 do STJ). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Destaco, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do artigo 937, VIII, do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017199-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL FIAIS DE SOUZA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Antes de adentrar o mérito, afasto a preliminar de não cabimento arguida pelo Agravado, pois a decisão acerca da busca e apreensão de bem em alienação fiduciária possui natureza de tutela provisória satisfativa, impugnável via agravo de instrumento por força do art. 1.015, inciso I, do CPC. Quanto à supressão de instância alegada pelo Agravado, assiste-lhe razão em parte: matérias de mérito sobre a revisão das cláusulas contratuais (taxas de juros e capitalização diária) que não foram objeto da decisão agravada não podem ser enfrentadas originariamente por este Tribunal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Contudo, as questões relativas à constituição em mora e suspensão por conexão são cognoscíveis, pois fundamentam o pedido de reforma da liminar. No que pertine ao mérito, o ponto central da insurgência do Agravante reside na suposta invalidade da notificação extrajudicial, uma vez que não foi entregue pessoalmente, retornando com o selo "cliente desconhecido" (ID. 524726286, dos autos de origem). Entretanto, tal argumento carece de amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar o Tema Repetitivo 1132, estabeleceu que é desnecessário o recebimento pessoal da notificação pelo próprio devedor para a comprovação da mora. Basta que o credor envie a correspondência para o endereço fornecido no contrato. No caso em tela, o banco comprovou o envio ao endereço cadastrado pelo Agravante (ID. 524726285, autos de origem). A frustração da entrega por "destinatário desconhecido" revela desídia do devedor no cumprimento do dever anexo de cooperação e informação, não podendo ele se beneficiar de sua própria omissão em manter o cadastro atualizado. Portanto, a mora está comprovada de forma devida. O Agravante defende a suspensão da busca e apreensão até o julgamento da ação revisional distribuída anteriormente. Ocorre que, conforme a Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Somente o reconhecimento judicial da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) teria o condão de descaracterizar a mora, o que não foi demonstrado de plano no agravo. A prejudicialidade externa do art. 313, V, 'a', do CPC não é impositiva nestes casos, prevalecendo a autonomia da garantia fiduciária e o direito do credor à retomada do bem diante do inadimplemento incontroverso. Por fim, não prospera a tese de nulidade por falta de análise da contestação. O rito do Decreto-Lei nº 911/69 é especial e autoriza de maneira expressa o deferimento da liminar inaudita altera pars. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo 1040, que a análise da contestação apresentada pelo devedor deve ocorrer somente após a execução da medida liminar. Desse modo, o magistrado primevo agiu em estrito cumprimento à norma legal e ao precedente obrigatório ao postergar a apreciação da defesa para o momento processual adequado. Não há que se falar em "decisão surpresa", mas sim na aplicação de procedimento legalmente previsto e compatível com a Constituição Federal. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NEGAR PROVIMENTO RECURSO, mantendo de forma integral a decisão de primeiro grau. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017199-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL FIAIS DE SOUZA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
VOTO