PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Candeias, que extinguiu a execução fiscal n. 8000049-93.2016.8.05.0044, ajuizada contra SILVANA BISPO DOS ANJOS, com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0001207-26.2008.8.05.0200, que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelada MACSPUMA INDUSTRIA & COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA e OUTROS (02). ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001207-26.2008.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LYGIA MARGARIDA DIAS MANSUR e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. Discute-se a validade da sentença que reconheceu, ex officio, a prescrição intercorrente sem que tenha havido decisão judicial formal de suspensão do processo e sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para se manifestar, contrariando o procedimento legal previsto no art. 40 da LEF e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 e IAC nº 1.
3. A decretação da prescrição intercorrente exige, como condição de validade, a suspensão formal da execução fiscal, por ato judicial específico, com posterior transcurso do prazo de um ano e, após esse lapso, o decurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF.
4. Conforme sedimentado pelo STJ no Tema 566 e no IAC 1, é indispensável a intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, como garantia do contraditório e da ampla defesa.
5. A ausência desses pressupostos — suspensão formal e intimação — caracteriza vício processual insanável, tornando nula a sentença proferida.
6. Aplicação analógica da Súmula 106 do STJ, cujo teor dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Tal entendimento impede a responsabilização da parte exequente por inércia atribuível exclusivamente ao aparelho judiciário.
7. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: "É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente em execução fiscal sem prévia suspensão formal do feito e sem a intimação pessoal da Fazenda Pública, em afronta ao contraditório e ao devido processo legal. A ausência desses requisitos impede o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF e impõe a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito executivo."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID 95112155) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (ID 95112157), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a sua nulidade ou, sucessivamente, reconhecida a inocorrência da prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento do feito. Suscita o recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença por inobservância ao artigo 487, parágrafo único, do CPC, alegando que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestar-se sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição antes da sua decretação de ofício. No mérito, sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que o processo não permaneceu paralisado por desídia do ente estatal, mas sim por pendência de atos de competência exclusiva do cartório judicial, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, outrossim, que a decisão de primeiro grau não se coaduna com a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), asseverando que não houve o transcurso do prazo necessário, considerando a inexistência de despacho ordenador da suspensão do feito e a ausência de inércia da Fazenda Estadual. Apesar de devidamente intimada, conforme despacho do ID 95112140 e seguintes, não há nos autos notícia de apresentação de contrarrazões. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001207-26.2008.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LYGIA MARGARIDA DIAS MANSUR e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso de Apelação. Recurso não sujeito a preparo. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a higidez da sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, sem a observância do rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e sem a prévia intimação da Fazenda Pública. A matéria em debate, qual seja, a prescrição intercorrente em execução fiscal, encontra-se disciplinada no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o qual estabelece um rito específico para o seu reconhecimento. Referido dispositivo assim dispõe: A interpretação e aplicação de tais dispositivos foram objeto de vasta discussão jurisprudencial, culminando com a fixação de teses pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos. Destaca-se o julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), que consolidou o entendimento acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: Posteriormente, o STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1 do STJ), estabeleceu importantes diretrizes para a contagem do prazo da prescrição intercorrente: Tais requisitos têm lugar porque, conquanto o aludido instituto tenha a mesma inspiração da prescrição tradicional, regendo-se por idêntico prazo do direito material em litígio (Súmula nº 150, do STF), sua aplicação necessita de um marco inicial preciso, evitando que o exequente seja colhido de surpresa com a declaração da perda de sua pretensão. Com efeito, conquanto a prescrição intercorrente decorra da mesma ratio da prescrição ordinária, aplicando-se o prazo do direito material (art. 206, §5º, I, do CC), sua caracterização exige a conjugação de pressupostos específicos, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica. No presente caso, verifica-se que não houve, em nenhum momento, pelo juízo a quo, a formal suspensão do feito determinada, tampouco se evidencia a intimação pessoal do exequente para promover os atos executivos essenciais, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada. Do cotejo dos autos com a legislação e a jurisprudência pátria, verifica-se que a r. sentença guerreada incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente. No presente caso, conforme alegado pelo Apelante e em conformidade com o que se depreende da marcha processual, não houve decisão judicial expressa determinando a suspensão da execução fiscal pelo prazo legal. A inércia do processo, ainda que prolongada, não pode ser automaticamente interpretada como deflagradora do prazo prescricional intercorrente, sem a prévia formalização da suspensão. A jurisprudência, inclusive a deste E. Tribunal e a do C. STJ (Súmula 106), é uníssona em afastar a prescrição intercorrente quando a demora na tramitação do feito decorre de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário e não de inércia ou desídia do exequente. Consoante sedimentado pelo STJ: Além da responsabilidade da parte em não impulsionar o feito, que inclui também o órgão jurisdicional a partir do modelo cooperativo, a prescrição intercorrente, antes de ser reconhecida, deve ser precedida de determinados atos jurídico processuais, sob pena de sua não ocorrência, não bastando, portanto, a mera fluência do tempo. Nesse diapasão - e talvez o ponto mais crucial para o deslinde do presente recurso - a sentença foi efetivamente proferida sem a prévia e pessoal intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Este requisito, de natureza cogente e fundamental para a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, está expressamente previsto no art. 40, § 4º, da LEF, e foi reiteradamente consolidado nas teses repetitivas do STJ, em especial no Tema 566/STJ e no IAC nº 1 do STJ. A falta dessa intimação prévia impede que a parte exequente apresente eventuais causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição, cerceando seu direito de defesa e gerando a nulidade do ato decisório. Vale ressaltar que a exceção prevista no § 5º do art. 40 da LEF (dispensa de manifestação prévia em caso de cobranças judiciais de valor inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda) não se aplica ao caso, uma vez que o valor da execução fiscal é de R$ 1.839.646,87 (ID 95112120), presumidamente superior ao limite mínimo que justificaria tal dispensa. Conforme trecho do voto condutor do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1 do STJ), de lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a intimação prévia não visa a que a parte dê andamento ao processo: A inobservância de tal formalidade macula a sentença com vício insanável, impondo sua anulação. Como dito, embora a necessidade da intimação prévia não se travista de requisito para a caracterização da prescrição intercorrente, é imprescindível que o juízo, diante da não frutuosidade de atos de constrição patrimonial, suspenda o feito, como se infere da ratio decidendi do IAC nº 1, acima citado. Sucede que, na espécie, não houve a suspensão do feito, de modo que o termo inicial do prazo prescricional, no meu sentir, não foi deflagrado, impondo-se, pois, a reforma da decisão objurgada, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, para reformar a sentença de piso, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução, com retorno dos autos ao Juízo de origem para os ulteriores atos de impulso processual. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001207-26.2008.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LYGIA MARGARIDA DIAS MANSUR e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 2º - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento de que trata o § 1º, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)"
"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Questão submetida a julgamento
1.1. Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor;
1.2. Necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.
Tese Firmada
1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
"Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente". (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
“[...] prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.”
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE