PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, no âmbito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A demanda originária foi proposta por cidadão aposentado contra associações de aposentados, pensionistas e idosos, com o objetivo de cessar descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais alega nunca ter autorizado, e de obter a reparação pelos danos sofridos. O Juízo suscitado declinou da competência por entender que a relação entre associação e associado não configura relação de consumo, enquanto o Juízo suscitante defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8062347-44.2025.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Suscitante, o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITANTE), e, como Suscitado, JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITADO) A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062347-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia central consiste em definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre a entidade associativa, que promove descontos a título de contribuição mensal em benefício previdenciário, e o cidadão que nega a existência de vínculo contratual e se diz vítima de tais cobranças, para, consequentemente, fixar o juízo competente para processar e julgar a causa, se o Cível comum ou o especializado em Relações de Consumo.
3. Uma entidade associativa, ainda que constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, quando oferece e presta serviços aos seus membros mediante remuneração, inserindo-se, assim, no mercado de consumo. A contraprestação financeira, materializada na forma de mensalidades ou contribuições, caracteriza a onerosidade da atividade.
4. O cidadão que, mesmo negando a condição de associado, sofre descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de uma falha na prestação do serviço ou de prática comercial abusiva por parte da associação, é considerado consumidor por equiparação (bystander), conforme o disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. O dano sofrido em decorrência do evento danoso originado na relação de consumo alheia atrai a proteção da legislação consumerista.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), em seu artigo 69, estabelece a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar todos os litígios que decorram de uma relação de consumo, competência essa reafirmada pela Resolução nº 15/2015 deste Tribunal de Justiça.
6. Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR (suscitante) em face do JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (suscitado), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 8001144-78.2025.8.05.0001), ajuizada por FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (AASAP) e da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). A demanda originária foi distribuída, inicialmente, ao Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo desta Capital. Na petição inicial, o autor narra ter sido surpreendido com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, efetuados pelas entidades rés. Afirma, de forma categórica, que jamais se associou às partes acionadas, tampouco autorizou qualquer tipo de desconto em seu benefício previdenciário, caracterizando a prática como abusiva e ilegal. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o feito, o douto Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo, ora suscitado, proferiu decisão, na qual declinou de sua competência para processar e julgar a lide. Fundamentou seu entendimento no argumento de que a relação jurídica posta em discussão não se subsume àquelas protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma controvérsia sobre a existência ou não de vínculo associativo. Redistribuído o processo, o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial, ora suscitante, ao receber os autos, proferiu decisão, por meio da qual suscitou o presente conflito negativo de competência. O magistrado suscitante, em fundamentação detalhada, manifestou discordância com o entendimento do juízo especializado. Argumentou que a questão de fundo está, sim, revestida das características de um vínculo consumerista, pois a cobrança reputada indevida se refere a uma mensalidade associativa como contraprestação por determinados serviços, o que confere às partes as nítidas características de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou, ainda, a aplicabilidade da figura do "consumidor por equiparação" (bystander), prevista no artigo 17 do mesmo diploma legal, que estende a proteção àqueles que, embora não participantes diretos da relação contratual, são vítimas de evento danoso dela decorrente. Sustentou que as rés, ao oferecerem serviços mediante remuneração, atuam como fornecedoras, sendo irrelevante sua natureza jurídica de associação. Concluiu pela competência absoluta da vara de consumo especializada e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte. Por meio de despacho, foi designado o Juízo suscitante para a resolução de medidas urgentes e determinada a intimação do Juízo suscitado para prestar informações. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062347-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas A questão central a ser dirimida por estas Seções Cíveis Reunidas consiste em definir se a controvérsia instaurada entre um cidadão aposentado e uma confederação que agrega aposentados e pensionistas, envolvendo descontos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa não reconhecida, caracteriza-se como uma relação de consumo ou uma relação puramente cível. A resposta a essa indagação determinará qual o juízo, entre o Cível Comum e o especializado em Defesa do Consumidor, detém a competência para processar e julgar a demanda originária. Assiste razão ao Juízo suscitante. A análise da competência, neste caso, passa, impreterivelmente, pela definição dos sujeitos da relação jurídica litigiosa à luz do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 3º do CDC define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". O parágrafo 2º do mesmo artigo complementa que serviço é "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". As partes rés, embora constituídas sob a forma de associação, pessoas jurídicas de direito privado que, em tese, não visam ao lucro, colocam-se no mercado de consumo ao oferecer um portfólio de serviços ou benefícios a um público específico, mediante o pagamento de uma contraprestação financeira periódica, a chamada "mensalidade associativa". A atividade desenvolvida pelas rés, portanto, não é meramente representativa ou filantrópica em sua essência econômica; elas se organizam para prestar serviços, e a remuneração é a condição para o acesso a tais serviços. O fato de a contrapartida ser denominada "contribuição" não descaracteriza a sua natureza remuneratória. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta, por si só, aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a entidade presta serviços remunerados no mercado. O critério para a definição de fornecedor é objetivo e se concentra na atividade desenvolvida, e não na forma societária ou na finalidade lucrativa da entidade. Por outro lado, a figura do consumidor é definida no artigo 2º do CDC como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso concreto, a análise da condição do autor é ainda mais emblemática e merece uma análise aprofundada. Ele não apenas se enquadra na definição, como o faz sob uma ótica ampliada de proteção que a própria lei consumerista estabelece. Mesmo que se admita, para argumentar, que o autor não é um associado e, portanto, não "adquiriu" diretamente os serviços, sua situação atrai a incidência de uma das mais importantes figuras de proteção do CDC: o consumidor por equiparação, também conhecido como bystander. O artigo 17 do Código é cristalino ao estender a proteção consumerista a todas as vítimas do evento danoso: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". No caso em tela, o autor alega ser vítima de uma prática abusiva e de uma falha na prestação de serviço: a realização de descontos em seu benefício previdenciário sem a sua solicitação ou autorização. Este é o "evento danoso". Ele não precisa ser parte formal do contrato para ser considerado consumidor. Basta que tenha sido atingido, em sua esfera patrimonial e moral, por um defeito na atividade de fornecimento da ré, que, ao efetuar cobranças indevidas, gerou um dano que ultrapassa a simples relação contratual e atinge terceiros. Portanto, a condição de vítima dos descontos indevidos o equipara a consumidor, conferindo-lhe todas as garantias e prerrogativas do microssistema do CDC. Ademais, não se pode ignorar o princípio da vulnerabilidade, pedra angular do Direito do Consumidor, reconhecido no artigo 4º, inciso I, do CDC. O autor é pessoa idosa e aposentada, grupo que, sabidamente, possui vulnerabilidade acentuada (técnica, informacional e socioeconômica), sendo alvo frequente de práticas comerciais agressivas e fraudulentas, especialmente no que tange a descontos indevidos e associações compulsórias. A negação da aplicabilidade do CDC em casos como este significaria desproteger justamente aqueles que o legislador buscou amparar com maior vigor. A conduta de associações que descontam irregularmente valores de benefícios previdenciários é uma prática ilícita recorrente contra idosos e aposentados, o que evidencia ainda mais a hipossuficiência deste público altamente vulnerável. Uma vez caracterizada a relação como sendo de consumo, a definição da competência torna-se uma consequência lógica, ditada pelas normas de organização judiciária deste Estado. A Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao redefinir a competência das Varas Cíveis da Capital, estabeleceu, em seu artigo 1º, que um grupo de varas, incluindo a 20ª Vara, passaria a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007). O referido artigo 69, por sua vez, dispõe que: "Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo...". A norma é cogente e estabelece uma competência de natureza absoluta em razão da matéria. Assim, se o litígio decorre de uma relação de consumo, como exaustivamente demonstrado, a competência para seu julgamento é, inafastavelmente, de uma das Varas especializadas. Portanto, a demanda originária, que versa sobre falha na prestação de serviço e prática abusiva no mercado de consumo, com a cobrança de valores por serviços não solicitados, vitimando um consumidor vulnerável e equiparado, deve ser processada e julgada pelo juízo especializado, que detém a expertise e a estrutura adequada para a aplicação das normas protetivas do CDC. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, e, por conseguinte, DECLARAR a competência do JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar o Processo nº 8001144-78.2025.8.05.0001. Remetam-se os autos ao Juízo declarado competente para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062347-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO