PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032105-10.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENIVALDO DE JESUS CAMPOS
Advogado(s): LISIANE MACHADO FERREIRA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO.  PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.  DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO MANDAMUS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS.  DO MÉRITO.  GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. GCET. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECEBIMENTO ENQUANTO EM ATIVIDADE, IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS . SEGURANÇA DENEGADA.

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, necessidade de intimação do impetrante para requerer a desistência do processo em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria e prescrição de fundo rejeitadas.

II. No mérito, constata-se que o Impetrante foi transferido para a reserva em 12 de agosto de 2010 sem perceber a referida gratificação em qualquer percentual, conforme comprova BGO(ID 32546526), não sendo juntado qualquer outro documento que comprove a percepção da referida gratificação enquanto estava em atividade.

III. Sendo assim, não há nos autos prova pré-constituída que tenha a parte impetrante o direito a implantação da GCET em seus proventos de inatividade, não fazendo o Impetrante, portanto, jus à referida gratificação.

IV. PRELIMINARES REJEITADAS.  SEGURANÇA DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8032105-10.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante GENIVALDO DE JESUS CAMPOS e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por rejeitar as preliminares e denegar a segurança , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Maioria

Salvador, 18 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032105-10.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENIVALDO DE JESUS CAMPOS
Advogado(s): LISIANE MACHADO FERREIRA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GENIVALDO DE JESUS CAMPOS contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS , com o objetivo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% pago aos Oficiais.  


Inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Sustenta, na impetração, em suma, que é Policial Militar do Estado da Bahia, sendo transferido para a reserva remunerada na Graduação de 1º Sargento PM em 12 de agosto de 2010, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º TENENTE PM.


Alega o impetrante que, mesmo com direito a ter seus proventos calculados com base na REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE PM, não vem recebendo a G-CET no percentual de 125%.


Ao final, requer, liminarmente, que seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo praticado, e que a autoridade coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do impetrante, sob pena de multa diária a ser definida pela relatoria, em caso de descumprimento e, no mérito, requer a concessão da segurança.


O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID. 32755582.


O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no ID. 33040871, sustentando a inexistência de violação a direito líquido e certo do Impetrante.


O Estado da Bahia interveio no feito, ID. 33040006, suscitando, inicialmente, preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência e prescrição de fundo do direito, ausência de prova pré-constituída e a existência de Mandado de Segurança Coletivo (MS n. 8036675-10.2020.8.05.0000) sobre a matéria defluindo a necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/20009 e art. 104 do CDC.


No mérito, defendeu  o caráter pro labore faciendo da gratificação, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, inexistindo, portanto, ofensa à paridade remuneratória entre ativos e inativos


Sustentou  que o impetrante não faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 125%, referente ao cargo de 1° Tenente, pois, ao se aposentar, a função exercida era diversa.


Alegou a impossibilidade de acolhimento de pleito formulado na exordial, sob pena de violação ao art. 169, paragrafo 1º, I e III, da Constituição Federal de 1988 .


Afirmou que o índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a Fazenda Pública seja parte - EC Nº 113/2021.


Concluiu pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela denegação da segurança.


Parecer da Procuradoria de Justiça ID. 34070726, opinando pela denegação da segurança.


Despacho, ID 34189821, determinando a intimação do impetrante para se manifestar sobre as preliminares.


Petição de Manifestação sobre as preliminares ID. 34507088.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de 2023.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032105-10.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GENIVALDO DE JESUS CAMPOS
Advogado(s): LISIANE MACHADO FERREIRA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GENIVALDO DE JESUS CAMPOS contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS , com o objetivo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% pago aos Oficiais.  


Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado na impugnação.

 

1. Das preliminares

 

1.1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça

 

A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, visto que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial.

 

Ademais, o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para alterar o quanto deferido anteriormente.


1.2.Da preliminar de decadência

 

Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência”, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).

 

 1.3.Da preliminar de prescrição

 

Não merece guarida tal preliminar pois, tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, prescrevendo que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

 

1.4. Da ausência de prova pré-constituída

 

A preliminar de ausência de prova pré-constituída, por se confundir com o mérito da ação, será com ele analisado.

 

1.5. Da existência de Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria. Necessidade de observância à regra do art. 22. § 1º, da Lei n.º 12.016/2009


Por fim, afasta-se a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de mandado de segurança coletivo (nº 8036675-10.2020.8.05.0000) versando sobre a mesma questão deste mandamus.

 

Isso porque a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta o ajuizamento de ação individual.

 

Nessa mesma linha de intelecção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra.

II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência.

III - Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09.

IV - Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) – grifei.

 

Assim, resta evidente que o writ coletivo não induz litispendência quanto à presente ação mandamental, não sendo o Impetrante obrigado a desistir deste processo. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, passando, a seguir, a análise do mérito.

 

2. MÉRITO

 

No que se tange ao mérito, a pretensão mandamental não comporta acolhimento.

 

Na hipótese dos autos, pretende o impetrante  a percepção da G-CET no percentual de 125%, uma vez que, nos termos do artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, teria direito a perceber os seus proventos calculados, integralmente, em relação ao posto de 1° Tenente.

 

Sabe-se que o Estatuto dos Policiais Militares, ao dispor sobre a matéria, consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, consoante se transcreve:

 

Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

Ademais, a referida gratificação deve ser calculada com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, nos moldes do artigo 92, III, do mesmo diploma legal, in verbis:

 

Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo:

 

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; 

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

Assim, da leitura dos dispositivos sobre a matéria, conclui-se que, de fato, os proventos serão calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, devendo esse ser utilizado como base de cálculo para a fixação da GCET, nos moldes do artigo 92, III, da Lei nº 7.990/200.  

 

In casu, verifico que se trata de uma ação mandamental diferente de outras trazidas a julgamento nesta Seção Cível de Direito Público, onde a GCET foi incorporada aos proventos do servidor, em percentual inferior ao efetivamente devido. Isso porque o impetrante foi transferido para a reserva em 12 de agosto de 2010 sem perceber a referida gratificação, conforme comprova BGO(ID 32546526), não sendo juntado qualquer outro documento que comprove a percepção da referida gratificação enquanto estava em atividade.

 

Ademais, a GCET, diferentemente da GAP que é paga a todos os militares indistintamente por ter caráter genérico, não é paga a todos os militares, mas apenas aqueles que comprovem a percepção da referida gratificação em qualquer percentual enquanto em atividade, o que não restou provado nos autos, impedindo, assim, a possibilidade de implantação nos proventos do impetrante.

 

Neste sentido, precedentes desta Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não restando comprovada, através de prova pré-constituída, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, há impedimento em reconhecer o direito líquido e certo à majoração do percentual da GCET para 125%. 2. Não consta dos autos prova documental de que os impetrantes ao serem transferidos para a reserva remunerada teriam direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, ainda que no percentual de 45%, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. (TJ-BA - MS: 80186978820188050000, Relator: Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/06/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECEBIMENTO ENQUANTO EM ATIVIDADE OU PRETERIÇÃO MESMO DIANTE DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO OU PAGAMENTO INDISCRIMINADO A OFICIAIS E OUTROS MILITARES EM DETRIMENTO DA ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SEGURANÇA DENEGADA […] 3. Na hipótese dos autos a parte impetrante não comprovou ter recebido a GCET enquanto em atividade. 4. Para recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho G-CET é necessário o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º, da lei 6.932/96, a posteriori estendido ao Policiais militares pela lei 7.023/1997 e repetidos na lei 7.990/01. 5. Também não comprovou a parte impetrante a generalidade da parcela com percepção da referida gratificação de forma indistinta por outros policiais militares de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. 6. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80361190820208050000, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/03/2021)

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DOS PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 110-D, DA LEI 7.990/2001 E LEI N.º 11.357/2009. GRATIFICAÇÃO ATRELADA A SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM MANDAMENTAL DENEGADA [...]. 3. In specie, inexiste prova do atendimento, do impetrante, aos requisitos específicos e condições legais que autorizam a incorporação da referida gratificação, aos proventos da inatividade, uma vez que os contracheques anexados aos autos não demonstram o recebimento desse direito. 4. Denega-se a segurança pleiteada. (TJ-BA - MS: 80000856820198050000, Relator: Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/02/2020)

 

Assim, não há nos autos prova pré-constituída que tenha a parte impetrante o direito a implantação da GCET em seus proventos de inatividade quando não se comprova o percebimento da mesma enquanto estava em atividade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares aventadas e DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.



 

 

Salvador/BA, de 2023.

 

 Des. Cássio Miranda 

Relator