PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001360-24.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS ALVES MENESES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO DEVEDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo proposta por instituição financeira, com fundamento em inadimplemento contratual no âmbito de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. O recorrente alegou nulidade da citação e da constituição em mora, além de sustentar a existência de ação revisional com decisão favorável à manutenção da posse do bem e a suposta abusividade na cobrança de encargos contratuais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) apurar a validade da constituição em mora diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “mudou-se”;

(ii) examinar se a existência de ação revisional ajuizada em momento posterior implica suspensão ou prejudicialidade da ação de busca e apreensão;

(iii) verificar se há elementos que caracterizem a cobrança de encargos abusivos capazes de descaracterizar a mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1.132, estabelece que, em contratos com alienação fiduciária, a constituição em mora prescinde da assinatura pessoal do devedor, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, mesmo que esta não seja efetivamente recebida.

4. A devolução da correspondência com a informação de que o destinatário “mudou-se” não compromete a validade da notificação, pois incumbe ao devedor o dever de manter seu endereço atualizado, nos termos da boa-fé objetiva e dos deveres anexos da relação obrigacional.

5. A existência de ação revisional proposta em data posterior à propositura da ação de busca e apreensão não gera conexão nem implica suspensão do feito, configurando mera prejudicialidade externa.

6. A sentença proferida na ação revisional, julgando improcedente o pedido de revisão contratual, reforça a regularidade dos encargos cobrados durante o período de normalidade e afasta a alegação de mora descaracterizada.

7. A ausência de comprovação de cláusulas abusivas afasta a incidência do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e legitima a retomada do bem, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.

8. O apelante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, devendo ser deferido o benefício.

9. A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do desprovimento do recurso, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e não provido.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8001360-24.2022.8.05.0137, em que figuram como apelante VINICIUS ALVES MENESES e como apelado BANCO DO BRASIL S/A

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001360-24.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS ALVES MENESES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VINICIUS ALVES MENESES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, Bahia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida unicamente de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.

Rejeito a alegação do réu acerca da impossibilidade de apreensão do veículo por decisão do STJ, já que, in casu, não se discute a regularidade da assinatura por terceiros da notificação extrajudicial. Como se observa, a notificação extrajudicial foi remetida pelo credor para o endereço declinado pelo devedor no contrato em questão e que tal correspondência não foi entregue ao destinatário por mudança de endereço. Com efeito, mostra-se válida a constituição em mora, pois cabia ao devedor informar ao credor eventual mudança de endereço, o que não foi observado pelo réu.

No que tange à existência de ação revisional em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, é cediço que o mero ajuizamento desta demanda pelo devedor não impede o deferimento da liminar ou a procedência da ação de busca e apreensão, mormente diante da ausência de decisão judicial acolhendo a pretensão de revisão das cláusulas contratuais formulada pelo réu.

Ressalte-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 25/04/2022, enquanto a referida ação revisional foi proposta em 02/05/2022, de modo que a prevenção recai sobre este Juízo para processar e julgar o presente feito. Incabível a discussão nesta ação acerca da suposta ilegalidade no tocante à nova redação do § 1º do art. 3º do Decreto – Lei 911/69 pela lei 10.931/2004, devendo a parte adotar a via judicial adequada.

Afasto a alegação de abusividade das cláusulas contratuais, vez que genérica, não sendo indicado o valor que o réu entende como correto/devido, tampouco os encargos que entende como ilegais e abusivos. Registre-se, ainda, a falta de esclarecimento na composição da dívida, sem apresentar demonstrativo do débito.

Ademais, o réu não refutou o inadimplemento das parcelas no curso do contrato, não podendo reclamar o vencimento antecipado das parcelas, pois decorre de expressa previsão contratual, não havendo que se falar em abusividade contratual ou descaracterização da mora, neste particular.

Assim, não procede o pedido de revisão contratual, pois não vislumbrou, in casu, ilegalidade nos valores cobrados pela instituição financeira, tratando-se de contrato com parcelas fixas e com encargos pré-ajustados. Portanto, em consequência do decidido acerca da pretensão revisional, impera seja julgada procedente a ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira, restando caracterizada a mora, bem como a transferência da propriedade por meio da tradição.

Pelo expendido, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, visto que demonstrada a mora, com fundamento no Dec. Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10931/04, declarando rescindido o contrato e determinar BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na exordial (objeto do feito), consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Por consequência, TORNO DEFINITIVA a decisão interlocutória de id. 194413810.

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora, a fim de viabilizar o cumprimento da sentença, para indicar, o nome e qualificação do seu representante legal para entrega do veículo em questão e ainda para agendar data para comparecimento do preposto.

Oficie-se às repartições competentes, quando for o caso, a fim de expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).

Nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, até efetivo cumprimento do julgado.

Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado, que deverá ser entregue ao Advogado ou a preposto da parte Autora indicado nos autos, mediante termo.

Proceda-se o autor a venda judicial ou extrajudicial do veículo, devendo o devedor ser previamente comunicado das condições da alienação para que possa exercer a defesa de seus interesses ( STJ-3ª Turma, Resp 327.291RS, REL. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.01, DJU 8.10.01, p. 214 “in” Theotônio Negrão, Código de Processo Civil – 35ª ed. – pág. 1090- Coment. Art. 2º do Dec. Lei 911/69 – nota 1”c”), devolvendo eventual saldo credor, após quitação do débito e acessórios contratuais, através de depósito judicial vinculado aos autos.

Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).

 

Em suas razões recursais, o apelante alegou, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, argumentando que se encontra desempregado e sem condições de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto ao mérito, sustentou a nulidade da citação e da constituição em mora, afirmando que não houve entrega válida da notificação extrajudicial no endereço pactuado contratualmente. Destacou que a ausência de notificação válida afronta o disposto nas Súmulas 72 e 369 do STJ, sendo a notificação condição essencial para a caracterização da mora. Defendeu, ainda, a existência de ação revisional em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Jacobina (processo nº 8001446-92.2022.8.05.0137), com decisão liminar favorável que garantiu a posse do veículo, o que, segundo o recorrente, acarretaria prejudicialidade e justificaria a suspensão do feito. Alegou também que a cobrança de encargos abusivos descaracterizaria a mora, conforme jurisprudência do STJ. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência do pedido autoral.

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 78627693), pugnando pela manutenção da sentença. Defendeu a validade da citação e da constituição em mora, alegando que a notificação foi encaminhada ao endereço fornecido no contrato pelo apelante, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e que eventual alteração de endereço não foi comunicada, descumprindo-se o dever de cooperação processual. Invocou jurisprudência no sentido de que é desnecessária a assinatura pessoal do devedor no AR para validação da citação, bastando a entrega no endereço correto. Quanto à alegada descaracterização da mora, destacou que a simples propositura de ação revisional não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a comprovação de cobrança indevida durante o período de normalidade contratual.

Ressaltou, ainda, a inaplicabilidade da suspensão da presente ação por prejudicialidade, tendo em vista que a busca e apreensão foi proposta antes da ação revisional, inexistindo decisão que suspenda ou reconheça conexão entre os feitos. Sustentou que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a matéria.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 09 de maio de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001360-24.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS ALVES MENESES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO



Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, inicialmente, cabe destacar que o apelante encontrava-se desempregado no momento da interposição da apelação, não havendo nos autos elementos que contradigam as alegações da parte.

Portanto, concedo o benefício da gratuidade de justiça com fulcro no art. 98 do CPC.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

No mérito, a controvérsia resume-se a aferir a validade da notificação extrajudicial, elemento indispensável tanto para a caracterização da mora quanto para a legitimidade da propositura da presente demanda, bem como a eventual prejudicialidade decorrente da ação revisional posteriormente ajuizada.

O Tema 1.132 do STJ pacificou o entendimento de que o simples envio da notificação ao endereço constante no contrato é suficiente para constituir mora, independentemente de comprovação de ciência inequívoca do devedor.

Trata-se, no caso concreto, de ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de financiamento com alienação fiduciária, relação jurídica regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. O art. 2º, § 2º, do referido diploma dispõe que:

 

"A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."

 

Ademais, a Súmula 72 do STJ reforça que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

O cerne do recurso, portanto, é a discussão sobre a regularidade da constituição em mora do devedor.

Antes da pacificação pelo STJ (Tema 1.132), havia divergência jurisprudencial quanto à suficiência da notificação extrajudicial quando o aviso de recebimento retornava sem a assinatura do devedor. O atual entendimento, no entanto, afasta a necessidade de confirmação de recebimento pelo próprio devedor, bastando o envio ao endereço contratual.

Outrossim, recentemente, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.951.888 e 1.951.662 processados sob a sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que:



Tese Firmada: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1.132).



Desta feita, torna-se desnecessária a discussão acerca do efetivo recebimento da notificação extrajudicial, pois o envio do documento ao endereço indicado pelo devedor, no instrumento contratual, é suficiente para a sua constituição em mora segundo o STJ.

Ressalto ainda que de acordo com o informativo 782 do STJ, o entendimento consolidado é no sentido de: “essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de “ausente”, de “mudou-se”, de “insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento”, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.”

Analisando os autos, verifica-se que houve duas tentativas de notificação extrajudicial, essa que foram enviadas para o endereço indicado no contrato, retornando com a informação “mudou-se” (ID. 78627241, 78627242).

Com efeito, o STJ sustenta que as partes têm o dever de manter seus endereços atualizados, em observância à boa-fé objetiva. Esse requisito é visto como parte do cumprimento dos deveres secundários que afetam diretamente as relações obrigacionais. Este dever persiste de maneira independente da vontade dos envolvidos, exigindo-se do devedor até que a obrigação contida no contrato garantido por alienação fiduciária seja extinta.

Naturalmente, isso inclui também a obrigação da parte fornecer endereço correto e válido no momento da pactuação do contrato.

Em sendo assim, mesmo no caso dos autos, quando a notificação retorna com a informação “mudou-se”, considera-se configurada a mora.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. “MUDOU-SE”. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PELO DEVEDOR . ÔNUS DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA CASSADA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da regularidade ou não da notificação realizada no bojo da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela parte apelante. 2 . A redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com as alterações efetuadas pela Lei n. 13 .043/2014, não deixa dúvidas de que, embora a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, sua comprovação se dá por carta registrada com aviso de recebimento. 3. A jurisprudência uníssona do STJ é no sentido de que "a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor, ainda que não recebida por este em razão de mudança de endereço não informada ao credor, deve ser declarada válida para fins de comprovação da mora da parte inadimplente" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .472.737/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 17/10/2019). 4. A carta registrada se presta justamente a garantir a ciência da data do recebimento da missiva, a fim de comprovar o decurso do prazo para quitação do débito . 5. In casu, verifica-se que no Aditivo da Cédula de Crédito Bancário consta o endereço do apelado, sendo o mesmo endereço para onde foi encaminhada a notificação extrajudicial. 6. Em alienação fiduciária, pela boa-fé inerente às relações contratuais, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes . 7. Reconhecida a regularidade da constituição em mora do devedor, imperioso o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 8. SENTENÇA CASSADA. (TJ-BA - APL: 80066337220208050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022)

 

Agora quanto a impossibilidade de apreensão do veículo devido a suspensão que teria sido determinada pela afetação para julgamento pelo STJ.

Contudo já ocorreu o julgamento dos processos com o estabelecimento do tema repetitivo 1132 que estabeleceu a tese “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

O julgamento já transitou em julgado desde 16/11/2023, não tendo no que se falar de suspensão do processo e qualquer impedimento para ocorrência da apreensão do veículo.

O apelante afirmou, ainda, que a procedência da busca e apreensão é ilegal, na medida em que viola o art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, ao vedar a possibilidade de restituição do valor pago e, também, por cobrar parcelas vincendas.

No entanto, conforme determina o parágrafo 3º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o inadimplemento das obrigações contratuais acarreta o vencimento antecipado da dívida, facultando ao credor a cobrança da totalidade do débito existente.

Confira-se:

 

"Art 2º [...]

 

§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial".

 

Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da leitura da ementa abaixo transcrita:

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DO ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. A rescisão do mútuo com alienação fiduciária em garantia, por inadimplemento do devedor, autoriza o credor a proceder à venda extrajudicial do bem móvel para o ressarcimento de seu crédito, impondo-lhe, contudo, que entregue àquele o saldo apurado que exceda o limite do débito. Daí não se poder falar na subsunção da hipótese à norma do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, o qual considera nulas, tão-somente, as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, no caso de retomada do bem ou resolução do contrato pelo credor, em caso de inadimplemento do devedor, tampouco no direito deste de reaver a totalidade das prestações pagas. (REsp nº 166.753/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/05/2005).

 

Ademais, o apelado alega a ocorrência de prejudicialidade externa devido ao ajuizamento de ação revisional, que buscava a revisão das cláusulas que considera abusiva.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a presente Ação de Busca e Apreensão, foi distribuída para o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, foi ajuizada em 12/04/2022, portanto, em data anterior à Ação Revisional n.º 8001446-92.2022.8.05.0137, ajuizada apenas em 02/05/2022, portando, em data posterior a busca e apreensão.

É cediço que o reconhecimento da abusividade dos encargos do período da normalidade, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização mensal dos juros, exclui a configuração da mora do devedor, inviabilizando, por conseguinte, a pretensão de retomada, pelo credor, do bem garantido no contrato em discussão.

Assim, embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora, o abuso na exigência dos “encargos da normalidade”, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008).

A jurisprudência deste Sodalício, assim como a do Superior Tribunal de Justiça, tem linha intelectiva que respalda o entendimento adotado neste julgado, conforme observado nos precedentes que seguem:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA IRREGULAR DE ENCARGOS DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta col. Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 326.567/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 19/03/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. VEÍCULO. APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. I – A comprovação da mora é indispensável para as ações de busca e apreensão baseadas no inadimplemento de contratos de mútuo garantido por alienação fiduciária. II – O reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais afasta a configuração da mora do devedor e, consequentemente, inviabiliza a apreensão, pelo credor, do veículo que garante o cumprimento do contrato. III – É desnecessário para a descaracterização da mora o trânsito em julgado da sentença proferida na revisional quando o credor não se insurge contra seus termos, vez que é vedada a reformatio in pejus. IV – Reconhecida, em parte, a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas pelo devedor e ausente recurso do credor acerca de seus termos, impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, em razão da descaracterização da mora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA - 0306059-93.2012.8.05.0001 - Apelação. Relatora: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 04/02/2014. Data de registro: 05/02/2014)

 

Na hipótese concreta, nos autos da demanda revisional proposta pelo consumidor já foi proferida sentença de improcedência, coadunando-se ao entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento de mera prejudicialidade externa entre as referidas ações, não se mostra plausível a suspensão do feito que discute a busca e apreensão, uma vez que a demanda revisional foi intentada posteriormente e consequentemente julgada improcedente. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCONSTITUÍDA. FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PELA APELADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A improcedência da ação de busca e apreensão se deu em decorrência da descaracterização da mora do devedor em razão do julgamento de procedência parcial da ação de revisão de contrato nº. 0177433-95.8005.805.0001. Ocorre que, a sentença proferida nos autos da aludida Ação Revisional, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e, por via de consequência, desconstituiu a mora do credor, foi posterior ao ajuizamento desta Ação de Busca e Apreensão. Assim, pode-se afirmar que a apelada deu causa à ação de busca e apreensão, já que em mora quando do ajuizamento da demanda, pelo que imperiosa a aplicação do princípio da causalidade. Afasta-se, pois, a condenação do apelante em honorários advocatícios. (Apelação: 0048495-48.2009.8.05.0001, Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 30/08/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. O posicionamento jurisprudencial é no sentido de que não há conexão e prevenção entre Ação de Busca e Apreensão e Ação Revisional de Contrato, tendo em vista que na Ação Revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na Ação de Busca e Apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Prevalece o entendimento de que se trata de mera prejudicialidade externa e, portanto, não se justifica a reunião dos processos, mas, apenas, a suspensão da ação de busca e apreensão quando esta foi intentada em data posterior à ação revisional. (Agravo de Instrumento: 0024579-07.2017.8.05.0000, Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 25/04/2018)

 

Nesta conformidade, prevalece o entendimento de que não se justifica a reunião dos processos, tampouco a suspensão da ação de busca e apreensão.

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade.

Em tempo, com supedâneo do art. 85, § 11, do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, entretanto, suspensa a exigibilidade, considerando que a Apelante é beneficiária da gratuidade da gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15.

É como voto.

Salvador, Bahia, 09 de maio de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator