PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050179-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, BEATRIZ PEREIRA ARAGAO, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: ROBSON DOS REIS BATISTA e outros (2)
Advogado(s):BEATRIZ PEREIRA ARAGAO, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. VÍCIO PRESENTE. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento de contrato de plano de saúde e condenar a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Os Embargantes alegam a existência de contradição, pois o valor dos honorários, calculado sobre a condenação, seria irrisório, e de omissão, pela ausência de majoração da verba honorária em sede recursal.

II. Questão em discussão

As questões a serem analisadas consistem em:

a) Aferir a existência de contradição no acórdão ao manter a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, que os Embargantes consideram irrisório, defendendo a aplicação de apreciação equitativa.

b) Verificar a ocorrência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil

III. Razões de decidir

Não se vislumbra contradição no julgado. A fixação de honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, é a regra geral. A aplicação do critério de equidade, previsto no § 8º do mesmo artigo, é excepcional e restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. O valor da condenação, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), embora não seja elevado, não se enquadra na categoria de "irrisório" a ponto de justificar, obrigatoriamente, o arbitramento por equidade, afastando-se a alegação de contradição.

Contudo, assiste razão aos Embargantes no que tange à omissão. O acórdão embargado, ao negar provimento a ambos os recursos de apelação, deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O desprovimento do recurso interposto pela parte ré (Embargada) atrai a incidência da referida norma.

Desta forma, a omissão deve ser sanada para majorar a verba honorária, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à complexidade da causa e ao trabalho adicional realizado em sede recursal.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; e 1.022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8050179-41.2024.8.05.0001, em que figura como embargantes DRIELE SOUZA BOMFIM e ROBSON DOS REIS BATISTA e como embargada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para acrescentar o ora decidido na fundamentação do acórdão embargado.





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050179-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, BEATRIZ PEREIRA ARAGAO, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: ROBSON DOS REIS BATISTA e outros (2)
Advogado(s): BEATRIZ PEREIRA ARAGAO, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99992193) opostos por ROBSON DOS REIS BATISTA e DRIELE SOUZA BOMFIM em face do v. acórdão de ID 99516615, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau (ID 83442087).

Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. No tocante à contradição, argumentam que a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) resulta em uma verba de R$ 900,00 (novecentos reais), quantia que consideram irrisória. Defendem que tal montante avilta a profissão do advogado e que, em casos de proveito econômico ínfimo, a fixação deveria ocorrer por apreciação equitativa, conforme os parágrafos 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, apontam a ocorrência de omissão, pois o acórdão não teria se pronunciado sobre a majoração dos honorários recursais prevista no artigo 85, § 11, do CPC, mesmo diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte adversa. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que os honorários sejam fixados por equidade ou, alternativamente, majorados em grau recursal.

A Embargada apresentou contrarrazões (ID 100992499), nas quais sustenta que o recurso possui nítido caráter de reexame de mérito, o que seria inadequado para a via dos embargos de declaração. Defende que a fixação dos honorários seguiu a regra geral e obrigatória do artigo 85, § 2º, do CPC, não se enquadrando o caso na exceção de valor irrisório que autorizaria a apreciação equitativa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Quanto à majoração recursal, aduz que esta não seria cabível, uma vez que o recurso dos próprios Embargantes também foi desprovido, havendo sucumbência recíproca na fase recursal. Pugna, assim, pela rejeição integral dos embargos de declaração.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050179-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, BEATRIZ PEREIRA ARAGAO, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: ROBSON DOS REIS BATISTA e outros (2)
Advogado(s): BEATRIZ PEREIRA ARAGAO, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


VOTO


Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado, a saber:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

No caso em análise, os Embargantes apontam dois vícios no acórdão de ID 99516615: uma suposta contradição na fixação dos honorários de sucumbência e uma omissão quanto à majoração da referida verba em sede recursal. Analiso os pontos separadamente.

Alegam os Embargantes que o acórdão incorreu em contradição ao manter a verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação (R$ 6.000,00), o que resulta em apenas R$ 900,00 (novecentos reais). Sustentam que tal valor seria irrisório e que, por isso, o arbitramento deveria ter sido feito por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos, não se vislumbra a contradição técnica no julgado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, e não a suposta dissonância entre a decisão e a lei, a jurisprudência ou o entendimento da parte. O acórdão embargado (ID 99516615), ao manter a sentença de primeiro grau, aplicou a regra geral para a fixação de honorários, disposta no artigo 85, § 2º, do CPC, que determina o arbitramento em percentual sobre o valor da condenação. A aplicação da apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida de caráter excepcional, aplicável somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

No caso concreto, o valor da condenação, R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se enquadra na definição legal de "irrisório" a ponto de impor, de forma absoluta, o afastamento da regra geral. A decisão do juízo de primeiro grau, mantida em sede de apelação, optou por aplicar o percentual de 15% (ID 83442087), que se insere na margem legal de 10% a 20%, não havendo, portanto, uma contradição interna no acórdão que a manteve. A insurgência dos Embargantes, nesse ponto, revela-se como mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando uma reavaliação do critério de fixação, o que extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios.

Dessa forma, rejeito a alegação de contradição.

No que diz respeito à omissão, os Embargantes sustentam que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Neste ponto, assiste-lhes razão.

O acórdão embargado negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. A apelação da ré, ora Embargada (ID 83442089), foi integralmente desprovida, o que atrai a incidência do art. 85, §11º, do CPC. Vejamos:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Grifos nossos

O fato de o recurso dos próprios autores também ter sido desprovido não afasta o direito à majoração, uma vez que a sucumbência recursal da ré foi total em seu próprio apelo.

Dessa forma, o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a majoração da verba honorária, vício que deve ser sanado por meio destes embargos. A sentença fixou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 83442087). Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados dos Embargantes em grau de recurso, entendo razoável e proporcional majorar a verba honorária para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada no acórdão embargado, majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Embargada aos patronos dos Embargantes, de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

02/871