PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. CONSTATADA. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL (TEMA 975). VALORES TRANSITÓRIOS. AFASTADOS. ABATIMENTO DE EVENTUAIS PAGAMETOS ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA EC 113/2021. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para condenar o Estado da Bahia a indenizar a autora por licenças-prêmio não usufruídas durante o exercício do cargo público, determinando o pagamento das verbas com base na integralidade da causa e impondo à Fazenda Pública o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 975 do STF, relativo à observância do teto remuneratório na base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada; (ii) estabelecer se a base de cálculo deve incluir apenas verbas de caráter permanente, com exclusão das verbas de natureza transitória e indenizatória; (iii) determinar se valores já pagos administrativamente a título de licença-prêmio devem ser abatidos do total indenizatório; (iv) definir se a atualização monetária e os juros moratórios devem seguir a sistemática prevista na EC 113/2021; (v) avaliar a legalidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo possível a atribuição de efeitos modificativos quando suprida qualquer dessas falhas decisórias. 4. O acórdão embargado se mostra omisso quanto à necessidade de observância do teto remuneratório constitucional, nos termos do julgamento do RE 1.167.842 (Tema 975 do STF), que define que o valor da indenização por licença-prêmio deve considerar a última remuneração do servidor no momento da aposentadoria, respeitado o teto constitucional. 5. Ademais, a base de cálculo da indenização deve incluir apenas as verbas de caráter permanente, excluindo-se aquelas de natureza transitória ou indenizatória, conforme jurisprudência do TJBA que uniformiza a interpretação administrativa da remuneração final do servidor. 6. E eventuais valores já pagos administrativamente a título de licença-prêmio devem ser considerados e deduzidos do montante final da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. 7. No que diz respeito a correção monetária e os juros moratórios sobre o valor da condenação devem observar os critérios fixados no Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da EC 113/2021, momento a partir do qual deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC de forma acumulada até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da mencionada emenda. 8. Por fim, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais contraria o disposto nos artigos. 5º e 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, sendo indevida. IV. Dispositivo e Tese 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A indenização por licença-prêmio não usufruída deve observar o teto remuneratório constitucional, nos termos do Tema 975 do STF. 2. A base de cálculo da indenização deve considerar a última remuneração do servidor, incluindo apenas verbas de caráter permanente. 3. Valores eventualmente pagos administrativamente a título de licença-prêmio devem ser abatidos do total indenizatório. 4. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da EC 113/2021, incidindo, a partir de então, exclusivamente a Taxa SELIC. 5. É indevida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de custas processuais, conforme legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 37, XI; Lei Estadual nº 12.373/2011, arts. 5º e 10, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.167.842 (Tema 975); STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905); TJBA, Apelação nº 0567836-56.2016.8.05.0001, j. 02.03.2024; TJBA, Reexame Necessário nº 8077634-83.2021.8.05.0001, j. 30.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8063358-47.2021.8.05.0001, em que figuram, como Embargante e Embargado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e ROZEANGELA GUIMARAES BARBOSA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063358-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROZEANGELA GUIMARAES BARBOSA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão que acolheu o recurso de Apelação, reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, garantindo a Autora/Apelante o direito a ser indenizada pelos 04 (quatro) períodos de licença-prêmio não gozados, cabendo ao Réu/Apelado arcar com as custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos em benefício do patrono da Autora/Apelante. Em suas razões (id. 80694354), o Embargante alega haver omissão no julgado, uma vez que não teria sido observado o entendimento firmado pelo STF no Tema 975, assim como: não foi determinada a exclusão da base de cálculo das verbas indenizatórias percebidas dos valores eventualmente pagos administrativamente; o quanto disposto na EC 113/2021; e o não cabimento na condenação do estado em custas processuais. Assim, pugna que seja acolhido o recurso e sejam sanadas as omissões indicadas. Devidamente intimada, a parte Embargada peticionou renunciando ao prazo recursal e requerendo o imediato julgamento do recurso horizontal, vide petição de id. 80865770. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063358-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROZEANGELA GUIMARAES BARBOSA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extrai do relatório, trata-se de Embargos de Declaração manejado em face de acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação, condenou o Estado da Bahia a indenizar a Autora pelas licenças-prêmio não usufruídas, fixando, ainda, o dever da Fazenda Pública arcar com as custas e honorários sucumbenciais, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inicialmente, conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no ato decisório obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em afirmarem que tais efeitos infringentes decorrerão do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. No caso ora posto, a Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão ora impugnado. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290) Estabelecida essa premissa, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que a omissão ventilada pelas Embargantes se materializou, pelas razões abaixo indicadas. Primeiro, em se tratando de demanda que envolve o direito ao recebimento de indenização por licença-prêmio não gozada quando na atividade, necessário observar o quanto disposto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o RE 1.167.842 (Tema 975), assim entendeu: O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria. Assim, necessário se faz adequar o julgado ao quanto previsto no precedente vinculante da Suprema Corte. Pois, apesar de não se afastar o direito da Autora/Embargada a ser indenizada pela licença-prêmio não gozada quando em atividade, conforme deliberado no acórdão ora impugnado, a base de cálculo utilizada no cálculo da indenização deverá, obrigatoriamente, tomar por base a última remuneração da servidora com observância do teto remuneratório constitucional. Não fosse só, merece guarida também a alegação da Ré/Embargante de que na apuração dos valores devidos à Autora/Embargada é preciso ter como base de cálculo a última remuneração da servidora, incluindo-se as verbas de caráter permanentes, mas excluindo aquelas de caráter transitório e indenizatório, que não se incorporam ao vencimento da servidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. INCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO REFERENTE AO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO, VENCIDO EM 16/05/1999. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIDOS AMBOS RECURSOS. (TJBA – Apelação nº 05678365620168050001, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Marielza Maues Pinheiro Lima , julgado publicado em 02/03/2024) – Grifo nosso Da mesma forma, caso tenha havido, porventura, qualquer tipo de pagamento administrativo referente as licenças-prêmio não gozadas e que serão indenizadas, tais valores deverão ser considerados e abatidos do montante final total da indenização. Um quarto ponto a ser analisado diz respeito a incidência do quanto previsto na EC 113/2021. Anteriormente à edição da mencionada Emenda Constitucional, a correção monetária e os juros moratórios aplicados sobre condenações impostas à Fazenda Pública seguiam o entendimento fixado pelo STJ quando da análise do Tema 905. Especificamente em relação as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, assim dispôs: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. No entanto, com a entrada em vigor da EC 113, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, acumulado mensalmente, com incidência sobre o valor do principal atualizado, uma única vez, até o efetivo pagamento, vide o quanto posto em seu texto: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Quanto ao tema, assim tem deliberado a jurisprudência em demandas similares a ora posta: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DA BAHIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. PRESERVADO O DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES JÁ EMPOSSADOS. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 5º, DA EC ESTADUAL Nº 22/2015. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS QUANDO EM ATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. AR. 37, § 6º, CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. [...]. 5. Irretocável a decisão do Juízo de primeiro grau que condenou a Fazenda Pública Estadual em indenizar a parte autora pelos períodos de licença-prêmio não gozadas, acrescidos de juros de mora desde a data da citação pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária a partir do requerimento administrativo, pelo IPCA-E e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, tão somente, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. 6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Reexame Necessário: nº 80776348320218050001, Quinta Câmara Cível, Des,. Rel. Geder Luiz Rocha Gomes, julgado publicado em 30/01/2024) – Grifo nosso Logo, também merece provimento nesse ponto os Embargo de Declaração. Por fim, merece impõe abrigo a impugnação a condenação do Estado da Bahia no dever de pagar as custas processuais, tendo em vista o quanto disposto nos artigos 5º e 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Diante do exposto, VOTO por ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando as omissões ventiladas em relação ao acórdão embargado, reconhecer que a base de cálculo da indenização devida a parte Autora/Embargada deve levar em consideração a última remuneração da servidora quando da atividade, incluindo-se as verbas de caráter permanentes e excluindo aquelas de caráter transitório e indenizatório, com observância, ainda, do teto remuneratório constitucional (Tema 975 do STF) e, ao fim da apuração, o abatimento de eventuais valores pagos administrativamente relacionados às licenças-prêmio que se busca indenizar. Não fosse só, necessário afastar a condenação do Estado da Bahia no dever de pagar custas processuais e esclarecer que o total devido deverá ser apurado com incidência dos juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da decisão na forma do Tema 905/STJ, até a data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando deverão ser acrescida tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063358-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROZEANGELA GUIMARAES BARBOSA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO