PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROPRIEDADE RURAL. DEMORA SUPERIOR A QUATRO ANOS. INOBSERVÂNCIA DE PRAZOS DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer para ligação e extensão de rede elétrica em propriedade rural, com indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora superior a quatro anos para a efetivação do fornecimento de energia elétrica, com base em alegação de programa governamental e de dificuldades técnicas, afasta o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A concessionária não comprovou o cumprimento dos prazos previstos nos arts. 32 e 34 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, alterada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 4. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja mora injustificada caracteriza falha na prestação do serviço. 5. A espera superior a quatro anos ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral, especialmente considerando a condição de idoso do consumidor. 6. O valor indenizatório de R$ 8.000,00, arbitrado na origem, é adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. No caso, há necessidade de reformar-se o comando sentencial, de ofício, para corrigir o dano moral pela SELIC deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação até o arbitramento e, após essa data, utiliza-se a SELIC como índice único. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, alterando-se, oficiosamente, o índice de correção monetária e taxa de juros da indenização por dano moral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000120-40.2024.8.05.0198, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ESMERALDO JOSE DE ABREU. JR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-40.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ESMERALDO JOSE DE ABREU
Advogado(s):ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE, BRAHIM IOSSEF NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em desprover o recurso, reformando, de ofício, a sentença, para alterar a correção do dano moral pela SELIC deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação até o arbitramento e, após essa data, utiliza-se a SELIC como índice único, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Taina Ferreira Bonifácio
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de apelação interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Esmeraldo José de Abreu, julgou procedente o pedido para ordenar a ligação para fornecimento de energia e a extensão de rede na propriedade do autor, situada na zona rural. Aduz, em suas razões recursais, que “no caso dos autos em epígrafe foram observadas todas as peculiaridades intrínsecas exigidas pela legislação pátria, sendo que a viabilização da extensão da rede para o fornecimento de energia elétrica de forma segura e adequada a parte Autora pressupõe providências anteriores para que seja concretizada.” Esclarece que “com a edição do Decreto 11.628/2023, houve a prorrogação do prazo de adesão ao programa Luz Para Todos, sendo que com a ocorrência de audiências públicas nos Estados estabeleceu-se o prazo para cada distribuidora. No que tange o prazo para as obras de extensão da rede rural, é mister esclarecer que o prazo está em curso, de forma que a tutela jurisdicional prestada no caso por suposta inércia da Recorrente não corresponde à realidade dos fatos. Neste contexto, não há como compelir a concessionária de energia elétrica, de imediato, a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida pela parte autora, uma vez que ela está respaldada em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL (Agência Reguladora do setor de energia), que estabeleceu a prorrogação do prazo final do programa luz para todos até o ano de 2026.” Sustenta, nesse sentido, que o pedido autoral não foi atendido por não ter havido liberação do recurso para custeio da obra de ligação, aliado ao fato de que a execução do programa foi prorrogado para o ano de 2026, nos termos do Decreto n. 11.111/2022 e 11.628/2023. Indica, em seguida, que, “a negativa do pedido de ligação formulado não se deu sem justificativa, mas foi antecedida da exigência (legalmente prevista, frisa-se) das licenças e atos autorizativos aptos a comprovar a regularidade ambiental da ocupação promovida pelo Demandante”, em consonância com a Resolução Normativa n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. Argumenta que “Para que haja a realização das obras são necessários diversos procedimentos, tais como: planejamento, levantamento dos moradores a serem beneficiados, projeto, aprovação do projeto pelo Governo Federal, IBAMA, INEMA e outros órgãos, e, porfim, liberação de recursos doGoverno Federal para início das obras de implantação, tudo isso dilata o prazo para atendimentodas solicitações realizadas administrativas, não se tratando de inércia voluntária da ré, mas sim da necessidade de espera pelo regular andamento dos trâmites necessários. Ou seja, nesses casos trata-se de obras financiada exclusivamente pelo GovernoFederal, e não pelas concessionárias de energia, que apenas seguem as determinações contidas nas Resoluções da ANEEL, feitas a partir das determinações do Governo Federal.” Pondera, então, que “A intervenção judicial em matéria de implementação de política pública deve ser feita com cautela, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes.” Finalmente, salienta o cumprimento da obrigação de fazer determinada liminarmente pelo juízo de origem, com a conclusão das obras no dia 15/02/2025, pugnando pela revogação ou redução da penalidade de multa diária aplicada, considerando a exiguidade do prazo de 15 (quinze) dias assinalado pelo magistrado singular. Em seguida, afirma que não houve comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do dano moral sofrido, retificando o pedido de improcedência da indenização perseguida, ou, subsidiariamente, a sua redução. Pontua a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Súmula n. 362 do STJ. Diante da argumentação exposta, requer a reforma da sentença e improcedência da demanda, reconhecendo a legalidade da conduta da concessionária recorrente. Preparo recursal comprovado no ID 86167586 a 86167591. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 86167594. Elaborado o relatório, os fólios foram restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-40.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ESMERALDO JOSE DE ABREU
Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE, BRAHIM IOSSEF NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito. A irresignação recursal cinge-se à procedência do pedido de ligação para fornecimento de energia e a extensão de rede na propriedade do autor, situada na zona rural de Planalto. Consoante narrativa exposta na inicial e documento encartado no ID 86167333, foi realizado pedido administrativo na COELBA sob nº 9101582256, no dia 23 de maio de 2020, buscando a extensão da rede elétrica para o povoado Taquaral, local de sua residência. Em razão do não atendimento, o demandante ajuizou a presente ação em 08/02/2024, pretendendo o cumprimento da obrigação de fazer e a indenização por danos morais. A concessionária de energia, por sua vez, justificou a mora ao fundamento de que o autor se enquadra no programa Luz para Todos, cujo prazo para execução é até 2026. O argumento, todavia, não prospera, já que o pleito administrativo foi realizado em 2020, antes, portanto, do lançamento da segunda etapa do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos – que foi retomado em 2023 através do Decreto n. 11.628, de 04 de agosto de 2023. Além disso, aponta a impossibilidade técnica para a realização do serviço no imóvel autoral, veiculando que a propriedade rural não dispunha de condições para o atendimento da solicitação, demandando a realização de obras de infraestrutura orçadas em R$504.278,54, com previsão de execução em 180 dias, tudo conforme extrato do protocolo nº 9101582256, e adunado com a contestação no ID 86167358. Ocorre, todavia, que a promovida deixou de comprovar que cumpriu os prazos dos arts. 32 e 34 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época do requerimento. Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, impondo-se à empresa competente a adoção das medidas previstas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 414/2010 da ANEEL), com vistas a assegurar a implementação dos meios e mecanismos necessários à efetiva disponibilização do serviço. Denota-se, portanto, a ilegalidade da conduta da companhia ré e a falha na prestação do serviço. Para mais, fica evidente que a espera superior a quatro anos para a efetivação da ligação elétrica é evento que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, acarretando sentimento de frustração e impotência do usuário, especialmente quando se obtempera a essencialidade do serviço e que o consumidor é pessoa idosa. Diante desse cenário, a ocorrência do dano moral é inafastável. Sobre esse assunto, o STJ afirmou que "Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade". (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010). Volvendo-se à situação analisada, observa-se que, para fins de ressarcimento por danos morais, que o importe de R$8.000,00 (sete mil reais), arbitrado na origem, encontra-se em consonância com os princípios supracitados, quantia que se revela significativa, em face das peculiaridades do caso concreto e à luz dos precedentes desta Corte e do Tribunal da Cidadania. Nessas circunstâncias, tem-se que o pronunciamento judicial hostilizado subsiste por seus próprios fundamentos. No que tange à atualização da verba indenizatória, por tratar-se de matéria cogente, é mister a sua retificação oficiosa. Diante desse contexto, corrige-se o dano moral pela SELIC deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação até o arbitramento e, após essa data, utiliza-se a SELIC como índice único. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, reformando, de ofício, a sentença, para alterar a correção do dano moral pela SELIC deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação até o arbitramento e, após essa data, utiliza-se a SELIC como índice único. Salvador/BA, DATA DO SISTEMA. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-40.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ESMERALDO JOSE DE ABREU
Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE, BRAHIM IOSSEF NETO
VOTO