PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567937-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PARALELA PARQUE e outros
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO, CAMILA GARCEZ LEAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: VIVALDO NASCIMENTO SANTOS e outros (2)
Advogado(s):CAMILA GARCEZ LEAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES, PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS RELAÇÕES ESTABELECIDAS ENTRE O CONDOMÍNIO E OS CONDÔMINOS. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ART. 373, II DO CPC/2015. PARCELAS VINCENDAS INADIMPLIDAS. INCLUSÃO NO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 323 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA EM DUPLICIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. ÍNDICES QUE DEVERÃO INCIDIR SOBRE O VALOR HISTÓRICO DA UNIDADE AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO CONDOMINIAL. ART. 397 DO CC/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DOS DEMANDADOS, E SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, EM DESFAVOR DO DEMANDANTE. APELO DO AUTOR E DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0567937-64.2014.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados CONDOMINIO PARALELA PARQUE e VIVALDO NASCIMENTO SANTOS e outra. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de CONDOMINIO PARALELA PARQUE e de VIVALDO NASCIMENTO SANTOS e outra, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões,   de   de 2024.

 

Presidente

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567937-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PARALELA PARQUE e outros
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO, CAMILA GARCEZ LEAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: VIVALDO NASCIMENTO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CAMILA GARCEZ LEAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES, PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por CONDOMINIO PARALELA PARQUE e VIVALDO NASCIMENTO SANTOS e outra, em face da sentença (Id. 64447067) prolatada no processo n.º 0567937-64.2014.8.05.0001, que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: 

“[...] De tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE A DEMANDA para reconhecer a prescrição de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data de protocolo da exordial, e condenar os réus ao pagamento da quantia correspondente às taxas ordinárias de condomínio inadimplidas, referentes à unidade 04, do edifício Costa Rica, integrante do Condomínio Paralela Parque Eixo II e IV Costa, especificados no demonstrativo de fls.38/39, vencidas a partir do mês de NOVEMBRO DE 2009 até OUTUBRO DE 2014, todas acrescidas de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação válida; multa de 2% a partir da data do vencimento de cada mensalidade não paga, e correção monetária a partir da publicação desta sentença, quantia que haverá de ser alcançada mediante liquidação de sentença. 

Ante a sucumbência recíproca, determino o rateio das despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, e condeno as partes no pagamento de honorários do advogado da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para o advogado do réu, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ficando, entretanto, tais obrigações, em relação à parte acionada, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes dos §§ 1° e 3º do art. 98 do CPC. P.I.C”.

Adoto o relatório da sentença (Id. 64447067). 

Em suas razões (Id. 64447121), VIVALDO NASCIMENTO SANTOS e outra afirmam que “raramente as pessoas guardam comprovantes de pagamento por tempo superior a 01 ano, o que dificulta a apresentação dos boletos pagos. Outrossim, a locatária realizava a maioria dos pagamentos por meio da Internet, o que dificulta a comprovação. Requeiro, portanto, diante da dificuldade dos querentes em conseguirem tal prova, bem como da autossuficiência do condomínio, a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC”.

Alegam que “a planilha de cálculos apresentada no processo pela parte autora demonstra a incidência de juros abusivos, sem a discriminação dos percentuais aplicados, o que de plano já se mostra ilegal”.

Concluem, pugnando pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada “no sentido de suspender o pagamento de juros e multa, bem como, o reconhecimento de valores pagos a título de taxa condominial no período em que o imóvel esteve alugado”.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da gratuidade concedida no primeiro grau.

Em suas razões (Id. 64447133), CONDOMINIO PARALELA PARQUE requer “a inclusão das taxas condominiais vincendas, pois conforme disposição o art. 323, do CPC, as prestações que se vencerem no curso do processo serão incluídas na condenação, enquanto perdurar a obrigação”.

Sustenta que “o devedor se constitui em mora a partir do momento em que deixa de pagar o título na data aprazada. Estando em mora, é consequência lógica que os respectivos encargos passem a incidir sobre o débito no exato momento em que a mora é constituída”.

Aduz que “deverão incidir a correção monetária e os juros de mora a partir do vencimento de cada parcela”.

Salienta que “a sentença recorrida merece reforma em relação à base de distribuição do ônus sucumbencial, uma vez que realizada em desconformidade com a real sucumbência de cada parte, tendo em vista que os HONORÁRIOS DEVIDOS À PARTE RÉ DEVEM SER FIXADOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AS TAXAS CONDOMINIAIS DECLARADAS PRESCRITAS”.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso “para o fim de se determinar reforma da r. Sentença de primeiro grau, a fim de que seja determinada a inclusão das taxas vincendas (a partir de 10/11/2024 e posteriores), bem como quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) que haja incidência a partir do vencimento de cada parcela. Por fim, que os honorários devidos à parte ré sejam fixados sobre proveito econômico correspondente as taxas condominiais declaradas prescritas (somente no período de 10/01/2006 à 10/10/2009)”.

Comprovação do recolhimento do preparo recursal adunado nos Ids. 64447134 / 64447135.

Despacho de Id. 69302790, determinando ao apelante a correção do direcionamento das custas recursais à Quarta Câmara Cível.

Comprovante de redirecionamento das custas recursais (Id. 70049977).

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567937-64.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PARALELA PARQUE e outros
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO, CAMILA GARCEZ LEAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: VIVALDO NASCIMENTO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CAMILA GARCEZ LEAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES, PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO PARALELA PARQUE, em face da VIVALDO NASCIMENTO SANTOS e outra., em razão da existência de débitos condominiais da unidade n.º 04, Bloco 04, do Edifício Costa Rica, situado no Condomínio Paralela Park II, vencidas a partir de dezembro de 2005 a outubro de 2014, no valor de R$ 5.408,64 (cinco mil quatrocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos).

A sentença reconheceu a prescrição dos débitos condominiais relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Julgou a demanda parcialmente procedente para condenar os réus ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas do período de novembro/2009 a outubro/2014, acrescidas de juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação válida, e multa de 2% a partir do vencimento de cada mensalidade não paga, e correção monetária a partir da publicação da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte. Condenou (i) os demandados ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, em favor do advogado do autor; e (ii) o demandante ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, em favor do advogado dos réus.

DA RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS QUANTO AOS DÉBITOS CONDOMINIAIS

Em seu apelo, os Recorrentes alegam que os débitos condominiais referentes ao período de 2009 a 2015 foram devidamente adimplidos pela locatária do imóvel, sra. Nair dos Santos Neves, de modo que não caberia falar em pagamento de obrigação já satisfeita. 

Os arts. 1.315 e 1.336 do CC/2002 estabelecem:

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

As despesas condominiais são obrigações de natureza propter rem. De acordo com Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de direito civil; volume único. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 818) “são efetivamente obrigações, em sentido estrito, que decorrem de um direito real sobre determinada coisa, aderindo a essa e, por isso, acompanhando-a nas modificações do seu titular”.

Em se tratando de obrigação propter rem, o proprietário do bem responde por ela, mesmo que haja eventual cláusula contratual em negócio locativo atribuindo tal encargo ao locatário, afinal o referido negócio opera efeitos inter partes em relação a tal disposição, não operando efeitos perante terceiros (o condomínio).

Em se tratando de cobrança de taxa condominial, compete ao condômino a prova do adimplemento do débito, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/2015, tendo em vista que o pagamento consiste em fato extintivo ao direito do autor:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Nesse sentido, confira-se os julgados:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXCESSO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO. I - A prova da quitação do débito, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é ônus do réu, do qual ele não se desincumbiu totalmente, art. 373, inc. II, do CPC. Mantida a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido de cobrança. II - A inclusão de parcelas já quitadas no montante devido configurou erro justificável, e não conduta dolosa. Incabível a repetição do indébito, na forma do art. 940 do CC. III - Apelação do autor provida. Apelação do réu desprovida. (TJ-DF 07002258520208070008 DF 0700225-85.2020.8.07.0008, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se). 

APELAÇÃO – DESPESAS CONDOMINIAIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Pedido prejudicado – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – Atendimento – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO – Não cabimento – Ausência de liquidez do suposto crédito da condômina embargante – EXIGIBILIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS – Parcela aprovada em assembleia – Art. 1.336 do Cód. Civil – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS COTAS – Descumprimento pelo condômino do ônus do art. 373, II, do CPC – Tratando-se de dívida em dinheiro, somente a prova de quitação regular elide a pretensão do credor – Sentença mantida – Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007671-04.2021.8.26.0008 São Paulo, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 16/03/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2023). (grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Ausência de prova quanto à quitação da dívida. O apelante não trouxe aos autos elementos de prova a confortar a tese de que efetuou o pagamento dos valores em cobrança, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083505099 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) (grifou-se). 

Diversamente do quanto alegado pelos demandados/apelantes, na hipótese, não cabe a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC.

A relação jurídica havida entre o condomínio e os condôminos não possui natureza consumerista, já que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, afastando a incidência das disposições consumeristas ao presente caso.  

Sobre a matéria, destaca Arnaldo Rizzardo (Condomínio edilício e incorporação imobiliária. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 53): 

“Embora a evidência de que o cumprimento das obrigações se faça em favor dos próprios condôminos, sendo eles, em última instância, os favorecidos, não é demais referir que não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. Além de serem eles os destinatários das multas, dos juros e outros encargos, não há a prestação de serviços pelo condomínio, posto que o mesmo é composto dos condôminos. Na verdade, se alguma relação de consumo se vislumbrasse, envolveria o condomínio e os terceiros que são contratados para prestar os serviços”.

Nessa linha, cite-se os julgados: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCON. FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ABRANGÊNCIA. CONDOMÍNIOS. DÍVIDA SUB-ROGADA. EMPRESA DE COBRANÇA. 1. A dívida cobrada em sub-rogação mantém a mesma natureza da original, para aferição da relação de consumo. 2. Inexistindo caráter consumerista na relação entre condômino e condomínio, tampouco haverá dita natureza na relação entre a empresa de cobrança contratada pelo condomínio e o condômino. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1419490 PR 2013/0385262-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ESTABELECIDAS ENTRE CONDÔMINOS E CONDOMÍNIO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. - Pretensão do agravante em reformar a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, especialmente em relação à origem do vazamento objeto dos autos e à autorização para a entrada dos prepostos da ré no imóvel do autor, por entender que a relação havida entre as partes é de consumo - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o condomínio e condôminos - O novo CPC consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, segundo a qual deve-se exigir a prova daquele que dispõe de melhores condições de comprová-la em Juízo - Nesse diapasão, a autorização (verbal) do agravado para a entrada de prepostos da parte ré em seu imóvel somente poderá ser comprovada através de prova testemunhal; e, a origem do vazamento, por meio de perícia técnica, cujas provas já foram deferidas pelo Juízo. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00090095420188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 10 VARA CIVEL, Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 25/04/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. CONDOMÍNIO E CONDÔMINO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1.Verificado que o devedor não comprovou o pagamento de parcela do débito, esta não pode ser considerada como adimplida. 2. As relações entre o condomínio e os condôminos não se enquadram no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal e obrigacional. 3. Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do CC, deve haver prova de que o credor, ao cobrar dívida já paga, sem ressalvar o recebimento de parte ou da totalidade do valor exigido, agiu de má-fé. Não comprovada a má-fé, indevida a repetição do indébito. 4. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da parte ré não provido. (TJ-DF 07070928820208070010 DF 0707092-88.2020.8.07.0010, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

Os demandados não se desincumbiram do encargo de comprovar o adimplemento dos débitos condominiais cobrados, conquanto aleguem que a locatária do imóvel adimpliu o débito no período de 30/10/2009 a 30/06/2015. Os comprovantes adunados nos Ids. 64447045 e 64447050 não comprovam o pagamento dos débitos condominiais objeto da cobrança, tendo em vista que não identificam o favorecido. Tampouco permitem verificar a correspondência dos códigos de barra neles constantes com os “recibos do sacado” adunados ao feito.

Ademais, o argumento de que “a locatária realizava a maioria dos pagamentos por meio da Internet, o que dificulta a comprovação”, não justifica a inviabilidade de comprovação do pagamento, sobretudo diante da possibilidade de obtenção de segunda via dos respectivos comprovantes.

A sentença não merece reparos quanto a esse ponto.

DA INCLUSÃO DAS TAXAS VINCENDAS

Os demandantes/apelantes requerem a inclusão dos débitos condominiais que venceram no curso da ação.

As taxas condominiais consistem em obrigações de trato sucessivo, consideradas as prestações vincendas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa, a teor do disposto no art. 323 do CPC/2015:

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Em seus comentários ao referido dispositivo, destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024):

“Tratando-se de obrigação com prestações sucessivas, basta que o autor formule pedido para que sejam cumpridas as prestações que já venceram, não sendo a ele necessário expressamente pedir que o réu seja condenado a adimplir as prestações que ainda não venceram, mas que provavelmente vão vencer sem que sejam cumpridas, para que se considerem incluídas no pedido todas as prestações periódicas. Na verdade, quando se dispensa pedido expresso em relação às prestações que ainda não venceram, admite-se por ficção que o autor formulou pedido relativo não só às prestações que já venceram, mas também pedido relativo às prestações que ainda não venceram”.

A propósito, cite-se os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PARCELAS VINCENDAS INADIMPLIDAS. INCLUSÃO NO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLICITO. ART. 323 CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de prestações periódicas, ainda que o credor deixe de formular pedido específico de inclusão das parcelas vincendas, consideram-se requeridas implicitamente, porque dizem respeito a débitos decorrentes da mesma relação jurídica obrigacional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a execução pode abranger as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento integral da obrigação. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07198985420218070000 DF 0719898-54.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. MATÉRIA QUE PODE SER VENTILADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESDE QUE NÃO DEPENDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA ( CPC, ART. 1.013, § 3º,INC. III). APLICABILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM REGRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA, TAMPOUCO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E NO ART. 12, § 3º DA LEI Nº 4.591/64. REGRA ESPECÍFICA QUE A AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 1.062 DO CC/1916. CÁLCULOS QUE OBEDECEM O TÍTULO EXECUTIVO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REPELIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA CONHECER A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, E, NO MÉRITO, REJEITA-LA. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005009-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.06.2021) (TJ-PR - AI: 00050098720218160000 Curitiba 0005009-87.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 14/06/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS (VINCENDAS). PEDIDO IMPLÍCITO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO ENQUANTO PERDURAR A OBRIGAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDÊNTICAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em ação de cobrança de despesas condominiais, as prestações periódicas considerar-se-ão incluídas implicitamente no pedido da primeira demanda as vencidas no curso do processo, conforme se depreende da leitura do art. 323 do CPC. 2 - Diante disso, a propositura de uma nova ação de cobrança envolvendo as mesmas partes, os mesmos fundamentos e mesma causa de pedir, ainda que se refira a cobrança de taxas condominiais de período distinto, configura litispendência. Isso porque, por força de lei, ainda que o autor não tenha expressamente requerido, na ação anteriormente ajuizada estão automaticamente incluídas as prestações vincendas. 3 - No caso vertente, a relação processual não foi triangularizada no Juízo singular. Assim, deve ser reformada a sentença para afastar a condenação da verba honorária, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02669195820168090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019)

Conquanto seja dispensado o requerimento expresso na inicial, a parte autora requereu a condenação dos demandados ao pagamento das taxas vencidas no curso do feito, conforme se verifica no item “c” dos pedidos (Id. 64446790):

“A condenação dos Requeridos ao pagamento das taxas condominiais vencidas até a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, devidamente atualizadas e acrescidas dos encargos de mora, quais sejam, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, além da multa de mora de 2%;” (grifou-se).

Assiste razão ao autor/apelante quanto à inclusão das prestações vencidas no curso do processo, com amparo no art. 323 do CPC/2015.

DA ALEGADA INCORREÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Os demandados reiteram as alegações formuladas na contestação, no sentido de que a planilha de cálculos apresentada pelo autor “demonstra a incidência de juros abusivos, sem a discriminação dos percentuais aplicados”.

Da análise da planilha adunada no Id. 64446796, constata-se que os débitos da unidade autônoma 004, do período de 12/2005 a 10/2014, foram corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e multa, perfazendo um total de R$ 5.804,64.

Na sentença, o Juízo a quo condenou os réus ao pagamento “especificados no demonstrativo de fls.38/39, vencidas a partir do mês de NOVEMBRO DE 2009 até OUTUBRO DE 2014, todas acrescidas de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação válida; multa de 2% a partir da data do vencimento de cada mensalidade não paga, e correção monetária a partir da publicação desta sentença, quantia que haverá de ser alcançada mediante liquidação de sentença”.

Desse modo, constata-se que, caso seja mantido o disposto na sentença, haverá dupla incidência de juros, correção monetária e multa, eis que o montante apresentado na planilha de Id. 64446796 já apresenta a incidência de tais encargos.

Assim, diversamente do quanto estabelecido na sentença, a condenação deve corresponder ao valor histórico da dívida, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento).

Sobre o tema, confira-se os julgados:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR JÁ CORRIGIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - As despesas condominiais constituem dívida líquida e certa, caracterizada a mora pelo simples vencimento, independentemente de posterior interpelação, razão pela qual os juros de mora, a multa moratória e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada - É vedada a incidência de juros e correção monetária sobre valor já corrigido, tendo em vista que entendimento em sentido contrário redundaria na cobrança de juros capitalizados e de correção monetária superior ao estipulado legal ou contratualmente. (TJ-MG - AC: 34143752420138130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 02/05/2018, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. O pagamento das cotas condominiais de bem imóvel constitui obrigação do proprietário, já que o encargo se incorpora à coisa e esta passa a integrar o seu patrimônio. Comprovado o inadimplemento das obrigações condominiais é devida a condenação do condômino inadimplente ao pagamento do débito. Inexiste exigência legal que condicione a obrigação de pagar as cotas condominiais à precedente prestação de contas pelo condomínio. Precedentes deste e. TJRJ. Redução do quantum devido. Condenação, que deve corresponder ao valor histórico da dívida, e sobre o qual incide a correção monetária, os juros legais de mora e a multa, considerado que o cálculo apresentado ensejaria bis in idem. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0045093-61.2017.8.19.0203 201900160822, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 15/10/2019, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/10/2019)

APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS – Boleto falso - Autores que alegam terem sido vítimas de golpe - Imprudência dos réus que optaram por concluir a transação sem certificar o beneficiário – Juros, correção monetária e multa que devem incidir sobre o valor histórico da dívida – Não aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, diante da resistência, ainda que em partem dos pedidos - Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10160035720218260008 SP 1016003-57.2021.8.26.0008, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 31/10/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022)

Portanto, a sentença merece reforma neste particular, para determinar que a correção monetária, os juros de 1% e a multa de 2% incidam sobre os valores históricos de cada unidade.

DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A sentença estabeleceu que os juros de mora incidiriam a partir da citação e a correção monetária, a partir da data da sentença. 

O demandante/apelante alega que o correto seria fixá-los a partir da data de vencimento da obrigação, com amparo nos arts. 394 e 397 do CC/2002.

De acordo com o caput do art. 397 do CC/2002, havendo prazo certo para o cumprimento da obrigação positiva e líquida, a mora opera-se de pleno direito, independentemente de notificação do devedor. Confira-se:

“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.

Cuida-se de mora ex re.

Sobre o tema, lecionam Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber (Fundamentos do direito civil: obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 451):

“A inexecução da obrigação no seu termo constitui automaticamente o devedor em mora. Em outras palavras, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (CC, art. 397). Significa dizer que dies interpellat pro homine: o advento da data produz a interpelação do devedor, dispensando qualquer ato da parte do credor. A prévia pactuação do termo já adverte o devedor acerca dos efeitos da inexecução no tempo indicado. Diz-se, então, que o caso é de mora ex re, derivando do próprio fato temporal”.

Na mesma linha, esclarecem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de direito civil – volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 583):

“(...) o não cumprimento das obrigações com termo de vencimento certo (dia 23 de junho, por exemplo) constitui de pleno direito em mora o devedor. Trata-se da chamada mora ex re. Aplica-se, aqui, a regra dies interpellat pro homine”.

Tratando-se de obrigação positiva e líquida, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada cota condominial.

Consulte-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COTAS CONDOMINIAIS – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. JUÍZO SINGULAR QUE CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA E JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS ENCARGOS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA TAXA CONDOMINIAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 1.336, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004920-77.2015.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 05.02.2023) (TJ-PR - APL: 00049207720158160193 Colombo 0004920-77.2015.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 05/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS - APLICABILIDADE - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Os juros moratórios sobre o débito de despesas condominiais devem ser cobrados no percentual previsto na convenção de condomínio. 2. Em se tratando de ação de cobrança de taxas condominiais, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária é a data de vencimento de cada uma das parcelas. (TJ-MG - AC: 10000220716435001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. No caso em exame, a reclamação recursal cinge-se a inconformidade do autor com o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre as cotas condominiais inadimplidas pela ré. Tratando-se de obrigação positiva, certa e exigível, nos termos do art. 397 do Código Civil, o termo inicial para aplicação de correção monetária e de incidência dos juros de mora é a data de vencimento de cada prestação mensal condominial vencida e não paga. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083153320 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 27/11/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019)

Desse modo, o pleito dos demandantes/apelantes merece acolhimento para que a sentença seja reformada nesse ponto, fixando como termo inicial para a incidência de juros e da correção monetária o vencimento de cada prestação de condomínio.

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

Diante da sucumbência recíproca das partes, a sentença determinou o rateio das custas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus.

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, a ser paga pelos demandados ao patrono do demandante, e em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser custeada pelo demandante em favor do patrono dos demandados.

O demandante/apelante se insurgiu quanto à base de cálculo dos honorários arbitrados em seu desfavor, alegando que o correto seria fixar sobre o proveito econômico por eles obtido, e não sobre o valor da causa.

Assiste razão ao recorrente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.

Aplicando a referida ordem de vocação, caberia ao demandante custear, em favor do patrono dos demandados o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por eles, qual seja, o valor das prestações condominiais referentes ao período de dezembro de 2005 a novembro de 2009, que foram declaradas prescritas na sentença.

Quanto aos honorários sucumbenciais a serem custeados pelos autores, não há reparos a fazer, tendo em vista que a sentença estabeleceu corretamente o percentual de 10% sobre o valor da condenação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do CONDOMÍNIO PARALELA PARQUE, reformando a sentença para que: (i) sejam incluídas na condenação as parcelas vencidas e vincendas até a satisfação integral da obrigação; (ii) os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do vencimento de cada prestação; (iii) os honorários sucumbenciais em seu desfavor sejam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos demandados, qual seja, o valor das prestações condominiais referentes ao período de dezembro de 2005 a novembro de 2009, que foram declaradas prescritas na sentença; e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de VIVALDO NASCIMENTO SANTOS E OUTRA, reformando a sentença para que seja determinar que a correção monetária, os juros de 1% e a multa de 2% incidam sobre os valores históricos de cada unidade.  

 

Salvador,         de                       de  2024.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator