PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo configurada. 2. Existência de faturas encaminhadas ao endereço do autor, pagamento de diversas faturas e ausência de indícios de fraude. 3. Responsabilidade objetiva afastada diante da comprovação da relação jurídica e da inadimplência. 4. Inscrição legítima em cadastro de inadimplentes configurando exercício regular de direito,. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: N/A Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL 8011153-41.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 06.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009550-59.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDMILSON SOUSA DE JESUS e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009550-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SOUSA DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de excluir negativação e obter indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de relação contratual com a ré. Sentença de improcedência, reconhecendo a existência da relação jurídica com base em faturas encaminhadas ao endereço do autor e pagamentos realizados.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de relação contratual entre as partes; (ii) a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes;
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em dívida existente e comprovada configura exercício regular de direito e não enseja dano moral."
Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON SOUSA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A sentença decidiu pela improcedência dos pedidos (ID 79274224), sob o fundamento de que restou comprovada a relação jurídica entre as partes, com o envio e pagamento de diversas faturas no endereço da autora, afastando a caracterização de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o direito à indenização por danos morais, nos seguintes termos: “(...) A ação de estelionatário discrepa completamente, o golpista se apropria dos dados da vítima, nome, CPF, RG, nome de genitores, data de nascimento, mas emite outro documento com foto de terceiro, não da própria vítima, notadamente, como no caso dos autos que o serviço telefônico foi contratado. A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude. Logo, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais. Registro que se tem verificado a atuação sistemática de ajuizamento de ações em massa, com nítida prática predatória, sempre a vestibular formatada de forma idêntica ou bastante similar, com causa de pedir e pedidos idênticos, o que em inviabilizando a prestação jurisdicional. Na maioria quase que absoluta destes processos quando contestado o credor, hipótese destes autos, carreia prova robusta da origem lícita do crédito reclamado, o que indica, no mínimo falta de critério para ajuizamento dos processos, o que no passado costumava ser denominado “se colar, colou”, já que os processos “correm” com concessão de gratuidade de justiça, portanto, sequer o (a) titular do polo ativo “corre o risco” de suportar ônus sucumbenciais. Infelizmente o usuário do sistema (Judicial) inviabiliza o sistema e depois reclama que o sistema que ele inviabilizou não funciona. Não existe má-fé da autora, pessoa pobre, porque como supracitado há ajuizamento de demanda em massa sempre pelos/as mesmos/as Profissionais, havendo nítida característica de captação irregular de clientes, já que é pouco provável que demandada nada complexa, em uma capital com centenas de R. Escritórios de Advocacia, poucos profissionais concentram quase a totalidade das ações propostos diariamente sempre com o mesmo pedido e causa de pedir, com formatação de peças idênticas ou bastante similares. Suportará a autora os ônus sucumbenciais. Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R. Escritório é local diverso de onde o processo tramita, contudo, os autos são digitais não havendo prova de deslocamento Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral. Houve apresentação de defesa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (...). Em suas razões recursais (ID 79274227), o autor/apelante reafirma a inexistência da relação contratual, na ausência de prova suficiente da contratação e no abalo moral sofrido, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da apelada em indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 79274230), defendendo a manutenção da sentença de improcedência, aduzindo a licitude da inscrição e a existência de relação jurídica entre as partes, comprovada documentalmente. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009550-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SOUSA DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON SOUSA DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelada, em suas contrarrazões (ID 79274230), suscitou preliminar de não conhecimento da apelação, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade. Não procede. A apelação atende aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, impugnação aos fundamentos da sentença e pedido de reforma do julgado. O apelante contestou expressamente os fundamentos adotados na origem, notadamente no que tange à alegada inexistência de relação contratual e à suposta negativação indevida. Rejeito, pois, a preliminar. Passo ao mérito. A relação entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor na condição de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados na prestação de seus serviços (arts. 6º, VI e VII, e 14 do CDC). Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, também responde independentemente de culpa aquele que desenvolve atividade de risco, como é o caso das empresas de telecomunicações. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve efetivamente contratação dos serviços da ré pelo autor e, em consequência, se foi legítima a negativação realizada nos cadastros restritivos de crédito. No presente caso, a fatura de ID 382093031 contém dados compatíveis com os documentos da inicial, especialmente quanto ao nome e endereço do autor, confirmando o vínculo contratual. A ausência de assinatura ou documentação pessoal, embora desejável, não compromete a validade da prova quando há outros elementos convergentes e não infirmados. A existência de pagamentos realizados, a prestação contínua dos serviços e a correspondência dos dados entre as faturas e a petição inicial reforçam a conclusão de que o autor efetivamente utilizou os serviços da ré. Como bem destacado por este Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025224-77.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAILSON BISPO DOS SANTOS Advogado (s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: OI S.A. Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito . 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. No caso sub examine, da análise do conjunto probatório verifica-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar que firmou contrato de telefonia móvel e fixa (OI CONTA TOTAL) com o autor/apelante, pois juntou aos autos cópias das faturas encaminhadas ao endereço do autor, algumas pagas, sem qualquer indício de fraude . Além disso, foram juntadas telas sistêmicas que comprovam a contratação e a inadimplência (IDs 61210714 - 61210712). 4. As telas sistêmicas devem ser consideradas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. 5 . Comprovada a contratação e utilização dos serviços, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025224-77.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante JAILSON BISPO DOS SANTOS e como apelada OI S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80252247720238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) “Reputam-se válidas as telas sistêmicas colacionadas, quando coadunadas aos demais elementos probatórios constantes dos autos, que demonstram a contratação pela Apelante e o ulterior inadimplemento das faturas vencidas.” (TJBA – APL 8011153-41.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2022) A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando fundada em dívida existente e não quitada, constitui exercício regular de direito e, por si só, não gera indenização por danos morais. No caso concreto, tendo sido demonstrada a existência da dívida e não havendo prova de irregularidade na negativação, inexiste ato ilícito que enseje reparação por danos morais. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009550-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SOUSA DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO
Relator