PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE CPF. EQUÍVOCO DO JUÍZO SINGULAR. ERRO DE FATO MANIFESTO. PRESENÇA DO DADO CADASTRAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PEÇA DISPONÍVEL DESDE O AJUIZAMENTO. REFORMA IMPOSITIVA DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, devido à suposta ausência de identificação e qualificação da parte executada. O magistrado de primeiro grau aplicou a penalidade de extinção sob o fundamento de que a Fazenda Pública omitira a indicação do número do CPF ou CNPJ do polo passivo. Contudo, ao compulsar os autos originários, constata-se que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da executada (CPF nº 163.931.555-15) consta de forma expressa na Certidão de Dívida Ativa nº 7057/2024, que instrui a petição inicial desde o protocolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se resta configurada a falta de pressuposto processual por omissão de dado cadastral quando a informação consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA); (ii) se a extinção do processo por inércia da Fazenda Pública é legítima quando amparada em premissa fática inexistente; (iii) se a presença do CPF no título executivo cumpre os requisitos necessários à correta identificação e regular andamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção prematura da execução fiscal fundamentou-se em evidente erro de fato por parte do juízo originário, que deixou de verificar as peças básicas anexadas à exordial. 4. O número do CPF da devedora já estava integralmente visível e disponível no campo próprio da Certidão de Dívida Ativa desde o ajuizamento da demanda, viabilizando perfeitamente a sua identificação e a expedição do mandado de citação. 5. A aplicação de penalidade processual ao credor público baseada em uma omissão inexistente configura excesso de formalismo e cerceamento do direito de cobrança do erário. 6. Constatada a regularidade documental da petição inicial e da CDA no que tange à qualificação do polo passivo, impõe-se a cassação da sentença terminativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular integralmente a sentença de extinção e ordenar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. Padece de nulidade a sentença que julga extinta a execução fiscal por ausência de qualificação da parte devedora na hipótese em que os dados cadastrais, notadamente o número do CPF, constam de forma clara na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial desde a propositura. 2. O erro de fato verificado na análise das peças obrigatórias afasta a alegação de inércia do exequente e impõe a desconstituição do julgado terminativo." Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001444-25.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante o Município de Ilhéus e como apelados Maria Marta e Outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença extintiva por manifesto erro de fato, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001444-25.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: MARIA MARTA E OUTROS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Ilhéus em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Execução Fiscal nº 8001444-25.2025.8.05.0103, extinguiu o feito sem resolução do mérito. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão terminativa na ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, amparando-se no artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, cumulado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Município apelante suscita, preliminarmente, a tempestividade do inconformismo, ressaltando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública e a suspensão dos prazos decorrente de feriados e de ato normativo do Tribunal de Justiça. No mérito, defende a suficiência da petição inicial, argumentando que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) regula a matéria de forma especial e exaustiva em seu artigo 6º, dispositivo este que não elenca o fornecimento de inscrição cadastral no CPF ou CNPJ como requisito obrigatório da peça exordial. Ainda no plano meritório, o ente federativo sustenta o descabimento do indeferimento da inicial com espeque em resoluções de conselhos de justiça ou normas de caráter geral, invocando a observância cogente ao precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 876. Argumenta o recorrente que os atos administrativos infralegais emanados do Conselho Nacional de Justiça, conquanto vocacionados à gestão e à eficiência do processo eletrônico, não possuem o condão de inovar o ordenamento jurídico processual ou impor óbices de admissibilidade não previstos na legislação federal. Encerrando sua peça de insurgência, o Município aduz que o nome e o endereço fornecidos na inicial revelam-se bastantes para a identificação do polo passivo e para a consumação do ato citatório, pugnando, ao fim, pelo conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda executiva na origem. Os autos foram distribuídos por livre sorteio para esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, oportunidade em que os autos foram certificados quanto à regularidade formal e cadastral pela Diretoria de Distribuição de Segundo Grau. É o Relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora/Relatora GMVF11|04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001444-25.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: MARIA MARTA E OUTROS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade qualificada pelo prazo em dobro e a isenção de preparo assegurada ao Fisco, conheço da presente apelação cível e passo ao exame do mérito. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a avaliar a legalidade e a conformidade processual da sentença que extinguiu a execução fiscal de imposto predial e territorial urbano, sob o fundamento exclusivo de que a parte exequente deixou de informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada. Adianta-se que a decisão proferida em primeiro grau merece pronta reforma, uma vez que repousa em um evidente equívoco de verificação dos documentos que instruem a petição inicial desde a sua origem. Ao analisar detalhadamente o caderno processual eletrônico, constata-se a existência de um manifesto erro de fato na premissa que ancorou o ato decisório do juízo singular. O magistrado extinguiu o feito asseverando que a Fazenda Pública teria permanecido inerte ou informado não dispor do dado essencial para a identificação da devedora. Ocorre que a punição de extinção foi aplicada sem a devida conferência das peças básicas que acompanham a petição inicial da cobrança pública. Do detido exame da Certidão de Dívida Ativa nº 7057/2024, que instrumentaliza e fundamenta a ação executiva, verifica-se que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da executada encontra-se expressamente consignado no campo próprio, qual seja, CPF nº 163.931.555-15. Desse modo, o dado cadastral cuja ausência motivou a extinção do feito já se encontrava encartado e visível nos autos desde o primeiro dia de protocolo da demanda. A extinção do processo, portanto, baseou-se em uma situação inexistente, ignorando a informação que constava claramente na folha de abertura da cobrança. A punição ao Município por suposta inércia revela-se inadequada quando o próprio aparelho judicial falhou em examinar de forma cuidadosa a documentação juntada pela procuradoria municipal, a qual supriu de antemão o escopo prático de identificação do polo passivo. A persistência da sentença terminativa configuraria inadmissível formalismo excessivo, penalizando o credor público por uma falta que jamais existiu no plano real. Uma vez demonstrado que a qualificação da devedora preenche os requisitos de identificação por meio do número de CPF informado na certidão de dívida, a cassação da sentença é medida imperativa para restabelecer a justiça processual. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento à Execução Fiscal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Desembargadora/Relatora GMVF11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001444-25.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
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APELADO: MARIA MARTA E OUTROS
Advogado(s):
VOTO